PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. - A Autora ajuizou ação contra o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.- Realizadaperíciamédicajudicial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laboral.- Perícia válida, mesmo não sendo realizada por médico especialista na doença apresentada pela Autora.- Honorários advocatícios majorados em 2% conforme art. 85, §11 do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida à Autora.- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. ART. 966, INCISOS VI E VII DO CPC DE 2015. PROVA NOVA E FALSIDADE DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. O documento novo (PPP) apresentado pela parte autora foi produzido após o julgamento do recurso de apelação, não tendo esta demonstrado a razão de não ter havido sua juntada durante o transcurso regular da instrução processual. 4. Na redação do dispositivo legal (art. 966, VII, CPC) que o autor fulcra a sua pretensão, consta expressamente que a prova nova deve ser aquela obtida após o trânsito em julgado do processo. 5. Ora, de acordo com a novel regra, é admissível a propositura da rescisória, desde que a obtenção de prova e/ou documento novo (juridicamente velho) venha se consumar após o trânsito em julgado da ação originária. 6. Assim, se a parte autora, ainda no curso do feito originário amealhou documento ou prova capaz de modificar a solução judicial até então pronunciada, deveria ter se valido da regra inserta no art. 397 do CPC/73, cuja redação foi repisada no art. 435 do atual CPC, bem como no art. 462 do CPC/73 ou art. 493 do atual Código. 7. Se a prova nova, justificada como tal, poderia ser juntada pela parte a qualquer tempo, é certo que deveria tê-lo feito antes do trânsito em julgado do processo originário. 8. Recusa-se o juízo rescindente porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado, além do que não é posterior ao trânsito em julgado da ação originária, como exige o inciso VII do art. 966 do CPC. 9. Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial de que o documento tido por novo, não era juridicamente velho, como preconiza a norma de regência. 10. A decisão só será rescindível pelo artigo 966, VI do Novo CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, e eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada. 11. No caso, em nenhum momento, naquela ação previdenciária em que se postulou o reconhecimento de labor especial, o autor suscitou a falsidade daquele PPP. Tanto a sentença monocrática como o acórdão proferido pela 5ª Turma, no tocante ao período de 06-03-1997 a 17-11-2003 indicado como labor especial, não julgaram improcedente a ação tomando parcialmente o constante perfil profissiográfico que o autor reputa ser falso. Outros períodos constantes do mesmo PPP de 20-02-2010 foram aceitos como comprovação da exposição a agente nocivo ruído.12. Desta forma, no caso em questão, a formação do convencimento judicial não se baseou em documento alegadamente falso, mas, ao contrário, plenamente verdadeiro e válido, tanto é assim que o Autor não reputou ser o PPP inteiramente falso, mas apenas na parte em que não logrou pronunciamento favorável à sua pretensão de aposentadoria especial. 12. Logo, é evidente a ausência do nexo de causalidade entre a declaração tida como falsa e o resultado estampado no acórdão rescindendo, pois o convencimento quanto à improcedência do pedido - em relação ao período controvertido - decorreu de PPP plenamente válido naquele momento para todos os envolvidos na relação processual. 13. Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que se mostra inadmissível. 14. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 15. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora: possui perda auditiva neurossensorial de grau moderadamente severo na orelha esquerda e anacusia em orelha direita, todavia, explicou que há tratamento. A incapacidade foi classificada comototal e temporária, tendo o perito estimado o prazo de 18 (dezoito) meses para a recuperação da incapacidade laboral do autor (ID 109445041 - Pág. 4 fl. 149).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade total e temporária da parte autora para o labor. Assim, constata-se que o autor faz jus a benefício por incapacidade.5. Todavia, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença. Devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).7. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quandoa própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.8. Quanto à presente ação, inicialmente, o juízo de origem definiu o início do benefício em 25/08/2016. Posteriormente, ao julgar os embargos, reconheceu erro material e retificou a data de início do benefício para 26/08/2016 (ID 109448038 - Pág. 3fl.213). Como se verifica do acórdão proferido na ação precedente, reconheceu-se, naquela oportunidade, a cessação da incapacidade do autor no dia da segunda perícia judicial (26.08.2016), data em que prova técnica confirmou a cessação da incapacidade.Porsua vez, a perícia realizada nos presentes autos afirma que a incapacidade nela reconhecida teve início em novembro de 2016, levando em conta laudo médico otorrinolaringológico realizado pelo médico Saulo Menezes em 22.11.2016. Assim, deve-se definircomo DIB o dia 22.11.2016. Essa conclusão não viola a coisa julgada formada na ação precedente. Primeiro, porque, em tal ação, se reconheceu que a incapacidade havia cessado em 26.08.2016 (data da segunda perícia realizada naqueles autos), o que éanterior ao (res)surgirmento da incapacidade ora reconhecido (22.11.2016). Segundo, porque, em tal situação, houve formação apenas de coisa julgada secundum eventum itis, o que não impediu a produção de novas provas atinentes a períodos posteriores aoque foi reconhecido, como ocorreu no presente caso.9. Na presente lide, a perícia médica judicial recomendou à parte autora afastamento do trabalho para tratamento por 18 (dezoito) meses a partir da data de realização do laudo médico pericial (02/11/2019), sendo esse o tempo estimado para a recuperaçãodo apelado (ID 109445041 - Pág. 4 fl. 149). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ocorrer em 02/05/2021, dezoito meses após a data de realização da perícia médica judicial (02/11/2019), resguardando-se o direito do segurado de requerer aprorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em realização de nova perícia médica judicial por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de males crônicos que o incapacitam para o trabalho e, consequentemente, postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3 - Requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Após ter comparecido à perícia previamente designada, o vistor oficial informou ao autor que deveria realizar exames e agendou nova data para que fosse concluído o laudo pericial. Entretanto, na data designada para a realização da nova perícia, o auxiliar técnico do Juízo noticiou a impossibilidade de cumprimento da tarefa, pois "o requerente não retornou até a presente data com os exames solicitados pelo médico designado" (fl. 64).
