PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC N. 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer parte da especialidade, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Ober S/A Indústria e Comércio" entre 05/05/1993 a 10/02/1995, o formulário de fl. 125 e o laudo pericial de fls. 126/127, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 86,2dB.
20 - Durante as atividades realizadas na empresa "Polyenka Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 123/124, com indicação do responsável pelo registro ambiental, comprova que: a) entre 10/04/1995 a 31/12/1995, o requerente estava exposto a ruído de 92,7dB; b) entre 01/01/1996 a 31/01/1997, estava sujeito a pressão sonora de 80,1dB; e c) de 01/02/1997 a 30/06/1998 e de 01/07/1998 a 09/12/1998, o ruído era de 96dB.
21 - Já no interregno trabalhado na empresa "Ripasa SA Celulose e Papel", o formulário de fl. 69 e o laudo pericial de fls. 70/73 indicam que entre 13/10/1999 a 31/08/2002 o autor estava submetido a pressão sonora entre 85dB e 87dB, e de 01/09/2002 a 31/12/2003, o ruído era entre 84db e 85db. Por outro lado, no derradeiro período de labor nessa mesma empresa, de 01/01/2004 a 07/07/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 17/18, com indicação do responsável pelo registro ambiental e pela monitoração biológica, comprova que o autor estava exposto a ruído de 86db.
22 - Por fim, cabe a análise do período de 01/06/1999 a 16/07/1999, trabalhado na empresa "Tinturaria e Estamparia Primor Ltda." A esse respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 128/129 apenas atestou que a pressão sonora de exposição era de 78dB, cabendo reiterar que nessa época não era mais possível o enquadramento profissional, limitado até 28/04/1995.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 05/05/1993 a 10/02/1995, 10/04/1995 a 09/12/1998 e 01/01/2004 a 07/07/2008, eis que os ruídos atestados são superiores aos limites de tolerância legal nos respectivos períodos.
24 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (05/05/1993 a 10/02/1995, 10/04/1995 a 09/12/1998 e 01/01/2004 a 07/07/2008), convertido em comum, aos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS às fls. 83/84, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 1 dia de serviço na data do requerimento administrativo (04/03/2008), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO FOI REALIZADA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR E SEM POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECENDENTE DO STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP OU LTCAT. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIGIA. RECONHECIMENTO. PEDREIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PREJUDICADA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/12/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Diante da regular reiteração do agravo retido interposto às fls. 138/139, de rigor a sua análise em primeiro lugar. faz sentido a integração do Estado de São Paulo no polo passivo, eis que a aferição exclusiva do período trabalhado perante o Regime Geral da Previdência Social é de competência da autarquia previdenciária (INSS), que após o seu exame, expedirá certidão de tempo de serviço com o resultado de sua análise, a fim de que o Estado proceda a averbação dos interregnos reconhecidos no Regime Próprio. Desta feita, reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pela aplicação do princípio da causalidade, o INSS deve ser responsabilizado pelos honorários advocatícios da Fazenda Estadual, arbitrados em R$ 1.000,00.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 02/01/1975 a 28/02/1978.
10 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual (policial militar), está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural e especial) o período trabalhado no Regime Geral.
11 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido é o entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal.
12 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
13 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
14 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário , sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
15 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe cópia da CTPS (fls. 15/16) e os documentos de fls. 40/42, que comprovam que, nos períodos de 03/09/1980 a 06/08/1984, 18/04/1985 a 09/07/1985 e 30/10/1985 a 20/11/1985, exerceu a função de vigilante.
27 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
28 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
29 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
30 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 03/09/1980 a 06/08/1984, 18/04/1985 a 09/07/1985 e 30/10/1985 a 20/11/1985. Somando-se esses períodos, convertidos em tempo comum, correspondem a 4 anos, 2 meses e 17 dias de serviço.
32 - Por outro lado, afastada a especialidade no período entre 21/03/1978 a 02/05/1978, quando trabalhou na empresa "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp", no cargo de pedreiro. Isso porque a atividade de pedreiro e a de seus auxiliares, por si só, sem maiores contornos, não está caracterizada na legislação como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial. Não bastasse isso, também não há nos autos qualquer prova a amparar o pedido do autor.
