PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Face à ausência de melhores provas da especialidade alegada, seja por inativação de empresa, seja pela negativa/impossibilidade de obtenção de documentos para comprovar as condições especiais de trabalho, impõe-se a realização de perícia laboral, pelo que deve ser anulada a sentença monocrática para reabertura da instrução e realização de perícia laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". 2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
3. Há ausência de interesse processual quando o segurado deixar de juntar documentos que lhe estejam disponíveis ou expressamente requisitar o reconhecimento de tempo de serviço na via administrativa, hipótese em que não configurada a pretensão resistida por parte do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL). INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE CORREÇÃO. DELIMITAÇÃO.
1. A concessão administrativa de benefício por incapacidade que foi pleiteado em demanda judicial, no curso desta, revela situação de reconhecimento do direito do autor pelo réu, ato que, inclusive, ratifica o interesse de agir daquele, conduzindo à resolução de mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso III, a, do CPC.
2. Sentença ajustada, no que tange ao fator de atualização monetária, aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DO PEDIDO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Da análise detida dos autos, no entanto, constato que a apreciação conclusiva da postulação administrativa já foi efetuada pela autoridade apontada como coatora aos 22/01/2021 (ID 157835928), configurando-se a perda superveniente do interesse processual, a tornar prejudicada a apreciação recursal e demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.2. Frise-se, ainda, não se tratar de uma mera “reabertura de tarefa”. O “erro grosseiro” apontado pelo impetrante está sendo combatido, em realidade, por meio de recurso administrativo correspondente (ID 156453870), o qual será apreciado, oportunamente, por órgão diverso. 3. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. 4. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. BOLSA FAMÍLIA. AUXÍLIO BRASIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. (INA)CUMULATIVIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA.
I. Conquanto o benefício "bolsa família", sucedido pelo "auxílio Brasil", não seja cumulável com o "auxílio emergencial", a possibilidade de compensação administrativa de valores recebidos a tais títulos é matéria controvertida.
II. Em se tratando de verba de caráter eminentemente alimentar, concedida a famílias de baixa renda, com a finalidade de garantir a subsistência de todo o núcleo familiar, não há dúvida de que o maior prejuízo é o que decorre da suspensão do auxílio para os beneficiários - que dependem dele para sobreviver dignamente -, se comparado àquele que a União suportará com o seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A demora excessiva para cumprimento de diligência determinada pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.- Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante alega mora administrativa do INSS em analisar o pedido de revisão de benefício previdenciário.- O pedido administrativo foi cumprido por força da medida liminar concedida, com prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse processual.- Na medida em que o pedido administrativo foi analisado por força de decisão judicial, fica configurado o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, uma vez que o cumprimento de medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ. Precedente do STJ.- É nula a sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, em face de cumprimento de medida liminar, porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito.- Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal (artigo 1.013, § 3º, I, CPC).- A duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos cidadãos, preceito que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.- A Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.- O princípio constitucional da eficiência preconiza que o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública.- A Administração Pública tem o prazo de até 30 dias para que decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- No caso de benefício previdenciário, a Administração Pública tem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados da data da apresentação dos documentos exigidos.- Restou evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.- Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.- Apelação da parte impetrante provida. Sentença anulada. Pedido procedente. Segurança concedida. Efeitos da liminar convalidados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado na decisão embargada, quanto ao coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora.2. Com efeito, consta nos autos o cálculo da RMI do benefício com o coeficiente de 70%, quando deveria ser 82%, uma vez que a autora possuía 27 anos, 07 meses e 14 dias de contribuição à época, nos termos do disposto no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91.3. Tendo o v. acórdão embargado reformado a r. sentença que havia acolhido o pedido principal da autora, deveria ter apreciado o pedido alternativo de correção do referido erro material ocorrido no cálculo da aposentadoria proporcional da parte autora na esfera administrativa, pelo que resta devolvida a matéria à apreciação desta Corte.4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o vício existente no v. acórdão embargado, e retificar o erro material apontado no cálculo do benefício da autora na esfera administrativa, reconhecendo que o coeficiente correto de cálculo da RMI da sua aposentadoria proporcional é 82%, e não 70%, determinando o recálculo do benefício nos termos acima explicitados.5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. CUMULAÇÃO DE PENSÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇAO DO AGENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da forma que lhe for mais benéfica e, se necessário, inclusive, solicitando documentos.
3. Previsão legal do direito à percepção conjunta de benefícios de pensão por morte em decorrência do óbito de ambos os genitores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A SENTENÇA. DIB DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária à época do exame pericial, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral na ocasião, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.3 - A concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor após a prolação da sentença não importa em hipótese de perda superveniente de interesse processual, mas de reconhecimento jurídico do pedido, pois parcela da pretensão deduzida na inicial restou encampada pelo ente requerido, pelo que são igualmente devidos honorários advocatícios em relação à parte do pedido pelo ente que reconheceu, em observância ao princípio da causalidade previsto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.4 –Mantida a DIB do benefício na data da alta médica, considerando a existência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício anterior à cessação, com sua manutenção até o dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.5 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. POSIÇÃO DO STF PELA NÃO DEVOLUÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É certo que o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria aponta para a impossibilidade de repetição das prestações previdenciárias, observado o caráter alimentar destas, desde que recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. A análise dos documentos que instruem o processo não revela qualquer indício de má-fé da parte autora. Há apenas referencia ao recebimento indevido do benefício de auxílio-acidente concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, conforme preceitua artigo 104, § 6º do Decreto 3.048/99. O que se entrevê na análise desses documentos é a ocorrência de uma decisão incorreta da autarquia previdenciária no ato de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, e não sua indução em erro por alguma conduta maliciosa da parte beneficiária. Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte segurada em data superveniente ao seu requerimento administrativo, bem como atestada patologia diversa, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Ainda que concedido administrativamente o auxílio-doença, que também havia sido requerido judicialmente, permanece o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, que alega estar incapaz total e definitivamente para o trabalho, pois era dever da autarquia orientar o segurado no sentido de qual benefício lhe seria mais favorável ou o que fazia jus naquele momento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORANÃO CONHECIDA.1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte impetrante em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de objeto, uma vez que teria sido concluída a análise do requerimentoadministrativo da parte autora. Nas razões recursais, a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença e a concessão da segurança a fim de que seja determinado à autoridade o restabelecimento do pagamento de seu benefício de auxílio por incapacidadetemporária.2. O art. art. 492 do CPC/2015 prevê que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, a parte autora impetrou o presentemandadode segurança objetivando a concessão da ordem a fim de que fosse determinado à parte impetrada que procedesse à análise de seu requerimento administrativo, haja vista uma suposta mora administrativa. Já em seu recurso, pleiteia a concessão da segurançapara que seja determinado à autoridade impetrada que "reintegre o benefício e em virtude da autora ter doença pré-existente na região da coluna". Não é possível verificar a existência desse pedido na petição inicial, motivo pelo qual uma determinaçãoexpressa nesse sentido, em sede recursal, representaria violação do princípio da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa.3. Apelação da parte autora não conhecida.