PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. COMPROVADO. REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDO PELO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 01/07/1999 a 05/04/2003 e de 01/08/2003 a 29/03/2007, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
2. Da análise dos recibos de pagamento apresentados às fls. 17/46, observa-se que de fato o INSS não os utilizou para compor a base de cálculo da rmi do autor (fls. 14/15). Logo, deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
3. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado poara o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA, DEFINIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. O título executivo em questão expressamente definiu os critérios de correção monetária a serem utilizados, definindo-se a aplicação do INPC mesmo após a Lei 11.960/09.
3. Deve prosseguir a execução, ainda que seja somente no que tange às parcelas vencidas até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, ante a opção do beneficiário pelo recebimento desta última.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez em 06.11.2004, e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em 20.03.2012, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia federal rever o ato administrativo.
2.No caso, apesar do benefício de auxílio acidente ser concedido em 01.07.1983, antes da vedação legal, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 06.11.2004, momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável.
3.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição – formulado em 08/11/2018, sem que haja notícia do atendimento e sua pretensão.
2. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Apelação e Remessa Oficial não providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado não é omisso quanto à forma de aplicação do dos juros moratórios e a não aplicação do Tema 995 do STJ ao caso, visto que a parte autora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício na data do ajuizamento, sendo possível a condenação em honorários.4. Após recalculo dos períodos, somados os reconhecidos no acórdão com as anotações da CTPS, os vínculos constantes no CNIS e os períodos reconhecidos pelo INSS, verificou-se que em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado detinha 30 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.5. A parte autora embargante tem razão quanto à omissão do acórdão referente ao seu pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem.6. Contudo, trata-se inovação recursal não é permitida sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.7. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS – DANOS MORAIS – DEMORA NA REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO – LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PROMOVIDA PELO INSS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADORA DE ATO ILÍCITO – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Incabível a condenação por danos morais quando comprovado nos autos que não houve omissão administrativa do INSS configuradora de ato ilícito.
2. Hipótese em que, ocorrida a suspensão dos pagamentos da pensão por morte em 30.04.1995 e ulterior cessação desse benefício previdenciário com efeitos retroativos a tal data, somente em 27.01.2011 requereu a pensionista a reativação da benesse, o que efetivamente ocorreu em 2014, após realizadas diversas correções e atualizações cadastrais, decorrentes da pronunciada inércia da autora.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido administrativo, sem que haja notícia do atendimento e sua pretensão.
2. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Apelação e Remessa Oficial não providas.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. A impetrante aguarda a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição – formulado em 12.04.2019, sem que haja notícia do atendimento e sua pretensão.
2. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Apelação e Remessa Oficial não providas.
1. É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS, MESMO NA DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDOADMINISTRATIVO.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DE 8-12-2012 (ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deferido o pedido de gratuidade da justiça reiterado em contrarrazões e não apreciado na instância "a quo", com supedâneo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
- In casu, a preliminar de julgamento ultra petita em relação ao termo inicial do benefício de auxílio-doença se confunde com o mérito. Tanto é que a própria autarquia reitera a questão da data de início do auxílio-doença no mérito recursal.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que o autor apresenta catarata em olho direito, que limita sua visão de forma acentuada e, ainda, ombro doloroso, como sequela de fratura no braço direito, o que limita mais ainda sua possibilidade de executar suas funções laborativas. O jurisperito conclui que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, devendo ser reavaliada após período mínimo de 01 (um) ano. Assevera que a data de início da incapacidade é 09/2012, data da queda, com fratura do braço direito.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do benefício, visto que a r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial. Depreende-se dos termos da exordial, que o autor pediu a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo de 06/05/2013, indeferido. Entretanto, a Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o auxílio-doença a partir da cessação do "primitivo benefício".
- Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do C. STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, como pleiteado pelo autor e defendido pela autarquia previdenciária, e que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como nestes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Relativamente à determinação de que o autor deverá se submeter a tratamento médico adequado pelo período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da Decisão e ficará sujeito a nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do INSS para constatação da cessação da incapacidade, assiste razão em parte à autarquia previdenciária.
- A decisão judicial não pode se sobrepor ao comando legal inserto no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, contudo, a revisão do benefício, por óbvio, como a questão da concessão do benefício está sub judice, somente poderá se efetivar a partir do trânsito em julgado da Sentença.
- O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido até que o autor esteja, efetivamente, readaptado profissionalmente, a cargo do INSS, para exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação profissional, momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia previdenciária.
