DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período de labor especial na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda., a concessão de aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período trabalhado na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. na condição de contribuinte individual; (ii) a concessão da aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 31/12/2010, 01/06/2011 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e 01/07/2013 a 05/08/2016, exercidos na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. A decisão se fundamenta na orientação do TRF4 (IRDR Tema 15) de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, não sendo neutralizada por EPI. O caso concreto demonstrou a atuação direta do autor em borracharia, com manipulação constante de graxas e sujeira de pneus, confirmada por documento, prova testemunhal e perícia judicial que apontou a presença de hidrocarbonetos. A impugnação à prova para profissional autônomo não procede, pois a fidedignidade dos documentos é condizente com a atividade (TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209).4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa deverão ser verificadas na liquidação do julgado. Fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. Em caso de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A atividade de borracharia, que implica manuseio de óleos, graxas e solventes contendo hidrocarbonetos, é considerada especial devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, sendo possível o reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual quando comprovada a exposição habitual e permanente, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor buscava a reabertura do procedimento administrativo e a reafirmação da DER para obter aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio 100%). O benefício original foi concedido sob o art. 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%) e posteriormente cessado por ausência de saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o pedido administrativo de revisão como um novo requerimento ou reabertura do processo, a fim de permitir a reafirmação da DER para 24/05/2023, buscando a aplicação da regra de transição mais vantajosa, prevista no art. 20 da EC 103/2019 (Pedágio 100%), na concessão do novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de revisão protocolado pelo segurado, que agiu sem orientação técnica, deve ser interpretado como um novo requerimento ou reabertura do processo. Isso se dá em observância ao princípio da fungibilidade dos pedidos e ao dever do INSS de orientar e conceder o melhor benefício, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e o Enunciado n. 1 do CRPS.4. A reafirmação da DER para 24/05/2023 deve ser admitida. Essa é a primeira data em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da regra de aposentadoria mais vantajosa (art. 20 da EC 103/2019), cumprindo o dever de concessão do melhor benefício pelo INSS.5. O pedido de revisão protocolado em 31/01/2023, dada a sua finalidade de buscar um regime de cálculo mais favorável que só seria alcançado com a prorrogação do tempo de contribuição, deve ser considerado como um novo requerimento (ou reabertura do processo), apto a ensejar a reafirmação da DER.6. O autor, que na DER original (24/01/2023) não preenchia os requisitos para a regra do Pedágio 100% (art. 20 da EC 103/2019), alcançou em 24/05/2023 (data da reafirmação da DER) 36 anos e 09 meses de contribuição, 62 anos de idade e o pedágio de 100%, o que lhe garante o direito ao benefício mais vantajoso.7. Os juros de mora incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ. Os honorários advocatícios de sucumbência são cabíveis, uma vez que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que o segurado já preencha os requisitos para um benefício menos favorável na DER original, e o pedido de revisão administrativa pode ser interpretado como novo requerimento em observância ao dever do INSS de conceder o melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 493 e 933; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 26, caput e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 29, §§ 7º a 9º; Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063 (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, 1ª Seção, j. 20.08.2024; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER. O INSS requer a suspensão do processo e insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 02/01/1995, 18/03/1997 a 24/09/1999 e 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (v) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a formação de sua convicção.4. O pedido de suspensão do processo, com base no Tema 1209 do STF, não procede, uma vez que a controvérsia delimitada por este tema se restringe à especialidade da atividade de vigilante em decorrência de sua periculosidade, não havendo determinação de sobrestamento para outras atividades perigosas.5. O reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2014 a 31/03/2020, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, é mantido, pois o risco potencial de acidente é inerente à atividade, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não neutraliza de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme entendimento do TRF4 (EINF n. 2007.70.05.004151-1; IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 1.306.113/SC).6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1992 a 02/01/1995, pois, embora o PPP seja omisso, o LTCAT demonstra a exposição à eletricidade compatível com a função de Inspetor Eletro Eletrônico, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.7. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 18/03/1997 a 24/09/1999, pois, apesar da omissão do PPP, o laudo pericial judicial emprestado e a compatibilidade com a função de Técnico Eletrônico comprovam a exposição à eletricidade, enquadrável no Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR.8. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, pois, com a reafirmação da DER para 15/02/2019, implementou os 25 anos de tempo de serviço especial, conforme permitido pelo Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), e cumpriu a carência necessária.9. A implantação do benefício é determinada, mas o INSS poderá cessar o pagamento caso verifique a continuidade ou o retorno do segurado à atividade especial, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 709.10. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a sentença, aplicando-se IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios, devidos exclusivamente pelo INSS, são majorados para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal (CPC, art. 85, §3º, I, e §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Provida a apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria especial pode ser concedida com reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, e o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não exige exposição permanente nem é afastado pelo uso de EPIs, sendo possível o enquadramento após 05/03/1997 com base na Súmula 198 do TFR e legislação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, §11, 370, 493, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 148; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 198 do TFR; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 626), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, Tema 709; TRF4, Súmula 75; TRF4, EINF n. 2007.70.05.004151-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, EINF n. 2007.70.00.023958-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação previdenciária que delimitou de ofício o valor pretendido a título de danos morais a R$ 20.000,00, declinando a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais e determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária para fins de definição da competência; e (ii) a necessidade de suspensão integral do processo em razão do Tema 1.329 do STF, mesmo havendo outros pedidos e fundamentos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TRF4, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 52.229,08) não apresenta grande discrepância em relação à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.229,08), não configurando a flagrante exorbitância.5. A decisão de primeira instância que limitou o valor dos danos morais e declinou a competência para o JEF deve ser reformada, mantendo-se o valor da causa original e a competência da Justiça Federal Comum.6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.508.285/RS (Tema 1329), determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.7. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, e não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual a suspensão do processo é correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de danos morais, o valor da indenização não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.10. A determinação de suspensão nacional de processos pelo STF, em sede de repercussão geral, abrange a integralidade da ação previdenciária quando a controvérsia afetada for central ao mérito, inviabilizando o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.035, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, j. 22.02.2023; STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1329).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA E LAVADOR. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e indeferiu a conversão de outros períodos, além de declarar a prescrição de parcelas anteriores a 13/10/2015. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos, umidade e periculosidade por inflamáveis; (ii) a aplicação das regras de comprovação de atividade especial e a eficácia de EPIs; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2015 foi mantida, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ, que estabelecem a prescrição quinquenal para prestações vencidas de caráter alimentar.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 20/01/2000, 01/09/2000 a 01/07/2004, 20/12/2004 a 31/03/2005 e 01/06/2010 a 07/08/2014. Essa decisão se fundamenta na comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), umidade e periculosidade por inflamáveis, conforme os PPPs e LTCATs apresentados.5. A atividade de frentista e lavador implica contato com hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), gases, vapores e fumos de derivados de carbono, que são agentes nocivos à saúde, e é considerada perigosa devido à exposição a substâncias inflamáveis, nos termos do art. 193, II, da CLT e da NR-16.6. A jurisprudência consolidada, incluindo o princípio tempus regit actum, o STJ (Tema 534) e o STF (ARE 664.335/SC), bem como o TRF4 (IRDR Tema 15), sustenta que a eficácia de EPIs é irrelevante para ruído e periculosidade, e não neutraliza completamente o risco de agentes químicos cancerígenos.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista e lavador, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade por inflamáveis, deve ser reconhecida como especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para ruído e periculosidade, e a neutralização parcial para agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, e art. 103, p.u.; CLT, art. 193, II; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 493, e art. 933; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150/RJ, Rel. Min. Octávio Galloti, 1ª Turma, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.067.972/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ 15.03.2010; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de natureza especial e de natureza urbana, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas aposentadoria aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Provimento do recurso da parte autora. Improvimento do recurso do INSS.
7. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
8. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2024. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM MISERABILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. INVOCA SITUAÇÃO ATUAL POR FATOS OCORRIDOS APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA SOCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. LEI 8.213/91. PEDIDO DE REVISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 16/09/2008, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. A matéria preliminar arguida pela autarquia confunde-se com o mérito e, como tal, passa a ser analisada.
3. Na presente demanda, a autora postula a revisão da renda mensal de pensão por morte nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, cabendo analisar a matéria nos limites do pedido. Ressalte-se, também, que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
4. Após a remessa dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais desta Corte, foi informado que: a) nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, somente teriam direito à aplicação do incremento obtido do quociente entre a média e o teto, os benefícios cuja RMI tivesse sido calculada sobre salário-de-benefício da inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição; b) a RMI da pensão por morte foi derivada de benefício de aposentadoria especial, ou seja, não foi estimada com base na média de salários-de-contribuição, mas sim teve origem de outro benefício que foi estimado com base na média de salários-de-contribuição, porém, com DIB anterior à previsão da Lei 8.870/94; c) tanto o salário-de-benefício da aposentadoria especial quanto da pensão por morte não sofreram qualquer limitação aos respectivos tetos; e d) o montante estimado pela contadoria judicial de 1º grau (R$ 5.663,40 em 02/2001) não guarda relação com o pedido da pensionista (revisão com base no art. 26 da Lei 8.870/94), "visto que foi obtido em razão de apuração de diferenças por intermédio da revisão da RMI da aposentadoria especial mediante o uso do Recurso de Revista nº 9.859/74, entretanto, s.m.j., este não se harmoniza com os critérios estabelecidos pela Lei 8.213/91 e, ainda, possuía o condão de regrar o cálculo das parcelas atrasadas e não de atualização de salários-de-contribuição".
5. In casu, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, consoante informações prestadas pela contadoria desta Corte.
6. Ademais, há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
7. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
8. Desta forma, com base das informações da contadoria, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos da inicial, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
9. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Recurso adesivo da parte autora improvido. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão, nos limites do pedido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. VALORES DECORRENTE DO DIREITO A REVISÃO RECONHECIDA NO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. AFASTADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e conversão para comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos, alegando que o autor é contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente, e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, especialmente após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (fumos metálicos e agentes químicos) nos períodos pleiteados; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei.4. A alegação de ausência de habitualidade e permanência foi rejeitada, uma vez que a prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na produção, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas que o contato com o agente nocivo seja inerente à atividade.5. Foi dado provimento ao recurso do Autor para reconhecer os períodos de 03/06/1998 a 14/08/2017 como tempo especial. A prova técnica (PPP e laudo emprestado) e testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos e fumos metálicos tóxicos na atividade de protético. A exposição a fumos metálicos é considerada carcinogênica (IARC, 2018, grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs.6. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 6º e 7º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.5, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015 (Tema 1.291); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 5028522-66.2011.404.7000, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª T., j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 09.11.2016; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos, por falta de interesse de agir. O autor busca a reforma da sentença para afastar a extinção, reconhecer a especialidade de outros períodos e conceder o benefício de aposentadoria mais vantajoso, incluindo a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentação eficaz para comprovar a especialidade de períodos laborados implica falta de interesse de agir; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (iii) saber se os períodos de 24/09/1984 a 22/12/1989, 23/01/1990 a 30/11/1998, 05/12/2002 a 06/09/2005 e 08/09/2005 a 31/12/2013 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) para os períodos de 07/11/1983 a 28/05/1984 e 08/11/2000 a 06/08/2002 foi mantida. A decisão se fundamenta na insuficiência de prova, uma vez que as empresas empregadoras estão ativas, o que inviabiliza o uso de laudo similar, e o autor não demonstrou diligência na busca de documentos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0003914-61.2008.404.7108; AC 5037571-44.2019.4.04.7100) e com o Tema 629/STJ, que permite a extinção sem julgamento do mérito quando há ausência de conteúdo probatório eficaz.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.5. O período de 24/09/1984 a 22/12/1989, laborado como "serviços gerais" na Arthur Lange S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento profissional. As atividades descritas no formulário DSS-8030, como construção de prédios e alicerces, permitem equiparar o cargo ao de pedreiro ou servente de pedreiro, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000).6. A não especialidade do período de 23/01/1990 a 30/11/1998, laborado como auxiliar administrativo na Arthur Lange S/A, foi mantida, pois o formulário DSS-8030 e o LTCAT indicam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (77 dB(A)) e as atividades eram meramente burocráticas, sem sujeição a agentes nocivos.7. O período de 05/12/2002 a 06/09/2005, laborado como aprendiz de almoxarifado na Canguru Embalagens S/A, foi reconhecido como especial devido à periculosidade por inflamáveis. A decisão se baseia em laudo pericial de reclamatória trabalhista (prova emprestada), que, por ser de cargo correlato no mesmo setor e ter havido percepção de adicional de insalubridade, demonstrou a sujeição a risco em área com grande quantidade de tintas e solventes, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000255-88.2020.4.04.7220).8. O período de 08/09/2005 a 31/12/2013, laborado como líder administrativo na Metalúrgica Usimec Ltda., foi reconhecido como especial devido à periculosidade por inflamáveis. O PPP indicou exposição a "inflamáveis líquidos em grandes quantidades" (acima de 200L), e o LTCAT confirmou que as atividades eram exercidas em canteiros de obras de clientes (como Petrobras e refinarias) onde havia armazenagem de inflamáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional (pedreiro/servente) ou por exposição a periculosidade (inflamáveis), mesmo com base em prova emprestada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, AC 5037571-44.2019.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 02.04.2024; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, j. 12.09.2025; TRF-4, AC 5000255-88.2020.4.04.7220, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STF, Tema 1170; STJ, Tema 1059.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a norma exige apenas a comprovação de insuficiência de recursos, e não a miserabilidade total.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente em relação à comprovação de insuficiência de recursos e a aplicação de parâmetros objetivos de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º do CPC/2015 e o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção.4. Critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos, não são suficientes para infirmar a presunção legal de pobreza, conforme entendimento da Corte Especial do TRF4 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100) e do STJ (AgInt no REsp 1372128/SC).5. O CPC/2015, em seu art. 99, § 2º, permite ao julgador indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, após ouvir a parte. Adicionalmente, o art. 98, § 5º, do CPC/2015 possibilita a concessão parcial da gratuidade, limitando-a a atos processuais específicos ou a uma redução percentual das despesas.6. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS (atualmente R$ 8.157,40, conforme Portaria INSS/DIRBEN Nº 1251 de 02/01/2025) é adotado como parâmetro razoável para a concessão da gratuidade da justiça, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência do TRF4.7. As alterações do art. 791-A, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) não são aplicadas em processos previdenciários nesta Corte, em razão do princípio da especialidade das normas trabalhistas e da aplicação apenas supletiva e subsidiária do CPC (art. 15 do CPC), conforme TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000.8. Para a concessão da gratuidade da justiça, devem ser apurados os rendimentos líquidos da parte, considerando-se apenas os descontos obrigatórios/legais, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e, excepcionalmente, gastos com saúde, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000).9. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000) estabeleceu que a gratuidade de justiça é concedida mediante presunção se o rendimento mensal bruto não exceder o maior benefício do RGPS. Para rendimentos superiores, exige-se prova do requerente e avaliação individualizada de comprometimento por despesas necessárias, com preferência para parcelamento ou concessão parcial.10. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, caso a situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão deixe de existir.11. Considerando que não há nos autos informação de que os rendimentos da parte autora superam o teto previdenciário, impõe-se a modificação da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 13. A gratuidade da justiça é concedida mediante presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, sendo o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social um parâmetro razoável para sua aferição, admitindo-se avaliação individualizada para rendimentos superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 13.467/2017; Portaria INSS/DIRBEN Nº 1251 de 02/01/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito alguns pedidos e julgou parcialmente procedentes outros de reconhecimento de tempo especial, determinando a averbação. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de mais períodos como especiais, além da reafirmação da DER e condenação do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica judicial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades na indústria calçadista com base em laudos similares e novos documentos; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Novos documentos juntados em grau recursal são admitidos como meio de prova, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4 (TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023), que flexibiliza a regra para garantir o contraditório e considerar o caráter social das ações previdenciárias, especialmente quando a autarquia não se opõe.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/04/1998 a 16/12/2003 na empresa Ademir Gomes Gonçalves Atelier. Até 03/12/1998, o reconhecimento se dá pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído na indústria calçadista. Para o período posterior, a omissão e irregularidade do PPP, somadas ao laudo similar da Ridis Calçados Ltda. (1998) que atesta exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (tolueno, cetonas) e ruído acima de 90 dB(A), justificam o enquadramento.6. A especialidade dos períodos de 01/12/2004 a 29/06/2006, 01/03/2010 a 05/10/2011 e 03/12/2012 a 05/12/2017 na Calçados Flesch Ltda. é reconhecida. A profissiografia na indústria calçadista, com exposição a adesivos/solventes e maquinário ruidoso, e a omissão da empresa em fornecer documentação adequada, corroboradas por laudo similar, justificam o enquadramento.7. O período de 30/11/2007 a 26/03/2009 na empresa Antonio A. Quiles Correa é reconhecido como especial. A ausência de PPP e a utilização de laudo similar são cabíveis, e a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima de 85 dB(A) são suficientes para o enquadramento.8. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial em atividades na indústria calçadista, mesmo na função de serviços gerais, devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, admitindo-se laudos similares e novos documentos para comprovação. 11. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que negou o reconhecimento de período como atividade especial (01/05/1990 a 27/04/1998) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da exposição a agentes químicos.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de 01/05/1990 a 27/04/1998 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial; (ii) saber se a exposição a agentes químicos (organofosforados) em atividade de trabalhador rural/chefe de turma em agroindústria configura tempo especial; e (iii) saber se é possível a reafirmação da DER.
3. O período de 01/05/1990 a 27/04/1998 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, pois a parte autora esteve exposta habitual e intermitentemente a agentes químicos (organofosforados) na função de trabalhador rural e chefe de turma em agroindústria. A Corte Federal sedimentou que a exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme o Dec. nº 53.831/64, Anexo, item 1.2.6, e o Dec. nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.6 (TRF4, 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017).4. Os riscos originados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa, bastando avaliação qualitativa (TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, e a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011).5. A perícia judicial por similaridade e a CTPS confirmam a função e a exposição a agentes químicos provenientes de defensivos agrícolas, e precedentes da Corte reconhecem o labor prestado em atividade semelhante (técnico agropecuário) com contato com agrotóxicos como especial (TRF4, AC 5053490-44.2017.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 01.06.2023).6. O benefício previdenciário foi concedido em decorrência do reconhecimento do tempo especial, sendo que a implementação dos requisitos será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos (organofosforados) em atividades inerentes à rotina de trabalho em agroindústria, mesmo que não contínua, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários. É possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CLPS/84, art. 6º, § 4º; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Dec. nº 53.831/64, Anexo, itens 1.2.6 e 2.2.1; Dec. nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.6; Dec. nº 2.172/97; Dec. nº 3.048/99; Dec. nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 870.947; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n.º 1.492.221/PR; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5020200-33.2020.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 09.08.2024; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5053490-44.2017.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 01.06.2023; TRF4, AC 5054682-07.2020.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 08.11.2023; TRF4, AC 5059320-54.2018.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5065407-60.2017.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível n.º 5004435-49.2016.4.04.7104, j. 27.11.2024; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, mas negou a concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de um período adicional de atividade especial e a redistribuição da carga honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 29/08/2018, em que o autor atuou como motorista; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício; e (iii) a redistribuição da carga honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/09/2009 a 29/08/2018, em que o autor atuou como motorista, deve ser reconhecido como tempo especial. A CTPS e o PPRA da empresa indicam que as atividades do motorista envolviam transporte de cargas, manuseio de combustíveis e lubrificantes, caracterizando exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) e periculosidade por inflamáveis, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A jurisprudência desta Corte Federal sedimenta que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco, e que atividades com exposição a inflamáveis são perigosas, sendo o rol exemplificativo (STJ Tema 534).4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. Em caso de concessão de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois, apesar do parcial provimento do recurso da parte autora para reconhecer a especialidade pleiteada, não houve modificação substancial da sucumbência, visto que o autor decaiu do pedido de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de motorista, que envolve transporte de cargas e manuseio de combustíveis e lubrificantes, caracteriza exposição a agentes químicos e periculosidade por inflamáveis, sendo passível de reconhecimento como tempo especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada por Andreia Aparecida Petranjola da Silva Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu cônjuge, Atair Aparecido Mendes, ocorrida em 23/06/2020, na vigência da Lei 13.846/2019.O casamento foi celebrado em 28/04/2018, de modo que o prazo de dois anos de matrimônio foi cumprido.Por sua vez, o motivo do indeferimento foi a média dos salários-de-contribuição no período de 12 (doze) meses antes da privação da liberdade. A média do segurado, segundo o INSS, foi de R$ 1.706,74 (R$ 10.240,47/6), ficando acima do valor teto vigente à época (R$ 1.425,56).Em razão da recente alteração legislativa implementada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, cumpre pontuar que o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevê, na linha do disposto no artigo 116, §1º, do RPS, que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda”.Todavia, essa regulamentação infralegal nada dispõe acerca do método de cálculo a ser empregado para apuração da média nas hipóteses intermediárias, isto é, quando há recolhimento, de pelo menos um e no máximo 11, salário(s) de contribuição no período de apuração previsto pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.Em termos mais diretos, quando estão comprovados os recolhimentos de 12 salários de contribuição no período de apuração, incide perfeitamente a norma legal prevista no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios. Ademais, quando inexiste qualquer recolhimento no período legal de apuração, as normas infralegais disciplinam exaustivamente a apuração da média sob análise, conforme preveem o artigo 116, §1º, do RPS e o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No entanto, inexiste solução normativa para as situações intermediárias.Diante dessa lacuna, ressalto que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do RE 587365/SC e do RE 486413/SP, sob o regime da repercussão geral, assentou que (i) a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes, a qual não pode exceder o teto legal; bem como (ii) afigura-se constitucional a seletividade fundada na renda do segurado preso, para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (STF: RE 587365/SC, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009; RE 486413/SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009).Ao aplicar esse entendimento do E. STF, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 896 dos Recursos Repetitivos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (destaquei).Em consequência desses paradigmas jurisprudenciais, tenho que, na hipótese de ausência de recolhimentos previdenciários nas competências compreendidas no período legal de apuração, não se poderá reduzir o divisor previsto pelo artigo 80, §4º, da Lei de Benefícios, notadamente porque se trata de benefício que exige a demonstração da baixa renda do segurado recluso no momento imediatamente anterior à prisão.Nesse contexto, friso que, caso o legislador quisesse excluir os segurados sem salários de contribuição no período de 12 meses imediatamente anteriores à prisão, certamente teria inserido regras específicas na Lei de Benefícios. Por outro lado, eventual redução do divisor considerado nesta sentença, como fez o INSS na via administrativa, faria com que segurados reclusos – segurados de baixa renda, porquanto sem renda no momento do encarceramento -, não instituíssem auxílio-reclusão, em manifesta afronta ao disposto no artigo 201, IV, Constituição Federal c/c artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, considerados os parâmetros jurisprudenciais anteriormente mencionados.Em síntese, a interpretação sistemática da norma estabelecida pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios, em consonância com a jurisprudência assentada pelas Cortes Superiores, demonstra que o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão divididos pelo divisor 12. Esclareço, por fim, que esse divisor é invariável, por imposição decorrente da necessidade de verificação do critério baixa renda no momento imediatamente anterior à prisão, ainda que não tenham sido comprovados 12 salários de contribuição no período de apuração fixado pela novel legislação.No caso específico dos autos, o valor de R$ 10.240,47, dividido por doze, resulta em média de R$ 853,37, bem inferior ao valor-teto vigente na data da prisão.Na data da prisão, a dependente tinha 39 anos de idade, motivo pelo qual o tempo máximo de pagamento é de 15 anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4).Por via de consequência, há direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020 (DER), pois o requerimento foi formulado após noventa dias da prisão.Ressalto que a certidão carcerária atualizada poderá ser exigida pelo INSS na via administrativa de forma periódica como condição para manutenção do benefício nos termos do art. 80, §1º da Lei 8.213/1991 e do art. 117, §1º do Decreto 3.048/1999.Deixo, contudo, de antecipar os efeitos da tutela, pois, ainda que procedente o pedido, há razoável controvérsia sobre a interpretação do disposto na novel legislação, especialmente nos casos em que não há comprovação de recolhimento de 12 salários de contribuição no período de apuração fixado no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.DISPOSITIVONos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice INPC. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que, na hipótese concreta, o recolhimento ao cárcere se deu após 18/01/2019, estando vigente, portanto, a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos §§ 3º e 4º, que disciplinam a aferição da renda máxima para fins de concessão do auxílio-reclusão. Alega que, não obstante o art. 80, § 3º da Lei nº 8.213/91 fazer alusão ao art. 13 da EC 20/98, é certo que o referido dispositivo encontra-se revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, nos termos dos arts. 27 c/c 35, II da referida emenda. Considerando que deve ser levada em consideração a média dos últimos 12 meses (art. 80, § 4º da Lei nº 8.213/91) percebe-se que a renda o segurado recluso ultrapassa o valor máximo. Isso porque, no decorrer do processo, ficou comprovado que as remunerações do autor nos últimos 12 meses na(s) empresa(s) implicam uma média remuneratória superior ao limite legal estabelecido à época. Por esta razão, a r. sentença que aplicou o entendimento superado merece ser reformada, de modo a se aplicar a legislação vigente no momento do recolhimento ao cárcere do segurado. Ademais, ainda que a Colenda Turma para qual a presente apelação vier a ser distribuída entenda que o recurso seja improcedente pela equiparação da situação de desemprego à de “renda zero”, requer o INSS que conste expressamente do acórdão, que a média da renda bruta do segurado preso foi superior ao limite legal, de modo a possibilitar o enfrentamento da questão à luz da legislação de regência invocada pelo INSS pelos tribunais superiores. Ante todo o exposto, requer o INSS a reforma da r. sentença apelada para que, reconhecida a ausência do requisito ‘baixa renda’, seja o pedido de concessão de auxílio-reclusão julgado improcedente.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, considere-se que, no caso em tela, aplica-se, de fato, o disposto na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que determinou que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Outrossim, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, por oportuno, que, no cálculo da média dos salários de contribuição, são considerados os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada. Nesse sentido: “Apelação Cível (198) Nº 5698209-54.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020: “De acordo com o extrato do CNIS, os doze meses anteriores à data da prisão somam nove meses de remuneração e três meses de desemprego, e totalizam R$ 1.091,65 como média dos salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-se ‘na condição de baixa renda.’ Esse entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de 18/06/2019(de conversão da Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991: ‘A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão’ . A nova fórmula considera os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada”. Desta forma, de rigor a manutenção da sentença.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário , em 30/06/1999 e retornou ao RGPS em 01/11/2014, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 14/04/2014, data do requerimento administrativo.
- A documentação médica carreada aos autos não deixa dúvida de que a autora estava incapacitada quando retornou à Previdência Social. Depreende-se que a baixa visão que a deixou sem capacidade laborativa de forma total e permanente, é resultado de transplante de córnea "que ficou completamente irregular". Há informação nos autos que o transplante de córnea do olho direito foi realizado em 23/06/2000. Diante desse contexto, não se trata de agravamento da patologia posterior à refiliação da parte autora no sistema previdenciário .
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em 01/11/2014, a enfermidade da autora já havia se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS. PEDIDO QUE NÃO AS ENGLOBA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada. Benefício de natureza alimentar. Verossimilhança do pedido.
2.Prescrição de parcelas anteriores que remontam ao quinquênio ao ajuizamento do pedido não foram objeto do requerimento.
3.Direito do segurado especial ao benefício após 2010 quando implementados os requisitos previstos na legislação previdenciária.
4.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7.Estabelecimento dos consectários de acordo com o entendimento da C. Turma. Custas e despesas processuais indevidas. Justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados em 10%.
8.Apelação parcialmente improvida.