E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL QUE ESCLAREÇA A CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de provapericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de cardiologia, o mesmo deve ser rejeitado. Tem-se que determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 02/04/2004 a 27/01/2020, em razão de problemas cardíacos, os quais continua a apresentar; bem como que, nos termos dos novos documentos médicos trazidos aos autos, sua incapacidade pode não ter cessado ou seu quadro clínico pode ter apresentado agravamento, fato que pode vir a representar perigo para si e para terceiros, considerando sua atividade como motorista da Prefeitura Municipal de Mirassol, entendo prudente a realização de nova perícia que esclareça a efetiva capacidade laborativa do demandante.- Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes constatadas.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente do trabalho na origem, a competência para o julgamento de ação previdenciária com o propósito de obter benefício por incapacidade é da Justiça Federal.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O início de prova material é essencial à comprovação da atividade rural, a ser corroborada com a prova testemunhal. Ausente início de prova material, resta inviável a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como atividade especial o período de 17/08/1987 a 28/02/1988, devendo o INSS efetuar as averbações correspondentes e converter tais períodos em tempo comum, na proporção de “1,4”; condenou o INSS a pagar eventuais diferenças entre o valor das prestações do benefício pago e o valor efetivamente devido (caso haja alteração do valor do benefício), incidindo atualização monetária e juros de mora sobre os valores eventualmente apurados. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% do valor das custas, e em razão da sucumbência recíproca, condenou a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios ao Advogado da parte contrária, arbitrados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do Art.98,§3º, do CPC.
- Com todos os elementos constantes nos autos, no período de 01/03/1988 a 30/12/1999, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de injetora", o PPP trazido aos autos informa existir exposição a ruído de maneira qualitativa sem, no entanto, informar a respectiva medição, o que merece ser aclarado.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da provapericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade " operador de injetora" , caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1988 a 30/12/1999 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Ofertada a contestação, na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial e promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- A princípio, destaco que os PPP's trazidos aos autos dão conta que nos períodos de 01.03.1983 a 22.12.1986 e 01.01.1987 a 28.04.1995 o autor exercia a atividade de trabalhador da agropecuária, o que permite a análise da especialidade do labor por enquadramento da categoria profissional.
- Por outro lado, com todos os elementos constantes nos autos, no período de 29.04.1995 a 15.08.2008, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador rurícola, o PPP trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos, tratando-se de informação unilateral do empregador.Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo paraprodução da provapericial nos lapsos controversos de 29.04.1995 a 15.06.2008, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- A autora pleiteou na inicial pela produção da provapericial.
- O D. Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
- A autora manifestou sua intenção da produção da prova pericial, porquanto não logrou obter os PPP's relativos a todos os períodos em que laborou na condição especial, exposta a hidrocarbonetos, defensivos agrícolas e calor intenso, inerentes à atividade rurícola de trabalhadora rural.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, fundamentando o indeferimento da prova pericial em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados seguros da realização do labor às épocas e imprestabilidade da prova por similaridade. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observa-se que nos períodos de 28/11/1990 a 01/12/1999, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, não obstante a autora tenha exercido as atividade de trabalhadora rural para usinas açucareiras e faxineira a partir de 01.11.2009 na área industrial, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Por outro lado, a autora não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos de 05/04/1982 a 18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984, 18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a 25/11/1990, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000, quando também exerceu a atividade de trabalhadora rural em lavouras canavieiras. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos e ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 05/04/1982 a 18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984, 18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a 25/11/1990, 28/11/1990 a 01/12/1999, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.-Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a 06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo possível identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”. - Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde e integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro cortantes.- Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu, novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e, portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades. - Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a 18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que tange ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou não da especialidade da atividade.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da provapericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”, “operador de máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de23/02/1990 a 31/08/2001,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER ), não obstante o autor tenha exercido a atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando trazido aos autos, não informa com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da pressão sonora para o período laborado pelo autor.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da provapericial, onde foi desenvolvida a atividade de estivador, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996 a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06/03/1997 a 05/11/1998, 01/07/1999 a 11/04/2007 e 01/11/2007 a 19/02/2014, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "ceramista/prensista", para o período de 06/03/1997 a 05/11/1998 não há PPP trazido aos autos, em que pese tratar-se de mesma função e empresa dos períodos posteriores em que há formulários legais apontando a presença de ruído e sílica livre como agentes agressivos.
- O autor não logrou trazer aos autos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de 06/03/1997 a 05/11/1998, quando exerceu a atividade de "prensista/ceramista" para a mesma empregadora dos intervalos subsequentes, sendo, assim, patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de "ceramista/prensista", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06/03/1997 a 05/11/1998 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 02/03/1998 a 01/06/2001, 01/02/2002 a 15/11/2005 e 15/07/1994 a 09/01/1997, no ofício de costureira, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 02/03/1998 a 01/06/2001, 01/02/2002 a 15/11/2005 e 15/07/1994 a 09/01/1997, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 26/04/12. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem indicar a data de início da incapacidade. Todavia, a partir das demais provas, é possível concluir que já existia incapacidade na DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP'S. E LAUDO COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA . APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. - Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.3.- Provida a apelação da parte autora. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. SEM RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando não há manifestação judicial acerca de requerimento de prova pericial pela parte.
2. Cabe ser anulada sentença com reabertura de instrução processual quando houver necessidade de realização de atos necessários pelo juízo de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, carteira do INAMPS, declaração de vacinação contra febre suína, notasfiscais de produtos agrícolas, guia de recolhimento de empregador rural e escritura pública de compra e venda de imóvel rural (ID 183672532 fl.16-50).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: a certidão de casamento, no ano de 1977, consta a qualificação do marido como agricultor; escritura de compra de imóvel rural em 19/11/1976; notas fiscais de venda de produtos agrícolascorrespondentesao período de 1977 a 1983; guia de recolhimento de empregador rural, referente ao exercício do ano de 1983 e 1984; procuração para venda do imóvel, em 14/05/1986, e escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em 08/02/1988. Em conjunto, essesdocumentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora entre os anos de 1977 e 1986.4. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que, nos anos de 1977 a 1986, a autora morava em Santa Catarina e trabalhava em regime de economia familiar.5. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.6. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1977 a 1986, acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 08/2011 a 09/2019, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID-183672532 fl.56-59), oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/03/1993 a 25/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de extrusor, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir qualquer exposição a agentes nocivos de natureza química.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, em relação às ativdiades desenvolvidas nessa empresa.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de extrusor, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1993 a 26/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, e indicarem assistente técnico.
- Prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da provapericial. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/06/1989 a 30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, não obstante o autor tenha exercido a atividade de carpinteiro, os documentos trazidos aos autos não informam a existência a quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de carpinteiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.