E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/09/89 a 16/06/2014- Ocorre que a parte autora afirma que trabalhou na função de Atendente/Auxiliar de Enfermagem. Entretanto, a CTPS informa, em ID Num. 6090492 - Pág. 31, que o cargo exercido era de "Auxiliar de Secretaria" no período de 11/07/1986 a 08/10/1986. Sendo assim, pretendia a autora produzir a prova pericial, uma vez que não foi especificado no conteúdo do PPP, expedido pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (ID Num. 6090492 - Pág. 25), o cargo exercido, a descrição das atividades exercidas nem a comprovação de exposição a agentes nocivos biológicos durante este período.- Não obstante, o r. decisum não reconheceu a especialidade do referido período, uma vez que não foi comprovada a alegada atividade especial.- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que, no período de 11/07/1986 a 08/10/1986, não obstante a autora tenha exercido o cargo de "auxiliar de secretaria" em ambiente hospitalar, conforme se observa em ID Num. 6090492 - Pág. 31, e tenha postulado, desde o início, a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos não informa as atividades exercidas neste período e se houve exposição a agentes nocivos.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junto à "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba”, onde foram desenvolvidas as atividades de "Auxiliar de secretaria", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de11/07/1986 a 08/10/1986,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 02/08/1999 a 16/03/2015 e o PPP acostado aos autos não descreveu a exposição a agentes químicos a que o autor estaria exposto no período de 29/04/1998 a 04/09/1998, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 29/04/1995 a 18/02/2002 e a ausência do PPP se torna imprescindível para o reconhecimento da atividade especial, devendo ser determinada a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida no período mencionado.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Análise do mérito e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (id 90344960).
- Com todos os elementos constantes nos autos, em relação aos vínculos Transporte e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de Molas Ltda (de 01/06/1995 a 08/09/1992), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ( id 90344946 - Pág. 97/100), nos quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente, não se verifica qualquer elemento que macule a higidez de ambos, de molde a justificar a elaboração de prova técnica.
- O mesmo se conclui quanto ao vínculo junto à Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997 a 16/09/2009), sobre o qual o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 90344945 - Pág. 81), no qual consta que exerceu a função de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A).
- Diversa a situação nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, junto à Mapomel Resinas Sintéticas S/A, e de 23/02/1978 a 18/08/1980, junto à Oxford S/A Tintas e Vernizes, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de " Ind. Operário" e "Ajudante", a cópia da CTPS juntada aos autos não informa a sujeição a quaisquer agentes nocivos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (" Ind. Operário" e "Ajudante"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICOPERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos,não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessação administrativa, pois inexistente lide.2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo pericial.4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessação indevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O início de prova material é essencial à comprovação da atividade rural, a ser corroborada com a prova testemunhal. Ausente início de prova material, resta inviável a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido, em mais de uma oportunidade.- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido a eles referente.- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP.- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 30/10/2007 a 13/07/2010, junto à "C.S.A. CALDERARIA E MONTAGENS", e de 21/09/2010 a 30/03/2012, junto à "ATIVA-INDS., COM. IMPORT., EXPORT.. MONT.E LOC. DE MAQ. E EQUIP.", não obstante o autor tenha exercido a atividade de "operador de guindaste", em ambas empresas, não se logrou trazer aos autos nenhum PPP. - Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da provapericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade ( "operador de guindaste"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- O autor requereu a produção da prova testemunhal para comprovar que exerceu atividades insalubres nas empresas Cia. Brasileira de Tratores e Curtidora Monterrosa, bem como a expedição de ofício e produção de prova pericial na empresa Nalco Brasil.- O Juiz a quo requereu a expedição de ofício à empresa Nalco, consignando que posteriormente analisaria a possibilidade da produção das provas requeridas (pág. 189 - id 127331232). A empresa Ecolab Química, sucessora da Nalco, forneceu PPP (págs. 242/243 - id 127331232), sem a especificação dos agentes nocivos, sob a alegação de que não foram mensurados à época do labor (03.09.2007 a 15.06.2009).- Ato contínuo, a Juíza a quo indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal, fundamentando que o feito já se encontrava condições de julgamento (pág. 08 - id 127331233).- O autor interpôs agravo retido, pleiteando pela produção das provas pericial e testemunhal (págs. 11/14 - id 127331233), contudo, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (pág. 20 - id 127331233).- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade de 13/11/1973 a 23/08/1974, 06/07/1976 a 19/01/1977, 19/01/1977 a 20/08/1977, 25/05/1993 a 16/07/1993 e 09/05/1994 a 09/05/1995. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios (págs. 24/42 - id 127331233).- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos, porquanto não especifica os agentes nocivos a que esteve submetido.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973,-- Impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. - O indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.- Deve ser imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da provapericial, seja ela na empresa onde foi desenvolvida a atividade (atual Ecolab Química), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 03.09.2007 a 15.06.2009.- Preliminar acolhida. Agravo retido provido. Prejudicadas, no mérito, as apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor no período de 11.10.2001 a 17.11.2003.
