DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo especial, mas não concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O INSS alega a inexistência de comprovação de agentes nocivos, requerendo o afastamento do tempo especial, a isenção de custas processuais e a fixação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; (ii) o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (iii) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor foi mantida, pois a sentença de origem realizou uma análise probatória precisa e em consonância com a jurisprudência. A perícia judicial indicou a exposição da parte autora a agentes nocivos, e em caso de divergência entre provas técnicas, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução e o direito à saúde. A utilização de EPIs é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos e sílica (TRF4, IRDR Tema 15).4. O recurso da parte autora foi provido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/07/2016). Embora a sentença de primeiro grau tenha sido citra petita ao não analisar este pedido, o tribunal aplicou o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgando o mérito imediatamente. A soma do tempo de contribuição averbado administrativamente com o tempo especial reconhecido judicialmente totaliza tempo suficiente para o benefício, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário.5. O apelo do INSS foi provido quanto às custas processuais, pois a autarquia é isenta do pagamento da taxa única em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvado o reembolso de despesas judiciais.6. O apelo do INSS foi parcialmente provido quanto aos consectários legais. Os juros devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto a custas e a consectários legais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial com base em perícia judicial, mesmo em divergência com PPPs, deve prevalecer pelo princípio da precaução. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo tribunal em caso de sentença citra petita, aplicando o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. O INSS é isento de custas em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do RS, mas deve reembolsar despesas. Os consectários legais em matéria previdenciária seguem o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.013, § 3º, III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TRF4, AC 5010544-80.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5030004-92.2019.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.09.2022; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1. Recurso da parte autora não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de período acolhido na sentença, por exposição a agente nocivo diverso.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A dose se refere ao parâmetro para caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora. O cálculo é efetuado com base em três fatores: incremento de duplicação de dose (NR-15 = 5; NHO-01 = 3), critério de referência (nível médio de exposição para 8 horas; NR-15 e NHO-01 adotam o valor de 85dB como parâmetro) e nível limiar de integração (a partir de quanto decibéis é computado no cálculo da dose, ambas as normas adotam 80dB). Ressalte-se que esta é determinada por fórmula que divide o tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico (Cn) pelo tempo máximo diário permissível (Tn). Sendo a dose superior a 1 ou 100% significa que está acima do limite de tolerância descrito na NR-15 ou NHO-01. Assim, considerando que a dose é calculada automaticamente pelo dosímetro, permitindo auferir a exposição ao longo da jornada de trabalho, correto o reconhecimento da especialidade.
6. O juízo sentenciante fixou a sucumbência em 95% desfavor do INSS e 5% em desfavor da parte autora. Diante da sucumbência mínima do autor, tendo sido concedido o benefício vindicado, é aplicável o art. 86, parágrafo único do CPC. Assim, o INSS deverá responder por inteiro pelas despesas - observada hipótese de isenção - e pelos honorários advocatícios.
7. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA TURMA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Julgamento pela Turma da apelação do exequente fora do pedido recursal. Omissão reconhecida para análise fiel da apelação.
2. O julgado em execução fixou a correção monetária pela TR, mas deixou consignado que deveria ser aplicado na execução/cumprimento de sentença o que viesse a ser decidido pelo STF quando o julgamento do Tema 810, com repercussão geral. Desta forma, merece provimento a apelação do exequente para que a execução prossiga com base na conta de liquidação a ser lançada com aplicação do INPC na correção monetária, descontado o valor já pago pelo INSS, o qual representava o montante inicialmente calculado com incidência da TR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA IMPROCEDENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme a lei previdenciária, normativos do INSS e a tese firmada no Tema 995/STJ.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER são definidos conforme o momento da implementação dos requisitos: (i) a partir da implementação e juros da citação, se durante o processo administrativo; (ii) a partir da citação, se entre o final do processo administrativo e o ajuizamento; (iii) a partir da implementação, com juros de mora condicionados à implantação do benefício pelo INSS em 45 dias, se após o ajuizamento da ação.5. A data da Sessão de Julgamento é o limite para a reafirmação da DER, cabendo à parte autora indicar a data pretendida em cumprimento de sentença, com comprovação das contribuições vertidas após a DER.6. Somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para a finalidade de reafirmação da DER.7. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.8. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e da vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os juros de mora devem ser fixados conforme o Tema 1170/STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059/STJ e o art. 85, § 11, do CPC.