PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS. PEDIDO QUE NÃO AS ENGLOBA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada. Benefício de natureza alimentar. Verossimilhança do pedido.
2.Prescrição de parcelas anteriores que remontam ao quinquênio ao ajuizamento do pedido não foram objeto do requerimento.
3.Direito do segurado especial ao benefício após 2010 quando implementados os requisitos previstos na legislação previdenciária.
4.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7.Estabelecimento dos consectários de acordo com o entendimento da C. Turma. Custas e despesas processuais indevidas. Justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados em 10%.
8.Apelação parcialmente improvida.
PREVIDENCIÁRIOA. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 28.05.1955.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício iniciado em 01.10.2014 (sem indicação de data de saída), como trabalhador rural.
- Comprovantes de pagamento de salário de outubro/2014 a março/2016, na função de trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos de Maria Conceição Valensuela, em 30.12.1978, 09.06.1983, 13.09.1986, 21.07.1992 e 17.02.1995, indicando o local de nascimento – em domicílio, na Fazenda Campo Flor, sem registro do nome do genitor, expedidas em 10.12.2008.
- Escritura Declaratória de União Estável entre o autor e Maria Conceição Valensuela, datada de 17.10.2016, com reconhecimento de paternidade dos cinco filhos, ocasião em que ambos foram qualificados como trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos do autor, com averbação do reconhecimento de paternidade pelo autor, ocorrido em outubro/2016, indicando a profissão do genitor trabalhador rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
3. Os documentos apresentados em nome próprio (cadastro de produtor rural e notas fiscais) constituem início de prova material.
4. O fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o labor rural não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, sendo necessário à descaracterização a prova da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar nos termos definidos em julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1.304.479-SP.
5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PEDIDO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos na sentença conforme pedido na apelação. Manutenção.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em quea prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar, inclusive durante a gestação.
4. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais ou 12 meses de trabalho, caso seja segurado especial rural.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A data de início da doença (DII) pode ser comprovada mediante análise de prova material e testemunhal, esta quando for unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em quea prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar, inclusive durante a gestação.
4. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
3. Embora tecnicamente justificável a imputação do ônus probatório à parte, o prisma social do direito postulado e o trato de proteção natural aos pleitos de benefício previdenciário, especialmente rurícola, admitem maior intervenção do estado-julgador na apuração da verdade.
4. Devida a intervenção judicial para produzir a prova indispensável à valoração da indicada atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Hipótese em que não alcançadas pela prescrição as parcelas do benefício pleiteado.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.Remessa oficial que descabe em face do valor da condenação.
4.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7. Consectários de acordo com o entendimento da C. Turma.
8.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIOA. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, oshonorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REMESSA OFICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível remessa oficial diante do valor da condenação.
2. Trânsito em julgado da sentença e intimação do INSS ocorrida.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e isenção de custas em face de justiça gratuita.
7.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em quea prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar, inclusive durante a gestação.
4. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 496, §3º, DO CPC/2015.PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL E NÃO HÍBRIDA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, a teor do disposto no art. 496, §3º, do CPC/2015, diante do montante da condenação.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. O pedido da apelação é o que foi decidido na sentença que resta integralmente mantida.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 15.10.1948).
- CTPS, com registro, de 01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro.
- Diploma da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, emitido em 31.12.1976.
- Recibo de compra e venda de área situada no Distrito de Cajati - SP, Município de Jacupiranga, em 26.04.1993.
- Certidão emitida pelo Incra de imóvel localizado no Município de Jacupiranga, denominado Sítio Cachoeirinha, com área declarada de 48,4ha.
- CCIR de 1992 a 1994.
- ITR de 1990, 1992.
- Documento de informação e atualização cadastral para apuração do ITR, declarando como área utilizada, 12,8ha, exercício 1997 a 2001.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga, de 18.10.1994.
- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, de imóvel rural, Fazenda Boa Vista, com área de 16,9ha, no Município de Pilar do Sul-SP.
- ITR, Fazenda Boa Vista, de 2004 a 2013.
- CCIR de 2003/2004/2005.
- Declaração Cadastral de Produtor - Decap de 2003.
- ITBI da venda de parte da Fazenda Boa Vista em 01.01.2002.
- Notas fiscais de 2003 a 2013.
- Relatório do INSS homologando os períodos de 30.08.2002 a 29.12.2003 e 30.12.2003 a 22.06.2008, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, que confirma a anotação constante na carteira de trabalho do autor e recolhimentos como contribuinte individual de 10/1991 a 06/2015.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, sem ajuda de empregados, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietário de área rural inferior a 4(quatro) módulos fiscais e juntou documentos em que se verificou a sua produção, sem trabalhadores assalariados, caracterizando regime de economia familiar.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano (01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro), para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu em tempo remoto e por período curto.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (28.02.2009), mantenho como fixada na r. sentença, pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo à Autarquia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.