- Na réplica à contestação, o autor postulou a produção da prova pericial, pois não obstante trabalhasse como operador de empilhadeiras, o PPP não menciona a correta intensidade da exposição ao agente nocivo ruído, nem menciona a exposição a agentes químicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial, sob o fundamento da impossibilidade de demonstrar as reais condições de labor à época, dado o tempo decorrido. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor especial desenvolvido no período de 18.11.2003 a 27.11.2007 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos.
- A princípio, destaque-se que nos demais períodos de labor requeridos como especiais não foi requerida a produção da prova pericial.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído em alta intensidade e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo paraprodução da provapericial no lapso controverso de 11.10.2001 a 17.11.2003, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
- Apelação do autor prejudicada quanto ao mérito. Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Preliminar acolhida. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial nos períodos declinados na inicial, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Análise do mérito prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 8/7/1949, completou 65 anos em 2014 e requereu em 23/7/2014 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2017,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1984, constando a sua profissão como lavrador; Certidão de casamento, em 2010, constando a suaprofissão como lavrador; Declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia.4. Da análise das provas apresentadas, vê-se que as certidões de nascimento dos filhos, em 1982 e 1984, constando a sua profissão como lavrador, constituem início de prova material da sua condição de segurado especial, desde 1982 até o início do seuprimeiro vínculo urbano, em 2007.5. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material (1982 a 2007), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: de 6/2007 a 1/2009;7/2007; 1/2009 a 12/2012;1/2013 a 10/2013; 10/2013 a 4/2014; 6/2014 a 8/2014; 10/2014 a 12/2014; 2/2015 a 4/2015; 7/2017 a 8/2017;9/2017 a 11/2017. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoriapor idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (23/7/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/11/1955, completou 65 anos em 2020 e requereu em 23/11/2020 aposentadoria por idade urbana, a qual restou indeferida pelo INSS pela falta de tempo de carência. Ajuizou a presente ação em 3/5/2021, requerendo a concessãode aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento dos filhos, em 1978, 1979,1984 e 1985, constando a qualificação profissional do autor como lavrador, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalhorural. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).5. O fato de o autor ter exercido atividade empresarial a partir de 1991, como consta na consulta acostada aos autos, não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial desde 1978 até 1991, tempo este que, ainda que remoto, pode ser computado comode atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições (Tema 1.007/STJ).6. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).7. Da mesma forma, a existência de veículos em nome do requerente, dos anos de 1978,1972,1983,1981 e 2010, por si só, não descaracteriza a sua condição de rural no período ora reconhecido, inclusive considerando o ano de fabricação de cada um deles e oseu baixo valor de mercado.8. Por fim, a despeito da alegação do INSS de que o cônjuge do autor solicitou amparo social, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.9. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos em que existe início de prova material (1978 a 1991), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos registrados em seu CNIS:01/03/2005 a 31/07/2005, Contribuinte Individual; 1/09/2005 a 31/12/2008, Contribuinte Individual; 01/02/2014 a 06/11/2015, Empregado; 01/10/2015 a 30/04/2018, auxílio-doença. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para aconcessão da aposentadoria por idade híbrida.10. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 7/9/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 2/5/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de transcrição em que consta a doação de imóvel rural localizado no município de Ceres, a Genes Pereira do Santos (seu genitor), em1965,e a alienação de parte do imóvel à parte autora; certidão de casamento dos genitores em 1968, constando a profissão do seu pai como lavrador; certidão de nascimento da parte autora, sem qualificação profissional dos pais.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o documento de propriedade de imóvel rural em nome do genitor, bem como a certidão de casamento dos genitores, em 1968, constando a profissão do seu pai como lavrador, constituem início razoável deprova material do exercício de trabalho rural pela parte autora.5. No caso, o exercício de atividade rural em imóvel da família, individualmente ou em regime de economia familiar, dispensa qualquer formalidade (regra de experiência comum). Assim, há prova material de trabalho rural pela parte autora desde tenraidade (pelo menos a partir de 12 anos) até a data do seu primeiro vínculo urbano que se iniciou em 1977.6. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima (1967 a 1977), acrescidos dos seguintes vínculos urbanos: 23/6/1977 a 16/1/1978;6/12/1979 a 5/11/1982; 1/4/1984 a 5/6/1986; 2/1/1986 a 25/8/1986; 1/12/1986 a 15/1/1987; 2/5/2008 a 15/3/2010; 1/4/2014 a 30/11/2017. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.9. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (2/5/2018).10. Apelação da parte autora provida para conceder do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (2/5/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/11/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 20/11/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que o contrato de concessão de crédito pelo INCRA em favor do autor (1997), acompanhado do recibo de pagamento, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, até adatado seu primeiro vínculo urbano, em 2005. Ainda, a notificação de desocupação emitida pelo INCRA, em 2014, indica o retorno ao labor rural após o término do seu último vínculo urbano em 2012.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo requerente. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor desde 1997, quando o mesmo morava noassentamento, onde plantava roça para o sustento da família. Disse que o autor trabalha até os dias atuais. Afirmou que o requerente ficou de 2 a 3 anos na cidade e depois retornou ao assentamento.5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).6. Por fim, no tocante à alegação do INSS de que a parte autora possuía endereço urbano quando do implemento do requisito etário, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuirendereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomeradourbanopróximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1997 a 2005 e a partir de 2014) com os recolhimentos como urbano (1/2005 a 3/2005; 1/2005 a 2/2006; 5/2007 a 8/2007; 5/2009 a 10/2009 e 1/2011 a 12/2012), têm-se a comprovação do prazode carência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 23/9/1937, preencheu o requisito etário em 23/9/1997 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/3/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercíciodeatividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.3. A certidão de casamento, em 1960, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (condição extensível à requerente), constitui início razoável de prova material da sua condição de rurícola até 1977, quando a requerente passou a contribuir comoempresária/ empregadora.4. No CNIS da autora verifica-se que a mesma contribuiu na condição de empresária/ empregadora de 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A requerente comprovou o retorno ao labor rural em 2000, após seu cônjugereceberem doação imóvel rural.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 1/9/1977 a 30/11/1977; de1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 16/3/2020.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert, eis que o laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia ou a complementação de laudo já existente não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 08 de julho de 2011 (fls. 124/126), consignou o seguinte: "Periciando com história de lombalgia crônica (19 anos), realizando trabalho braçal como trabalhador rural desde os 15 anos de idade. Essa é uma afecção com os sintomas podendo ser pronunciados ou agravados por atividades que causem sobrecarga local ou por maus vícios posturais. Existem diversas formas de tratamento possíveis, a depender dos sintomas e da alteração anatômica encontrada. Dentre as modalidades possíveis a cirurgia tem suas indicações específicas, não encontradas nesse caso considerando sintomas e exames apresentados e o tratamento pode ser com terapia física. Para esse tratamento a adesão às sessões e a privação de outros esforços tem importância fundamental para o sucesso terapêutico (...)" (sic).
13 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, ainda que haja algumas dúvidas, que o autor não poderá mais exercer a função que antes desenvolvia, isto é, de trabalhador rural. Com efeito, o expert atesta que a privação de esforços possui papel fundamental para cura ou, ao menos, diminuição dos sintomas das patologias de que o requerente é portador.
14 - Nessa senda, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias dos quais é portador, restando configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
19 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
20 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
21 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de julho de 2007 (fls. 80/82), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo autor, que demonstraram tanto o labor campesino por ele exercido durante toda a sua vida, como confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência das patologias de que é portador.
22 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA QUE SEJA ANALISADO E DECIDIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.