PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.12.1959) em 26.07.1979, qualificando o marido como lavrador e anotação de óbito do contraente em 13.04.2006.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1975 a 30.10.1985 e de 01.11.1989 a 13.07.2006 em atividade rural e de 14.09.1982 a 28.02.1989 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento– onde consta a profissão do marido da autora como lavrador, e a autora como do lar.
- Declaração do sindicato rural de socorro – atestando que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar, acompanhada por assinatura de testemunhas que presenciam o labor rural.
- Certidão de nascimento do filho josé tarcisio de faria junior – datada de 13/12/1983, onde consta o genitor como lavrador.
- Autorização assinada pelo sr°. manoel domingues de faria, pai da autora, datada de 09/05/1983, atestando que a autora e seu marido trabalham na propriedade do mesmo na qualidade de parceiros produtores .
- Contrato de parceria rural elaborado entre o pai da Autora e seu marido josé tracisio de faria, – com data de Validade de janeiro/1985 à janeiro/1988, abrangendo a área arrendada de 3,0 Há. Para a parceria de 50% da produção de milho, feijão e arroz.
- Documentos em nome do marido referente a propriedade rural.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – com início de validade em 1989 até 1997 -, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de café e milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1986/1989, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- DECLARAÇÃO CADASTRAL PRODUTOR RURAL (DECAP), – validade de 1989/1994, em nome do marido da autora, descrevendo as atividades realizadas por eles, sendo plantação de milho, e a criação de bovinos na propriedade localizada no bairro dos Marianos.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do marido referente aos seguintes anos – 1995, 1996, 1998/2008, 2010/2013 e 2015
- Partilha judicial realizada no arrolamento dos bens deixados pela finada mãe da ora requerente, sra margarida Toledo lima, nos autos do arrolamento/inventário do Processo n° 344/83 que tramitou perante a vara cível da Comarca de socorro-sp.
- ITR referentes aos anos de 1997 à 2014, do imóvel rural com a área de 5,1 ha., “sítio santo antônio.
- Cadastro de contribuinte de icms em nome do marido da Autora, – com inscrição em 03/01/2007 como produtor rural no bairro dos Marianos e que consta a criação de bovinos e também de peixes em água Docê; o cultivo de milho, café, horticultura - exceto morango
- Certidões n°s 001 e 002/2014 emitidas pela secretaria da Fazenda de jundiai/sp onde atestam que o sr. José tarcisio De faria, marido da ora requerente comunicou a abertura Inicial de inscrição de estabelecimento de produtor rural Em 16/04/1986 (documentos 132/133).cumento 126/128).
- IR de 2017 constando capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na JUCESP, com sede em socorro, consta ainda, o valor de 16.000,00 para futuras destinações oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, consta ainda, cadastro em nome do marido informando CAFIR ,com dados do Sítio Santo Antonio, com área de 5,10 hectares, de 2007.
- O INSS junta Ficha cadastral simplificado da JUCESP apontando que a autora tem uma firma, aberta em 05.06.2003, decomércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e salgados.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos referentes à propriedade rural são em sua maioria em nome do marido, entretanto do imposto de renda, da AJUCESP, do extrato do Sistema Dataprev constam informações sobre uma empresa em nome da requerente, com contribuições efetuadas como contribuinte individual, de 01.11.2003 a 30.09.2017 e que recebeu auxílio comerciário/contribuinte individual, de 04.04.2014 a 30.06.2014, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A empresa está inscrita na JUCESP, aberta em 05.06.2003, como"comércio varejista de produtos alimentícios em geral, especialmente explorados em lanchonetes e bares, tais como, lanches, porções, refeições, sucos, refrigerantes, bebidas, sorvetes, doces e salgados", afastando a alegada condição de rurícola.
- IR de 2017 extrai-se que há capital aplicado na empresa IRENE VAZ DE LIMA-ME, registro na JUCESP, com sede em Socorro, e o valor de 16.000,00 para futuras destinações oriunda da distribuição de lucros da empresa IRENE VAZ DE LIMA FARIA – ME.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1955).
- CTPS com registros, de 26.01.1990 a 14.06.1996, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.12.2006.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2005 a 30.04.2009.
