AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. JULGAMENTO DO REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tratando-se de pedido para a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos de atividade especial, cabe analisar se os níveis mínimos de ruído, assim como os demais agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, seriam suficientes para o enquadramento, podendo ser o caso de procedência do pedido, no ponto, independentemente da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083.
2. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1083, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já tendo sido publicado o acórdão e não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo a novos recursos eventualmente interpostos naqueles autos, é possível a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo especial, trabalhado como motorista da Prefeitura e rural, sem registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 60649498 - p.1/21).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado ( aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os Recursos Especiais n 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- A parte autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991. Além disso, não conta a idade mínima necessária de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão de aposentadoria híbrida.
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível é o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os Recursos Especiais n. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007) foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- Contudo, no caso, a parte autora, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de tempo rural em regime de parceria agrícola, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado ( aposentadoria híbrida).
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica de contagem de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa. Se houve pedido de aposentadoria está suprida a necessidade, sendo dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerando que quando o segurado não dispõe de documentação muito específica para a comprovação do tempo especial a autarquia sistematicamente indefere a possibilidade do cômputo da respectiva mais-valia, bem como que em juízo são admitidos outros meios de prova, configura-se presente o interesse processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Caso em que a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947.
2. Note-se, ainda, que a parte atora juntou extrato do CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que se verifica o exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos no período janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”).
3. Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural.
II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
VI -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
VII - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
VIII - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IX -Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição.
X - Tutela antecipada deferida.
XI -Fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal
XIII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Diante do julgamento do RE 631240, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. No caso do auxílio-acidente, em que seu termo inicial, nos termos da tese firmada pelo Tema 862 do STJ, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não seria exigível a postulação administrativa, cabendo à administração reconhecer se há ou não redução da capacidade laboral, após a consolidação das lesões, ainda que mínima, e implantar o benefício.
3. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, afasta-se a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
1. Pelo que se depreende do pedido inicial, em cotejo com as razões deste agravo, o autor apenas postula o acréscimo para benefício de aposentadoria por invalidez, e não àquele atualmente percebido ( aposentadoria por tempo de contribuição).
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez.
3. No caso concreto, a análise atinente ao acréscimo de 25%, possui uma questão prévia a ser dirimida, qual seja, a definição quanto à possibilidade - ou não - de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, o que demanda amplo debate, com a produção das provas pertinentes. Necessária a reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao feito.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Quando, porém, o segurado formula o pedido de benefício, sem dispor, porém, da documentação exigida especificamente pela autarquia para a comprovação do tempo especial, impõe-se reconhecer a presença do interesse processual, especialmente porque é sistemático o indeferimento administrativo do cômputo da mais-valia no tempo de serviço em casos tais, e porque em juízo são admitidos outros meios de prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Alterada a situação fática em que se sustentou o pedido, renova-se a causa de pedir, permitindo, a qualquer tempo, o ajuizamento de nova ação.
- Afastada a ocorrência de coisa julgada.
- Necessário o adequado exame pericial e estudo social, para a verificação da deficiência e da hipossuficiência econômica.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1- Não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta ter havido piora no seu estado de saúde e na sua condição social. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa da ação ajuizada em 2006, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem a produção das provas requeridas, resultou em cerceamento de defesa.
2- Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3- A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
4- Para a verificação da alteração da situação fática e o adequado exame quanto aos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, necessária a realização de perícia e estudo social.
5- Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito, restando afastada a ocorrência da coisa julgada.
6- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo rural, sem registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 54571982 - p.1/13).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado ( aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Hipótese em que julgada extinção a ação, por falta de interesse de agir, tendo sido nesta Corte afastada a preliminar. 2. Inviável o direto exame do pedido por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), na medida em que necessário a produção de provas para alguns dos períodos requeridos. 3. Apelação provida, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OITIVAS DE TESTEMUNHAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia médica realizada, restou comprovada a incapacidade laboral da autora, tendo o Sr. Perito afirmado em sua conclusão que “há invalidez para o trabalho rural no momento”.
3. Sendo a autora trabalhadora rural e que exerce atividade rurícola em regime de economia familiar em sítio arrendado há doze anos juntou aos autos cópia de Relatório de Notas Fiscais de Saída, na qual consta seu nome como produtora na Chácara São João, localizada no município de Angélica.
4. Verifica-se que há início de prova material que se coaduna com a atividade alegada pela autora em regime de economia familiar. No entanto, no curso do processo não foi dada a oportunidade à demandante de corroborar os fatos alegados por meio de oitiva de testemunhas, apesar de requerido o uso de prova testemunhal em especificação de provas da autora que alega ter gerado grande prejuízo e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a esta não foi oportunizado o uso de prova testemunhal, apesar de ter juntado início de prova material e comprovado a sua incapacidade laboral.
5. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil sob o fundamento de não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da autora, deixando de analisar a existência de incapacidade.
6. Indevida a extinção do processo, visto que apresentado pela parte autora início de prova material que poderia ser corroborada pela prova testemunhal, constatando, assim, a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
8. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
9. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o reconhecimento, no curso da demanda, do tempo de serviço rural de 24-07-1971 a 23-07-1975, resta configurado o reconhecimento do pedido pela Autarquia, devendo o feito ser extinto com exame do mérito nos termos do art. 487, inc. III, "a", do CPC.
2. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ORIGINAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Reconhecido o tempo de serviço especial pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, suscita-se questão de ordem para adequar o julgado original desta Corte Regional ao decidido pelo STJ, prosseguindo-se o feito.