E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o pedido de danos morais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborais como trabalhador rural, considerando o tipo de empregador e a exposição a agentes nocivos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. Não se reconhece a especialidade dos períodos laborados como empregado rural de 12/03/1981 a 09/05/1981, 13/07/1981 a 20/08/1983, 01/09/1983 a 11/11/1983, 08/08/1984 a 18/10/1984, 01/09/1986 a 18/05/1987 e 23/01/1989 a 22/06/1990, pois se referem a vínculos com pessoa física não inscrita no CEI e são anteriores a 24/07/1991 (Lei nº 8.213/1991), período em que a legislação previdenciária (CLPS/84, arts. 4º e 6º, § 4º) e a jurisprudência (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999) exigiam vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.4. O período de 01/10/1992 a 07/11/1994, laborado como empregado rural, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que classifica trabalhadores na agropecuária como atividade especial até 28/04/1995, conforme a Lei nº 8.213/91 e o entendimento da TRU4 (AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC) e do Enunciado nº 15 da JR/CRPS.5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade para os períodos de 16/08/1985 a 11/10/1985, 29/04/1995 a 26/11/1999, 02/01/2003 a 03/06/2004 e 01/11/2006 a 12/11/2019 (DER), conforme já decidido na sentença e corroborado por formulários técnicos e laudo pericial. A atividade de trabalhador rural em lavoura expõe o segurado a agentes nocivos como umidade, ruído, óleos, graxa e agrotóxicos de forma habitual e permanente, justificando o enquadramento nos itens 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, com base nas regras de experiência comum (CPC, art. 375; Lei nº 9.099/95, art. 5º).6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933).7. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (EC nº 113/2021, art. 3º).8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade rural por categoria profissional é possível até 28/04/1995 para empregados de empresas agroindustriais/agrocomerciais ou de pessoa física inscrita no CEI, e após a Lei nº 8.213/91, para trabalhadores na agropecuária, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos ou enquadramento por categoria. 11. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 9º e 10; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, § 11, 375, 487, I, 493, 534, 535, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 89.312/1984 (CLPS/84), arts. 4º, 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 12.11.2007; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 24.05.2017; TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 28.09.2015; TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AC 5000105-42.2018.4.04.7135, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.01.2021; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5028392-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, 5000446-81.2015.4.04.7003, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, 5002177-64.2019.4.04.7006, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, 5013632-68.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, 5027626-03.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 19.03.2021; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 5ª Turma, j. 26.10.2017; TRF4, 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, 3ª Seção, j. 24.08.2017; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de atividade especial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que negou o reconhecimento do período rural de 15.03.1971 a 14.03.1978, quando o autor tinha menos de 12 anos, deve ser mantida. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural por menores, e a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS tenha afastado o requisito etário, o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos exige a comprovação de que o trabalho era imprescindível para o sustento da família, não mera colaboração, e que a criança foi exigida a ponto de não frequentar regularmente a escola ou ter lazer, assemelhando-se a características de emprego, conforme precedente do TRF4 (AC 5006960-30.2018.4.04.7202). No presente caso, o labor foi com os pais, em turno inverso aos estudos, e não ficou evidenciada a indispensabilidade do trabalho em tão tenra idade para a economia familiar.4. O apelo do autor deve ser provido para reconhecer os períodos de 06.03.1997 a 03.02.1998 e 11.08.1998 a 19.08.2003 como tempo especial. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de previsão do agente Frio no rol do Decreto nº 2.172/1997 não afasta o direito do segurado, dado o caráter exemplificativo do rol, conforme Súmula nº 198 do TFR e REsp 1429611/RS. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, Código 1.1.2). Os LTCATs de 1991 e 2016 comprovam a exposição a temperaturas de 11ºC e a frio excessivo, chegando a -30ºC, o que justifica o enquadramento.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08.12.2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação da indispensabilidade do labor para o sustento familiar, não mera colaboração. A exposição ao agente físico frio, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, pode configurar atividade especial, dado o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, I; CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; CLT, arts. 2º, 3º, 165, 187; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Portaria Ministerial nº 262/1962; NR-15, Anexo 9; Súmula nº 24 da TNU; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe de 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 26.09.2012; STJ, REsp 1429611/RS; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003, DJU de 02.04.