CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDOPRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDOPRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. VALORPRINCIPAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Especificamente no caso concreto, inexistindo crédito a ser executado, em virtude da desistência manifestada pela parte embargada, por consequência, resta extinta também a obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
IV. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO. PEDIDO SUCESSIVO. NÃO EXAMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Acolhido o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, não há que se falar em análise do pedido formulado em caráter sucessivo, consoante disciplina do art. 326 do CPC.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORPRINCIPAL. EXCESSO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 76 DO TRF4R E SÚMULA 111 DO STJ.
- O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do § 4º do art. 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, sendo viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
- Em relação à verba honorária fixadas em ações previdenciárias, uma vez fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nºs 76 do TRF4 e 111 do STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOPRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário.
2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACESSORIEDADE. PEDIDOPRINCIPAL. EXAME AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A discussão sobre a coisa julgada precluiu e não comporta a reforma em sede de apelação.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Precedentes.
3. Não analisado, por empeço técnico-processual, a vindicação principal, inviável analisar o requerimento de reafirmação da DER, haja vista sua relação de acessoriedade com aquela. É dizer, não remanescendo o pleito central objeto da lide, descabe examinar a reafirmação da DER, porquanto não admitida sua apreciação de forma autônoma. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DA HERDEIRA DE CONVERSÃO DO PEDIDOPRINCIPAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que não foi realizada perícia médica na presente demanda. Sustenta que, a depender da data fixada pelo médico perito acerca da DII, o de cujus não teria qualidade de segurado e a Sra. Vera não teriadireito ao benefício de pensão por morte. Ademais, o falecimento do autor impediu que o INSS apreciasse o pedido administrativo de pensão por morte por razões alheias a vontade da autarquia.2. A parte autora ajuizou ação em 11/08/2010 buscando o benefício de aposentadoria por invalidez rural em razão de ser portador de insuficiência cardíaca, diabetes melitus tipo 2, enfisema pulmonar e insuficiência renal crônica, conforme atestadosmédicos datados de 14/09/2007, 20/03/2009, 03/12/2009, 27/04/2010.3. Em 07/07/2012, ocorreu o óbito da parte autora em razão das moléstias das quais ele padecia. Foi requerida a habilitação da viúva Vera Lúcia Celestino da Silva nos autos e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensãopor morte, cujo pleito foi deferido.4. In casu, aplica-se ao caso os princípios da máxima efetividade e da economia processual, além do poder de cautela estatal no sentido de dar um resultado prático e eficaz à lide, já que o direito invocado estava relacionado ao bem da vida, ou seja, àsubsistência e dignidade da pessoa humana. Não há, a meu ver, regra processual que se sobreponha à garantia da dignidade da pessoa humana.5. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 07/07/2012, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteéaquela vigente na data do óbito do segurado.6. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 07/07/2012. Ademais, a condição de dependência da parte autora em relação ao genitor falecido não foi objeto recursal.7. Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado, conforme reconhecido pela sentença recorrida.8. Na hipótese, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora anexou aos autos sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 01/11/1980 a 15/08/1981, 02/01/1982 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 14/04/1986, 01/11/1986 a02/02/1987, 01/09/1987 a 10/10/1987; declaração de aptidão ao Pronaf datado de 25/10/2001 e CNIS.9. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 10/05/2018.10. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. No caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.11. Compulsando os autos, entendo não haver razão ao INSS. Da análise dos autos, verifica-se a existência de carência necessária para a concessão do benefício previdenciária de pensão por morte. Desnecessária a realização de perícia médica, uma vez queo instituidor possui os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. Não merece prosperar ainda a irresignação da autarquia quanto à ausência de apreciação do pedido administrativo de pensão por morte, uma vez que consta nosautos indeferimento administrativo do pedido em 15/05/2017, em razão da falta de qualidade de dependente de Vera Lúcia Celestino da Silva.12. Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
3. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTERDIÇÃO DO AUTOR. LAUDO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PARA CÁLCULO PER CAPITA. MULTA. VALOR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Pressupostos para a concessão do benefício restaram preenchidos.
4. A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial." (TRF4, APELREEX 0017415-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016).
5. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, devem ser levadas em consideração as suas conclusões". (TRF4 5035405-49.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/04/2017).
6. Exclusão do valor recebido a título de benefício de prestação continuada do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante.
7. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
8. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
9. Reformado o prazo determinado na sentença para a implantação do benefício, para 45 (quarenta e cinco) dias.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDOPRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, E NÃO INTEGRAL, DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DO JUÍZO RESCINDENTE E A DO JUÍZO RESCISÓRIO. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO.