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, especificamente a possibilidade de cômputo de períodos de trabalho anteriores aos 12 anos de idade, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão central é a admissibilidade do cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a legislação protetiva do trabalho infantil e a jurisprudência sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo (art. 157, IX, CF/1946; art. 158, X, CF/1967; art. 7º, XXXIII, CF/1988; EC nº 20/1998; art. 11, VII, Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento do tempo de serviço rural, por ser mais favorável ao segurado (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, 5007615-50.2018.4.04.9999).5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de cômputo de período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, para fins de proteção previdenciária, desde que comprovado por início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea.6. Tal reconhecimento visa evitar a dupla punição do trabalhador (perda da infância e não reconhecimento do trabalho) e se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência.7. Contudo, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, caracterizando exploração do trabalho infantil, e não mera atividade eventual, ancilar ou de iniciação ao trabalho no âmbito familiar, como nos casos de aprendizagem (art. 7º, XXXIII, e art. 227, §3º, I, CF/1988; arts. 403 e 424 a 433, CLT).8. Para o regime de economia familiar (art. 11, §1º, Lei nº 8.213/1991), o reconhecimento de atividade profissional para pessoas com menos de 12 anos exige análise do caso concreto, considerando a composição do grupo familiar, natureza, intensidade e regularidade das atividades, grau de contribuição para a subsistência e perfil do segurado.9. Precedentes do TRF4 reforçam a necessidade de prova robusta e firme para o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos, demonstrando que o trabalho era indispensável para o sustento da família e não mera colaboração ou acompanhamento dos pais (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).10. No caso concreto, a autora nasceu em 25/12/1971 e requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2019, aos 48 anos. Embora haja indícios de prova material de labor rural familiar, não há comprovação suficiente de efetiva atuação como trabalhadora rural desde tenra idade que caracterize sua atuação como segurada especial criança.11. Negar o cômputo do tempo de atividade rural anterior aos 12 anos, neste caso, não acarreta proteção insuficiente, especialmente considerando que o trabalhador rural em regime de economia familiar, em regra, se aposenta por idade (55 anos para mulher, 60 para homem, art. 48, Lei nº 8.213/1991), o que ocorreria muito tempo depois do requerimento da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação do autor para não computar o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos. Negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, é medida excepcional que exige prova material e testemunhal robusta da efetiva exploração do trabalho infantil ou da indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar, não se confundindo com mera colaboração ou iniciação. A análise deve considerar o contexto fático e a proteção previdenciária global do segurado, evitando tratamento desproporcional em relação a outras categorias de trabalhadores rurais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2015.03.99.035566-5 e a presente ação ajuizada em 2018, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas em referência ao pedido de benefício rural por idade .
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto por José Carlos Pereira Domingues, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Piedade/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI 8.742/93. GRAU DE DEFICIÊNCIA AVALIADO COM BASE NO IFBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil.
3.No presente caso, razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal no ano de 2011 e a presente ação ajuizada em 08/12/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício de aposentadoria por idade.
5. Provimento do recurso, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício, de tal sorte que o D.Julgador entendeu por pedidos reconhecidos semelhantes, em parte.
5. Provimento do recurso interposto por Ageni Maria de Oliveira, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Nova Andradina/MS - para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3. No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2011.03.99.028568-2/SP e a presente ação ajuizada em 27/01/2018 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR URBANO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por idade híbrida. O recurso busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.4. O INSS, em cumprimento à referida ação civil pública, editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A), passando a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova (início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal), conforme o IRDR 17 do TRF da 4ª Região, afastando-se a exigência de prova superior ou diferenciada para o período anterior aos 12 anos.6. O reconhecimento do labor rural no período de 05/08/1981 a 04/08/1985 é devido, pois a prova material e testemunhal já consideradas idôneas para períodos posteriores aos 12 anos devem ser aplicadas de forma equivalente.7. Com o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 09/01/2019.8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária retorna ao INPC e os juros de mora à caderneta de poupança.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 41-A; art. 55, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025); Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 17.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O fato de a parte autora já perceber aposentadoria por invalidez – sabe-se lá as razões para tanto, muito menos se a incapacidade ainda vigorava na data do óbito da genitora – não impede o julgador de não reconhecer a incapacidade nos autos, à luz do conjunto probatório.
- Quanto à possibilidade de concessão da pensão no caso de dependência parcial, é um fato. Porém, no caso, restou evidenciada a ausência de dependência, total ou parcial.
- Sobre o recurso do INSS, deve ser conhecido e provido para corrigir erro material, pois equivocadamente constou a autarquia previdenciária como sucumbente. Assim, constará do voto e da ementa a parte autora como responsável pelos honorários de advogado.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para esclarecer o julgado sem efeito infringente.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL QUE INDICA TRABALHO URBANO. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMEDIATIDADE ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como pintor e ela lides do lar. Acostou, também, ficha de sindicato e de atendimento de saúde certificado de alfabetização de trabalhador rural.
2.Contudo,depreende-se, da análise dos documentos, que não há prova de que a autora exerceu atividade rural durante o período exigido na legislação previdenciária, tampouco em período imediatamente anterior ao pedido do benefício.
3. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4.Provimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 1.031/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INSTRUÍDO COM A NOVA DOCUMENTAÇÃO. PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2014.03.99.002116-3 e a presente ação ajuizada em 30/05/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto por Maria Aparecida Camargo Lima, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/São Paulo - para o prosseguimento do feito.