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos de idade e de atividade especial por exposição a frio excessivo em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente físico frio em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é inviável, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo em situações excepcionais, exige-se a comprovação de trabalho indispensável para o sustento familiar, que se assemelhe a uma relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º), e não mera colaboração em turno inverso aos estudos, como no caso em tela.4. A sentença é reformada para reconhecer a atividade especial por exposição ao frio nos períodos de 06.03.1997 a 03.02.1998 e 11.08.1998 a 19.08.2003. Embora o Decreto nº 2.172/97 não liste o frio, o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS).5. A exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, ou até -30ºC na câmara de congelamento, comprovada por LTCATs de 1991 e 2016, configura a nocividade. A habitualidade e permanência devem considerar a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria.6. A eficácia do EPI para o agente frio é controversa, e o TRF4 (IRDR Tema 15) considera a especialidade independentemente do EPI.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige comprovação de trabalho indispensável para o sustento familiar, que se assemelhe a uma relação de emprego. 11. A exposição a frio excessivo configura atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, devido ao caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/97; NR-15, Anexo 9; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1429611/RS; STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.09.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (BPC/LOAS) e condenou a autarquia ao pagamento de prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em matéria assistencial, considerando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) é mantida, uma vez que a condição de deficiente e o requisito socioeconômico são incontestes, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. O recurso do INSS é parcialmente provido para adequar os consectários legais. Para demandas assistenciais, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), sem capitalização, para o período de 25/09/2017 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide a taxa Selic mensalmente acumulada, uma única vez, para atualização monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Após 09/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.5. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.6. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sendo realizado o reembolso se a despesa tiver sido antecipada pela Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas processuais, como as de correio e condução de oficiais de justiça, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A aplicação dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública em matéria assistencial deve observar a evolução legislativa e jurisprudencial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406; Resolução 305/2014 do CJF, art. 32; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STF, ADI 7064; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impediu a penhora de valor considerado irrisório (menor que 10% do valor da dívida) em conta corrente, sob o fundamento de não movimentar a máquina judiciária com valores insuficientes para a satisfação do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o caráter irrisório de um valor pode impedir sua penhora; e (ii) saber se há autorização legal para limitar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com base no valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O saldo depositado em conta corrente, em regra, pode ser constrito, e o caráter irrisório do valor, por si só, não pode impedir seu bloqueio.
4. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, por si só, não é hipótese legal de impenhorabilidade, posicionamento esse consagrado no Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há autorização legal para limitar o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD com base no valor irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A penhora de ativos financeiros não pode ser impedida ou desconstituída sob o fundamento de que o valor é irrisório, por ausência de previsão legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5005406-88.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5040871-95.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 11.