PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS N° 9.381/2020. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEVER DE OPORTUNIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a cessação sem prévio comunicado da DCB, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A apuração da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento, devendo ser tido como mera estimativa o cálculo elaborado pela contadoria judicial anteriormente à sentença.
2. Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos.
3. Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER. OMISSÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Tendo a sentença deferido a aposentadoria especial, mas não constando de seu dispositivo expressa condenação do INSS ao pagamento das prestações pretéritas, cumpre suprir a lacuna do decisum, a fim de evitar dúvidas quanto ao alcance do título, determinando a condenação da autarquia ao pagamento das prestações vincendas e vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal já reconhecida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ENTRE A SUSPENSÃO E A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. MORA DO DEVEDOR.
1. Preliminar de carência de ação por ausência de prévio ingresso administrativo rejeitada, porque tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Ainda que assim não fosse, parece lógico que o pedido de restabelecimento do benefício abrange o pagamento dos atrasados, não se podendo exigir do segurado que expressamente o requeira. Desnecessário, nesse caso, pedido específico nesse sentido, por ferir o princípio da razoabilidade.
3. A Lei n. 8.213/91 dispunha, no parágrafo único do art. 113, que na hipótese de falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefício remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem. Contudo, o mencionado parágrafo único foi revogado pela Lei n. 9.876, vigente a partir de 29-11-1999.
4. Portanto, quando da suspensão do benefício, em maio de 2009, não havia previsão legal a amparar o procedimento do INSS. E, em face disso, resta evidenciada a mora da Autarquia.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
A prescrição quinquenal das parcelas vencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 25%. IMPLANTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PARA RECALCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO À RMI DO BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de serviço especial pretendido em apelo não reconhecido.
- Conquanto inviável o cômputo do serviço especial para efeitos de carência, nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, possível o cálculo do fator previdenciário com o cômputo do tempo de serviço especial convertido em comum, a teor do art. 29 da mesma lei.
- Consoante se colhe da carta de concessão do benefício do autor, não foi aplicado o fator previdenciário à renda mensal inicial calculada, pois inferior a 1 (um).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA . PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3- Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO.
1. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
2. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
3. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/02/1995 (ID 1391702 – p. 1). Não obstante alegue ter tido a renda mensal inicial limitada ao teto, verifico que de fato o benefício foi revisado administrativamente para readequar aos valores constantes nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, e as diferenças apuradas (R$ 10.556,48) foram pagas em 02/05/2012 (ID 1391717 – p. 1).
5. Dessarte, o autor não logrou êxito em comprovar seu direito. Sendo inconteste que era credor de valores em atraso, tanto que foram pagos administrativamente pela autarquia federal, competia a ele a prova de que a quantia recebida e a consequente readequação foram inferiores ao efetivamente devido.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 067.677.025-8), deferida e concedida em 16/06/1995, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 24/08/2017, e que não houve pedido de revisão administrativa e/ou judicial, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
2. E, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, considerando a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação, uma vez que: a) não houve requerimento administrativo ou qualquer determinação para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 067.677.025-8) nos autos dos Processos 0006356-57.2003.403.6120, 0004290-70.2004.403.6120 e 0001267-19.2004.4.03.6120; e b) o direito do autor surgiu com o reconhecimento do direito de opção pelo melhor benefício, ocorrido em 2015.
3. Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE O STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Suspensão de todos os processos que tratam da Aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC,STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. PAGAMENTO A MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR
- A renda mensal do benefício do autor foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013, passando de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.
- Faz-se necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.
- O autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão oficial.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria.
2. Por outro lado, há litispendência para discutir a possibilidade de execução das parcelas vencidas referentes à concessão de benefício determinada na primeira ação.
3. Se há condenação economicamente relevante, caracterizada pela concessão de benefício desde a DER anterior ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Deverá ser desconsiderado do cálculo da renda per capita do conjunto familiar o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.
PREVIDENCIÁRIO . CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS REFERENTES AO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. TUTELA INDEFERIDA.
I- In casu, a parte autora, beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 570.656.072-9, com data de início (DIB) em 18/7/03, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus juntado a fls. 57, ajuizou a presente ação em 18/2/14, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
II- Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 8, o benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculado na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento dos atrasados em maio de 2017. Dessa forma, considerando que a revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada.
III- Cumpre notar, adicionalmente, que não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n° 268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
IV- Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
IV- Apelação improvida. Tutela indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa mediante regular convocação.
2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas de benefício, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido administrativamente o direito à revisão do termo inicial do benefício, cabe à autarquia pagar as respectivas diferenças remuneratórias.
2. Ainda que o saldo devedor tenha sido pago no curso do processo, remanesce o interesse da autora na ação em relação às diferenças de correção monetária e juros não contempladas no valor depositado pelo INSS.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.