PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de períciamédicajudicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de períciamédicajudicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa. períciaS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de períciamédicajudicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE MANTÉM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO A NORMATIVIDADE EXPRESSA E PRONUNCIAMENTOS CONSAGRADOS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, razão lhe assiste. A importância atribuída na inicial é inferior à contida na vestibular do feito originário e há hiato temporal de mais de oito anos entre ambos os aforamentos. Acolhida da impugnação oferecida pelo INSS. Considerando-se o valor da causa originária, devidamente atualizada, assinala-se à presente demanda a importância de R$ 180.779,08.
2. Manutenção da gratuidade judiciária concedida ao autor. Prevalência do entendimento de que não ultrapassando os ganhos do litigante o teto estabelecido aos benefícios previdenciários é admissível a concessão da justiça gratuita.
3. Não configurado, na espécie, o permissivo da prova nova, uma vez que o PPP trazido é ulterior ao trânsito em julgado do provimento combatido.
4. Verificada a violação à norma jurídica. No que pertine ao labor desempenhado sob umidade, entre 30/12/1975 a 05/03/1997, o ato judicial não se alinha a expresso texto normativo e a construções jurisprudenciais consagradas, a inibir a incidência, no interregno mencionado, do óbice contido na Súmula STF 343.
5. Em juízo rescisório, assinala-se que a admissão da especialidade deverá recair no período acima focado, passando, o demandante, a fazer jus à pretendida convolação, em especial, da aposentadoria atualmente percebida.
6. Pleito rescindente julgado procedente em parte. Rescisão, parcial, do julgado atacado. Acolhida da conversão almejada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de novaperíciamédica.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL X APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. Ao agravante é facultado optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, todavia, a questão dos autos é diversa, pois, a ação principal objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, de forma que a pretensão do agravante em ter restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado administrativamente, é matéria estranha aos autos.
3. O R. Juízo a quo agiu nos exatos termos do princípio da adstrição ao pedido, conforme preveem os artigos 141 e 492, do CPC.
4. Nada tendo sido decido sobre a possibilidade ou não de eventual execução parcial, o recurso deve ser conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas no tocante a pretensão do agravante objetivando o restabelecimento do benefício concedido administrativamente.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.149.831-0, DIB 27/10/1999), cessado após procedimento de auditoria realizado pela Autarquia.
2 - In casu, o extrato de consulta processual não corrobora o quanto alegado pelo autor; ao contrário, confirma a existência de ação previdenciária (Processo nº 0012170-73.2009.4.03.6109) na qual se pretendeu o restabelecimento da aposentadoria inicialmente concedida em 27/10/1999, mediante o reconhecimento de labor especial não enquadrado pelo ente autárquico, pedido idêntico ao formulado na presente demanda. E, conforme se depreende da transcrição da sentença, a pretensão do autor restou acolhida, tendo sido o INSS condenado a reconhecer a especialidade do período questionado e a restabelecer o beneficio em questão (NB 42/113.149.831-0).
3 - O feito inclusive já foi apreciado nesta instância, conforme cópia do julgado que integra a presente decisão.
4 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
5 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V, do CPC). Precedente.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. AGRAVO DO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. Fragilidade dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pela parte autora. Inexistência de qualquer registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural.
2. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência de rigor.
3. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
4. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em traumatologia e ortopedia, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de novaperíciamédica.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA MÉDICA CONFLITANTE. DOENÇA RENAL. NOVAPERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. Já tendo sido realizadas duas perícias por médicos especialistas em medicina do trabalho e em psiquiatria, da confiança do Juízo, elucidativas sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICOJUDICIAL. NOVAPERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecido diagnóstico com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.2 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o Juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do Juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - Superada a questão preliminar.5 - Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a apuração da verba honorária à luz da Súmula 111 do C. STJ, por lhe faltar interesse recursal, isso porque a r. sentença assim já o decidira.6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.13 - Das laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, observa-se o ciclo laborativo-contributivo do autor, com recolhimentos vertidos como contribuinte individual – autônomo, de agosto/1986 a fevereiro/1987, julho a setembro/1988 e março/1989 a maio/1990, com, ademais, anotação formal de emprego desde 01/04/2013, sem constar rescisão. Comprovados a qualidade de segurado e o preenchimento da carência legal.14 - No que refere à incapacidade laboral, do resultado pericial datado de 18/01/2017, infere-se que a parte autora apresentaria doenças osteoarticulares crônico-degenerativas: osteoartrose nos membros, com passado de fratura óssea no membro superior esquerdo (cotovelo e ombro), com cirurgia com prótese; artrose nos joelho esquerdo (com passado de contusão) e cotovelo esquerdo; e hipertensão arterial, estando em tratamento clínico-ambulatorial atual (segmento Ortopedia), com uso de anti-hipertensivos, analgésicos e anti-inflamatórios. 15 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu estar a parte autora incapacitada de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais, podendo executar tarefas com esforços leves, sendo a data de início das doenças (DID) há 10 anos - ano de 2007 - e a data de início da incapacidade (DII) há 02 anos - ano de 2015.16 - Considerada a possibilidade de reabilitação profissional do autor, para outras tarefas que lhe garantam a subsistência, faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Preliminar rejeitada.20 - Em mérito, apelo do INSS não conhecido de parte e, na parte conhecida, desprovido. Juros e correção monetária fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para realização de novaperíciajudicial, uma vez que a perícia judicial foi realizada por médico especializado em psiquiatria, área médica indicada para a moléstia alegada (psíquica).
