RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL INCORRETAMENTE NEGADO E POSTERIORMENTE DEFERIDO, COM A MESMA DOCUMENTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR PELAS PARCELAS QUE DEIXOU DE RECEBER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A prescrição nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, antes de janeiro de 1997, pois a ação foi intentada em janeiro de 2002 (fls. 02).
- O prazo do art. 103, da Lei 8.213/1991 não se aplica ao caso concreto porque aqui não se discute revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas a responsabilidade civil do Estado. Precedente.
- Consta nos autos que o autor, Dario Vieira pleiteou aposentadoria por tempo de serviço em 07 de junho de 1993, tendo sido tal pedido indeferido pelo INSS, deixando a autarquia de considerar o tempo de serviço rural, constante em certidão de sindicato (fls. 38). Ocorre que, em 10 de fevereiro de 1998 (fls. 82), o autor pleiteou novamente o benefício, desta vez obtendo deferimento, computando o INSS tempo de trabalho rural negado quando do pedidoanterior.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- O pedido de danos materiais é parcialmente procedente. De fato, houve falha do INSS, que negou o benefício ao autor em 1993, mesmo tendo direito a este.
- Presente a omissão da autarquia em analisar corretamente a documentação e deferir o benefício ao autor, bem como o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar pelas parcelas do benefício que deixou de receber, observada a prescrição quinquenal, ainda mais considerando que se trata de pessoa humilde, e de verba alimentar.
- Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Não está configurado cerceamento de defesa, uma vez que não houve sequer pedido de produção de prova pericial pelo autor em sua petição inicial. Consta em ID 122845413, fl. 7, apenas "Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexas, oitiva de testemunhas e especialmente com o processo administrativo também anexo à presente". Ou seja, não foi cumprida a exigência do art. 282, VI do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Precedente.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 122845413, fls. 37 e 36) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 19/05/1986 a 04/01/1988 e 05/01/1988 a 02/09/1988, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No tocante ao período de 01/11/2003 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP (ID 122845414, fls. 26 a 28) retrata a exposição do autor a ruído de 88,9 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em consulta ao CNIS, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 25 anos de tempo especial em 19/08/2011.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos especiais para concessão de aposentadoria especial em 30/08/2016. Entretanto, em consulta ao CNIS houve concessão do benefício de aposentadoria especial em 03/12/2013.
- De rigor, portanto, a manutenção do reconhecimento do direito em 03/12/2013 e não na data do ajuizamento da ação, por lhe ser mais vantajoso.
- Preliminar afastada. Apelações do autor e do INSS a que se nega provimento.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FORMULADO ANTERIORMENTE ÀQUELE OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) já apreciada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.
- Verificada a preexistência de ação anterior, cuja decisão foi acobertada pela preclusão máxima, torna-se ilegal a dedução de nova e idêntica pretensão, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Considerando que o agravante é microprodutor rural, com baixa renda e com parco patrimônio material, é de deferir-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Entendimento extensivo à hipótese em que ambos os benefícios são judiciais.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de realização a perícia judicial.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (26/02/2021), ante a inexistência de comprovação de invalidez em data anterior. Devem, ainda, serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (26/02/2021).
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, consagrada no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial mantido a partir da data do ajuizamento do writ, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO - APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso. De acordo com o laudo pericial, a incapacidade teve início em setembro de 2013 (ID4508257), ocasião em que a parte autora era segurada da Previdência, pois seu vínculo laboral havia se encerrado em 21/04/2013, conforme ID4508281. Além disso, após essa data, como se depreende do mesmo documento, o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença por quatro vezes (15/08/2013 a 30/04/2014, 18/12/2014 a 17/06/2015, 17/07/2015 a 17/10/2015 e 08/01/2016 a 30/01/2017).
5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
6. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
7. No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 31/01/2017, dia seguinte ao da cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir 24/04/2017, data do laudo, conforme determinado na sentença, pois, apenas nessa ocasião, é que o perito judicial constatou que a incapacidade se tornou total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. No entanto, não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nos ID12179115 e ID97487280.
14. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 03-09-2014, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Uma vez formulado, pelo segurado, requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da ação em que pugna pela concessão do mesmo benefício previdenciário, tal como no caso dos autos, compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo, descabendo aduzir falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta.
2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
4 - Sentença mantida. Recurso improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER DEFERIDO.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/04/2014) e a data da prolação da r. sentença (25/09/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 11/07/1988 a 01/01/1997 e 16/10/1997 a 21/11/2012.11 - Quanto ao período de 11/07/1988 a 01/01/1997, laborado para “Skaf Indústria Têxtil Ltda.”, nas funções de “ajudante geral”, “operador de máquina estampador” e de “operador de estamparia automática-2”, no setor de “estamparia”, conforme os laudos técnicos de IDs 23103321, 23103335 e 23103345, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. Ressalte-se que os referidos documentos foram elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, o que valida as informações contidas nos laudos.12 - Em relação ao período de 16/10/1997 a 21/11/2012, trabalhado para “Gerdau S.A.”, nas funções de “operador fundição III”, “operador fundição II”, “operador fundição I” e de “operador fundição líder”, de acordo com o PPP de ID 23103354, o autor esteve exposto a ruído de 91,9 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.13 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 11/07/1988 a 01/01/1997 e de 16/10/1997 a 21/11/2012.14 - Conforme planilha anexa, de acordo com o CNIS de ID 23103420, reafirmada a DER para 25/05/2015, obtém o autor 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/05/2015.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.18 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Pedido de reafirmação da DER deferido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS INDEFERIDS ANTERIORMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Incorreto o entendimento de que o requerimento administrativo formulado em 12/12/2012, para concessão de aposentadoria por idade, representa desistência dos pedidos anteriormente formulados pela autora ou concordância com o seu indeferimento.2. Diante da negativa dos benefícios requeridos em 04/05/2005 e 27/11/2009, não havia impedimento para que a autora formulasse novos pedidos, não sendo razoável exigir que esta imediatamente formulasse demanda judicial e aguardasse a sua solução para que pudesse se aposentar, quando já havia preenchido os requisitos para a percepção de benefício distinto.3. Tendo o autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a que fizer jus, impedi-lo de buscar este direito judicialmente meramente por ter-se visto obrigado a contentar-se com outro benefício concedido em âmbito administrativo constituiria verdadeira denegação de acesso à justiça.3. A r. sentença deve ser reformada, permitindo-se à autora discutir o alegado direito à aposentadoria especial.4. A negativa da produção da prova pericial representa cerceamento do direito de defesa da autora, uma vez que a impede de provar o direito reclamado.5. A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.6. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.7. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal. A demonstração de que exposição habitual e permanente a agentes nocivos somente pode ser feita mediante prova técnica, produzida por profissional habilitado, não sendo a prova testemunhal apta para tanto. Tendo em vista que a prova testemunhal não seria apta a modificar as conclusões do julgador, deve ser mantido o indeferimento da sua produção.8. Apelação provida. Anulação da sentença. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIORMENTE AFASTADA.
1. A decisão acostada à fl. 110, afastou a prescrição quinquenal.
2. Recurso de Agravo legal não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO COMPREENDIDO ENTRE LACUNAS EM QUE NÃO DEFERIDO O BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE FEITOS ANTERIORES ALBERGANDO OS PERÍODOS PLEITEADOS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA.
I- Em que pese a fixação pelo perito do início da incapacidade laboral do autor 01.11.2011, a justificar a concessão do benefício por incapacidade nas lacunas em que não houve seu deferimento pela autarquia, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, mediante a existência de feitos anteriores albergando os períodos pleiteados, como constatado pelo d. Juízo "a quo", não há como prosperar a pretensão da parte autora, sendo de rigor a improcedência de seu pedido.
II- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.