- A parte autora deverá comprovar nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para reduzir a condenação aos limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença e para prever a possibilidade de reavaliar a permanência de eventual incapacidade da parte autora independente de prazo, após o trânsito em julgado da Sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação em contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de períodos de labor exercido sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/11/2007).
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 28/04/1973 a 21/05/1976, de 06/03/1997 a 12/08/1999, de 01/02/2000 a 01/08/2002, de 03/06/2003 a 30/03/2005 e de 01/11/2006 a 10/07/2007, além de implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (05/11/2007), ou à critério do autor, revisar sua atual aposentadoria, a partir da data de seu requerimento (30/09/2009).
5 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido não engloba todas as empresas mencionadas na sentença, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
7 - Assim, reduz-se a sentença aos limites do pedido.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 28/04/1973 a 21/05/1976, de 06/03/1997 a 12/08/1999, de 01/02/2000 a 01/08/2002, de 03/06/2003 a 30/03/2005 e de 01/11/2006 a 10/07/2007, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (05/11/2007).
18 - Conforme formulário (ID 97426501 – págs. 34/35), no período de 28/04/1973 a 21/05/1976, laborado na Fazenda São João, o autor exerceu o cargo de “lavrador – tratorista”, atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
19 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 97426501 – págs. 96/97 e 98/99) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID 97423258 - págs. 41/56), nos períodos laborados como “motorista de ônibus”, na Empresa Bortolotto Viação Ltda, de 06/03/1997 a 12/08/1999, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e de 01/02/2000 a 01/08/2002, a ruído de 87,3 dB(A). Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) exigidos à época.
20 - No período de 03/06/2003 a 30/03/2005, laborado na Transportadora Cardelli Ltda, de acordo com o formulário (ID 97426501 – págs. 101/102), o autor exerceu o cargo de “motorista de ônibus”, exposto a “tensão do trânsito, ruído, calor, poeira”; assim, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional apenas até 28/04/1995 e, diante da generalidade das informações, além da ausência de laudo técnico ou PPP atestando a exposição a agentes agressivos, impossível o reconhecimento da especialidade do labor.
21 - Importante destacar que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ID 97423258 – págs. 98/117) apresentado, há a indicação de exposição a “ruído urbano e proveniente de ônibus, microônibus, carros e vans / urbano” para a função de “motorista de carro grande, motorista de carro médio”, entretanto, não menciona a intensidade do ruído, indicando “variável conforme local de trabalho” no campo “nível de exposição”.
22 - Por fim, no período de 01/11/2006 a 10/07/2007, laborado na empresa Coletivos Padova Ltda, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97426501 – págs. 104/105) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID 97423258 - págs. 10/40), o autor exerceu o cargo de “mecânico”, exposto a agentes químicos, além de ruído de 87 dB(A); acima, portanto, do limite de 85 dB(A) exigidos à época; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
23 - Possível, portanto, o enquadramento do labor como especial apenas nos períodos de 28/04/1973 a 21/05/1976 e de 01/11/2006 a 10/07/2007.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
26 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97426501 – págs. 136/140); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 2 meses e 29 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
27 - Entretanto, computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (05/11/2007 – ID 97426501 – pág. 19), o autor contava com 32 anos, 6 meses e 10 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data, observada a prescrição quinquenal.
28 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
29 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
30 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS, JAMAIS AFASTADA PELO INSS - CARÊNCIA PREENCHIDA. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Assinale-se que o INSS traz como razão de apelo matéria que não foi acolhida pela r. sentença, qual seja, tempo rural.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, então, que Maria nasceu em 26/08/1953, fls. 17, tendo sido ajuizada a ação em 17/04/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
4. O INSS já reconheceu à autora a existência de 161 meses contribuição, fls. 22.
5. Além dos registros considerados, a Carteira de Trabalho também possui anotação de labuta doméstica de 17/05/1973 a 16/06/1974 e 02/09/1974 a 30/04/1981, fls. 36.
6. Os vínculos estão perfeitamente anotados em CTPS, sem que o INSS afastasse a lisura dos registros.
7. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
8. Referidos tempos, evidentemente, hão de ser considerados para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
9. Ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em ordem cronológica e sem rasuras.
10. Não se pode olvidar, ainda, inoponível ausentes recolhimentos previdenciários, vez que providência patronal, sem lastro ao polo operário. Precedente.
