DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas condenou o INSS a averbar períodos de serviço especial. A parte autora busca a reforma da sentença para permitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem indeferiu a reafirmação da DER, sob o fundamento de que o tempo de serviço/contribuição posterior à data do requerimento administrativo não pode ser considerado para a concessão do benefício, e que o art. 493 do CPC/2015 se aplica apenas excepcionalmente. Contudo, a decisão merece reparos.4. É viável a reafirmação da DER, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema 995/STJ, que detalha a contagem dos juros de mora e o termo inicial dos efeitos financeiros conforme o momento da implementação dos requisitos.6. Os consectários legais, quanto aos juros, devem ser fixados nos termos do STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial de período estabelecido entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Contudo, indefiro o referido pleito.
- Tendo em vista que não se admite que a especialidade seja presumida, é inviável o reconhecimento de período especial até a data do ajuizamento da ação, porquanto ausente qualquer prova posterior ao requerimento administrativo de exposição a agente nocivo.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS questiona o requisito econômico e a DIB. A autora busca a DIB desde a DER do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a data de início do benefício (DIB); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a parte autora não preenche o requisito econômico foi rejeitada. O estudo social (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a renda familiar *per capita* é de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 02/2024), o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4. Além disso, o estudo social apontou condições precárias e escassez de alimentos, confirmando a situação de hipossuficiência econômica, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar *per capita*, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.4. A alegação subsidiária do INSS para que a DIB fosse fixada na data do laudo pericial foi rejeitada. O laudo médico (evento 22, LAUDOPERIC1) comprovou que a autora estava incapacitada desde 27/09/2019, data anterior à DER do auxílio-doença (23/10/2019). Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e ao dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 23/10/2019.5. A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, mantendo-se os termos da sentença que os fixou no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.6. A sentença foi confirmada no tocante aos consectários legais, correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros adotados pela Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A DIB do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência deve ser fixada na DER do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em aplicação do princípio da fungibilidade, quando a incapacidade já estiver comprovada naquela data. 9. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4, e a avaliação deve considerar o contexto social do requerente, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000, j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como, por exemplo, a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, até 2014 e presente ação foi ajuizada em 2016 apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto por Maria Aparecida Camargo Lima, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos à instância de origem - Vara Única da Comarca de Tabapuã/São Paulo - para o prosseguimento do feito com a instrução processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou o pagamento das custas para o final do processo. A agravante alega que a declaração de pobreza e a declaração de isenção de imposto de renda asseguram o direito à assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão da gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
4. No caso, a agravante, segurada especial, não possui vínculos ou remunerações no CNIS, e os extratos de inexistência de informações para o Imposto de Renda entre 2021 e 2023 corroboram a declaração de pobreza, sem indícios de renda que extrapole o teto de benefícios do INSS.
5. A jurisprudência do TRF4 (IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR) estabelece que a gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível comprovação adicional, salvo elementos que infirmem a alegação de necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, especialmente quando seus rendimentos não ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se verdadeira a alegação de necessidade, salvo prova em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, j. 30.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de período, a data de início do benefício (DIB), juros, correção monetária e isenção de custas. A parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a validade da prova pericial para o reconhecimento de atividade especial; (ii) o reconhecimento das condições especiais de trabalho por exposição a eletricidade; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; (iv) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária); (v) a isenção de custas processuais para o INSS; e (vi) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em causas de competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo retido do INSS, interposto sob a vigência do CPC/1973, que questionava a necessidade de prova pericial para análise da especialidade dos períodos, foi conhecido, mas teve seu provimento negado, pois a validade da perícia seria avaliada na análise do mérito da atividade especial.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/04/1988 até a DER foi mantido, pois o laudo pericial e as declarações de colegas comprovaram a exposição a risco elétrico e ergonômico, intermitente e habitual. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que o perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância e o uso de EPI não afasta o risco, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo.5. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para reconhecer a necessidade de afastamento da atividade especial a partir da implantação do benefício, mantendo-se o direito à aposentadoria especial desde a DER. Isso está em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, mas fixa a DIB na DER.6. O apelo do INSS foi parcialmente provido quanto às custas, reconhecendo-se a isenção da autarquia do pagamento da taxa única em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, ressalvado o reembolso de despesas judiciais.7. O apelo do INSS foi parcialmente provido para ajustar os consectários legais. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ (IGP-DI e INPC), e os juros de mora devem incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), com taxas específicas para cada período (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme RE 870.947 e EC 113/2021).8. O recurso da parte autora foi provido para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A decisão fundamenta-se na inaplicabilidade das normas dos Juizados Especiais Federais em competência delegada (art. 20 da Lei nº 10.259/2001) e na jurisprudência do STJ (Súmula 111) e TRF4 (Súmula 76).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A aposentadoria especial é devida desde a data de entrada do requerimento (DER), mas exige o afastamento da atividade nociva na implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF. Em causas de competência delegada, são devidos honorários advocatícios ao segurado, afastando-se a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, art. 49, art. 57, § 3º e § 8º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 12.703/12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 06.06.2020, EDcl j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5012387-84.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5010305-04.2013.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, 6ª Turma, j. 06.02.2018; TRF4, AC 5035719-72.2011.4.04.7000, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 02.06.2017; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.05.2022; TRF4, AC 5008790-40.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler Da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5012181-08.2019.4.04.9999, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, 11ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5014992-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz Dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.11.2023; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (período de 04/11/1968 a 03/11/1972) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o pagamento das parcelas devidas desde a DER até a data do óbito do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 577 e do REsp nº 1349633 (representativo de controvérsia), e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, consolidaram o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo e antes dos 12 anos de idade, desde que amparado por início de prova material e prova testemunhal idônea.