PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, ainda que por categoria profissional, cabe a orientação do segurado quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Inteligência do artigo 687 da IN nº 77/2015.
3. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado.
4. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida.
5. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA AÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- Em apertada síntese, o interesse de agir ou interesse processual é a condição da ação ou, segundo parte da doutrina, o pressuposto processual que exige a presença do binômio necessidade e adequação para o ajuizamento da ação.- O autor ajuíza a presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24.04.13 pleiteando a inclusão do período de 06.03.97 a 05.11.98 no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, reconhecido nos autos do processo n°0005462-71.2012.4.03.6183, transitado em julgado, e a consequente majoração da RMI do seu benefício, que ainda não teria sido implementado de fato pelo INSS.- Na ocasião do ajuizamento da ação n. 0005462-71.2012.4.03.6183 vigia o Código de Processo Civil de 1973, que não continha previsão de interpretação do pedido contextualizado com a fundamentação da inicial e mesmo que houvesse não há qualquer menção na inicial daquela ação de eventual concessão de aposentação por tempo de contribuição, mas somente há pedido de concessão de aposentadoria especial.- Nessa linha, a decisão monocrática prolatada naquele feito nesta E. Corte houve por bem reconhecer apenas a especialidade do labor do interregno de 06.03.97 a 05.11.98, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, por insuficiência de tempo especial para tanto, mas consignou remanescer o reconhecimento do período como especial para todos os efeitos previdenciários.- Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida administrativamente em 2013, mas a decisão desta Corte reconhecendo a especialidade de 06.03.97 a 05.11.98 somente foi prolatada em 2016, com trânsito em julgado em 2017, embora a ação tenha sido ajuizada em 2012, de fato o autor tem interesse processual no ajuizamento da presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com respaldo no RE 631.240/MG, que reconheceu a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo.- Com efeito, presente está, no caso dos autos o interesse processual, dada a necessidade do ajuizamento da presente ação e adequação da via eleita.- Considerando que o juízo a quo indeferiu a inicial, não é o caso de julgamento com base no art. 1013, §3º, I, do CPC, pelo que de rigor seja decretada a nulidade da sentença e baixados os autos à origem para prosseguimento do feito.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - O INSS pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - Nos autos de n. 2005.03.99.039270-0, cujas cópias foram juntadas aos presentes autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
3 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º artigo 337, do CPC.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerar o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Remanesce, porém, aos sucessores a possibilidade de recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- A habilitação dos três irmãos da parte autora foi deferida e resta irrecorrida, valendo destacar que o quarto irmão foi citado na prisão, onde encontra-se há anos, cabendo sua habilitação, oportunamente, pelo Juízo a quo.
- A DIB deve ser mantida na data da citação, momento em que o INSS teve ciência do pleito, ressaltando que na época do ajuizamento desta ação (2009) não havia sido fixada a tese de repercussão geral (RE n. 631.240) sobre a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo. O termo final do benefício é a data do óbito da requerente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - O INSS pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, procedente.
2 - Nos autos de n. 2014.03.99.020186-4, verifica-se que o autor ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
3 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - O INSS pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, procedente.
2 - No feito de n. 0014892- 6.2010.4.03.9999, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
3 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos. 485, X, c/c art. 290, do CPC.
- Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e procedência do pedido inicial.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos.
- Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325, págs. 01/15.
- Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a justiça gratuita ao autor.
- Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. STJ. TEMA N. 1209. VIGILANTES. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO.
