E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
- A ausência da citação impede a regular relação processual e, por consequência, a validade do processo, malferindo os os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Apelação do INSS provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida dos autores.3. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do STJ.4. Considerando-se o início da prova material consubstanciada na sentença homologatória de acordo trabalhista, com o respectivo registro de trabalho, corroborada pela prova oral aqui produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia-se que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito.5. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INICIAL MAIS EXTENSO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Julgado procedente o pedido, poderá ser assegurado à autora o benefício desde data anterior ao atualmente percebido, e, consequentemente, o pagamento de diferenças apuradas, bem como prestação previdenciária diversa.
2. Configurado o interesse de agir.
3. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TEMA STJ 1.013. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO RELATIVO AO PERÍODO DE TRABALHO COM RECEBIMENTO DE SALÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO.
1. A hipótese dos autos não está abrangida pela afetação do Tema STJ nº 1.013 (Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício), pois relacionada à exceção contida no item 'b' descrito pelo Ministro Relator, quando o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.
2. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou não pode ser acolhido na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto durante a integralidade do período. Ora, eventual exercício de algum trabalho presume-se não ter sido voluntário, eis que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação à Previdência Social, caso precise dela no futuro.
3. O segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa da concessão administrativa de benefício judicialmente reconhecido. Não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como, presume-se, teve de trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias e por não ter pago o benefício no período em que assim deveria ter procedido, conforme entendimento jurisdicional, no caso.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Consta do laudo médico pericial (fls. 101/103 e complementação: fls. 116, 125 e 143), concernente à perícia médica realizada em 27/10/2009, que a autora, de 76 anos de idade, rural, se queixa de palpitações cardíacas, fadiga e falta de ar aos esforços. Conclui o jurisperito, que há incapacidade definitiva e relativa em função da senilidade e da atividade habitual. Fixa a data de início da incapacidade (DII) em 11/08/2009, que coincide com a data do exame complementar de fl. 104.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no Regime Geral de Previdência Social, em 10/2001 (CNIS - fl. 58), com 68 anos de idade, como contribuinte individual e incapacitada para o labor, após estar afastada desde 04/1997.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 10/2001, já era portadora de patologias incapacitantes, principalmente, por causa da idade avançada. As duas testemunhas ouvidas em juízo, na data de 16/02/2012, foram uníssonas em afirmar que a autora parou de trabalhar há 15 anos em razão de problemas de saúde (fls. 153/154). Assim, nos idos do ano de 1997, a autora já estava com a capacidade laborativa comprometida. Também consta que após ter vertido 08 contribuições ao sistema previdenciário (10/2001 a 05/2002), lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, em 26/03/2002 (fl. 58).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o alegado trabalho nas lides rurais, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário .
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença no período de 26/08/2002 a 05/10/2002 e em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Noutro aspecto a ser observado, nos termos das razões recursais da autarquia apelante, se denota que a autora ajuizou a presente ação na data de 04/07/2008 (fl.02), portanto, sem a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que verteu contribuições no período de 08/2003 a 08/2005. Assim, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, 11/08/2009, não se fazia presente o requisito da qualidade de segurada.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Remessa Oficial provida.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DATA INDICADA COMO MAIS VANTAJOSA.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
3. Observa-se que o julgado determinou a concessão do benefício na data que for mais vantajosa, ou seja, quando alcançada a pontuação mínima para afastar o fator previdenciário.
4. Logo, não houve coisa julgada determinando a concessão do benefício na data de ajuizamento da ação, estando correto o Juízo a quo.
5. mantida a decisão agravada que deferiu o benefício a partir da data em que preenchidos os requisitos mínimos para afastar o fator previdenciário, ou seja, quando o segurado alcançou 95 pontos.
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NO CURSO DA LIDE. NÃO-RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE OBJETO DO PEDIDO: INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. deferido o benefício pelo INSS na esfera administrativa sem o reconhecimento dos períodos postulados na ação, remanesce o interesse de agir da parte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PELA COLHEITA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. APELAÇÕES DA CORRÉ E DO INSS PREJUDICADAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - O evento morte do Sr. Adelino Del Moro, ocorrido em 13/06/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado instituidor (NB 1654154919), de acordo com os extratos do CNIS anexados aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à dependência da autora em relação ao falecido, na condição de ex-cônjuge.
7 - Sustenta a demandante que, apesar de ter se separado do falecido em 2010, ela dependia economicamente dele na época do passamento. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, entre outros, acordo de separação consensualmente do casal, homologada judicialmente pela Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, no qual o de cujus se comprometeu a pagar o aluguel do imóvel em que a autora passaria a residir, no valor de até 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.
8 - Além disso, foi requerida a realização de audiência de instrução, para que fossem colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pelas partes, a fim de demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido ex-marido.