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03 de junho de 2024, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128), estabeleceram que o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito para fins previdenciários, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. No caso concreto, o início de prova material foi demonstrado por documentos em nome dos genitores (certificados de cadastro do Incra, filiação a sindicato rural, matrícula de imóvel rural próprio), e a genitora aposentou-se como segurada especial.6. A Justificação Administrativa (evento 1.10) corroborou o início de prova material, com testemunhas que confirmaram que o autor nasceu e cresceu no campo, exercendo atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade, sem empregados, diaristas ou máquinas, e sem fonte de renda diversa.7. A alegação de que a compleição física da criança não seria suficiente para a atividade rural não se sustenta, pois a nova orientação normativa e jurisprudencial afasta a necessidade de análise diferenciada para o período anterior aos 12 anos, exigindo o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior.8. O somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período rural ora reconhecido (04/11/1968 a 03/11/1972) totaliza 39 anos, 8 meses e 4 dias na DER (15/01/2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98).9. A pontuação totalizada (96.8750) é superior a 95 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).12. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), conforme o art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 04/11/1968 a 03/11/1972 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.15. Invertidos os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREVENÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a redistribuição de ação previdenciária por dependência a processo anterior do Juizado Especial Federal (JEF), sob o fundamento de que a superação do teto do JEF pelo valor da causa não afasta a prevenção, mesmo que o rito comum seja o adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC se aplica quando o valor da causa de uma nova ação previdenciária supera o teto dos Juizados Especiais Federais, alterando a competência para a Justiça Federal comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações previdenciárias, o valor da causa é critério absoluto para definir a competência no âmbito da Justiça Federal.4. A regra de prevenção prevista no art. 286 do CPC tem aplicabilidade restrita às hipóteses de juízos de *mesma competência*.5. Se o valor da causa conduz ao rito comum, não há falar em prevenção, pois não se está diante de dois juízes com a mesma competência, diferentemente da ação anterior que era de competência do JEF (TRF4, AG 5023027-06.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.09.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A prevenção prevista no art. 286, II, do CPC não se aplica quando o valor da causa de uma nova ação previdenciária supera o teto dos Juizados Especiais Federais, definindo a competência da Justiça Federal comum, pois não se trata de juízos de mesma competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023027-06.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.09.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. DECISÃO BASEADA NO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de labor especial em períodos anteriores à DER e condenou o INSS a averbar o acréscimo para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de períodos especiais posteriores à DER e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição com conversão de tempo especial e aplicação do fator previdenciário apenas sobre o tempo comum. O INSS também apelou, de forma genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial após a DER para fins de reafirmação e concessão de aposentadoria especial; (ii) a validade do recurso do INSS que apresenta argumentos genéricos; e (iii) a aplicação do fator previdenciário em caso de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois o montante da condenação em demandas previdenciárias, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso, não excede 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, caput e § 3º, inc. I, do CPC/2015, e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido devido à ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal se limitou a tecer argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ e do TRF4.5. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o cômputo de tempo especial após a DER, pois o PPP atualizado demonstrou a permanência nas mesmas condições de trabalho insalubres que já haviam sido reconhecidas pela sentença para o período anterior.6. A reafirmação da DER foi autorizada, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com os efeitos financeiros correspondentes.7. A pretensão de aplicar o fator previdenciário apenas sobre o tempo de serviço comum, em caso de opção por aposentadoria por tempo de contribuição, não procede, uma vez que a aplicação deste fator é determinada por lei e incide conforme o tipo de benefício, e não a qualidade do tempo computado.8. Foi autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, em observância ao art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, devido ao não conhecimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial não conhecidas.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial após a DER, comprovado por PPP atualizado, autoriza a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 496, caput e § 3º, inc. I, 933, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 103, p.u., 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 11; CC, arts. 3º e 198, inc. I; RISTJ, art. 259, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; STF, Tema 1170.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS em face de decisão que divergiu do relator para reconhecer a especialidade do labor prestado como pedreiro em razão da exposição ao agente nocivo cimento, determinando a soma do tempo de serviço e a implantação do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como pedreiro, com exposição a cimento; (ii) as consequências previdenciárias e processuais do reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como pedreiro é comprovada pelo PPP e PPRA da empresa, que indicam a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, inerente às atribuições típicas da função, conforme precedentes do TRF4.4. O cimento é reconhecido como agente nocivo, cujos compostos e manuseio rotineiro podem causar efeitos deletérios à saúde do trabalhador, como dermatites de contato, hiperceratose e conjuntivites.5. O tempo de serviço especial reconhecido deve ser somado ao já apurado, garantindo-se ao autor o benefício mais vantajoso entre as opções de aposentadoria por tempo de contribuição nas diferentes DERs. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. O contato com cimento é inerente à atividade de pedreiro e configura exposição a agente nocivo, apta a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11, 497, 536; Súmula n.º 111 do STJ; Tema 1059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22.06.2017; TRF4, AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02.10.2017; TRF4, REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TRF4, EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09.11.2005; TRF4, EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Constata-se a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade (corresponde ao proveito que ao recorrente pode vir alcançar com eventual modificação da sentença impugnada), em pedido de declaração da constitucionalidade do art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91, na medida em que não houve concessão de aposentadoria especial.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Despicienda a análise do requisito habitualidade e permanência, considerando que basta um único contato com a alta tensão elétrica para perfectibilizar o risco de ocorrência de acidente ou morte.
5. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
6. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO ANTERIOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER RECONHECIDA, À LUZ DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TEMA 995 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2011.03.99.028568-2/SP e a presente ação ajuizada em 27/01/2018 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2014.03.99.002116-3 e a presente ação ajuizada em 30/05/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Ibiúna/São Paulo - para o prosseguimento do feito.