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SISTEMA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas improcedente o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos, sem a utilização de fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à reafirmação da DER para a data em que completou 85 pontos, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (07/04/2017), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.72 pontos) é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/12/2017, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (85.3889 pontos) é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observando-se a pontuação para afastar o fator previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 493, 933 e 83, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência, no que tange ao pedido formulado na inicial (“seja JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do Teto de beneficio estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16/12/1998, e readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de 31/12/2003.”)3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TRU assim decidiu:“I – VOTO-EMENTAAGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 564.354. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA, ESPECIFICAMENTE, A QUESTÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM BASE NA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994, OCASIONANDO MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, COM LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO CONTRIBUTIVO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. “ERROR IN JUDICANDO” PROVENIENTE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE PREJUDICADO.1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em face de decisão que inadmitiu seu pedido de uniformização regional.2. Nos autos do processo principal (0001869-13.2014.4.03.6329), a parte autora pleiteia a readequação do valor do benefício de acordo com o novo teto estabelecido pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.3. Apontada possível prevenção (evento-04) com o processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103, em trâmite na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, foi determinado que o autor apresentasse as respectivas cópias da petição inicial, sentença e acórdão, se houver, bem como a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (evento-06).4. O autor apresentou petição (evento-08), cujo exceto, do que interessa, abaixo colaciono:“Em relação ao processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103 apontado no termo de prevenção, como se verifica em anexo, trata-se de Revisão da Renda Mensal atual por meio da aplicação do índice integral do IRSM ao salário-de-contribuição, relativo ao mês de fevereiro de 1994.”5. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.Concedo os benefícios da justiça gratuita.A parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do novo teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinado pelo art. 14 da EC n.º 20/98 e pelo art. 5º da EC n.º 41/03.Sustenta, em síntese, que os novos tetos máximos de benefícios deveriam ter aplicação a partir da data de sua vigência em 16/12/1998 (EC 20/98) e 20/12/2003 (EC 41/03), produzindo efeitos, inclusive, em relação aos benefícios cuja concessão se aperfeiçoara sob a égide de legislação anterior.Com relação ao prazo prescricional, que ora aprecio de ofício (CPC, art. 19 § 5º), observo que o parágrafoúnico do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.Ressalto que a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, em razão do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário . Assim, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação, o que expressamente reconheço.Cito, a título de respaldo, o enunciado da Súmula n.º 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doqüinqüênio anterior à propositura da ação.”Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido versa sobre reajustes das prestações pagas após a concessão do benefício, não contemplando revisão do ato concessório propriamente dito.No mérito, a matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08/09/2010, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários, consoante se infere da a seguir transcrita:“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Min. CARMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe DIVULG 14.02.2011, PUBLIC 15.02.2011).Com efeito, em resumo, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.Assim sendo, o direito à revisão do benefício com fundamento nas Emendas Constitucionais 20 e 41 tem como pressuposto a efetiva limitação do salário-de-benefício ao teto, no momento da concessão, independentemente de ter ou não havido limitação do salário de contribuição durante o período contributivo.No caso vertente, examinando a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas, infere-se que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66. O mesmo documento aponta que a RMI refletiu exatamente o valor resultante da média aritmética das contribuições, sem qualquer limitação ou redução.Ausente a comprovação da alegada limitação ao teto, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil.Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. Se desejar recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias mediante representação por advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.”6. O autor opôs embargos de declaração, apresentando cálculos, alegando o seguinte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUsando da faculdade conferida pelo artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.Pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:Da ContradiçãoVerdadeiramente, em síntese, denota-se uma notória contradição na R. sentença proferida de fls., que justifica apresentação de embargos de declaração, os quais são previstos também em seu artigo 48 na Lei nº 9.099/95.