- Preclusa a prova oral em razão da ausência na Audiência de instrução e julgamento do procurador e testemunhas, arroladas na forma do art. 455 do CPC.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino em época remota, de 26.01.1990 a 14.06.1996, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Preclusa a prova oral em razão da ausência na Audiência de instrução e julgamento do procurador e testemunhas, arroladas na forma do art. 455 do CPC.
- O advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC, entretanto, não compareceram à audiência o procurador e as testemunhas. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, justificando a ausência ou a impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- O último vínculo do requerente apontado no extrato do sistema Dataprev é de contribuinte individual, de 01.12.2005 a 30.04.2009, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.10.1957).
- Certidões de nascimento de filhas em 15.12.1975 e 30.08.1983, apontando o pai das filhas, Sr. José Francisco Rodrigues, endereço em estabelecimento rural.
- CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, de 01.05.1986 a 02.10.2014, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário (2012).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.08.1959) em 28.04.1979, qualificando o marido como lavrador e anotação de divórcio em 15.05.2012.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 17.05.2007 em atividade rural e de 03.12.2007 a 12.05.2015 em atividade urbana.
- O ex-cônjuge recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 2.058,40.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.058,40.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1942).
- Certidão de casamento em 30.01.1971, qualificando o marido como agricultor, ambos domiciliados e residentes de Ituverava- SP.
- Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava- SP, 16.05.2005, partilha de bens deixados por falecimento pelos pais do cônjuge, receberam 13,40% do imóvel, com Área total 77,1, módulo rural 19,8 ha, denominada Mata do Jacob, onde a autora reside, partilha homologada por sentença no dia 14.01.2005, transitada em julgado 24.02.2005.
- Cópia da carta de concessão de aposentadoria por idade do cunhado, Ercio Velozo de Matos, casado com Hilda Alves Filgueira de Matos, também proprietária da Mata do Jacob.
- Contrato de arrendamento rural do imóvel onde reside a autora Mata do Jacob firmado entre sua cunhada Hilda Alves Filgueira de Matos e seu cunhado Augusto Alves Filgueira.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora contribuiu com recolhimento facultativo, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 30.04.2009, recebeu auxílio doença previdenciário /facultativo, de forma descontínua de 12.04.2003 a 10.09.2004.
- Em consulta ao CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifico constar, em nome do marido da autora, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 28.02.2009, e como segurado especial de 31.12.2007 a 23.06.2008, e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 04.05.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento do imóvel rural em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há documentos em nome da requerente.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual equiparado a autônomo e recebe aposentadoria por idade, comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a família da autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.08.1956) em 03.09.1977, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana e de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003 em atividade rural.
- Comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamento estaduais, em nome do autor, em 06.2014.
- Declaração firmada por Edna Maria Torriani, datada de 26.05.2014, informando que a esposa do autor reside no acampamento União da Vitoria, 303, Município de Marabá Paulista, desde 2012 até a presente data.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios que confirmam as anotações da CTPS do autor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- A testemunha Maria José da Silva disse que conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos e que trabalhavam juntos como diaristas (boia-fria). Relata que o autor sempre trabalhou como lavrador e sempre morou em zona rural, sendo que, por volta de 1999, foi morar na cidade. Informa que o requerente ficou acampado por 13 (treze) anos, juntamente com a depoente, aguardando decisão de reforma agrária, e que, neste período, trabalharam como boia-fria em diversas propriedades rurais. Disse que o autor recebeu, há cerca de 04 (quatro) meses, um lote da reforma agrária no assentamento, onde a depoente também reside. Narrou que neste lote o autor já fez plantações agrícolas.
- A testemunha Aparecida Aurora Bernardes disse que conhece o requerente apenas há 06 (seis) anos e que o conheceu no acampamento dos sem-terra, sendo que trabalhavam como diarista. Quanto ao período anterior aos seis anos mencionados, a testemunha disse que nada sabe informar.
- O autor completou 60 anos em 2016, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração de residência em área rural firmada por terceiros e o comprovante de cadastramento em assentamento agrícola, embora possam indicar que o autor resida no campo, não tem o condão de comprovar o labor como rurícola.
- O autor juntou como início de prova material, sua certidão de casamento de 1977 e CTPS com registro em atividade rural, por um curto período de 13.04.1998 a 12.12.1998 e de 01.07.2003 a 22.12.2003, há um lapso temporal considerável entre elas, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.02.1991 a 06.05.1991; 18.04.2007 a 09.08.2007; 06.08.2010 a 09.09.2010 e de 11.07.2011 a 18.08.2011 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.06.1955.