5 - Instado a se pronunciar sobre o fato, o autor informou que sua ausência decorreu de "motivo alheio a sua vontade, reside em local distante e depende de transporte público' (fl. 66). Ato contínuo, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restara comprovada a incapacidade para o trabalho (fls. 67).
6 - Em suas razões recursais, o demandante complementa a informação prestada à fl. 66, esclarecendo o significado da expressão "motivo alheio à sua vontade". Neste sentido, relatou se tratar de pessoa de poucos recursos, que depende do Sistema Público de Saúde para efetuar os exames solicitados pelo perito judicial e que não conseguiu realizá-los até a data designada para a nova perícia (fls. 69/76). Ora, foi oferecida justificativa plausível para o não comparecimento, eis que é notória a morosidade para agendamento e realização de exames no Sistema Único de Saúde.
7 - Somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fl. 07).
9 - A referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação do autor provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
III. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
IV. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
V. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de novaperíciajudicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ATRASO. DELIMITAÇÃO DE PERÍODOS E VALOR NO TÍTULO JUDICIAL. DESCONTO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS EM PERÍODOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947. ADOÇÃO DE MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOD LIMITES DO PEDIDO AUTORAL.
- In casu, o segurado requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n° 117.872.802-9 em 08/07/2000. A Seção de Cálculos deste Tribunal prestou informações esclarecendo que o INSS implantou uma RMI no valor de R$ 660,88, onde foi considerado um coeficiente de cálculo de 76%, visto ter sido considerado um tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 25 dias. O efetivo início dos pagamentos das rendas mensais somente ocorreu a partir da competência 02/2002, ensejando o crédito de R$ 14.637,80, referente ao período de 08/07/2000 a 31/01/2002, que não foi pago administrativamente, o que ensejou o ajuizamento da ação principal em 01/2003, sobrevindo decreto condenatório estampado no título que ora se executa.
- Não obstante a constatação de que, a partir de 02/2002, o segurado recebeu valores superiores aos devidos, é certo que essa questão não foi objeto de expressa consideração pelo título executivo, cujas disposições se limitaram a condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados relativos benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 45/117.872.802-9, concedido com DIB em 08/07/2000), desde a data de entrada do requerimento, de 08.07.2000 a 31.01.2002 (data de sua implantação administrativa), tendo, inclusive, sido expresso ao liquidar o valor da condenação, fixando-o em R$ 14.637,80 (quatorze mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), atualizado até 02/2002.
- A execução não pode se divorciar dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, os quais têm força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede, portanto, o desconto de valores pagos administrativamente em períodos posteriores aos previstos no título executivo, sob pena de descumprimento da coisa julgada.
- É certo que, não estando abrangido nas disposições do título que ora se executa, eventual devolução pelo segurado de valores superiores aos efetivamente devidos, em período posterior ao abrangido pelas disposições do título, deverá ser objeto de ação própria, sob pena de violação ao princípio da adstrição e da coisa julgada produzida nestes autos.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC). No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No caso dos autos, não prospera a reforma pretendida pela autarquia, eis que os cálculos homologados pelo Juízo a quo aplicaram as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, estando, portanto, em conformidade com a fundamentação.
- Contudo, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 54.263,32, atualizado até 03/2013).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA TEMPORÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade. Observância do disposto no caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Decisão judicial transitada em julgado determinando a manutenção do benefício pelo prazo de 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da sentença (05.07.2013) e o cancelamento das perícias agendadas nesse período.
3. A perícia médica realizada nesse interregno não tem validade, pois necessária a observância do transcurso do prazo para novo agendamento dos atos tendentes à manutenção ou cessação do benefício.
4. De rigor a realização de nova perícia.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O pedido de realização de novaperíciamédica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, afastar as conclusões do perito judicial sob o argumento de que o exame pericial não foi realizado por médico especialista implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido na dia posterior ao da cessação do benefício NB 6265694131, em 27/05/2019, considerando as conclusões do perito médico sobre a data do início da incapacidade, não sendo possível concluir que a cessação dos outros benefícios foi indevido.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.”. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O REFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de períciajudicial por médico especialista diverso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Se a autora ajuizou ação, com pedido de concessão de auxilio-doença, por certo ela é a maior interessada na realização da perícia médico-judicial, de cuja data de realização, ademais, ela não foi intimada.
2. Ademais, trata-se de pessoa idosa, e não teria sido difícil a designação de nova data para a perícia médica.
3. Anulação da sentença que julgou improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela jurídica para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, para após a perícia médica.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença está ativo, foi restabelecido administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais, poderá a parte autora, ora agravante, pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar interrupção.
- À parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de períciajudicial por médico diverso, especialista em ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de períciajudicial por médico diverso, especialista em ortopedista.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍODOS DE LABOR NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIAJUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de períciamédica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
1. No caso em foco, a sentença, respaldada em períciamédicajudicial, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um termo final de cumprimento.
2. Instado o MM. Juízo a quo sobre a cessação do benefício sem aviso prévio e nova perícia, ele determinou o seu restabelecimento em decisão que deve ser mantida, pois, embora possível a avaliação administrativa, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.