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.Se a sentença padecer de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique em modificação do julgado.Há decisão a ser objeto de devido sanatório, em vista de calcar-se na sua decisão em pressupostos equivocados, onde apesar de demonstrado o interesse de agir da autora, o r. Magistrado entendeu pela improcedência da ação, verificando que o autor não sofreu qualquer limitação, eis que não atingiu o teto vigente à época de sua concessão.Conforme cálculos efetuados pelo autor a partir da Carta de Concessão originária do benefício (Sem a revisão pelo IRSM de fev/94), posteriormente com a aplicação da revisão pelo IRSM de fev/94, ocasionou uma maior limitação ao teto, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM (Em anexo), gerando diferenças no benefício atual e atrasados do autor conforme planilha igualmente em anexo, indispensáveis a solução da lide.Portanto, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.No caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011).Ressalto ainda, que com base no quadro resumo atualizado abaixo do PARECER TÉCNICO ELABORADO PELO NUCLEO DE CONTADORIA DA JF/RS - http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416. que versam exclusivamente sobre as majorações extraordinárias do valor Teto Previdenciário promovidas pelas ECs 20/98 E/OU 41/03, critério utilizado para a fundamentação da decisão, conclui-se pelo valor do benefício pago ao autor até julho de 2011 a possibilidade de definir o direito a revisão pleiteada, pois a renda mensal do beneficio do autor em julho corresponderia ao valor constante da tabela abaixo:Tabela Prática (para Renda Mensal de janeiro a julho de 2011)CONDIÇÃO É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98? É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.589,95** SIM SIM Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.873,79** NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal* DIFERENTE de R$ 2.589,95** ou R$ 2.873,79** NÃO NÃO(*) Renda Mensal é o valor do benefício pago de janeiro de 2011 até julho de 2011.(**) As rendas mensais apontadas nesta TABELA PRÁTICA podem sofrer uma pequena variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$ 0,20 para mais ou para menos).Assim, considerando os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários a partir do teto máximo fixado em jun./1998, verifica-se que caso a reposição do índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente, a renda mensal atual corresponderia o valor corresponde à R$ 2.919,41, renda paga ao autor hoje, como demonstra o extrato de pagamento anexo ao presente recurso.POR TODO O EXPOSTO, EVIDENCIADO ENCONTRA-SE QUE O BENEFICIO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ENTRE AS OBSERVAÇÕES DESCRITAS PELAS CONTADORIAS DE SÃO PAULO E DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE FAZ-SE NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO.O art. 130 do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para que possa julgar.Conforme autorização do artigo 130 do CPC, o juiz não pode se limitar ao controle sobre a atividade das partes e à valoração do conjunto probatório, mas deve também determinar, de ofício, a produção de provas que entende necessárias à instrução da causa.A r. sentença antecipou-se ao entender pela improcedencia da ação sem antes determinar a remessa doscálculos a Contadoria, tal qual requerido na petição inicial, bem como sugerido pela própria Contadoria.Em assim agindo, procedeu em verdadeiro error in judicando. Ao juiz, portanto, compete a direção do processo , desde que, obviamente, também o sejam os direitos processuais constitucionalmente previstos.A não realização da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Contadoria, e necessária para o julgamento pelo Magistrado, somente poderia não ter ocorrido, acaso o Magistrado entendesse ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 130 e 420, inciso II, CPC).No caso vertente, evidente a negativa da prestação jurisdicional pelo Magistrado de 1º Grau, posto que não considerou o pedido de produção de prova pericial pela parte autora e pela própria Contadoria.In casu, somente estar-se-á concretizada a prestação jurisdicional se determinada a realização de prova pericial, haja vista que ao Magistrado somente caberia dispensá-la acaso estivesse comprovado que não houve limitação ao teto por ocasião do cálculo da RMI e da revisão procedida pelo IRSM.(art. 130 e 420, inciso II, CPC).Portanto, imprescindível a realização de cálculos na Revisão pelas ECs 20/98 e 41/03, a fim de averiguar se houve ou não limitação ao teto, sendo inclusive o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro:Enunciado da Turma RecursaL da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 67 - É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário , na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide. (GRIFO NOSSO)Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no DOERJ de 02/06/2009, pág. 161, Parte III.Nestas condições requer-se que acolha os termos deste embargos declaratório, tendo em vista que o beneficio do autor/Recorrente sofreu a redução decorrente do limite do teto, conforme Memória de Cálculo e parecer anexados ao presente embargos de declaração.DO REQUERIMENTORequer a parte Autora a V. Exa. que acolha os termos deste embargos de declaração para ser proferida decisão sanatória, reformando a r. sentença proferida, tendo em vista que o beneficio do autor sofreu a redução decorrente do limite do teto, julgando-se procedente o pedido na exordial, ato continuo, medida de JUSTIÇA!Nestes termos,Pede deferimento.”7. Os embargos de declaração foram sumariamente rejeitados.8. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que, com a aplicação da revisão pelo IRSM de fevereiro/94, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM, quando da concessão do benefício houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03. Anexou os cálculos que já havia apresentado nos embargos de declaração opostos contra a r. sentença, asseverando que o valor da renda mensal (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011), revelando o seu direito à revisão do benefício.9. Proferido acórdão pela 11ª Turma Recursal de São Paulo, negando provimento ao recurso do autor, com a seguinte fundamentação:“VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: aduz que, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente. Sustenta que, no caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011). Conclui, assim, fazer jus à revisão pretendida.3. A matéria foi finalmente sedimentada em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal, restando prejudicados os entendimentos em sentido contrário. Neste passo, nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Destarte, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Não se trata, neste caso, de reajuste de benefício em desconformidade com os critérios legais, mas de mera readequação de seu valor, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício, trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. Ainda segundo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Contudo, esta sistemática não implica na adoção de um reajuste automático a todos os benefícios limitados pelo teto anterior, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários-de- contribuição.5. Logo, para a recomposição pleiteada, tendo por base o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), o benefício mantido e pago pela autarquia previdenciária deve atender aos seguintes requisitos: a) data de início do benefício iniciada a partir de 05/04/1991; b) limitação do salário -de-benefício ao teto do salário- de-contribuição vigente na data da concessão do benefício; c) limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.6. Caso dos autos: conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.9. É o voto.II – ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - SeçãoJudiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Fernando Henrique Corrêa Custodio.São Paulo, 18 de novembro de 2015.”10. A parte autora opôs dois embargos de declaração, apontando omissão no venerando acórdão, por não ter analisado a questão da revisão de seu benefício com aplicação do IRSM de fevereiro/94, que promoveu majoração da renda mensal inicial de seu benefício quando da concessão, acarretando limitação do valor do benefício quando da concessão, bem como por ocasião do teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03.11. Os embargos de declaração foram rejeitados, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.12. Interposto pedido de uniformização pela parte autora, trazendo acórdãos paradigmas de outras Turmas Recursais da 3ª Região, que, segundo alega, em casos semelhantes converteram o julgamento em diligência para elaboração de cálculos, a fim de verificar se houve limitação ao teto de pagamento estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.13. O pedido de uniformização não foi admitido, com fundamento na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “in verbis”: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”14. A parte autora agravou, requerendo seja o Pedido de Uniformização conhecido e provido, reformando o v. acórdão e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos do pedido inicial.15. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do presente agravo, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual.16. O acerto ou não do exame da prova não cabe ao incidente, porquanto o pedido de uniformização não constitui um meio ordinário de impugnação para analisar possível incorreção ou injustiça da decisão recorrida, mas uma via especial para compor eventual dissídio de teses jurídicas, cujo objetivo é uniformizar a interpretação da lei federal.17. A revaloração da prova, ao contrário da pretensão de reexame de prova, é permitida em sede de pedido de uniformização, porquanto constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, ou seja, o error in judicando proveniente de equívoco na valoração das provas pode ser objeto de incidente de uniformização.18. Ora, é fato incontroverso a revisão da renda mensal do benefício do autor, com base na aplicação do IRSM de fevereiro1994, ocasionando majoração da renda mensal inicial do benefício, decorrente de ação judicial anteriormente ajuizada (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103).19. No presente caso, a r. sentença entendeu que a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas revela que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66, não havendo comprovação da alegada limitação ao teto na época da concessão. Nos embargos de declaração o autor expressamente alega que a revisão havida em seu benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 ocasionou majoração da respectiva renda mensal inicial limitada ao teto máximo contributivo da época da concessão, bem como por ocasião do advento das EC’s 20/98 e 41/03, apresentando os respectivos cálculos. O v. acórdão recorrido, embora tenha relatado o inconformismo do autor de que, com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente, não analisou, especificamente, as razões de recurso da parte autora, concluindo que “conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.”