- Certidão de casamento em 27.04.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais em 08.06.1968, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito do pai em 27.08.1996, qualificado como aposentado.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1967.
- Título eleitoral em nome do marido emitido em 03.07.1970, qualificado como lavrador.
- CTPS da autora sem registros.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza rural, no período de 01.07.1975 a 30.07.1976, e de natureza urbana, nos períodos de 05.07.1976 a 30.11.1980 e de 01.12.1980 a 05.04.2004, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.06.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em abril/1974, verifica-se que há anotações de vínculos urbanos no sistema Dataprev em nome do marido da autora a partir de julho/1976 e que perdurou por quase toda a vida laboral dele, o último vínculo urbano se encerrou em 2004, e já a partir de 1998 recebia aposentadoria por tempo de contribuição.
- O relato das testemunhas confirma que a autora trabalhou na roça na juventude, até se casar. Após o casamento relatam que ela se mudou e a partir daí, não souberam esclarecer a atividade dela, a testemunha Ana confirmou que o marido da autora trabalhou para a Sabesp, atividade urbana, de modo que é insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.10.1955).
- Certidão de casamento em 24.09.1977, qualificando o autor como lavrador.
- INCRA de 2006 do sítio São Luiz.
- ITR de 1992 a 1996, 2001, 2011 em nome do autor, do Sítio São Luiz com área total de 6,0 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 03.07.1985 a 30.07.1994, como segurado especial em 31.12.2007 e como facultativo de 01.04.2010 a 31.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, embora tenha acostado aos autos ITR e INCRA demonstrando um imóvel rural em nome do requerente, não tem informação da produção da terra e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre sua atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
- O autor está qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1977 e possui cadastro como segurado especial em 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 03.07.1985 a 30.07.1994, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento dos pais da autora em 30.10.1947, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do pai da autora, em 17.09.1962, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.09.1955) em 27.10.1973, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.02.1995, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 17.05.1985 a 22.06.1993 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 11.12.1979, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, nascido em 23.12.1983, no Sítio Pica Pau Amarelo.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, requerido na via administrativa em 06.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que a autora recebe pensão por morte/rural desde 02.05.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e afirmam que a autora deixou de trabalhar no campo há mais de 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Uma das testemunhas afirmou que a autora deixou as lides rurais há pelo menos 8 anos. Considerando a audiência realizada em 2016, segundo a depoente a requerente deixou o campo por volta de 2008, portanto, quando completou o requisito etário (em 2010), não havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido faleceu em 1995, e a autora recebe pensão por morte/rural desde 02.05.2003, presumindo-se que desde então deixou as lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 05.12.1956) com registros, de 01.07.1978 a 31.03.1985, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge como registros, de 03.11.1975 a 30.06.1978, como tratorista rural, de 01.07.1978 a 31.03.1985, em atividade rural, de 13.10.1999 a 21.09.2000, em atividade urbana, como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, que confirmam os registros de sua CTPS, bem como que o marido tem cadastro como contribuinte individual de 01.1985 a 04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das depoentes informa ela e a autora sempre foram registradas, a requerente trabalhou cerca de 7 anos e depois teria se mudado para a cidade em uma casa da COHAB precisando vir para a cidade, entretanto, assim como a testemunha continuaram a exercer funções campesinas na mesma fazenda e registradas, o que entra em contradição com a CTPS. Afirmam que o marido é motorista.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Uma das depoentes aponta que a autora trabalhou com registro na mesma fazenda onde sempre exerceram função campesina, entretanto a CTPS tem registro de atividade rural até 1985.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido a partir de 1985 tem cadastro como contribuinte individual e exerceu cargo como motorista, inclusive, as testemunhas informam que é motorista, não sendo possível estender sua qualificação de lavrador à autora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.08.1960).
- Certidão de casamento em 01.09.1982, qualificando o marido como operário agrícola.
- Declaração de ex-empregador, datada de 24.08.2015, informando que a requerente residiu e trabalhou na Fazenda Santa Albertina, desde o ano de 1978.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, de 25.08.1965 a 31.08.1997, como trab de serv gerais - serviços de conservação manut limpeza e de 01.11.2002 a 12.02.2008, como operador de bate-estacas, bem como, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 25.07.2006, no valor de R$ 1.135,52, classificação em 07.10.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 25.07.2006, no valor de R$ 1.135,52.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.02.1958) em 23.07.1977, qualificando o marido como carpinteiro e a autora como "do lar".
- CTPS com registro de 01.02.1981 a 16.03.1981, como costureira.
- Escritura pública de uma gleba rural de 23.05.1995, denominada Sítio Santo Antonio, com 7,26 hectares, em nome do marido, qualificado como construtor e a autora, do lar.
- ITR de 1998 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.12.1975 a 31.05.2007, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais, de produtor.
- O marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com área total de 262,00 m², sendo o autor o comprador e qualificando-o como agricultor, datada de 24.10.1986.
- Identificação da Secretaria de Estado da Saúde constando nascimento em 16.08.1953.
- Ficha de cadastro de cliente em comércio local, qualificando o autor como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.10.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique o requerente como lavrador.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1951).
- Certidão de casamento em 18.02.2012.
- Recibo de ITRs pagos do imóvel de 2001 até 2006 por Nilton Norival Batchochi.
- Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de 1 alqueire em nome do cônjuge, Sr. Arlindo, de 23.06.2006.
- Descrição topográfica da terra pertencente ao marido de 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, a autora não possui vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente casou com o Sr. Arlindo em 2012 e não traz aos autos sequer um documento que a qualifique como trabalhadora rural.
- Em nome do marido só junta Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de 1 alqueire em 23.06.2006, com dados topográficos, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor e outros.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o marido, de fato, tem um imóvel rural a partir de 2006, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.12.1954) em 26.06.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 31.03.1991 para Prefeitura de Mundo Novo, como zeladora.
- Carteira do Projeto integrado de colonização Iguatemi expedido pelo INCRA em nome do marido de 08.01.1973.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi de 02.07.1980, com mensalidades pagas em 1981.
- Matrícula de um imóvel rural de 17.07.2001 do Lote 59 da Gleba nº 4 do Projeto Integrado de Colonização de Iguatemi, situado no Município de Mundo Novo, com a área de 48,4244 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Em depoimento pessoal alega que no ano de 1960 sua família veio a residir na área rural de Mundo Novo, numa propriedade rural de posse do genitor, o qual, posteriormente, foi beneficiado com um lote rural do Incra. Informou que se casou no ano de 1976 e passou a residir na propriedade rural do sogro, onde permaneceu até 1983, quando veio para a cidade e passou a prestar serviços para a Prefeitura Municipal de Mundo Novo, assumindo uma vaga no concurso público em 1991, permanecendo no quadro de servidores até os dias atuais. Mencionou que seu sogro dividiu a propriedade com os filhos no ano de 1991 e desde então retornou ao convívio rural e realiza as atividades relativas a produção e manutenção do lote.
- Esclareceu que seu horário de expediente na Prefeitura é das 7 às 13 horas, sendo que no restante da tarde, feriados e finais de semana se dedica às atividades do sítio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é fragil, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora era servidora pública municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.10.1956) em 01.10.1982, com averbação de separação consensual em 21.01.1986.
- Escritura Pública de doação de um imóvel rural, denominado Fazenda São José, de 27.09.2002, com área de 320,00 hectares, em nome da autora, atestando sua profissão como pecuarista e irmãos com profissões, respectivamente, Funcionária Pub. Estadual, dentista, advogado e Alonso F. de Mattos e esposa residentes em imóvel rural diverso, Fazenda Espora de Prata.
- Notas de compra de 2009 a 2013.
- ITR e DIAT documentos que informam produção de atividade extrativa vegetal e florestal Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, animais de grande porte no total de 251, anos de 2003 a 2012.
- Em entrevista rural a requerente declarou que as atividades diárias são realizadas por terceiros contratados por diárias ou pelo funcionário de seu pai, que ela somente ajuda quando há vacinação ou recolhimento do gado no curral.
- A testemunha Manoel Osvaldo Tedoro afirmou que conhece a autora há muito tempo, mencionando que ela realizava trabalhos rurais na fazenda em que residia junto com seus pais. No entanto, desde o falecimento da mãe – o que ocorreu há cerca de 07 (sete) anos – a autora mora com o seu pai, prestando os cuidados a ele, e que somente se dirige a sua propriedade rural eventualmente, já que conta com o auxílio de terceiros para desenvolver sua atividade.