9 - Todavia, em julgamento antecipado da lide, o MM. Juízo 'a quo' acolheu o pedido deduzido na inicial, sob a alegação de que a prova documental, por si só, demonstrava a dependência econômica da autora.
10 - Ocorre que a prova testemunhal, nas demandas em que a controvérsia diz respeito à condição de dependente de ex-cônjuges em relação ao segurado instituidor, é corriqueira, uma vez que apenas ela é capaz de esclarecer se o auxílio-financeiro prestado pelo de cujus era substancial, frequente e indispensável à sobrevivência do suposto dependente.
11 - Realmente, por não ser uma entidade voltada para o exercício da atividade econômica, tampouco se preocupar com a publicidade de sua condição financeira para fomentar o investimento de terceiros em seu capital social, como ocorre com as empresas, a família não mantém registros contábeis ou evidências materiais conclusivas de como ocorre a participação de cada membro no custeio das despesas. Assim, o depoimento de terceiros que presenciaram o desenvolvimento das relações familiares constitui ainda a medida mais adequada, embora não esclusiva, para aferir a alegada dependência econômica.
12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que esclarecessem a participação do de cujus no custeio das despesas da autora.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
14 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente quando a demandante protestou expressamente pela colheita de prova oral, a fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido.
15 - Apelações do INSS e da corré prejudicadas. Recurso adesivo da autora prejudicada. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE: IMPROCEDÊNCIA - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS - AUXÍLIO DOENÇA: PROCEDENCIA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
6. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 31 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente de trânsito, concluindo que ela está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é de se restabelecer o benefício do auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015, desde que preenchidos os demais requisitos legais
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
14. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 07/1994 AO SALÁRIO MÍNIMO, E QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO SEJA LIMITADO A DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O INSS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Somado o interregno de atividade especial ora reconhecido ao incontroverso de 18.07.1988 a 02.12.1998, conforme contagem administrativa anexa aos autos, o autor totalizou 25 anos, 11 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 30.06.2014, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, e tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
VIII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO IRREGULARMENTE. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE FOI DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO SUSCITADO PELO INSS.
- O INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de Ronald Barbosa de Oliveira, beneficiário de pensão (NB 21/142.881.672-8), objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 03/2008 e 02/2012.
- Considerando que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), veiculado através dos autos de processo nº 0031174-85.2017.4.03.9999, a contar da data da suspensão indevida, resta prejudicado o pedido de ressarcimento postulando pela Autarquia Previdenciária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DA LIDE, DE OFÍCIO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 31/07/2013, sendo que consta do pedido inicial a fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (19/07/2011), motivo pelo qual esta deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos já constantes em sentença.
III. Reconhecimento dos períodos de 01/02/1980 a 03/11/1986 e de 14/01/1987 a 30/07/1996 como de atividade especial.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Faz jus o autor a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida. Sentença reduzida aos limites da lide, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PELO INSS. INCABÍVEL. LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO PROVIDO.1. Acerca da prova pericial, dispõe o art. 464 do CPC, que esta consiste em exame, vistoria ou avaliação, poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes, e será indeferida pelo juízo quando: a) a prova do fato não depender deconhecimentotécnico; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; c) a verificação for impraticável (§ 1º).2. Cabe ainda ao magistrado avaliar a necessidade de sua produção e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa, consoante disposto nos arts. 370 e 470 do CPC.3. Quanto ao custeio da produção da prova pericial, o § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93, vigente à época da prolação da decisão recorrida, dispunha que "O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho".4. Contudo, a ação de origem busca a concessão de benefício previdenciário, sendo a lide, portanto, eminentemente de natureza previdenciária. Dessa forma, considerando a disposição legal e a natureza da lide, o adiantamento de honorários periciais peloINSS não é exigível. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido, para afastar a determinação de recolhimento adiantado dos honorários periciais pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. INTIMAÇÃO DO INSS POR MEIO DA APSDJ.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroversa a delonga na implantação do benefício previdenciário .
3. A comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma válida e regular, observado o artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
4. Porém, concluo haver excesso no valor total estipulado, R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. REMESSA NECESSÁRIA E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
2. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, ao considerar que a ação proposta visava, ainda que por outros termos, à renúncia do benefício e à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, visto que a questão foi alegada na contestação, tornando-se controvertida nos autos.
4. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC.
5. O acórdão rescindendo não violou as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a questão sobre o alcance do pedido foi suscitada nos autos e, portanto, submetida à cognição judicial.
