E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.
. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O INSS APURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Caso em que o INSS ajuizou execução fiscal para cobrar crédito de natureza não previdenciária, apurado na seara administrativa em procedimento designado Tomada de Contas Especial. Valor referente a indenização em razão de fraudes que o executado/embargante teria cometido, na condição de Representante da Previdência Social na cidade de Mirandópolis, em diversos processos de concessão de benefícios de aposentadoria rural.
2. A execução fiscal não é via processual adequada para buscar a devolução ou indenização ao erário quanto a valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , mesmo que decorrentes de fraudes apuradas na esfera administrativa. Em tais situações, predomina o entendimento jurisprudencial de que se trata de crédito que não se enquadra no conceito de dívida ativa. Assim, a cobrança deve ser processada pela via ordinária, apurando-se a responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa, a fim de constituir em favor do ente público um título executivo judicial. Precedentes (STJ e TRF3).
3. Diante da inadequação da via eleita na ação originária, é de rigor que se reconheça a carência de ação naquele feito, pois inviável a continuidade de uma demanda que sequer poderia ter sido proposta.
4. Cabível o provimento da apelação para o fim de julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal originária, ante a ausência de interesse de agir (adequação) do exequente/embargado para sua propositura.
5. Apelação da parte contribuinte provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA PARA O INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a teor do art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
3. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Não pode a administração aproveitar-se do pedido de revisão formulado pelo segurado para, passados mais de dez anos da concessão do benefício, revisar pontos desfavoráveis ao requerente. Hipótese em que reconhecida a decadência para o INSS excluir salários de contribuição do cálculo da RMI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTE DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. DO INSS RECONHECIDA EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APLICAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL NA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA DO INSS AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM OS EFEITOS DA REVELIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
2. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. No caso dos autos, a contestação que aduziu a necessidade do prévio requerimento administrativo foi intempestiva e apelação se voltou contra o mérito da ação, de modo que há interesse de agir por parte da autora em face da resistência do instituto ao pedido.
4.A sentença julgou antecipadamente a lide, com a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao INSS, o que não prevalece, uma vez que o interesse da autarquia é indisponível e insuscetível de revelia, nos termos do inc.II, do art.320 do CPC.
5.Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito sem os efeitos da revelia com a instrução processual.
6.Parcial provimento do recurso da autarquia, para acolher a preliminar de não aplicação dos efeitos da revelia ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IRMÃ INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Alberto Gonzalez era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0879690305), desde 15 de setembro de 1990, o qual foi cessado em 23 de abril de 2011, em razão do falecimento.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do irmão, a parte autora, nascida em 31 de julho de 1954, contava com 56 anos. A Certidão de Casamento de fl. 24 revela que estivera casada desde 24.07.1975, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Santos, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, em 22 de junho de 1999.
- A Certidão de fl. 23 evidencia que, por sentença proferida nos autos de processo nº 928/03, transitada em julgado em 11.07.2003, em ação ajuizada por Juliana Gonçalves Martins, foi decretada sua interdição, sendo a filha nomeada curadora, constando o endereço comum de ambas nessa ocasião situado na Avenida Washington Luiz, nº 432, ap. 72, em Santos - SP.
- O laudo pericial acostado aos autos revelou ser a autora portadora de transtorno mental, psicose comportamental devido ao álcool, os quais a incapacita de forma total e permanente, desde 2014, vale dizer, época posterior ao falecimento do irmão.
- Far-se-ia necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie, cabendo destacar que sequer foi produzida prova testemunhal nesse sentido, uma vez que, conquanto propiciada pelo juízo a quo, a parte autora pugnou às fls. 94/96 pelo julgamento antecipado da lide.
- Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. Precedente.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO INSS EM INSTRUIR O REQUERENTE - NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SEGUNDO PEDIDO NO INSS - NÃO CARACTERIZA EQUÍVOCO DA PRIMEIRA DECISÃO. DANO MORAL E MATERIAL - INCABÍVEIS.
1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrada a falta de diligência do próprio autor e de seu procurador na busca de solução administrativa ou judicial quando negado o benefício no primeiro pedido.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. Somente se demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91
2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa.
3. Caso em que verificada a culpa exclusiva da vítima.
4. Afastada a condenação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente considerando que o juízo especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União, o que desautoriza a formação de litisconsórcio entre o INSS e a UNIÃO. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO TNU. ATRASADOS DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. PEDILEF 0002562-83.2016.4.03.6310/SP. JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO 45º DIA DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAR O V.ACÓRDÃO PROLATADO TUTELA CONCEDIDA.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR DO INSS.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16/11/2009).
