DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da declaração de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a aplicação de critérios objetivos de renda para o deferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e o art. 99, § 3º, do CPC.4. O CPC/2015, em seu art. 99, § 2º, permite ao julgador indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, desde que previamente ouvida a parte, e o art. 98, § 5º, do CPC/2015 possibilita a concessão parcial da gratuidade.5. Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS (atualmente R$ 8.157,40) como parâmetro razoável para a concessão da gratuidade da justiça, desde que inexistam evidências em contrário.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 (IRDR nº 25) rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, para denegar a gratuidade, exigindo avaliação individualizada quando os rendimentos superam o teto do RGPS.7. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, devem ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada, considerando-se apenas os descontos obrigatórios/legais (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde.8. No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que os rendimentos da parte autora são superiores ao teto previdenciário ou que justifiquem o indeferimento do benefício, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que declara insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação, salvo prova em contrário, e considerando-se como parâmetro o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC, art. 15, art. 98, § 3º, § 5º, § 6º, art. 99, § 2º, § 3º; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 6.12.2012; TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 19.12.2012; TRF4, AC 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.2.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.5.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 25.7.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.7.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.6.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.7.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.6.2020; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 7.1.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) original. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 09/11/2001 a 30/09/2003 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído entre 85 e 92 dB, aplicando-se a tese do Tema 1083 do STJ, que permite a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo nível máximo de ruído na ausência do NEN.4. O período de 01/10/2003 a 08/06/2009 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o laudo da própria empresa, contemporâneo ao labor, comprova a submissão a concentrações de poeiras respiráveis de origem química acima do limite de tolerância, mesmo que o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância.5. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme a tese fixada no Tema 995/STJ.6. Os consectários legais devem ser fixados, com juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos para a parte ré, em razão da modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo nível máximo de ruído. A exposição a poeiras respiráveis acima do limite de tolerância, comprovada por laudo contemporâneo, enseja o reconhecimento da especialidade. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 98, §3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015143-59.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. ALINE LAZZARON, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000091-42.2019.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 21/05/2014 a 22/09/2020 e determinando a averbação e concessão do benefício a partir da DER (22/09/2020). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, a manutenção da especialidade e a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS pugna pelo não reconhecimento da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade especial no período de 21/05/2014 a 22/09/2020, considerando a exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos; e (iii) a data de início do benefício (DER) e a regra de cálculo mais vantajosa, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 02/10/1974 a 01/10/1978. A decisão se baseia na jurisprudência que autoriza o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e nas recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo o mesmo *standard* probatório. No caso concreto, há início de prova material (documentos do genitor como produtor rural, notas fiscais de 1977) e prova testemunhal que confirmam o auxílio do autor nas atividades rurais desde os 8 anos em regime de economia familiar, sendo aplicável o princípio da continuidade do labor rural e a eficácia retrospectiva/prospectiva da prova material.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 21/05/2014 a 30/10/2017, negando provimento ao apelo do INSS. A atividade de serralheiro foi considerada especial devido à exposição a ruído variável (com medição superior a 90dB(A)), radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) e fumos metálicos (contendo silicato de alumínio, ferro, calcário, manganês, óxido de titânio), agentes inerentes à função. A decisão se alinha à jurisprudência que considera a natureza da atividade pela lei vigente à época, os limites de tolerância para ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694), a aferição por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), a ineficácia de EPIs para ruído (STF, ARE nº 664.335, Tema 555), o reconhecimento de radiações não-ionizantes (Súmula 198/TFR, NR-15, Anexo 07) e a avaliação qualitativa de fumos metálicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS), sendo admitida a prova técnica por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).5. O erro material na pontuação foi corrigido, e a decisão determinou a implantação da RMI mais vantajosa para a parte autora, com efeitos financeiros a partir de 22/09/2020, data do novo requerimento administrativo. Foi constatado que o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, com pontuação superior a 96 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), e também preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 e 17) em 31/12/2019 e na DER (22/09/2020).6. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A limitação da base de cálculo pelos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 não ofende as novas regras do CPC, pois estas súmulas estabelecem os limites para a base de cálculo, enquanto o CPC regulamenta o coeficiente e os critérios de majoração recursal.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora, majorados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, nos mesmos termos do labor em idade posterior. 