. Opostos dois embargos de declaração pelo autor, insistindo na argumentação de que a revisão posterior à concessão do benefício, com base na aplicação do IRSM de fevereiro/1994, majorou a respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, ambos foram rejeitados.20. No julgamento da causa o juiz deve analisar todo o conteúdo probatório constante dos autos, porquanto ele é o destinatário da prova. A não análise dos cálculos apresentados pelo autor referentemente à alegação de que houve majoração da renda mensal inicial, por ocasião da aplicação do IRSM de fevereiro/1994, em decorrência de ação por ele anteriormente ajuizada, revela equívoco na valoração das provas produzidas nos autos.21. Ademais, a ausência de manifestação expressa no v. acórdão combatido sobre a alegação de majoração do benefício do autor, em face da revisão de seu benefício, decorrente da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, revela a ocorrência de julgamento “citra petita”, passível de nulidade.22. Posto isso, reconheço, de ofício, a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que profira novo julgamento, fazendo a valoração de todo o conteúdo probatório constante dos autos. Prejudicado o pedido de uniformização da parte autora, nos termos da Questão de Ordem nº 25 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).”23. É o voto.II - ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e, por consequência, julgar prejudicado o pedido de uniformização da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Jairo da Silva Pinto.”4. Destarte, tendo em vista a decisão prolatada pela TRU e, ante as alegações da parte autora, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para que verificasse se, com a alegada revisão no benefício da parte autora, relativa à aplicação do IRSM de fevereiro/1994, decorrente de demanda judicial anterior (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103), houve majoração da respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, esclarecendo, assim, se a parte autora faz jus à revisão objeto destes autos (readequação do valor do benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.)5. Conforme informação da Contadoria (evento 106):“Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento nº 98), formalizo as seguintes considerações:Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/ 067.534.268-6) com DIB em 16/10/1995. Aposentadoria por tempo de contribuição foi revista com RMI de R$ 832,66 com coeficiente de 100%, salário de benefício de R$ 832,66, sendo limitado ao teto (média) no valor de R$ 911,19. Além disso, foi revisto pelo art. 21 da Lei nº 8.880/94 com índice de reposição ao teto de 1,095 já resposto pelo INSS.Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de R$ 832,66 observado o índice de reposição ao teto de 1,095 e verificamos que em dez./98 (EC 20/08) houve limitação da renda mensal ao teto máximo de contribuição.Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, apuramos que a evolução do benefício implicará na Renda Mensal de R$ 4.685,28 em maio/2021, com diferenças acumuladas e atualizadas até a data deste parecer, já descontados os valores pagos no benefício, observados os termos da Resolução nº 658/2020-CJF, abaixo esclarecida:· Diferença total acumulada............ R$ 31.908,67Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e deliberação.”6. Intimadas, a parte autora concordou com os cálculos da Contadoria, sendo que a parte ré não se manifestou.7. Destarte, ausente impugnação, acolho os cálculos elaborados pelo perito contábil, de confiança do Juízo, em sede recursal.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parecer da Contadoria Judicial (eventos 104 a 106).9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ESTIVADOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos de serviço militar e de trabalho como estivador, com pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como estivador, especialmente em relação à exposição a ruído e outros agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma, primando pela isonomia e uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), adota o entendimento de precedentes similares que reconhecem a especialidade do labor de estivador no Porto de Paranaguá até 31/12/2003.4. Para os períodos posteriores a 31/12/2003, a perícia judicial e os laudos do OGMO indicam NEN de ruído inferior ao limite de 85 dB, e a exposição a picos de ruído acima do limite ocorre de forma minoritária, caracterizando exposição eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência do Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 926, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença;“Vistos.Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou de outro benefício por incapacidade.É o relatório. Decido.Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que a parte autora não comprovou a negativa do benefício junto ao INSS. Instruiu a inicial apenas com comunicação do INSS informando a data da cessação do benefício (fl. 35, anexo 2).A parte autora, intimada a comprovar o requerimento administrativo, ou seja, a prorrogação do benefício cessado em 12/09/2020 ou o indeferimento de novo pedido, sob pena de indeferimento da inicial (anexo 12), emendou a inicial parcialmente, juntando o comprovante de endereço esclarecendo que não fez o pedido de prorrogação, que é desnecessário, pois pleitea aposentadoria por invalidez (anexo nº 14).Ao se manifestar nos autos, informando que não fez novo requerimento administrativo, pretende a parte autora demonstrar preenchido o interesse de agir na propositura da presente ação, com fundamento na denominada “alta programada”, o que é insuficiente (Tema 4 da TNU – anexo 14).Entendo descabido o fundamento da parte autora, tendo em vista que o TEMA 4 da TNU é de 2011, e o julgamento do RE 631240 pelo STF, que tem sido o fundamento adotado por este Juízo, para casos análogos, é de 2014.Confira entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste sentido:(...)Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame do mérito.Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício previdenciário ou assistencial.Ademais, o próprio TEMA 4 da TNU foi alterado pelo Tema 164 da TNU, que firmou tese em sentido diametralmente diverso.Ressalte-se, ainda, que a alta programada - antes combatida pelos tribunais, por ausência de previsão legal - foi devidamente introduzida na lei 8.213/91 pela reforma promovida pela MP 767/17, que incluiu o parágrafo oitavo no artigo 60. A partir daí, portanto, os argumentos de ausência de possibilidade legal de alta programada caem por terra.No mais, se a parte não pleiteou o benefício por incapacidade - que oportunizaria a chance do INSS conceder-lhe diretamente a aposentadoria por invalidez - não há interesse de agir, pois na realidade a parte não quis dar ao INSS qualquer chance de resolução administrativa de sua demanda.Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.Sentença que não se submete à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R. I. C.”3. Recurso da parte autora: afirma ser latente o interesse de agir, quanto ao pedido judicial para concessão de aposentadoria por invalidez a partir de uma concessão administrativa de auxílio-doença, principalmente após a sua cessação, como é o caso dos autos. Dessa forma, não há que se falar em requerimento de prorrogação do auxílio-doença, quando caberia ao órgão a obrigação de conceder o melhor benefício possível ( aposentadoria por invalidez). Requer seja anulada a r. sentença, determinando-se que não seja necessário a apresentação de requerimento administrativo para prorrogação do benefício, considerando-se válido o requerimento efetuado em 20/02/2019.4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei 5. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 12/02/2019 a 12/09/2020. O autor anexou, com a inicial, comunicação do INSS, com o seguinte conteúdo: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 20/02/2019, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 12/09/2020. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (12/09/2020), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de 12/09/2020 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS. Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em auxilio Doença durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio Doença que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.” Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido ao INSS.6. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Correta, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, ante a caracterização da falta de interesse de agir.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao condenar à revisão de benefício previdenciário, não definiu a incidência de prescrição sobre as parcelas devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas de diferenças devidas pela Previdência Social, considerando o trâmite do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação foi parcialmente acolhida para reconhecer a necessidade de incluir a análise da prescrição no provimento judicial, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a prescrição quinquenal para ações de prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Nenhuma parcela da diferença decorrente da revisão será fulminada pela prescrição, pois o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do TRF4.
5. Não há repercussão na condenação imposta pela sentença, uma vez que, com o ajuizamento da ação revisional em 17/03/2023 e a decisão administrativa em 20/04/2018, não houve o transcurso do prazo quinquenal, considerando a suspensão do prazo durante o processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações previdenciárias é suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não atingindo parcelas vencidas se a ação judicial for ajuizada antes do transcurso do quinquênio após a decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5054888-98.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.09.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME LEI N. 13.183/2015. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. GFIP. PREENCHIMENTO. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honoráriosde 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7.Apelação da autarquia improvida. Apelação da autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de natureza acidentária e declinou da competência para a Justiça Federal. A parte autora pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, alegando que o processo está maduro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência para processar e julgar a ação previdenciária; (ii) a ocorrência de incapacidade laborativa e redução permanente da capacidade laboral da parte autora; e (iii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Estadual de Torres é mantida para processar a ação previdenciária, em razão da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, uma vez que a demanda foi protocolada em 20/07/2016, antes da instalação da UAA de Torres em 21/06/2017.4. Tendo em vista que a instrução do feito já foi realizada, encontrando-se madura para julgamento, procede-se à apreciação do mérito do pleito, utilizando a possibilidade deferida pelo art. 1.013 do CPC.5. Os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade incluem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a superveniência de moléstia incapacitante para o trabalho e o caráter permanente ou temporário da incapacidade, sendo o convencimento do julgador formado pela prova pericial e pelas condições pessoais do requerente.6. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, e independe de carência, nos termos do art. 26, I, da mesma lei.7. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o mais adequado de acordo com a incapacidade apresentada, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita.8.. Deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, conforme extrato previdenciário e laudo pericial, que demonstrou o agravamento das lesões e o preenchimento da qualidade de segurado e carência, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. A partir do cancelamento do auxílio-doença, deve ser concedido o auxílio-acidente, em razão da consolidação das lesões incapacitantes que resultaram em redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (REsp 1109591/SC).11. A correção monetária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC para condenações judiciais de natureza previdenciária a partir de 4/2006, e o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006, conforme o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947).12. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.13. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), devidas pelo INSS em favor da parte autora, utilizando como base de cálculo as parcelas de auxílio-doença deferido em antecipação de tutela e as parcelas de auxílio-acidente até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015.15. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso provido.Tese de julgamento: 17. A redução permanente da capacidade laboral, decorrente de acidente de qualquer natureza, mesmo que mínima, garante o direito ao auxílio-acidente, sendo a competência da Justiça Estadual mantida para ações ajuizadas antes da instalação de Unidade de Atendimento Avançado (UAA) da Justiça Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 85, 497 e 1.013; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 26, I, e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 0002314-68.2009.404.7108/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05.04.2010; TRF4, AC nº 0009574-88.2011.404.9999, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. 09.12.2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da prescrição de valores devidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica por semelhança; e (ii) saber se o período de 05/01/1976 a 22/08/1977 deve ser reconhecido como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra satisfatoriamente as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente nos autos afasta a necessidade de perícia por semelhança.4. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 05/01/1976 a 22/08/1977 como tempo especial. A decisão se fundamenta na análise do conjunto probatório, que inclui a CTPS indicando a função de auxiliar de ajustagem em indústria de máquinas agrícolas, e na uniformidade da exposição a agentes nocivos (ruído elevado, óleos e graxas, poeira, calor e outros químicos) em outras empresas do mesmo ramo, permitindo inferir condições semelhantes na A. Moritz S/A. A função também se enquadra por categoria profissional no código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) é suficiente para o reconhecimento, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e não neutralizando completamente o risco para agentes químicos (TRF4, IRDR Tema 15).5. A implementação dos requisitos para a conversão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para a concessão de aposentadoria especial.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir. Os efeitos financeiros variam conforme o momento da implementação dos requisitos, e somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados, com limite na data da Sessão de Julgamento.8. Os juros são fixados nos termos do STF, Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de período laboral, mesmo sem perícia por semelhança em empresa desativada, é possível quando o conjunto probatório, incluindo CTPS e PPPs de outras empresas do mesmo ramo, demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e a função se enquadra por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os reconhecidos no acórdão e registros na CTPS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta anos de tempo de serviço, a garantir à autora apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, I, "a", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Provimento do recurso interposto pela parte autora.
6.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.