E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PRODUÇÃO/PECUARISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CASSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade até os dias atuais, inicialmente na companhia de seus pais e após seu casamento na companhia de seu marido no imóvel rural pertencente a família do marido e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1998, 1993 e 1989, sem qualificação profissional; escritura cópia de documentos de compra e venda de sítios em nome do genitor da autora; cópias das fichas de filiação de sindicato dos trabalhadores rurais em nome de seus genitores; cópia da sentença de aposentadoria rural em nome da sua genitora e cópias de notas fiscais em nome de seu esposo, nas quais constam a compra e venda de bovinos referentes ao período de novembro de 2006 a agosto de 2007.
3. Das provas apresentadas, esclareço inicialmente que os documentos em nome de seus genitores são extensíveis à autora somente até a data do seu casamento, contraído no ano de 1986, visto que a partir desta data ela passou a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e a partir de então deve demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do marido, conforme alegado pela própria autora. Consigno ainda que no período em que a autora morava com os pais ela exercia atividade urbana, conforme vínculos constantes no CNIS e apresentados pela autarquia.
4. Nesse sentido o único documento que demonstra sua ligação ao meio rural são as notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, constantes nos autos às fls. 26 até 306, somando 280 notas fiscais de compra e venda de bovinos pelo marido da autora. No entanto, estas mais de 250 notas fiscais se deram em um curto período de tempo, inferior a um ano, para ser mais específico entre o mês de novembro de 2006 e agosto de 2007.
5. Da análise de todas as notas apresentadas, observo que no período de novembro e dezembro de 2006 o marido da autora comercializou mais de 50 (cinquenta) notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, junto ao Sítio do Pica Pau Amarelo, na cidade de Nova Andradina/MS e no período de janeiro a agosto de 2007 o autor comercializou mais de 200 (duzentas) notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, entre machos e fêmeas de 4 meses a mais de 36 meses, para cria, engorda e abate, em uma média de 15 a 20 cabeças por nota fiscal.
6. A movimentação financeira realizada pelo marido da autora em menos de um ano não é condizente com o alegado regime de subsistência, que pressupõe a exploração do pequeno imóvel rural para subsistência da família com a venda do excedente, estando bem distante do demonstrado nos autos pela quantidade de notas fiscais apresentadas em tão pouco tempo e contando grandes quantidades de cabeças de gado em que comercializou a compra e a venda, podendo concluir que o marido da autora é grande pecuarista.
7. Ademais, a autora não apresentou a escritura do imóvel em que alega morar para que se possa verificar a quantidade de terras, visto que para assegurar a quantidade de bovinos apresentadas nas mais de 250 notas fiscais expedidas por seu marido em menos de um ano de atividade não deve configurar uma pequena propriedade, podendo presumir pela comercialização neste pequeno período se tratar de grande pecuarista, não condizente com o alegado regime de economia familiar que fora reconhecido na sentença. Observo ainda que a parte autora não demonstrou o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho rural da autora, seja como diarista, seja como em regime de economia familiar, não estão preenchidos os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma da sentença e improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. face à ausência de prova do trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS provida.
13. Sentença reformada.
14. Pedido improcedente e tutela cessada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). Da análise dos termos da condenação, à evidência que não gera proveito financeiro acima do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Incontroversos os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 132/135 e complementação), referente à perícia médica realizada na data de 04/09/2014, afirma que o autor é portador de osteófitos em coluna lombar, patela bipartida de joelho esquerdo e sinusite maxilar. O jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e permanente para as suas atividades laborais habituais (trabalho de pedreiro). Indagado se é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais (quesito 18 - fl. 135), respondeu afirmativamente.
-Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade parcial e permanente. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, ao entendimento de que havendo a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o seu sustento (art. 62, Lei nº 8.213/91), esse é o benefício cabível.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.1. No tocante aos embargos opostos pelo INSS, ocorreu preclusão temporal uma vez que o recurso versa sobre matéria discutida na decisão anterior (ID 281706233), publicada em 02/02/2024.2. Uma vez concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deve a autarquia ser condenada em verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.3. Embargos declaratórios opostos pelo autor acolhidos para que a verba honorária passe a ser calculada nos termos dispostos acima. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. No caso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração, atualmente no valor total de R$ 1.403,83, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.