11. A atividade de serralheiro, com exposição a ruído, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais e urbanos, mas negando outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 18/12/1990 (Karsten S.A.), 24/02/1992 a 16/12/1994 (Pedrini Plásticos Ltda.) e 03/08/2009 a 26/10/2015 (ILIG Metalúrgica Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 01/03/1989 a 18/12/1990, laborado na Karsten S.A. como eletricista auxiliar de manutenção geral, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A função de eletricista está prevista no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a insalubridade inerente à profissão, independentemente da demonstração de exposição efetiva a tensão superior a 250 volts.5. O período de 24/02/1992 a 16/12/1994, laborado na Pedrini Plásticos Ltda. como eletricista, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A função de eletricista está prevista no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a insalubridade e periculosidade inerentes à função, independentemente de medição de tensão ou comprovação de contato habitual com circuitos superiores a 250 volts.6. O período de 03/08/2009 a 26/10/2015, laborado na ILIG Metalúrgica Ltda. como auxiliar de serralheiro, é reconhecido como tempo especial. O autor esteve exposto a fumos metálicos (carcinogênicos, IARC Grupo 1), solventes orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos, cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e radiações não ionizantes (insalubres, Anexo VII da NR-15). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Súmula 198 do TFR.7. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a data da sessão de julgamento como limite.8. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em favor da parte autora, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista por enquadramento em categoria profissional é devido até 28/04/1995. A exposição a agentes químicos carcinogênicos (fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos) e radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo após essa data, autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo I, Anexo VII, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201200286860, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011359-28.2011.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.02.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo e averbando períodos de atividade rural, mas não concedendo o benefício. A parte autora busca a concessão do benefício, alegando preenchimento dos requisitos legais com a soma dos períodos rurais e urbanos, e subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de tempo rural e urbano; (ii) a validade de contribuições urbanas realizadas às vésperas do requerimento administrativo; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor urbano por ausência de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência. Este benefício, assemelhado à aposentadoria urbana, não exige o preenchimento simultâneo da idade e da carência, nem a manutenção da condição de segurado, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme Súmula 103 do TRF4 e o Tema 1.007 do STJ (REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/08/2019).
4. Contudo, as contribuições urbanas realizadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A jurisprudência do TRF4 entende que o recolhimento de contribuições poucos meses ou dias antes do requerimento evidencia má-fé e intuito deliberado de buscar benefício previdenciário, não podendo ser albergado pelo Poder Judiciário (TRF4, AC nº 5017459-87.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27/05/2020).
5. A aposentadoria por idade rural não é devida, pois o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, conforme o Tema 642 do STJ.
6. Diante da ausência de provas eficazes para o reconhecimento do labor urbano, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Tal medida, fundamentada no art. 485, IV, do CPC/2015, está em consonância com o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015), que permite a repropositura da ação caso a parte autora obtenha novos elementos probatórios.
7. Determinado ao INSS a averbação do tempo rural reconhecido na ação, no prazo máximo de trinta dias, conforme a Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item A depender do benefício previdenciário a ser pleiteado, oportunamente, há a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 01/11/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de tempo rural e urbano para carência, mesmo que o labor rural seja remoto e sem contribuições, mas contribuições urbanas recentes, feitas às vésperas do requerimento, podem ser desconsideradas por má-fé. 2. A ausência de prova material para labor urbano leva à extinção sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, e 1.010, §§ 1º a 3º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 3º e 4º, e 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2019 (Tema 1.007); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017 (Tema 1.059); STJ, Tema 642; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 0012895-58.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09.03.2017; TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.11.2017; TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 07.11.2018; TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5006877-23.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Maria Vogel Vidal de Oliveira, j. 09.05.2023; TRF4, Súmula 103.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador a partir de 1971, tendo sido corroborado e complementado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural necessário ao cumprimento da carência.
3. Da análise do CNIS, verifica-se que o autor continuou trabalhando tendo vários períodos anotados, possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria por idade pleiteada.
4. Provimento do recurso interposto pela parte autora.
5. Benefício de aposentadoria e tutela antecipada concedidos na sentença que restam mantidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DA CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. PRECARIEDADE DA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IDADE, CARÊNCIA E IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM IMPLEMENTO DA IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e o tempo comprovado de trabalho rural deve ser de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou apenas CTPS com vínculos urbanos e rurais, estes insuficientes ao cumprimento da carência exigida.
4.A documentação juntada não comprova que a parte autora laborou efetivamente como lavradora no tempo necessário à aposentação.