11. Preenchida restou a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade.
12. O benefício seria devido desde a DER, em 29/08/2013, fls. 22, porém estabeleceu a r. sentença a data de 11/09/2013, fls. 120, prevalecendo esta última, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus.
13. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
14. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
15. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.05.1971 a 30.09.1996, 21.03.2001 a 19.09.2001, 01.12.2008 a 20.03.2009 e 15.10.2010 a 11.03.2011 (fls. 26 e 28), que deverão ser computados para a concessão do benefício. No que se refere aos demais períodos pleiteados (planilha de fl. 07), a parte autora não apresentou nenhum elemento de prova que demonstrasse o efetivo labor nos respectivos intervalos, motivo pelo qual deixo de acolhê-los.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2011), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação de vínculo empregatício no período de 08/01/1992 a 20/04/1993, já reconhecido na via administrativa.
- Demonstrado o labor insalubre, com exposição do autor a agentes químicos, impõe-se o reconhecimento como especial, da atividade realizada no interregno de 02/06/1976 a 30/08/1990.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Reconhecida, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação do vínculo empregatício referente ao interstício de 08/01/1992 a 20/04/1993 e, em relação a essa parte do pedido, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. Remessa oficial parcialmente provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DELONGA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (QUE DETERMINOU AO INSS A ANÁLISE DO PEDIDOADMINISTRATIVO DO AUTOR DENTRO DE 90 DIAS). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CULPA CONCORRENTE: ANORMAL PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO INSS E INÉRCIA DO AUTOR NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS E MENSURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação onde CHAFI RIMI busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 90.876,00 (duas vezes o valor das parcelas a que faria jus caso fosse deferido o benefício desde o seu requerimento), oriundos do indeferimento do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e da demora no cumprimento de decisão judicial. Afirma que em 15/7/1993 requereu perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.233.967-4), que restou negada sob a alegação de falta de tempo de serviço. Em razão da demora do INSS em fornecer as cópias do processo administrativo, apenas em 13/3/1997 ingressou com recurso administrativo, tendo sido mantida a negativa do pedido. Em 16/6/1999 ingressou com pedido de reconsideração, que culminou com o arquivamento do pedido. Em 18/4/2006 efetuou novo pedido de reconsideração, explanando o erro do INSS na apuração do tempo de serviço do autor e, diante da delonga na análise do pedido, em 11/12/2006 ingressou com mandado de segurança. Alega que apenas em agosto/2007 o INSS concluiu pela concessão do benefício, contabilizando corretamente o tempo de serviço do autor. Aduz que permaneceu desamparado pelo órgão previdenciário que o manteve por mais de 14 anos desprovido de manter-se dignamente, o que lhe causou constrangimento e aflições, sendo perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015. Verifica-se que a presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da delonga no cumprimento de decisão judicial. Considerando-se que o benefício foi concedido no ano de 2007, resta inabalável a inocorrência da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta em 1/10/2008.
3. Os documentos carreados aos autos evidenciam com clareza solar a ocorrência de culpa concorrente: anormal prestação do serviço público pela ré (demora do INSS em reconhecer o direito pleiteado, tendo a referida autarquia, inclusive, reconhecido suas próprias falhas, além da necessidade de interposição de mandado de segurança para que o pleito administrativo fosse concluído) e injustificada inércia do autor na tramitação do pedido administrativo, sendo, portanto, correta a decretação de procedência parcial do pedido de indenização por danos morais.
4. Mantido o valor da indenização fixado em primeira instância, consoante irretocável fundamentação proferida pelo Juiz a quo: "Nesse sentido, entendo que o valor pleiteado não atende ao princípio da reparação proporcional aos danos causados, pois não há prova de dolo ou culpa intensa por parte do réu e de que a dor e o sofrimento tenham sido extremamente intensos. Ademais, houve inércia por parte do autor, que concorreu para o evento danoso. Desta feita, considerando que este Juízo vem arbitrando, nas causas em que a autarquia ré deixa de conceder o benefício requerido administrativamente e, posteriormente, é reconhecido judicialmente, o valor de 10 (dez) vezes o valor da renda mensal do benefício pleiteado, reconhecendo que houve culpa concorrente por parte do autor, arbitro em 5 (cinco) vezes o valor da aposentadoria por tempo de contribuição".
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa, razão pela qual ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, em desfavor do INSS, em 10% sobre o valor corrigido da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise do benefício de auxílio-doença protocolado em 5-1-2021, com perícia médica agendada em 8-3-2021 para a data de 1-6-2021.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF.
8. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.