PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DA RMI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada a decadência em relação a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal). 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Não demonstrando, a parte autora, o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do serviço, não há como se reconhecer a especialidade do período postulado. 5. Diante da improcedência do pedido, não há qualquer acréscimo a ser feito ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
3. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.1 Assim, não se pode subtrair da parte impetrante a possibilidade da prova de que o labor rural desempenhado era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ainda que algum outro membro da família tenha exercido atividade urbana.
3.2 Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
3.3 Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.4 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança configura ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), podendo ser utilizado em sede previdenciária desde que veicule questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano.
- DA COISA JULGADA. Tendo sido o mandamus anterior extinto sem apreciação do mérito por inadequação da via eleita (apesar de ter constado do dispositivo a denegação da ordem), deve a questão ser regida pelos então vigentes art. 15 e 16, da Lei nº 1.533/51 (no sentido da inexistência de formação de coisa julgada material), bem como do entendimento sufragado pela Súm. 304/STF ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria").
- DO INTERESSE DE AGIR. Apesar de devidamente intimada a cumprir o comando sentencial proferido em processo anterior, a autarquia previdenciária criou resistência em tal desiderato, o que fez surgiu o necessário interesse processual da parte impetrante para o presente feito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- O exercício de tal prerrogativa demanda a existência de um mínimo de indício a permitir a aferição de qualquer espécie de fraude ou de falsidade ou um mínimo de motivação a ensejar o afastamento do que restou determinado anteriormente. Não havendo prova de fraude ou de qualquer motivação apta a demonstrar o porquê do afastamento de contagem de tempo de serviço realizada no bojo de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, tal consolidação de tempo de labor deve prevalecer no caso concreto.
- DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. Os princípios da eficiência e da moralidade administrativas, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, combinados com o postulado da razoável duração do processo administrativo ou judicial, previsto no art. 5º, LXXVIII, também da Ordem Constitucional vigente, impõem que a autoridade administrativa competente aprecie e julgue requerimento formulado pelo administrado consistente em revisão de anterior ato denegatório de aposentadoria em tempo razoável.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte impetrada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DO DETALHAMENTO DOS PERÍODOS URBANOS NÃO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora o autor apresente as razões em que consubstancia o ajuizamento da ação: indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, e apresente fundamento para a chancela jurisdicional: cumprimento dos requisitos afetos à carência e à idade, o demandante não delimita o pedido; isto é, não indica os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda para acolhimento da aposentadoria urbana.
3. Logo, uma vez instada a parte autora para regularizar a petição inicial para detalhar os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente ação (art. 321, do CPC) e não sanado o vício, correto o indeferimento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA.
Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO PEDIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO INSS E/OU DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.1. Da análise detida dos autos, constato que a apreciação definitiva da postulação administrativa já tinha sido concluída pela Autarquia Previdenciária aos 30/10/2018, ou seja, antes mesmo de ter sido determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e deferida a medida liminar, o que só se deu aos 10/12/2018 (ID 99383566).2. Por isso, independentemente de constatar que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, posto que esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da postulação efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária, entendo despicienda a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, uma vez que já configurada a perda superveniente do interesse processual, a demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.3. Remessa oficial provida. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação do pedido, de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento.
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa.
- A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENQUADRAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Considerando que o tempo especial reconhecido na seara administrativa - de 29/11/1976 a 07/10/1977, 01/11/1977 a 28/03/1978, 02/01/1979 a 09/03/1979, 01/03/1982 a 10/12/1984, 11/07/1985 a 24/02/1988 e 01/03/1988 a 07/10/1988 - também foi objeto de pedido pela parte autora na presente demanda, fica reconhecida a falta de interesse de agir, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (antigo art. 267, VI, do CPC/1973).
3. Os intervalos reclamados pelo autor (02/08/1974 a 24/09/1974, 20/03/1979 a 04/10/1980, 11/10/1988 a 03/11/1988 e 13/10/1999 a 01/09/2004) devem ser tidos como período comum uma vez que, apesar de constar da CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que o autor exercia atividade de "motorista de caminhão/ônibus".
4. Extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
5. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA, REQUERIDA E INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇAO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo pedido de reafirmação da DER em anterior ação, tampouco manifestação do órgão julgador a respeito, não há falar em coisa julgada.
2. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Assim, evitar-se-ia solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
2. Não se amolda a esse entendimento o caso dos autos, em que o segurado ingressou com a presente ação somente após estabilizada sua situação perante o INSS, por meio da concessão de outra aposentadoria, mais vantajosa e da qual não abre mão.