5.A prova testemunhal que atesta o labor rural exercido não serve por si só, à comprovação necessária. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
6.Não há comprovação da carência prevista, bem como da imediatidade anterior do trabalho rural ao requerimento do benefício ou implemento da idade exigida.
7.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação.
8.Condenação da parte autora com ressalva da manutenção do estado de miserabilidade.
9.Apelação provida. Remessa Oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo parcialmente tempo especial e determinando a averbação e revisão do benefício.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 12/11/1972 a 11/11/1977; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 24/10/1984 a 14/05/1985 e 02/06/1997 a 10/11/2011; e (iv) a concessão do benefício desde a DER em 10/11/2011 e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova.4. O pedido de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 12/11/1972 a 11/11/1977 é negado. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural por menor de 12 anos em situações excepcionais, a prova documental e testemunhal não demonstram a essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, nem que o trabalho se assemelhe às características de emprego, conforme TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202.5. O período de 24/10/1984 a 14/05/1985 (Klippel & Cia Ltda) é reconhecido como tempo especial. A CTPS indica o exercício de "Serviços Gerais" em indústria calçadista, e é notório o contato com hidrocarbonetos aromáticos nesse setor. Para períodos anteriores a 02/12/1998, a apresentação da CTPS com função genérica em indústria calçadista é suficiente para o enquadramento como tempo especial, conforme TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999.6. O período de 02/06/1997 a 10/11/2011 (Calçados Myrabel Ltda) é reconhecido como tempo especial. A CTPS indica "Serviços Gerais" em indústria calçadista. Diante da baixa da empresa, a utilização de laudos similares é permitida, os quais demonstram a exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos inerentes ao setor calçadista. A jurisprudência admite a perícia indireta (STJ, REsp 1397415/RS; TRF4, Súmula 106) e considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos como qualitativa e cancerígena, sendo irrelevante o uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista é possível com base na CTPS para funções genéricas antes de 02/12/1998, ou por perícia indireta em empresas similares quando a direta é inviável, devido à notória exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106 e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STF, Tema 709; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema 629; STJ, AgRg no REsp n.º 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp n.º 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 26.09.2012; STJ, REsp n.º 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20.11.2013; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 23.10.2017; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 02.04.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 18.12.2023; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 7.11.2011; TRF4, EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 8.01.2010; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª S., j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 10.06.2011; TRF4, Súmula nº 106.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA PELO INSS. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS DO MARIDO DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Há nos autos comprovação de requerimento e indeferimento do pedido administrativo por parte do INSS, razão pela qual afasto a extinção do feito determinada pelo Juízo. Estando a causa madura para julgamento após regurlar instrução faz-se o exame do pedido.
2.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 1526meses de acordo com a lei previdenciária.
3.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes, sendo que nos informes do CNIS da autora e de seu marido constam vínculos empregatícios de natureza urbana, reputando-se prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade.
4.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes e lacônicos em relação à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada, em parte a sentença.
7.Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito sem julgamento de mérito e julgar improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa em ação previdenciária, limitando o pedido de indenização por danos morais a R$ 20.000,00 e determinando a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação de ofício do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de valor da causa, e, consequentemente, a alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao retificar o valor da causa e limitar o pedido de dano moral a R$ 20.000,00, contrariou o entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF4 no Incidente de Assunção de Competência n° 9 (Processo n° 5050013-65.2020.4.04.0000).4. O IAC n° 9 estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V) não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.5. A Terceira Seção do TRF4, em julgamentos sucessivos de Reclamações (ex: Rcl 5032389-61.2024.4.04.0000/TRF4), pacificou que a ressalva de "flagrante exorbitância" é para casos extremos e que o teto de R$ 20.000,00 não pode servir como critério limitador para a estimativa do valor da causa.6. Com a reforma da decisão agravada, o valor da causa, que inclui as parcelas vencidas e vincendas do benefício (R$ 35.293,44) e o valor integral do dano moral pretendido (R$ 60.000,00), totaliza R$ 95.293,44.7. Este montante supera o limite de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum no Juízo Federal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor atribuído ao dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância, sob pena de desrespeito ao art. 292, inc. V, do CPC e ao entendimento do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 927, inc. III, § 3º; CPC, art. 988, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n° 5050013-65.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 31.03.2023; TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.