6. Tampouco o acórdão violou o art. 1.013 do CPC ou cometeu reformatio in pejus. Uma vez que a remessa necessária transcende o efeito devolutivo da apelação voluntária, mesmo a parcela não impugnada da sentença pode ser apreciada pelo Tribunal, quando for desfavorável à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 05/08/2014, afirma que a autora de 33 anos de idade, que há um ano e meio surgiu dor no corpo todo e passou a ser tratada para fibromialgia, "o que faz até hoje", e relata também alucinações visuais e auditivas e parou de trabalhar desde o início do quadro. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de Depressão recorrente com psicose e, portanto, apresenta incapacidade total para o trabalho no momento, sugerindo um ano de auxílio-doença para procurar psiquiatra e se tratar. Assevera que a incapacidade pode ser temporária, se tratada e fixa o termo inicial do benefício como sendo 01 (um) ano e meio da realização da perícia judicial (resposta aos quesitos do Juízo e da parte autora - fl. 64).
- Embora haja a constatação da incapacidade para o trabalho, não há comprovação da atividade rural da recorrida.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ."
- A autora carreou aos autos Certidão de quitação eleitoral de 16/12/2009, na qual se qualifica como lavradora (fl. 18), Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste (fl. 19), presumivelmente em nome de seu genitor, nos quais consta a data de admissão em 24/06/1980 e o cargo de diarista (fl. 19), e nesse documento não está inserido o nome da parte autora na relação dos dependentes; cópia da Carteira de Trabalho, onde se verifica que trabalhou no cargo de empreiteira e diarista em estabelecimento rural, no período compreendido entre 01/02/1996 a 28/02/1998; Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhos Rurais de Aparecida D'Oeste, de que exerceu a atividade rural no período de 2002 a 30/10/2004 (fls. 22/23); Declaração de Atividade Rural firmada por empregador, proprietário de imóvel rural, de que a mesma trabalhou em sua propriedade como diarista, no cultivo de café, em regime de economia familiar, no período de 2002 a 30 de outubro de 2004 (fl. 24); Cadastro da Família do Programa de Saúde da Família - Aparecida D'Oeste, de 11/09/2000, no qual está qualificada como lavradora rural e seu cônjuge como funcionário público.
- No CNIS em nome da autora há registro de atividade remunerada no período de 01/02/1996 a 28/03/1998 (fl. 72), e no CNIS no nome de seu esposo, há informação de que é empregado do Munícipio de Aparecida D'Oeste desde 25/02/2003.
- Apesar de a autora declarar a profissão de lavradora na Certidão de quitação eleitoral, em 16/12/2009, não há comprovação documental da atividade rural após a data de 30/10/2004. Ademais, reside em zona urbana e o seu cônjuge é funcionário da Prefeitura do Município de Aparecida D'Oeste há muitos anos.
- A documentação colacionada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, pois não demonstra o exercício da atividade rural até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Apesar de as duas testemunhas ouvidas em Juízo, em 12/02/2015, afirmarem que a autora trabalhou nas lides rurais até se instalar a sua incapacidade, principalmente na colheita de laranja, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
- Por outro lado, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em Juízo são frágeis e não convincentes.
- Em razão da não comprovação da qualidade de segurada da autora, imperiosa a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária lhe pagar o benefício de auxílio-doença.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola ou qualidade de segurada da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
- Julgado prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA DO INSS EM PROCESSAR O PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240REPERCUSSÃOGERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, do pedido que visa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ausência do prévio requerimentoadministrativo.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que por diversas vezes realizou a tentativa de requerer administrativamente o benefício, conforme determinado no julgamento do RE 631240, mas não foi possível finalizar orequerimento, pois já existe um benefício assistencial concedido, e que solicitou a Juízo a determinação judicial para compelir a autarquia previdenciária a realizar o agendamento, mas não foi atendido.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou ao Juízo, por duas vezes, que o INSS se recusou a receber os documentos e não houve possibilidade de formular seu requerimento administrativo, conforme determinado pelo julgado do STF.5. Em suas respostas, o INSS informava que a narrativa da parte autora não é verossímil, e que o recebimento de LOAS não impede a postulação administrativa do benefício.6. Nesse sentido, não raro as vezes, esta Corte se depara com situações semelhantes, em que os segurados não conseguem realizar o pedido administrativo pelos entraves burocráticos causado pelo INSS. Em razão do INSS não processar o pedidoadministrativo, revela resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.7. Revela-se notório o amplo conhecimento do INSS quanto ao pleito da parte autora, que por conta dos entraves burocráticos que dificultam a busca do direito vindicado, configura a resistência da autarquia previdenciária ao pedido autoral, e comclarezasolar, seu interesse de agir.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento na instrução do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as parcelas pagas por conta da antecipação de tutela integram o proveito econômico da lide, não devendo ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, limitadas até a data da sentença.
2. Constituindo os honorários direito autônomo do advogado, correta a decisão agravada ao determinar a compensação das parcelas pagas apenas em relação ao crédito devido à parte autora, mantendo-se o montante integral para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
4. O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
5. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.