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido, por sentença, o direito da autora à concessão de auxílio-doença . Após o trânsito em julgado da sentença, foi realizada nova perícia médica, em 07/05/2018, a qual concluiu que a incapacidade para as atividades laborativas deu-se até essa data.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito à concessão do benefício à parte autora, ora recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da açãojudicial.
- Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS realizounovaperíciamédica, na qual constatou a incapacidade laborativa da recorrida, até 07/05/2018.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA E NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO.
Conquanto envolva questão meramente de direito, a possibilidade de conversão em tempo especial de períodos comuns laborados anteriormente a 28/04/1995 para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos já na vigência da Lei n.º 9.032/95, é matéria que deveria ter sido tratada no processo de conhecimento devido ao seu caráter altamente controverso até então, afigurando-se descabido pretender discutí-la em fase de execução já que, além de estranha ao título, não constitui matéria de ordem pública.
Em determinadas situações, esta Corte tem admitido a concessão de benefício diverso do postulado. Do mesmo modo, é indiscutível que constitui obrigação legal do INSS conceder o benefício da forma mais benéfica possível ao segurado (art. 122 da Lei n.º 8.213/91, arts. 621 e 627 da IN 45 PRES/INSS). Entretanto, em ambas as hipóteses, é imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários àquela espécie de prestação previdenciária, o que não se verifica no caso em exame; quer seja para a concessão do benefício diverso do postulado; quer seja para concessão pela sua forma mais benéfica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DESNACESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
1. É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de novaperíciamédica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- Neste caso, razão assiste à parte autora.
- O MM. Juízo a quo fundamentou suas conclusões acerca da capacidade laborativa da autora em dados de perícia realizada no bojo de ação pretérita, transitada em julgado no ano de 2009.
- Em vista das dúvidas e insuficiência apontadas relativamente à atual condição médica da parte autora, que pode ter se alterado no intervalo temporal entre as demandas, a anulação da sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
- Apelo da autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de tutela antecipada que assegure ao requerente a manutenção do benefício concedido pelo INSS, com termo inicial em 01/08/2006 (NB 133.623.342-4), por ser este mais vantajoso em relação à aposentadoria concedida por decisão judicial (NB 133.623.438-2). Requer o autor, ao final, seja determinado à Autarquia que proceda à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 133.623.438-2, com alteração do coeficiente de cálculo para 94%, e pagamento das diferenças apuradas.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu que "a petição inicial é inepta", uma vez que não há "relação entre a tutela antecipada e o provimento final pleiteado", explicitando que "a manutenção do valor deferido administrativamente não constitui efeito de sentença que determina a revisão do benefício concedido judicialmente (processo 550/1999-fls. 57/58)". Consignou, ainda, que "os pedidos devem ser interpretados restritivamente e delimitam a atuação jurisdicional (arts. 293, 459 e 460, todos do Código de Processo Civil)".
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir, ipsis litteris, a peça inicial, ou seja, repisando os argumentos no sentido de que restou violado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com a cessação do benefício postulado e concedido na esfera administrativa, o qual, por sua vez, apresentava renda mensal superior àquele reconhecido por meio de demanda judicial. Reproduz, ainda, os critérios de cálculo da RMI, que deveriam ser aplicados, no seu entender, na revisão da aposentadoria NB 133.623.438-2.
5 - As razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de "hipertensão arterial grave", postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Designada perícia médica para o dia 16/09/2013, à fl. 81, a parte foi regular e pessoalmente intimada para tanto, no endereço declinado na inicial, tal como certificado pelo oficial de justiça à fl. 84, em cumprimento ao mandado de fl. 83, tendo o autor nele exarado sua rubrica.
5 - O demandante não compareceu à perícia médica, porém, ofereceu justificativa plausível para sua ausência, eis que esteve presente em unidade de saúde da Prefeitura de Santo André/SP, no dia 12/09/2013, ocasião na qual foi diagnosticado como portador de episódio depressivo grave e esquizofrenia, conforme atestado de fl. 93. O atestado recomendou o afastamento do autor de suas atividades profissionais por mais de 3 (três) dias, abarcando a data agendada para a perícia judicial (16/09/2013), impedindo, portanto, seu comparecimento para a realização do exame.
6 - Em suma, plenamente justificável a ausência do requerente na perícia judicial, devendo ser marcada nova data para tanto.
7 - Por outro lado, somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 11).
9 - Registra-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Realização de nova perícia e prolação de novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE RECORRE DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE LAPSO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM ANTERIOR DEMANDA JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE RECORRE DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. Se é certo que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade, o recurso de agravo interposto desta decisão dispensa o recolhimento tanto das custas processuais como do porte de remessa e de retorno (sob pena de se obstar o acesso da parte alegadamente pobre à instância recursal, cerceando sua defesa), tal entendimento também tem aplicação na hipótese dos autos, já que o não processamento da apelação (por falta de preparo) significaria cerceamento do direito da parte de, eventualmente, obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. A autarquia previdenciária não se desincumbiu de provar que a parte autora não deveria ser agraciada com os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que se mostra imperiosa a reversão do indeferimento da gratuidade processual.
- DA REVISÃO POSTULADA NESTE FEITO. Requereu a parte autora provimento judicial a fim de que fosse averbado período de labor especial já reconhecido em anterior demanda judicial, o que teria o condão de majorar sua aposentadoria, pleito este que já tinha sido levado a efeito administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que tem o condão de demonstrar sua falta de interesse de agir no que tange à propositura desta relação processual. Extinção deste feito sem resolução de mérito em decorrência do assentamento de carência de ação.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.