E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AVERBADO NO CNIS.. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÊNEA PARA RECONHECER PARTE DO TEMPO DE TRABALHO RURAL CONTROVERTIDO. OS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALGUNS DELES SÃO EXTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CONTROVERTIDO; OUTROS NÃO CONTÉM QUALQUER MENÇÃO À PROFISSÃO DA AUTORA OU DE SEU CÔNJUGE. OUTROS JÁ FORAM APROVEITADOS PELO INSS QUANDO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO PEDIDO; E OUTROS QUE, EMBORA CONTEMPORÂNEOS, NÃO FORAM CORROBORADOS PELA PROVA ORAL COM SEGURANÇA. AS TESTEMUNHAS NÃO SOUBERAM PRECISAR NO TEMPO QUANDO A AUTORA EFETIVAMENTE TRABALHOU NA FAZENDA ROCHA VELHA. RECURSO DO INSS E PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A sentença recorrida restabeleceu o auxílio-doença desde 01/02/11 (data da incapacidade fixada na perícia médica), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as limitações que possui. O INSS demonstrou que já houve processo de reabilitação, conforme certificado de fl. 99, tendo o autor cumprido o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 10/05/10 a 04/01/11 com treinamento na empresa Palmali Industrial de Alimentos Ltda., estando apto para o exercício da função de Auxiliar Geral - Setor de Embalagem.
3. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade para as atividades habituais considerando a atividade anterior à reabilitação, de auxiliar geral de frigorífico, em que de fato o autor carregava caixas de 70kg, trabalhava em pé durante oito horas diárias, pendurava e retirava frangos da esteira, o que não ocorre na função atual. Outrossim, o autor possui 2º grau completo e é novo, contando atualmente com 42 anos de idade. Assim, quanto mais tempo ficar afastado do mercado de trabalho mais difícil será sua reinserção nele.
4. Dessa forma, assiste parcial razão à autarquia, devendo a sentença ser anulada para a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. Lembrando que com a escolaridade que possui o autor pode exercer funções administrativas e não somente braçais.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.
3. Diante do período de trâmite da presente ação, mais de 5 anos, bem como devido à complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser majorados, atendendo, assim, os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e remunerando adequadamente ao trabalho do patrono.
4. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOS PELO INSS. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. SITUAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenaçao a ressarcir ressarcir o INSS em relaão aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho.
- A responsabilidade civil do tomador de serviços não se dá em bases objetividas, dependndo sua condenação de demonstração de conduta culposa vinculada ao evento danoso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA POR UM PERÍODO DE 90 DIAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO DE 90 DIAS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/03/2019 por 90 dias.3. Considerando a ausência de incapacidade do autor, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus apenas ao auxílio doença com termo inicial em 26/03/2019 por 90 dias, conforme determinado no laudo médico pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de incapacidade laborativa temporária.4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que o autor encontra-se apto ao trabalho conforme avaliação clínica pelo perito que evidenciou estar o autor em bom estado geral, sem manifestação de disfunção ventricular ou equivalente isquêmico, não havendo quadro de instabilização clínica, disfunção ventricular progressiva ou manifestação arritmogênica, estando apenas indicado a realização de reavaliações médicas periódicas, assim como os exames que fazem parte da rotina do seguimento – analise prognostica e funcional.5. Impõe, por isso, a reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do benefício de auxilio doença no prazo de 90 dias a contar de 26/03/2019, conforme indicado no laudo técnico pericial.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP 83/2002. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício na, data de entrada do requerimento administrativo, facultando ao segurado prazo para defesa e prova da regularidade da concessão do benefício.
- No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em cooperativa no período de 06.05.75 a 27.11.81 e requer a contabilização do período para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da MP 83/2002 era do autor e não há nos autos prova do recolhimento das contribuições do período, registro em CTPS e CNIS ou qualquer outro documento que comprove o trabalho e os recolhimentos no período.
- Respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas naquele âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do Estado naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação.
- Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação, pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de reapreciação do ato de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição, ainda que tenha o INSS ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o ato se deu com base em tempo indevidamente acrescido.
- Embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário, da ausência de diligências no processo administrativo para localização da cooperativa, não se exclui a possibilidade de o autor ter efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno de 06.05.75 a 27.11.81, mas cuja prova a ele compete do efetivo exercício e de recolhimento das contribuições. Nessa toada, não é possível reconhecer, de maneira irrefutável, a ocorrência de fraude na concessão.
- À vista da sucumbência mínima no INSS, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça,
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS LOGO APÓS À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 15/03/2000, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 29/03/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da recusa injustificada da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2 - Na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102 a, do CPC" (STJ, Resp nº 208870, DJ 28/6/99), sendo que seu cabimento em face da Fazenda Pública já não comporta discussão, em razão do enunciado da Súmula nº 339 daquela Corte.
3 - O documento emitido pelo sistema DATAPREV à fls. 14/15 revela a existência de parcelas em atraso, compreendidas entre 15/03/2000 a 31/01/2005, no valor de R$ 30.560,51, em autêntico reconhecimento da dívida, a ensejar, portanto, o manejo da presente ação.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Logo após a citação, informa o INSS, à fl. 32, que o valor pretendido fora efetivamente disponibilizado ao autor. De fato, o documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 33, comprova o pagamento, em 14/11/2005, da importância de R$ 31.135,57, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.323.601-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 15/03/2000 a 31/01/2005.
6 - É certo que o autor, mesmo após a informação acerca do pagamento, sustenta que o montante recebido se mostra aquém daquele efetivamente devido (R$ 42.098,30), vez que o INSS teria deixado de adimplir "os juros e a correção monetária correta". Em prol de sua tese, junta memória de cálculo elaborada por profissional especializado em contabilidade, de sua confiança, e pede, ao menos, o pagamento da diferença encontrada (fls. 16/20).