1. É cabível a correção, de ofício, do erro material constante do voto condutor e da ementa do julgado, no que diz respeito ao dispositivo legal manifestamente violado na decisão rescindenda.
2. Uma vez que, em juízo rescisório, foi rejeitado o pedido principal (de mera averbação do labor especial reconhecido nos autos originários) e acolhido o pedido subsidiário (de análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição), não há falar em procedência integral da ação rescisória mas, sim, de sua procedência parcial, conforme constou do julgado.
3. Reconhecida a obscuridade no que diz respeito à verba honorária, considerando que não houve a adequada distinção entre a sucumbência decorrente do juízo rescindente e aquela decorrente do juízo rescisório, impõe-se o aclaramento do julgado no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALORPRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Da mesma forma, a execução nos presentes autos de parcelas de benefício deferido na seara administrativa, cessado em razão de tutela antecipada, e posteriormente reativado, não encontra respaldo no título, o qual se limita à análise, concessão e definição de consectários referentes à aposentadoria concedida na ação judicial.
- Por outro lado, a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OBSCURIDADE SANADA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOPRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO/SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte o entendimento no sentido de que a improcedência do pedido principal, com acolhimento do pedido sucessivo/subsidiário, dá ensejo à sucumbência recíproca.
4. Hipótese em que se acolhem parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais e reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca entre as partes, em razão do acolhimento do pedido subsidiário/sucessivo da entidade sindical.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO NO CASO. VALORPRINCIPAL INCONTROVERSO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Em sede de cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios, concordando com o valor principal. É dizer, no tocante ao valor principal apurado pela parte exequente/agravada, no importe de R$153.280,36, em 02/2025, houve concordância do INSS e, por conseguinte, não há divergência entre as partes, a fim de justificar a designação de perícia contábil.2. A realização de perícia contábil se revela desnecessária, considerando que o valor do principal é incontroverso e a impugnação do INSS reside, apenas, no percentual da verba honorária.3. A fixação dos honorários advocatícios, da fase de conhecimento, no percentual de 15%, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão, se revela desproporcional diante das particularidades do caso concreto. Isso porque, conforme consolidado entendimento desta E. 10ª Turma, tem-se adotado, como regra, a fixação da verba honorária em 10%, salvo hipóteses em que se demonstre, de forma objetiva, atuação mais intensa ou demanda com maior grau de complexidade do que o habitual.4. No caso dos autos, a atuação profissional desenvolveu-se nos marcos habituais das demandas da espécie, não se evidenciando peculiaridades que justifiquem tratamento distinto daquele usualmente adotado por esta Turma em situações análogas.5. Considerando a natureza da ação, zelo do profissional e demais critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3.o., do Código de Processo Civil, a verba honorária (fase de conhecimento) deve ser reduzida para o percentual mínimo de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedidopara concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.
- O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros.
- É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA. DETERMINADA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. PROVIMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDOPRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PEDIDOPRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A definição da competência do Juízo depende do objeto do pedido principal da ação.
2. Hipótese em que o pedido principal de natureza previdenciária, conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária, recolhimento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. AUTOR BENEFICIADO COM LOAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGOS PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Já na inicial o autor ajuizou ação de aposentadoria rural por idade a partir da citação c/c cancelamento de benefício assistencial ao idoso (LOAS), ao fundamento de que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário e requereu o cancelamento do LOAS, procedendo a autarquia a compensação dos valores pagos.
2.Uma vez concedida pela C.Turma, a aposentadoria por idade, prevalece a vedação legal contida no §4º do art.20 da Lei 8742/93:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
3. Complementação do v.Acórdão recorrido para autorizar expressamente ao INSS a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial , no período em que coincida com o benefício deferido nestes autos, nos moldes dos artigos 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a vedação expressa de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário , conforme disposto no § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
4. Embargos providos, para consignar a autorização expressa de compensação dos valores dos benefícios por parte do INSS, tal como pleiteado no recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi julgado procedente o pedido autoral para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento, contudo fora julgado improcedente o pedido de condenar aautarquia a pagar o montante equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.2. O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal do INSS. Constata-se que em contestação, a parte ré requereu de maneira expressa a produção de prova pericial. Nessecontexto, assiste razão a esta ao alegar que não há perícia médica para avaliar a existência da incapacidade.3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.4. Apelação do polo réu provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do lado autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALORPRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
I. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, tampouco de mais de uma aposentadoria .
II. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
III. A parte exequente faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial do benefício ao dia imediatamente anterior à data da implantação do auxílio-doença na via administrativa.
IV. Devidos honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte exequente, nos temros da sentença.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte exequente provida.