- A testemunha Alfredo de Souza Lima, o qual é empregado do pai da autora, revelou prestar auxílio à requerente nos cuidados com o gado. Ressaltou que a autora reside com o pai, mas que de vez em quando ela comparece à sua área de terras para verificar como está o gado que possui lá apascentado.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora não exerceu atividade rural como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a fazenda pertencente aos pais tem uma grande extensão, 320 hectares, e seus irmãos possuem outras profissões dentista, funcionário público, pecuarista em outra fazenda, advogado, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Pelo MM Juiz foi dito que a propriedade da parte autora possui 320 ha, parte que a ela compete da Fazenda São José, o que esta acima dos 04 módulos ficais estabelecido pelo art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91, considerando que o módulo fiscal na região de Pedro Gomes/MS equivale a 60 ha1.Nessa linha de intelecção, tenho que as dimensões da propriedade (320 ha) as tornam aptas para produzirem excedentes para comercialização em larga escala, exorbitando assim, o indispensável ao sustento da parte autora e de sua família, tornando-se inviável enquadrá-la como segurada especial pequena produtora rural, que vive sob o regime de economia familiar (agricultura familiar).
- Os documentos constam que há um número elevado da produção possuindo mais de 200 cabeças de gado e atividade extrativa vegetal e florestal como Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, sendo que de acordo com a última declaração anexada, sua propriedade está avaliada em cerca de um milhão de reais (considerando as benfeitorias).
- A entrevista realizada perante o INSS e as testemunhas demonstram que contratam diaristas para as atividades diárias e que a autora ajuda esporadicamente para verificar o gado, ou auxiliar na vacinação.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.03.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 29.12.2008, qualificando o marido como trabalhador rural, com observação que foi registrada a CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
- CTPS do marido, com registros, de 18.06.1980 a 18.02.1994, em atividade urbana e de 07.11.1994 a 23.10.2012, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, designando Audiência para o dia 08.11.2016, na forma do art. 455 do CPC. Aberta a Audiência do dia 08.11.2016 as testemunhas estavam ausentes, o procurador da parte requereu a redesignação de uma nova audiência para oitiva das testemunhas, o que foi deferido. No dia 19.10.2017 na nova Audiência de Instrução e julgamento estavam ausentes as testemunhas, o que indeferido o pedido de nova audiência. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
-A prova material não foi corroborada por prova testemunhal, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.07.1957).
- Certidão de casamento em 14.06.1980, qualificando o cônjuge como ajudante-geral.
- Certidão de óbito do marido em 01.01.1988, qualificando-o como lavrador, com residência em imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.03.1980 a 17.04.1982, em atividade urbana e de 01.06.1981, sem data de saída, em atividade rural.
- Em depoimento pessoal, audiência realizada em 02.02.2015, a requerente informa que mora na cidade de Brasilândia há cinco anos e não consegue trabalhar mais por motivos de saúde. Informa que exerceu atividade rural desde 1982, depois da morte do cônjuge em 1986 constituiu união estável com Nilson Ramos, acompanhando-o no trabalho rural até 2010 na fazenda Santa Luzia.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerceu atividade rural até 7 ou 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que a requerente laborou no campo até por volta de 2009.
- A própria autora, em seu depoimento, afirma que exerceu função campesina até 2010, quando ainda não havia implementado o requisito etário (2012).
- Não há um documento sequer que comprove a atividade rural da autora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, inclusive, há o depoimento de testemunha, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.03.1960).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.07.1986 a 14.07.1988, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 09.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregadores informando que a requerente exerceu atividade rural em suas propriedades de 1975 a 1998.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.06.1985 a 01.03.1997, em atividade rural e de 17.04.1998 a 01.04.2014, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença/comerciário por acidente de trabalho, de forma descontínua, de 09.10.2004 a 15.04.2014, sendo o último período, de 06.02.2009 a 15.04.2014, no valor de R$ 2.823,60.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora após a década de 90. Informa que trabalhou com a autora na década de 80.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, o registro em CTPS é datado de 1986 a 1988, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, até implementar o requisito etário, 2015.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O depoimento da testemunha é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, após a década de 90, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença como comerciário, sendo que no período de 06.02.2009 a 15.04.2014, foi no valor de R$ 2.823,60.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.