7 - O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. O montante excedente, decorrente da aplicação de juros de mora e honorários advocatícios, fora apurado, exclusivamente, por meio do já referido parecer contábil produzido pelo autor, de forma unilateral.
8 - E, se assim o é, por não constar do documento emitido pelo devedor reconhecendo a dívida existente, eventual cobrança dessa "diferença" teria lugar por meio de processo autônomo de conhecimento. Nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento da quantia de R$ 31.135,57 (fls. 32/33), fruto da atualização do valor materializado como devido no documento de fl. 14 da própria autarquia (R$ 30.560,51), foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 23 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 10/10/2005 e o pagamento se deu em 14/11/2005 (fls. 30 e 32/33).
9 - Portanto, caracterizou-se o reconhecimento jurídico do pedido pela autarquia, considerando que o objeto pleiteado nesta demanda fora satisfeito logo após a citação do ente previdenciário . Precedentes.
10 - Esta Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores pagos na esfera administrativa (AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
11 - Por fim, pelo princípio da causalidade, reconhecido o pedido apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.560,51)
12 - Apelação do autor provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO MÉDICO EVIDENCIA O MERO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL JÁ OSTENTADA PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento do segurado por acidente vascular isquêmico em meados de 2015, sendo sucedido por segundo episódio de acidente vascular hemorrágico quando o demandante ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
2. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. MARIDO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 31/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, onde se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CCIR e escritura de imóvel rural denominado Fazenda Sucesso, no Município de Figueirão, distrito de Camapuã/MS, contendo 24,1 hectares de terras em nome do seu marido, assim como notas fiscais de venda de bovinos nos anos de 2001 a 2010 e ITR referente a Fazenda Sombra da Serra, com área de 71,5 hectares também em nome do marido da autora no ano de 2015.
3. Os depoimentos testemunhais afirmaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido na Fazenda, que alegaram ter em torno de 90 hectares e que lá tiram leite e cuidam de galinhas, porcos e serviços gerais, pela autora e seu marido. No entanto, as provas materiais contradizem o alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que as notas fiscais indicam a criação de bovinos para corte e não leite e que a autora possui mais de um imóvel rural, que somando constitui o alegado pelas testemunhas de 90 hectares e pelo fato de que seu marido foi contribuinte empresário até o ano de 2005, tendo sido verificado pela autarquia que o mesmo era proprietário de um comercio denominado mar e mercearia, desfazendo, assim, a qualidade de segurado especial do marido que seria extensível à autora, assim como a qualidade de trabalhadora em regime de economia familiar.
4. Verifica-se dos documentos apresentados que a autora e seu marido possuem uma quantidade de terras superior ao que pode ser considerado como pequena propriedade (minifúndio) e sua renda também não condiz com o regime de subsistência, que pressupõe o trabalho rural exercido pelos membros da família, onde retiram da terra o sustento da família e vende de excedente, considerando a quantidade de terras e produção, em nome do marido, não sendo crível acreditar que apenas ele e a mulher conseguiam tocar uma fazenda de 90 hectares, sem auxílio de terceiros e de maquinários e ainda cuidarem de um bar/mercearia na cidade, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da lei 8.213/91, in verbis: "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".
5. Observo que a parte autora não é segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não há cumulação de benefícios previdenciários quando o benefício assistencial e o auxílio-reclusão destinam-se a pessoas diferentes, ainda que de uma mesma família.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/90. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA.
- O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a teoria da aparência no que toca à citação de pessoa jurídica pelo correio. De fato, "Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 273)
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenação da empresa ré a ressarcir o INSS em relação aos valores desembolsados a título de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho, além de arcar com as prestações futuras.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de auxílio-reclusão, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, até que ele atinja a maioridade.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
mma
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA EXTERNA. ARTIGO 101, § 5º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
- O impetrante requereu que sua perícia médica, agendada pelo INSS, fosse realizada na clínica onde se encontra internado.
- Conforme dispõe o §5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, "é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento”.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “referido dispositivo legal, embora inserido no artigo 101, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também o pensionista inválido), deve por identidade de razões ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício por incapacidade. Trata-se, ademais, de questão de ordem lógica. Se a incapacidade do segurado é de tal gravidade que o impossibilita de comparecer à repartição pública para que seja submetido à perícia médica (p.ex. internação) deve o INSS realizar a perícia no local onde se encontra o segurado. O artigo 357 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, autoriza o INSS a ‘designar servidores para a realização de pesquisasexternas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas...’.
- Quanto à impossibilidade de deslocamento, o impetrante colacionou aos autos atestado médico no sentido de que não possui condições de se ausentar da clínica, por não apresentar aderência ao tratamento, encontrar-se em surto e abstinência e, ainda, que sua saída da instituição poderia acarretar a desistência projeto terapêutico.
- Assim também fundamentou a sentença: “Por outro lado, o impetrante acostou aos autos requerimento de perícia médica/hospitalar, indeferido pelo INSS ao fundamento de que de acordo com a documentação médica apresentada a situação não se enquadra nos critérios para realização de perícia externa por internação hospitalar/restrição ao leito. Note-se que a avaliação da perícia médica é feita única e exclusivamente com base na documentação apresentada pelo segurado e sua decisão não é fundamentada. Ao que se apresenta, portanto, a negativa do INSS não tem respaldo legal ou regulamentar. Acresce-se que não foi apresentada pelo impetrado, nas informações, nenhuma outra circunstância justificadora do indeferimento”.
- Demonstrada a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização da perícia externa, resta mantida a r. sentença.
- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício desde sua indevida cessação, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial que concedera o amparo.