2. No caso dos autos, a autora, apesar de argumentar que foi privada do benefício em agosto de 2018, ajuizou a ação de restabelecimento em novembro daquele ano, sem antes procurar a via administrativa visando solucionar, amigavelamente, a questão. Ao optar diretamente pela via judicial, a parte assumiu o ônus de obter o restabelecimento no transcurso da ação, que nem sempre é célere. Veja-se que somente em fins de março de 2019 o juízo ordenou a citação do INSS, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão de restabelecimento. Tão logo compareceu em juízo, a autarquia corrigiu o equívoco, resultando daí uma sentença homologatória do reconhecimento do pedido. Nessa perspectiva, o argumento de que a autora "necessitou ajuizar demanda destinada a restabelecer o auxílio-doença" perde bastante força.
3. Assim, muito embora possa ter causado transtornos, tenho que o ato de cessação do benefício, posteriormente corrigido, não se traduziu dano à esfera subjetiva da segurada, que ultrapasse mero aborrecimento. Não há demonstração de que o INSS, por ato de algum de seus prepostos, desbordou dos limites legais de sua atuação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
Hipótese em que o requerimento para execução complementar de juros moratórios entre a data da conta e a expedição da RPV configura pedido de execução de acessório relativamente ao qual a parte deu plena quitação nos termos do acordo homologado por sentença transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
Hipótese em que o requerimento para execução complementar de juros moratórios entre a data da conta e a expedição da RPV configura pedido de execução de acessório relativamente ao qual a parte deu plena quitação nos termos do acordo homologado por sentença transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
Hipótese em que o requerimento para execução complementar de juros moratórios entre a data da conta e a expedição da RPV configura pedido de execução de acessório relativamente ao qual a parte deu plena quitação nos termos do acordo homologado por sentença transitada em julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPLICITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- Efeitos financeiros da revisão do benefício fixado a partir da citação do INSS, na decisão monocrática.
- Em se tratando de revisão de benefício para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, os efeitos financeiros retroagem à data da concessão do benefício. Precedentes do STJ.
- Todavia esta questão não foi objeto de recurso do INSS nem é o caso de reforma em sede de reexame necessário, sob pena de "reformatio in pejus."
- Correção da inexatidão material para manter a sentença, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Em que pese ter-se iniciado o julgamento do referido Recurso Extraordinário, inexiste indicativo ou declaração de inconstitucionalidade apta a cessar a eficácia da norma legal, estando, portanto, eficaz o art. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- Por tais razões, nos cálculos em liquidação, no estado atual deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, quando então se poderá postular eventuais diferenças por aplicação de outro índice de correção monetária lá adotada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do STJ.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Correção da inexatidão material.
- Agravo Interno da parte autora e do INSS improvidos.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PSS. MOMENTO EM QUE DEVE OCORRER O DESCONTO DA PARCELA CORRESPONDENTE.
O art. 16-A da Lei nº 10.887/04, ao estabelecer a retenção na fonte do PSS no momento do pagamento de valores em atraso por decisão judicial, reforça a idéia de que deve ser calculado o total devido ao servidor, total este bruto, com o atraso a ele inerente (acréscimo de juros) para somente então, pelo valor global recebido, incidir o PSS na forma cabível, exclusivamente sobre as verbas de natureza remuneratória.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PARCELA NÃO INCLUÍDA NO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença sem a inclusão dos valores apontados pelo contracheque/ficha financeira de julho/1995 na base de cálculo dos valores originalmente executados, mesmo tal competência estando abrangida pelos cálculos apresentados para fins de execução. Em tais circunstâncias, evidencia-se que a parte exequente optou por não incluir o mês de julho/1995 na base de cálculo dos valores devidos.
2. Não se estando diante de valor suplementar ou de mero erro material, mas de montante que já poderia ter sido incluído na base de cálculo dos valores devidos quando da propositura do cumprimento de sentença, não é possível pretender sua cobrança apenas quando da apresentação de suposto saldo devedor pela Contadoria Judicial, posto que, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, não se pode deferir o que não foi requerido pela parte exequente.
3. Ainda que corretamente elaborados nos termos do título executivo, a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram valor superior ao executado, configuraria decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA CONDICIONADA PELO INSS À RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. HOMOLOGADO PEDIDO DESISTÊNCIA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A desistência da ação é faculdade da parte demandante que pode ser exercida até a prolação da sentença em primeira instância e desde que haja consentimento do réu, se já contestada a ação.
2. No caso dos autos, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação formulado à renúncia expressa da parte autora quanto ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
3. O STJ no REsp 1267995, recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento que a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito (STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012).
4. Não havendo justificativa plausível para a discordância com o pedido de desistência, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito.