AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária, inclusive no que concerne ao pagamento dos honorários periciais.
2. Contudo, apesar de a gratuidade judiciária poder ser concedida em qualquer fase do processo, a sua concessão não opera efeitos retroativos, nos termos dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ou seja, seus efeitos são prospectivos e não retroagem para isentar o beneficiário de ônus processuais pretéritos ou de condenações já estabelecidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS BENEFÍCIO DEFERIDO.
Embora não comprovada renda mensal bruta, a documentação juntada pelo agravante permite presumir com relativa margem de segurança que a sua atividade de agricultor em regime de economia familiar não lhe proporciona valor acima do teto dos benefícios da Previdência Social, devendo ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
2. A justificativa do julgador singular para fundamentar a determinação de pagamento das despesas com a perícia judicial, no sentido de ser insuficiente a verba orçamentária da Justiça Federal, não se mostra hábil a afastar o direito da parte agravante à integralidade da benesse, porquanto eventuais entraves orçamentários do Poder Público não podem impedir o efetivo acesso à justiça, obstando o direito à gratuidade judiciária plena, caso estejam presentes os requisitos legais à sua concessão, como no caso em tela, em que comprovada a hipossuficiência econômica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIORDEFERIDO. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Rejeita-se o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que o portal PLENUS traz a informação de que a parte autora, em 07/12/2010, requereu e obteve a concessão administrativa do benefício, protocolando, logo em seguida, em 13/12/2010, esta ação, postulando idêntica benesse, razão pela qual se mantém, neste ponto, a sentença de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 267, VI, CPC/73.
- Rejeita-se, igualmente, a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com especialista, pelo que se afasta, igualmente, o pedido de produção de prova oral.
- Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O laudo pericial produzido de modo fundamentado e sob o crivo do contraditório não constatou a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, apesar de a parte autora ser portadora de "doença de Von Willebrand e síndrome de Dubin Jonhson", sendo que o conjunto probatório dos autos não é apto a modificar esta conclusão.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO E DEFERIDO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Novo pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário formulado e deferido no curso do processo judicial não implica perda superveniente do objeto da demanda porque ao segurado assiste o direito de cobrar os valores não pagos referentes ao lapso temporal situado entre cada requerimento. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMEDIATIDADE DE LABOR RURAL ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.José Nardin nasceu em 15/10/1952, contando com mais de 60 anos de idade quando do ajuizamento da ação em 16/10/2012.
2.O autor completou o requisito de idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de trabalho no campo, apresentou cópia da CTPS com registros rurais insuficientes à comprovação do período.
4.É frágil a prova colhida, sobretudo em relação ao trabalho rural exercido pelo autor durante o período de carência, o que ilide o início de prova material apresentado aos autos quanto à atividade rural.
5. Torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto apesar de os documentos apresentados indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, sobretudo com imediatidade anterior ao requerimento do benefício.
6.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
7.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL –CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO - RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO PELO TÍTULO JUDICIAL – EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO EXEQUENDA – PARCELAS EM ATRASO – IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO FIM DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - Não conhecida a segunda apelação apresentada pela parte autora, pela qual questiona a decisão que indeferiu seu pedido de desconsideração da sua manifestação de renúncia da aposentadoria especial, bem como do recurso de apelação anteriormente interposto, haja vista que posteriormente pugnou pela prosseguimento da primeira apelação interposta, sendo possível, no entanto, a apreciação da matéria questionada no presente recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC.
II - Em que pese tenha a parte autora manifestado interesse em desistir da implantação do benefício de aposentadoria especial, para continuar a exercer atividade sujeita à agentes nocivos à sua saúde, não se verifica que tenha desistido da execução do título judicial, uma vez que pleiteou a execução das parcelas em atraso e dos honorários advocatícios, além de não constar dos autos a homologação judicial da aludida desistência da implantação do benefício, razão pela qual é viável o prosseguimento da execução do título judicial, com a consequente implantação do benefício da aposentadoria especial, em virtude de a parte autora ter se retratado da desistência da implantação do benefício.
III - Em razão do pedido do autor de desistência da implantação do benefício, não foi efetuado qualquer pagamento administrativamente.
IV – Considerando a vedação expressa no art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, bem como o decidido pelo E. STF no julgamento do RE 791.961/PR – Tema 709, deve a execução do título judicial, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, prosseguir com base nas prestações vencidas a partir da data do requerimento administrativo (30.06.2014) até a data de sua concessão judicial (21.02.2017) e das prestações vencidas entre a data da cessação da atividade tida por especial (01.09.2020) até a data da implantação do benefício.
V - Assim, não são devidas as prestações relativas ao período em que parte exequente permaneceu, por livre opção, com vínculo empregatício na Fundação para o Remédio Popular – FURP após a concessão judicial da aposentadoria especial, ou seja, de 22.02.2017 a 31.08.2020, conforme atestam os dados obtidos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
VI – Possibilidade de implantação do benefício a partir da cessação do vínculo empregatício desempenhado sob as mesmas condições que ensejaram o reconhecimento da atividade especial.
VII – Retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo cálculo de liquidação, nos termos fixados pelo título judicial, compreendendo as parcelas em atraso no período de 30.06.2014 a 21.02.2017 e de 01.09.2020 até a data da implantação do benefício.
VIII – Apelação da parte autora parcialmente provida. Não conhecida a segunda apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. O julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI de R$ 554,65, inferior ao teto vigente à época (23.08.1994), que era de R$ 582,86. No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que o benefício do autor sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no processo n. 1999.03.99.112365-1. Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a RMI do benefício do autor foi alterada para R$ 582,86, conforme cálculo de ID 31296698 - Pág. 10, nos autos do processo n. 1999.03.99.112365-1, com os quais o INSS expressamente concordou (ID 31296699 - Pág. 7). Embora a parte autora não tenha deixado claro na inicial do feito subjacente o fato de a RMI ter sido revista em ação anteriormente ajuizada, em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mencionou ter havido revisão no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, informando os novos valores (ID 31296715 - Pág. 2).
4. Conclui-se que o benefício da parte autora ( aposentadoria especial - NB 046/025.142.647-5 - DIB 23.08.1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente, tudo nos termos acima delineados..
7. Procedência do pedido formulado em ação rescisóriapara desconstituir o v.acórdão proferido no Processo n. 0037342-16.2011.403.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente,condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício anteriormentedeferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida. Precedente da Turma.
3. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultada a documentação acostada em contestação, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré em executar o benefício concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a receber aposentadoria e continua laborando.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos pelo INSS, de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o autor pleiteou a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, não poderia o órgão judicante tê-lo fixado em data anterior, devendo ser reduzido aos limites do pedido, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Precedente.
- O pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 19/11/2007, veiculado através do recurso adesivo da parte autora implica em inovação do pedido, visto não ter sido contemplado na exordial, sendo inadmissível em sede recursal.
- O óbito da genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.. ILEGITIMIDADE.
O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido, se o óbito ocorreu no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução/cumprimento de sentença. Tal legitimidade só não se configura "quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Hipótese em que a parte autora está comprovadamente desempregada e, em tese, incapacitada para o trabalho, pois postula, na ação de origem, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, está atualmente sem percepção de renda, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
2. Inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela parte recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Da leitura da peça inicial denota-se tratar de ação que visa a concessão de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, o que, desde já, autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
2. No caso trazido a lume no presente recurso, é presumível supor, que embora sendo médica, estando a autora no momento da interposição da demanda doente e sem condições laborativas, não tinha como auferir qualquer tipo de renda. Obviamente que não poderia custear as despesas do processo. Certamente que sua situação financeira de outrora, que lhe possibilitou a compra de um imóvel, não mais se sustenta frente à grave doença que lhe abateu posteriormente e lhe retirou a capacidade laborativa. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não se pode exigir que a parte se desfaça de seus bens para que possa litigar em juízo. Assim, resta evidente que, sem capacidade laborativa, não há renda (mormente em se tratando de médica, profissional autônoma, em demanda buscando exatamente benefício por incapacidade laborativa), e sem renda, obviamente surge o direito ao benefício da gratuidade judiciária.
3. É indevida, in casu, a condenação em honorários recursais, prevista no § 11 do artigo 85 do NCPC, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória e/ou em agravos de instrumento que não combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, como no caso em tela.