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
A paralisação deve se dar apenas no que envolva a temática afetada, para se prevenir decisões conflitantes, mas não o andamento do processo no que não dependa direta ou indiretamente da futura tese a ser firmada. O regular prosseguimento da ação, na medida que delineada, atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DE AÇÃO. TEMA AFETADO NO E. STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os autos originários foram sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre a pretensão da autora e o conteúdo dos recursos especiais afetados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, relativos à concessão de aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na inicial da ação originária, a autora, alegando possuir 42 anos, 04 meses e 11 dias de serviço, requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos artigos 52, 53 inciso I e 55 §2º, todos da Lei 8.213/91, havendo, portanto, distinção entre os assuntos.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Verifica-se que o MM. Juiz a quo, na demanda em análise, julgou extinto sem mérito o pedido, por falta de interesse de agir, ante a concessão do benefício de aposentadoria na via administrativa.
- Deve, por isso, ser mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir quanto ao deferimento do benefício, mas, conforme decisão do STJ, subsiste o questionamento a respeito do correto pagamento do benefício e a possibilidade de sua comprovação nos autos.
- Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Embargos declaratórios providos. Nulidade da sentença. Determinada a devolução dos autos para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS CAUSAS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Discute-se a ocorrência ou não de coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação, a qual versa sobre reconhecimento do caráter especial de períodos contributivos, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.2. Proferida sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, concluindo-se que a res judicata formada nos autos da Ação nº 0001847-75.2010.4.03.6302 impedia a apreciação dos pedidos do autor.3. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada é oponível ao novo ajuizamento na hipótese em que se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Precedentes.4. Em que pese haver identidade de partes entre as duas demandas, deve-se se reconhecer que a causa de pedir e os pedidos são diversos, pois o apelante, além de pugnar pelo reconhecimento da especialidade para períodos não abordados na anterior ação, inovou também, no presente feito, ao pedir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Precedentes.5. Há de ser afastada a incidência da coisa julgada e o consequente decreto de extinção do processo sem julgamento de mérito.6. À míngua de maiores elementos em sede de apelação no que concerne ao mérito; bem como em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o MM. Juiz a quo não se manifestou quanto à suficiência e a qualidade da prova produzida nos autos para o deslinde da causa; não se possibilita o imediato julgamento do feito, o que afasta a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, nos autos de n. 2013.03.99.028444-3/SP, cujas cópias foram juntadas ao presente feito, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
2 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
3 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
4 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
5 - Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - O A autora apelou requerendo a procedência de seu pedido de aposentadoria por idade rural.2 - Contudo, nos autos de n. 0046561-53.2011.4.03.9999 (ID 8725900), verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural.3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados pela autora, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC7 – Sentença anulada, de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A decretação da perda da prova sem, pelo menos, a determinação de juntada do laudo pericial originário ou possibilitar a sua complementação, implica cerceameno de defesa.
2. Considerando não haver, nos autos, documentos médicos suficientes à análise do caso, necessária a anulação da sentença, para a juntada do laudo pericial originário e sua complementação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA REQUER BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO NESTES AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - No caso vertente, ao verificar que a autora havia ajuizado outra demanda (161.01.2008.026737-3 - fl. 21), pleiteando auxílio-acidente de trabalho, no mesmo dia dessa ação, porém, minutos antes, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ante a impossibilidade de serem cumulados os benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho.
3 - O auxílio-acidente, tendo em vista sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.
4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.
5 - Em síntese, o segurado da Previdência Social pode optar pelo benefício que lhe seja mais proveitoso, requerendo estes tanto administrativamente quanto na via judicial, caso ambos sejam negados naquela esfera. Se vier a receber em primeiro lugar um dos benefícios, quando da concessão do outro, deverá valorar a sua situação, se deseja ou não a substituição do beneplácito que vem percebendo. Não cabe ao Juiz fazer essa "escolha" pelo jurisdicionado, ainda mais quando sequer há comprovação de que foi deferido algum benefício à parte requerente, como no caso em análise.
6 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 1031 DO STJ. JULGADO E ACÓRDÃO PUBLICADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Tema 1031 já foi julgado em 09/12/2020 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 02/03/2021, sendo firmado a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." 2. Inexistem razões para manter o processo suspenso em face das questões envolvendo o Tema STJ 1031.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.
2. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença'.