3. Inexistência de equívoco do INSS ao não conceder benefício requerido em 2006, pois tanto na esfera administrativa como na judicial entendeu-se que o autor não fazia jus à aposentadoria. Também não se pode imputar ao INSS responsabilidade por não ter reafirmado a DER no curso daquele procedimento administrativo, pois à época do indeferimento o autor não implementava todas as condições para a concessão.
4. Ademais, após obtido provimento judicial declaratório de tempo especial o autor não retornou à autarquia para requerer o prosseguimento do pedido original de aposentação e solicitar fosse reafirmada a DER para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão, preferindo ingressar desde logo com novo requerimento de aposentadoria, mais vantajosa, a qual lhe foi concedida com o cômputo, inclusive, de períodos de atividade posteriores à data em que seria reafirmada a DER.
5. O recebimento da primeira prestação do benefício tem como consequência não apenas a fixação do marco inicial para o transcurso do prazo decadencial para revisão do ato de concessão (art. 103, caput, da Lei 8.213/91); assinala, também, o ponto de não retorno no que diz respeito à concessão da aposentadoria, a partir do qual qualquer forma de "desaposentação", ainda que disfarçada, parcial ou às avessas, é vedada, a teor da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ao julgar os REs 381.367, 661.256 e 827.833. Ou seja, consoante o entendimento exposto e adaptando-o ao caso concreto, tivesse o autor requerido a aposentadoria na época devida (após a precedente ação judicial, com reabertura do procedimento administrativo original e requerida a reafirmação da DER), não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. O inverso também é verdadeiro: requerido novo benefício em 2013 e em plena fruição a partir de então, não faz jus a prestação alguma que lhe seria devida em data anterior, muito menos hipotéticas parcelas atrasadas, se, após obtenção de provimento judicial em parte favorável, livremente optou por exercer o direito reconhecido para a obtenção de outra aposentadoria, mais vantajosa, e não aquela originalmente postulada (ainda que por meio de reafirmação da DER) e que o levou a buscar a prestação jurisdicional.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA PROLATADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – DURAÇÃO RAZOÁVEL –APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. De início, não conheço da preliminar arguida, uma vez que a situação ali relatada (apreciação do pedido administrativo no prazo de 30 dias) está dissociada do verificado no processado (pedido de concessão de segurança para impelir o INSS a dar cumprimento à decisão proferida na seara administrativa recursal), de modo a impedir a apreciação recursal nesse ponto.
2. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
3. A demora no cumprimento quanto ao decidido conclusivamente na seara administrativa, em sede recursal própria é, obviamente, injustificada.
4. O prazo estabelecido pela r. sentença para implantação do benefício — 10 (dez) dias — é razoável, considerando todo o atraso já verificado, incluindo o não cumprimento da liminar concedida no presente feito. A fixação de multa diária, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado, de 1/30 avos do valor do benefício, razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.
5. No mais, a reestruturação digital do INSS e suas dificuldades operacionais/administrativas não podem servir como justificativa para o não cumprimento de suas obrigações em prazo minimamente razoável e a concordância da impetrante com a reafirmação da DER, aparentemente ocorrida já em sede recursal administrativa, consoante informado pelo documento ID 134354581, tornaria despicienda nova indagação do INSS a respeito da mesma situação. Aliás, mesmo que tal aquiescência só tivesse se dado em sede judicial, a controvérsia também já estaria dirimida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
6. Preliminar não conhecida. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Conselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinada pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER DA AUTARQUIA SECURITÁRIA. PEDIDO DE TROCA DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEDE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, o INSS tem o poder-dever de revisar administrativamente, conforme legislação de regência, o benefício por incapacidade ora concedidos.
- Impossibilidade de apreciação, nesta sede, da pretensão de troca do benefício concedido pelo juízo a quo (auxílio-doença) por aposentadoria por idade, pois o pleito foi apresentado depois de proferida o sentença, representando indevida alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda e ao exaurimento da prestação jurisdicional de primeiro grau.
- A parte autora não está impedida de pleitear, no âmbito no âmbito administrativo, a concessão de outra espécie de aposentadoria (por idade ou por tempo de contribuição), cabendo à autarquia analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do jubilamento.
- Diante da vedação de cumulação de benefícios prevista no art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91, deve ser facultada ao autor, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso (se o concedido administrativamente ou aquele deferido no presente feito), cabendo destacar que a opção por aquele deferido administrativamente - direito do segurado - implica renúncia ao benefício concedido judicialmente e aos pagamentos decorrentes.
- Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora e remessa oficial parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Obtendo a parte autora, no curso da ação, o deferimento de benefício inacumulável, os valores já percebidos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria concedida judicialmente, devendo a compensação ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, sem possibilidade de dedução dos valores recebidos a maior, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado (TRF4 IRDR 14 - 5023872-14.2017.4.04.0000).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Coselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinda pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).