4. De acordo com as normas dos artigos 370 e 371, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a realização de diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não, da complementação da fase instrutória.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS S PELO INSS. TERMO INICIAL DA MORA FIXADO PELO STJ, NO TEMA 995. EMBARGOS REJEITADOS
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Uma leitura mais atenta do v. acórdão não deixa dúvidas de que os parâmetros da tese 995 do E. STJ, relativos ao termo inicial dos juros de mora foram observados, sendo desnecessário reproduzir o quanto lá decidido; ad cautelam cabe explicitar que, segundo aquela Corte, a mora da autarquia incide a partir do quadragésimo quinto dia da não implantação do benefício, considerada a DIB fixada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. No caso concreto, a Autarquia não analisou o pedido da impetrante relativo à expedição de carta de exigências e autorização de Justificação Administrativa, com procedimento de pesquisa interna ou externa caso fosse necessário ao reconhecimento de atividade rural de 27-03-1982 a 26-03-1986. 4. Conquanto seja de responsabilidade do segurado a apresentação de elementos hábeis à comprovação de suas alegações e, pois, do fato constitutivo de seu direito, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida, encerre prematuramente a instrução do processo administrativo. 5. A pretensão da parte impetrada, constante em suas razões recursais, é a denegação da segurança, sob o fundamento de que houve decisão fundamentada no procedimento administrativo, não tendo a impetrante direito à reabertura. 6. Todavia, diante das informações prestadas pela própria autoridade coatora, no sentido de que o requerimento nº 873517990, criado para cumprir o determinado na sentença, teve sua análise concluída em 20-10-2023, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, em face da perda do objeto. 7. Hipótese que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO INSS. PENHORA SOBRE CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPENHORABILIDADE.
O crédito corresponde à restituição de imposto de renda realizado de forma indevida sobre quantias pagas a título de benefício previdenciário mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA A BENESSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO INSS AFASTADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.1. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, anoto que, o fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não afasta a legitimidade passiva da autoridade impetrada, considerando que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos.2. Cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.”3. Pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.4. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.5. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.6. Na espécie, o impetrante interpôs recurso administrativo em 14/06/2021, porém, até a data em que foi impetrado o presente writ, em 17/08/2022, a autoridade impetrada não havia analisado nem dado andamento ao recurso, apesar de ultrapassado o tempo legal, restando evidente que houve violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo.7. Preliminares rejeitadas.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO PELO INSS - DECADÊNCIA RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito previdenciário , a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, como no caso.
2. O prazo para o INSS rever seus atos de concessão é de 10 anos, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
3. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, parágrafo 3º, veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria .
4. No momento da concessão da aposentadoria, o auxílio-acidente deveria ser cessado e incorporado ao cálculo do novo benefício, o que não ocorreu no caso, tendo o INSS revisto o ato administrativo após o decênio legal.
5. Considerando que a revisão do ato de concessão pelo INSS ocorreu após o decênio legal, deve prevalecer a sentença que, concedendo a segurança, desconstitui o ato de cessação do auxílio-acidente, determinando a manutenção da percepção cumulativa desse benefício acidentário com aposentadoria por idade.
6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do benefício decorrente do acidente.
3. Considerando os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora devem ser majorados.
4. Sentença parcialmente reformada. Apelo da requerida provido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade à rurícola. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO C. STF DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Evidenciada a violação de lei e o erro de fato no julgamento.
- Ato decisório rescindido.
- Conjunto probatório a descaracterizar o exercício de atividade em regime de economia familiar pela parte ré (art. 11, inc. VII, §§ 1º e 9º, Lei 8.213/91, redação da Lei 11.718/08).
- Não se há falar em devolução de eventuais valores percebidos pela parte ré. Precedentes jurisprudenciais.
- Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente. Pedido subjacente julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR E ANULAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INAUTENCIDIDADE DE DOCUMENTO QUE EMBASOU PEDIDO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO JULGADO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 2. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 01-07-1997, tendo o segurado sido notificado para apresentação de defesa em 24-01-2008, portanto, dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91, c/c a Lei 9.784/99. 4. Não comprovada a inautenticidade do documento que deu ensejo à concessão da aposentadoria, o benefício não pode ser cancelado. 5. Conclui-se que os documentos apresentados pelo segurado na época do requerimento administrativo foram devidamente analisados, não sendo razoável que se exija, após dez anos da concessão do benefício, nova comprovação dos mesmos períodos de tempo de serviço/contribuição. 6. Violação ao princípio da segurança jurídica, considerando o longo transcurso de tempo, a ausência de prova irrefutável da ilegalidade do ato administrativo, bem como a boa-fé e a idade avançada do segurado aposentado. 7. Benefício de aposentadoria restabelecido desde o indevido cancelamento. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido o recurso da parte autora para restabelecer a aposentadoria que ele recebia de 01-07-1997 a 01-06-2008, quando indevidamente foi cancelada, não há falar em qualquer devolução pelo segurado dos valores recebidos, de modo que fica prejudicado o apelo da Autarquia Previdenciária nesta parte e desprovida a remessa necessária. 10. Ficando vencido o INSS em totalidade na demanda, deve arcar com os honorários de sucumbência, os quais ficam estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas.