DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER reafirmada, e condenou o INSS ao pagamento de parcelas pretéritas. O INSS alega necessidade de suspensão do processo (Tema 995 STJ), ausência de comprovação de exposição a ruído e requer aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 995 pelo STJ; (ii) a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído para o reconhecimento do tempo de serviço especial; e (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do processo é rejeitada, pois o STJ já julgou o Tema 995, firmando a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/2000 a 31/05/2014 e 01/06/2014 a 17/10/2017, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Os PPPs (evento 1, PROCADM3) e o PPRA (evento 1, LAUDO4) comprovam a exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária: até 18/11/2003, superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999); e a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 694 e Tema 1083).5. É dado parcial provimento ao apelo do INSS para adequar os consectários legais. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias sujeitam-se à correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009, observando-se os critérios fixados pelo STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema 905). A partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.6. Não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o Tema STJ 1.059.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço, comprovada por PPP e PPRA.10. Nas condenações previdenciárias da Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora seguem os critérios do STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema 905), com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I e III, "a", 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu tempo especial em alguns períodos, mas não nos períodos de 01/05/2010 a 15/08/2016, e indeferiu o benefício. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/05/2010 a 15/08/2016 e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2010 a 15/08/2016; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O Tribunal reconhece a especialidade do labor nos períodos de 01/05/2010 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 28/02/2013 e 01/05/2013 a 15/08/2016, exercido como contribuinte individual na função de mecânico, uma vez que a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepciona o contribuinte individual, e o STJ (Tema 1.291) firmou tese favorável a essa categoria, dispensando formulário emitido por empresa.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, é qualitativa e reconhecidamente cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que o uso de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. A natureza da atividade de mecânico de veículos automotores implica inerentemente o manuseio e contato constante com óleos e graxas, o que é corroborado por depoimentos testemunhais e jurisprudência (TRF4, AC 5000230-71.2021.4.04.7113; TRF4, AC 5004685-40.2020.4.04.7202), dispensando avaliação quantitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo sem formulário emitido por empresa, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como hidrocarbonetos aromáticos na função de mecânico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 375, 479, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; CLT, art. 166; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria SSST nº 26/1994; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000230-71.2021.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5004685-40.2020.4.04.7202, CDA 1, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade em condições especiais e conversão para tempo comum. A autora busca o reconhecimento de especialidade em períodos adicionais, a correção de erro material na conversão de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a existência de erro material no cálculo de conversão do tempo especial em comum; (iii) o reconhecimento da especialidade de atividades laborais nos períodos de 01/10/1982 a 19/12/1985, 01/03/1986 a 14/08/1986, 18/01/1993 a 07/02/1994, 15/02/1999 a 05/06/2008 e 07/07/2008 a 28/09/2010; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a questão já foi apreciada e as provas pericial e testemunhal foram devidamente produzidas em diligência.5. É reconhecido o erro material na sentença para fazer constar que a conversão do tempo especial reconhecido resulta em acréscimo de 3 anos, 6 meses e 18 dias, e não 2 anos, 4 meses e 19 dias, conforme o cálculo correto.6. A especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 19/12/1985, 01/03/1986 a 14/08/1986 e 18/01/1993 a 07/02/1994 é reconhecida. A perícia judicial indicou exposição a umidade, agentes químicos e ruído. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e o direito à saúde.7. A especialidade dos períodos de 15/02/1999 a 05/06/2008 e 07/07/2008 a 28/09/2010 é reconhecida. Os PPPs, laudo ambiental e depoimento testemunhal comprovam a exposição a agentes químicos (transporte de resíduos) e biológicos (coleta de lixo). A divergência entre provas técnicas deve ser resolvida em favor do segurado, em observância ao princípio da precaução.8. A verificação da implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial será realizada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, buscando a hipótese mais vantajosa ao autor.9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC/2015.12. As questões e dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, conforme os arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A divergência entre provas técnicas sobre a especialidade da atividade deve ser resolvida em favor do segurado, com base no princípio da precaução e no direito à saúde.15. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 269, inc. I; CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 493, 496, §3º, I, 933, 1.022 e 1.025; L. nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; L. nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que delimitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, buscando que o cálculo se estenda até a data do acórdão que reformou a sentença, por ter concedido benefício mais vantajoso ao segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser estendida até a data do acórdão que promoveu alteração substancial da sentença, concedendo benefício mais vantajoso ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser estendida até a data do acórdão que reformou a sentença.4. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região estabelecem que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo substancial alteração da sentença de parcial procedência, a base de cálculo dos honorários deverá incidir até a data do acórdão de procedência da apelação.6. No caso concreto, o acórdão reformou a sentença para conceder benefício mais vantajoso, com a exclusão do fator previdenciário, o que configura uma alteração substancial da condenação.7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ter como termo final a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e a jurisprudência desta Corte, que estabelecem que, havendo substancial alteração da sentença de parcial procedência para conceder benefício mais vantajoso, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser estendida até a data do acórdão quando este promover alteração substancial da sentença, concedendo benefício mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp 1.419.016, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.08.2017; TRF4, AG 5041466-94.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5033364-83.2024.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.11.2024; TRF4, AG 5047974-27.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 15.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA.. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2016 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos Certidões de Nascimento e Casamento dos filhos, bem como Certidão de Óbito do marido, nas quais não consta profissão de lavrador e não são prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência.
3.As testemunhas ouvidas, por si só, não se prestam à concessão do benefício. Súmula 149 do STJ.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Inversão da sucumbência.
7.Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de trabalho em condições especiais, mas não se manifestou sobre o reconhecimento de período comum. A parte autora busca o reconhecimento do período comum de 01/01/1990 a 10/06/1994 e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período comum não expressamente pedido na inicial; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período comum de 01/01/1990 a 10/06/1994 foi indeferido, pois não houve pedido expresso na petição inicial, nem estabelecimento do contraditório, o que inviabiliza a análise em processo de rito comum e viola o direito de defesa do INSS. A mera alusão do período em tabela na inicial não é suficiente para configurar o pedido.4. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições, observando a data da Sessão de Julgamento como limite.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi provido em parte, mas sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ. Contudo, o reconhecimento de período comum não expressamente pedido na inicial e sem contraditório é inviável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais e de segurado especial, e reafirmando a DER. O apelante alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial. A mera irresignação com o resultado não configura cerceamento de defesa.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1983 a 03/03/1984 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à deficiência probatória. A CTPS e o PPP indicam a função de "Servente" sem fatores de risco, e o apelante não comprovou a alegada função de "auxiliar de mecânico" nem a similaridade com o laudo paradigma.5. A sentença foi mantida, não reconhecendo a especialidade dos períodos de 05/02/1997 a 31/08/1997, 02/02/1998 a 31/07/1998 e 22/03/1999 a 31/07/1999. O PPP e o parecer técnico do empregador atestam a ausência de exposição a agentes nocivos para a função de Auxiliar de Armazenagem, e o PPP goza de presunção de veracidade, conforme jurisprudência do TRF4.6. O apelo foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/04/2004 a 14/09/2004, 15/02/2005 a 11/10/2005 e 21/08/2006 a 19/09/2006. Os formulários e a CTPS comprovam a exposição a ruído de 90,2dB(A) aferido por dosimetria, que é superior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A metodologia de dosimetria é considerada suficiente para a qualificação do trabalho como especial, e o uso de EPIs é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).7. A sentença foi mantida para os períodos de 04/11/2004 a 17/12/2004 e 21/05/2012 a 29/07/2012, pois o formulário e parecer técnico indicam ausência de fatores nocivos ou ruído abaixo do limite de tolerância. Contudo, o apelo foi provido para o período de 30/07/2012 a 24/08/2012, reconhecendo a especialidade do trabalho devido à exposição a ruído de 86,10dB(A) aferido por dosimetria, que é superior ao limite legal e suficiente para qualificar o labor como especial.8. O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2007 a 31/07/2007, 07/01/2008 a 31/07/2008, 06/01/2009 a 31/07/2009 e 01/09/2011 a 30/09/2011 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à deficiência probatória. Os PPPs não indicam exposição a fatores de risco nem responsável técnico, a empresa está inativa, e os laudos paradigmas apresentados são insuficientes ou não se referem à mesma função.9. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/01/2011 a 28/08/2011 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à deficiência probatória. O PPP não indica fatores de risco nem responsável técnico, e o PPRA apresentado é insuficiente para suprir a omissão.10. A sentença foi mantida, não reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/01/2012 a 08/05/2012 e 01/10/2012 a 03/01/2013. Os PPPs e laudo da empregadora indicam níveis de ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período, e o PPP goza de presunção de veracidade, conforme jurisprudência do TRF4.11. A sentença foi mantida, não reconhecendo a especialidade do período de 11/02/2013 a 08/12/2016. A exposição a ruído não era permanente, o calor era de fonte natural (sol), os produtos químicos de limpeza eram de uso doméstico e não geram insalubridade, e a limpeza de ambientes em geral não configura exposição a agentes biológicos. Além disso, não foi comprovada a sujeição permanente a outros agentes químicos alegados.12. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial. Os efeitos financeiros serão definidos conforme o momento da implementação dos requisitos, e apenas recolhimentos sem pendências administrativas serão considerados.13. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.14. Os honorários advocatícios recursais não foram redimensionados ou majorados, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.15. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. A ausência de prova eficaz para comprovar as condições especiais de trabalho, conforme o Tema 629 do STJ, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. O reconhecimento da especialidade por ruído, a partir de 19/11/2003, exige a aferição por dosimetria com níveis acima de 85 dB(A), sendo irrelevante o uso de EPIs. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 493 e 933; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; TNU, Tema 174 (Proc. nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TRU da 4ª Região, PUIL nº 5001530-42.2019.4.04.7209/SC; TRF4, AC 5018801-32.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001471-95.2022.4.04.7032, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021; TRF4, AC 5038545-85.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço urbano, mas negando o reconhecimento de tempo especial em postos de combustível e a reafirmação da DER. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade do período e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1989 a 10/05/2006, laborado como gerente administrativo em postos de combustível, devido à exposição a agentes perigosos (inflamáveis); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente nos autos é suficiente para a análise do caso, não configurando ausência de prova, mas sim inconformismo com o resultado.4. A especialidade do período de 01/08/1989 a 10/05/2006, como gerente administrativo em postos de combustível, é reconhecida. Embora a sentença tenha afastado a especialidade por não considerar a exposição permanente, a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) entende que o rol de atividades perigosas é exemplificativo e que a exposição a inflamáveis, mesmo que não contínua, denota risco potencial sempre presente. Os laudos técnicos atestam a periculosidade da função, que incluía tarefas na pista de abastecimento e contato com inflamáveis, justificando o reconhecimento da especialidade. Além disso, em caso de divergência documental, o princípio da precaução impõe a solução mais favorável à saúde do trabalhador.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A atividade de gerente administrativo em postos de combustíveis, cujas atividades envolvem exposição a inflamáveis e permanência em área de risco, é considerada especial para fins previdenciários, independentemente da exposição contínua, e o princípio da precaução deve ser aplicado em caso de divergência documental.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.381/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.12.2014 (Tema 709); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5023506-20.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 29/05/1989 a 05/03/1997 e de 01/02/2007 a 31/10/2016. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais da parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 05/08/2000, 09/08/2004 a 31/01/2007 e 01/11/2016 a 15/01/2019; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 29/05/1989 a 05/03/1997 é mantida devido à exposição a ruído de 87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979.4. Para o período de 06/03/1997 a 05/08/2000, a especialidade é reconhecida pela exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico, que são de análise qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A especialidade dos períodos de 09/08/2004 a 31/01/2007 e de 01/11/2016 a 15/01/2019 é reconhecida devido à exposição a ruído de 87,2 dB(A) e 87,6 dB(A), respectivamente, ambos superiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003.6. A exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico também fundamenta o reconhecimento da especialidade para os períodos de 09/08/2004 a 15/01/2019, por serem de análise qualitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído excessivo, conforme a tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).8. A ausência de indicação da metodologia NEN/pico no PPP ou LTCAT não impede o reconhecimento da especialidade do ruído, devendo a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo, conforme entendimento do TRF4.9. A concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, considerando-se os novos períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.10. A sucumbência é invertida, com os honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes químicos de análise qualitativa (como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, garante o reconhecimento da atividade especial. A concessão do benefício será verificada em liquidação de sentença, considerando os períodos reconhecidos e a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, II; CLT, arts. 190, 191; CPC, arts. 83, §§2º, 3º, 85, §11, 487, I, 493, 927, III, 933, 1022, 1025; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.1.6, 2.4.4, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 2.4.2, 2.5.1; IN nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 13, Anexo X; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp 518.554, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.11.2003; STJ, REsp 956.110-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 16 (revogada); TNU, Súmula 68; TNU, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2007.72.55.00.7170-3, j. 08.02.2010; TNU, IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 07.04.2011; TNU, PU 2007.72.51.008595-8, Rel. José Eduardo do Nascimento, j. 13.05.2011; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, IUJEF n° 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 22.03.2012; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, j. 24.10.2011; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001529-66.2010.404.7211/SC, j. 19.11.2014; TRF4, APELREEX 0016584-18.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, j. 05.03.2015; TRF4, APELREEX 5023740-41.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000153-39.2019.4.04.7111, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5000491-61.2016.4.04.7032, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5040728-34.2019.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5097393-61.2019.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17.04.2024.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de salário maternidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e/ou como boia-fria, nos dez meses anteriores ao parto.A parte autora é mãe da criança Sofia Gabrielly de Lima Rosa, nascida em 27/03/2017, conforme comprova a cópia da certidão de nascimento que foi acostada aos autos (evento n. 02, f. 05).A autora requereu o benefício ao INSS em 26/09/2019 (evento n. 02, f. 11)A autora narrou na inicial que vive em união estável com Rafael Fernando de Souza há 5 anos.Na contestação, o réu não impugnou a alegada união estável. Não se tratando das hipóteses previstas no art.341 do CPC, conclui-se que se trata de fato incontroverso, mercê do art. 374, II do mesmo Código, logo, é de se admitir que a autora mantém união estável com Rafael Fernando.Para comprovar o alegado trabalho rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, que servem como início de prova material:1) CTPS da autora, ostentando um registro de contrato de trabalho, em atividade não especificada (cargo em branco), para o empregador Piraflora Comércio e Serviços Florestais Ltda., de 24/07/2017 a 05/09/2017; e um contrato de trabalho de natureza rural no período de 16/07/2019 a 25/11/2019.O réu apresentou contestação, alegando o seguinte (evento n. 17):“No caso em comento, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada quando do nascimento de sua filha. Tampouco comprovou a carência, que neste caso equivale de 10 contribuições mensais imediatamente anteriores ao recebimento do benefício. Insta salientar que a CTPS juntada aos autos foi emitida em data posterior ao parto, isto é, 04 de julho de 2.017, e informa relação de trabalho em períodos posteriores ao nascimento da prole, a saber, de 24 de julho de 2.017 à 05 de setembro de 2.017 e de 16 de julho de 2.019 à 25 de novembro de 2.019. Desta forma, evidente que a requerente não cumpriu também com o período de afastamento, previsto no art. 71-C, da Lei n. 8.213/91”.O réu não juntou documentos.Quanto à prova oral, as testemunhas relataram, em síntese, o seguinte:Adriana disse que mora no bairro Amarela Velha desde que nasceu; trabalha na lavoura desde os 7 anos de idade; trabalhou para o Rubinho, Luiz, Zete, e para outros; conhece a autora desde os 15 anos pois trabalham juntas; a autora vivia com Rafael mas agora separou; Rafael trabalha em colheita de cana; a autora teve uma menina que tem um ano e um mês; a autora trabalha na batatinha, feijão e mandioquinha; já trabalhou com a autora; a autora trabalha sem registro, por dia, mas teve dois registros; já trabalhou por dia com a autora; a autora trabalhou até os sete meses de gestação; trabalhou com a autora na gestação para o Dorival e Zete.Regina relatou que mora no bairro Amarela Velha há 42 anos; trabalha na batatinha; conhece a autora há 13 anos; a autora mora no mesmo bairro; a autora está solteira mas já viveu com Rafael, que já trabalhou na lavoura; o casal teve uma filha, que tem uns 2 anos de idade; a autora trabalha por dia; a autora trabalhou fichada com 16, 17 anos; a autora trabalha na lavoura desde os 14 anos, por dia; já trabalhou com a autora; trabalha quase sempre com a autora na lavoura; trabalhou com a autora na gestação para Dorival e para Zete, carpindo.Cecilia disse que conhece a autora desde pequena; mora no bairro Amarela Velha desde que nasceu; trabalhava na roça; parou de trabalhar há uns 2 ou 3 anos; a autora mora no mesmo bairro; a autora é solteira, vivia com Rafael; tiveram uma filha; a autora trabalha na roça; já trabalhou com a autora; a autora trabalhou na gestação, catando batatinha para o Dorival; trabalhou com a autora nessa época; trabalhou só esta vez com a autora, pois parou de trabalhar e a autora continuou; sabe porque a autora reside perto de sua casa; trabalhou junto com a autora para Dorival, para o japonês; a autora trabalhou por dia para GordinhoOuvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora desempenhou trabalho rural nos dez meses que antecederam ao parto, ocorrido em 27/03/2017.Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas do salário-maternidade em razão do nascimento de Sofia Gabrielly de Lima Rosa, a partir do requerimento administrativo (26/09/2019 (evento n. 02, f. 11), e até 120 dias após o seu início.Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020.(...)” 3.Recurso do INSS: Alega que NÃO HÁ NOS PRESENTES AUTOS NENHUMA PROVA MATERIAL NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA ERA TRABALHADORA RURAL VOLANTE NO MOMENTO DO NASCIMENTO DE SUA FILHA. Aduz que a única "prova" material juntada foi a CTPS da autora, com vínculo POSTERIOR ao nascimento, e que não há a função para a qual foi contratada. Alega que a sentença se baseia unicamente em prova testemunhal, o que não se pode admitir. 4. O salário maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, com duração de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto. São requisitos para a concessão do benefício: a) manutenção da qualidade de segurada; b) comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; c) o cumprimento de carência (10 contribuições mensais – contribuinte individual, segurada especial e facultativa - ou, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício - (art. 39, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91). Independe de carência no caso das seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, Lei 8213/91). d) nascimento da criança.5. A parte autora anexou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 27.03.2017, em que não consta a profissão dos pais da criança (fls. 05, ID 166098042); sua CTPS, com vínculos de 24.07.2017 a 05.09.2017, sem anotação do cargo, e de 16.07.2019 a 25.11.2019, como trabalhadora rural (fls. 06/08, ID 166098042).6. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não comprovado, pelos elementos constantes nos autos, o exercício de atividade rural pela autora nos 12 meses que antecederam o nascimento de sua filha (27.03.2017). Com efeito, o único documento que comprova o exercício de atividade rural pela autora é sua CTPS, com anotação de vínculo rural, posterior, contudo, ao nascimento. Anote-se, neste ponto, que a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Logo, não comprovada a condição de segurada especial da autora pelo prazo necessário, não faz ela jus ao benefício em tela.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora alega preencher os requisitos de deficiência e miserabilidade, sustentando a exclusão do auxílio-acidente do cálculo da renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência da autora para fins de BPC/LOAS; e (ii) a aferição da situação de risco social e miserabilidade do núcleo familiar, considerando a exclusão de benefícios inacumuláveis do cálculo da renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deficiência da autora foi devidamente comprovada por laudo pericial (Evento 26.1), que atestou incapacidade total e permanente para sua função habitual devido a fratura e rigidez articular no braço direito, configurando impedimento de longo prazo de natureza moderada, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).4. A situação de risco social e miserabilidade do núcleo familiar está configurada. Embora a renda familiar aparente superar o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, o auxílio-acidente de R$ 700,00 recebido pela autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar, por ser inacumulável com o BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 e a Tese 253/TNU.5. Com a exclusão do auxílio-acidente, a renda familiar de R$ 2.000,00 (salário do marido) é inferior às despesas mensais de R$ 2.056,00, evidenciando a vulnerabilidade. O estudo social (Evento 47.1) descreve moradia simples e inacabada, e o fato de o filho da autora ter recebido BPC/LOAS até seu falecimento em janeiro de 2024 reforça a persistência da fragilidade financeira do núcleo familiar.6. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único para aferir a miserabilidade, podendo ser comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985).7. O BPC/LOAS e o auxílio-acidente são inacumuláveis, cabendo à autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 651 da IN 128/2022.8. O INSS deverá revisar o benefício assistencial concedido a cada dois anos, avaliando as condições que lhe deram origem, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742/1993.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.10. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, a miserabilidade pode ser comprovada por outros elementos além do critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, devendo ser excluídos do cálculo da renda familiar os benefícios inacumuláveis, como o auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 651; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, art. 20-B, inc. I, II, III, e art. 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013 (Tema 265); STF, RE n. 580.963/PR (Tema 173); STF, Reclamação n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 585); STJ, REsp n. 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 12); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TNU, Tese 253.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e especial, mas negou o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade e de parte do tempo especial em empresa calçadista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento da atividade especial em períodos específicos na empresa Vulcabras Azaléia S.A.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a perícia técnica adicional.4. O pedido de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos é negado, pois, embora a jurisprudência admita excepcionalmente tal reconhecimento, exige-se a comprovação da essencialidade do trabalho para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso, considerando a frequência escolar do autor e a natureza do auxílio familiar, nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991.5. Os períodos de 25/03/1993 a 24/09/1993 e 06/07/1999 a 31/12/2004 são reconhecidos como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por laudo pericial trabalhista e pela profissiografia, é qualitativamente nociva e, para a indústria calçadista, é notória a exposição a vapores de colas com hidrocarbonetos até 03/12/1998. Além disso, o ruído de 84 dB no período de 25/03/1993 a 24/09/1993 supera o limite de 80 dB(A) vigente à época.6. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A essencialidade do labor rural infantil para a economia familiar é crucial para o reconhecimento do tempo de serviço antes dos 12 anos de idade. 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em indústria calçadista, antes de 03/12/1998, mesmo sem indicação no PPP, pode ser reconhecida como atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, §1º, art. 55, §2º, art. 58, §2º, e art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; CPC/2015, art. 83, §§2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, e art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.642.731/MG (Súmula 577); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5023497-23.2016.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5018190-31.2016.4.04.7205, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 02.02.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de atividade rural e convertendo períodos de atividade especial em tempo comum, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova documental mais antiga para o período de atividade rural (23/09/1967 a 30/10/1982) data de 05/04/1972 (certidão de nascimento de irmão do autor, com a profissão do pai como agricultor), o que não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade campesina desde 1967. Assim, afasta-se o reconhecimento do tempo rural anterior a abril de 1972.4. O período de 05/04/1972 a 30/10/1982 e 12/04/1983 a 30/10/1986 é reconhecido como efetivamente laborado em regime de economia familiar, com base em início razoável de prova material (certidão de nascimento de irmão, certidão de casamento dos pais, documentos do INCRA, ficha de criador, título definitivo de área rural, declaração para cadastro de imóvel rural, certidão de casamento do autor como agricultor) e prova testemunhal idônea, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. O reconhecimento da especialidade do labor exercido na função de motorista nos períodos de 01/03/1994 a 09/06/1994, 01/11/1994 a 05/01/1995 e 06/01/1995 a 30/04/1995 é mantido, pois a atividade é enquadrável por categoria profissional até 28.04.1995, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, e comprovada por CTPS e CNIS.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para a fixação de honorários recursais, uma vez que houve provimento parcial do recurso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal, sendo que a prova material em nome de membro do grupo familiar é válida. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista é possível por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, II, e 55, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 577; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de aposentadoria especial, determinou a não devolução de parcelas entre a implantação do benefício (28/07/2022) e o afastamento da atividade especial (05/06/2023), a compensação de valores e a aplicação da taxa Selic, além de honorários de sucumbência. A agravante pleiteia a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a necessidade de processo administrativo para a cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores de aposentadoria especial recebidos de boa-fé após a modulação do Tema 709 do STF; e (ii) a necessidade de processo administrativo prévio para a cessação do benefício por continuidade da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante pleiteia a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, com fundamento em decisão judicial válida, invocando o Tema 979 do STJ.4. Embora o Tema 709 do STF module os efeitos para preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021, a decisão final do agravo de instrumento reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, mesmo após esse marco temporal, afastando a compensação determinada na origem.5. A alegação de necessidade de processo administrativo prévio para a cessação do benefício é rejeitada, pois a questão, estando judicializada na fase de cumprimento de sentença, pode ser resolvida no próprio processo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, tornando desnecessária a instauração de procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso improvido.Tese de julgamento: 7. É irrepetível o benefício de aposentadoria especial recebido de boa-fé por força de decisão judicial, mesmo após o marco temporal de 23/02/2021 estabelecido pelo Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.634.702/SP (Tema 979); TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5045705-15.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 13.03.2024; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5041227-95.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.07.2023; TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5033487-67.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27.11.2022; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5007602-02.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), rejeitou a impugnação e deixou de fixar honorários advocatícios executivos, com base na Súmula 519 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a impugnação é rejeitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença está prevista no art. 85, § 1º, do CPC.4. A Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como fase processual, respondendo pelos ônus sucumbenciais quando sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada.5. O entendimento da Súmula nº 519 do STJ foi superado com a entrada em vigor do CPC/2015, pois o art. 85, § 7º, do novo codex estabeleceu o cabimento dos honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença.6. No caso concreto, tendo o INSS oposto impugnação que foi rejeitada, devem ser fixados honorários advocatícios da fase executiva.7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o excesso não reconhecido, na conformidade com os percentuais previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a impugnação é rejeitada, incidindo sobre o valor do excesso não reconhecido, em conformidade com o art. 85, § 7º, do CPC, que superou o entendimento da Súmula 519 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TRF4, AG 5039575-38.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5030476-44.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTE NOCIVO FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e determinando a revisão do benefício. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio e a autora busca a reafirmação da DER e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/07/2016 a 02/12/2021, em razão da exposição ao agente nocivo frio; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na primeira DER, com a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a exposição a frio não constitui mais causa de reconhecimento de especialidade após 05/03/1997, e que a exposição deve ser habitual e permanente, não se sustenta. O caráter exemplificativo das normas previdenciárias e a previsão da NR15 permitem o reconhecimento da especialidade mesmo após essa data, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5008737-30.2020.4.04.9999).4. A defesa do INSS sobre a neutralização da nocividade pelo uso de EPI eficaz foi afastada, pois a especialidade só é elidida se o LTCAT e o PPP informam a eficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso, e os EPIs mencionados não são específicos para o agente frio.5. A tese do INSS foi rejeitada, uma vez que a prova produzida indica exposição da autora ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC) no período controvertido.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria especial com DIB em 04/03/2019, data em que preencheu os requisitos, com efeitos financeiros a partir dessa data e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER é cabível, conforme Tema 995 do STJ e IAC 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, e a autora poderá optar pelo benefício mais conveniente.7. O pedido do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação foi afastado. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, e o desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas.8. O pedido de majoração dos honorários para 15% foi desprovido, pois o percentual de 10% fixado na origem é adequado, conforme art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Contudo, houve majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.9. A correção monetária deve observar o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).10. Determinou-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/03/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial na DER reafirmada, assegurado o direito de opção pelo melhor benefício/cálculo. Majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição ao agente nocivo frio, mesmo após 05/03/1997, e a entrada e saída de câmaras frias, permitem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir dessa data. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 497; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5008737-30.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 03.07.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO CRÉDITO COBRADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
Desse modo, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 11.474,06, atualizado até 01/2008, em conformidade aos cálculos da parte segurada.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.