33 - Por fim, sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido parcialmente o período especial vindicado. Por outro lado, foi afastada outra parte da especialidade pretendida e o tempo de serviço rural restou apenas condicionado ao pagamento de contribuições previdenciárias. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
34 - Agravo retido provido. Apelação do INSS, da Fazenda Estadual de São Paulo e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.850-6, DIB 19/09/1997), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 19/09/1997, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 24/02/2006.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (24/02/2006), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão da benesse em sede administrativa (NB 42/105.345.850-6: DIB 19/09/1997) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/02/2001".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente e somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos legais para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 – Quanto aos períodos trabalhados na empresa “GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda." de 04/02/2002 a 30/07/2004 e 01/03/2005 a 01/10/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 106185754 – págs. 12/13), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que o requerente estava exposto a ruído de 87,6dB.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 19/11/2003 a 30/07/2004 e 01/03/2005 a 01/10/2010, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
21 - Por outro lado, resta afastada a especialidade de 04/02/2002 a 18/11/2003, pois a pressão sonora medida é inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação nesse interregno (90dB).
22 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (27/03/2013), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE ISENÇÃO DE CUSTAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.2. Ausente o interesse recursal em relação em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e ao pedido de isenção de custas.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTINUADAS. INTEGRALIDADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE.
1. Conforme se depreende do texto legal, desde a edição da Lei 10.559/2002 compete à União a análise e o deferimento dos pedidos de anistiados, bem como a disposição dos recursos necessários ao seu pagamento. Portanto, ela é parte legítima passiva para todos os pedidos constantes da petição inicial, mesmo porque o benefício excepcional de anistiado não existe mais, uma vez que foi substituído pelo previsto na Lei n. 10.559/2002.
2. Afastda a alegação de falta de interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício excepcional de anistiado. Embora tenha sido este substituído pelo benefício da Lei n. 10.559/02 (art. 19), nada impede a revisão de um benefício que deixou de existir, para o pagamento de parcelas atrasadas, desde que dentro do prazo prescricional.
3. Embora o benefício de prestação excepcional concedido ao autor date de 1990, a Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002, impôs a revisão do seu valor, fazendo com que este seja o novo marco inicial para a pretensão que se acha deduzida neste feito. Em 13 de novembro de 2003 o autor solicitou à comissão de anistia a revisão do benefício, na forma e termos do art. 6º, § 5º, da mencionada Lei, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. A solução administrativa do seu pedido de revisão ainda estava pendente quando da propositura da ação, em 15/02/2010. Tendo o autor apresentado administrativamente seu pedido de revisão do benefício em 13 de novembro de 2003, acham-se prescritas quaisquer parcelas eventualmente devidas anteriores à data de 13 de novembro de 1998, por força de expressa previsão legal.
4. A revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6 da Lei 10.559/2002, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária. Todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.
5. A nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
6. Deve a União garantir ao autor a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou o acesso a prestação equivalente uma vez que, conforme dispõe o art. 14 da Lei 10.559/2002, "ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional."
7. A opção pela aposentadoria excepcional importa em renúncia à carreira, não fazendo jus o requerente à equiparação ao paradigma ou ao pagamento de verbas e gratificações de caráter individual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM PORTUGAL. POSSIBILIDADE. ACORDO INTERNACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença à remessa necessária.
2. O tempo de serviço trabalhado em Portugal pode ser reconhecido e somado ao tempo de serviço trabalhado no Brasil, para efeito de aposentadoria por idade. Aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social, celebrado entre Brasil e Portugal.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. "COBRADOR". REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. RETIFICAÇÃO E INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO INSS E HOLERITES. PREVALÊNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRECIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO AO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição à periculosidade.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias (fls. 60/62), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 12.11.1993 a 25.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 26.04.1995 a 10.12.1997. Ocorre que, nos período controverso, a parte autora, exercendo a função de auxiliar de motorista de ônibus - "cobrador" (fls. 49/50), esteve exposta a agentes insalubres, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Em relação às competências de 01.1999 a 04.2002, 07.2002, 09.2002 a 04.2003, 06.2003 a 10.2003, 12.2003, 03.2004 a 09.2005 e 11.2005 a 12.2006, o INSS, conforme carta de concessão às fls. 36/37, utilizou valores inferiores aos que serviram de base para desconto da remuneração do requerente, deixando, ainda, de incluir alguns salários-de-contribuição no período básico de cálculo. De acordo com CTPS e holerites de fls. 79/108, 116/148 e 350, é possível verificar que, de fato, os seus salários-de-contribuição, nos períodos assinalados, foram superiores aos utilizados pelo INSS. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações realizadas em CTPS, bem como os holerites emitidos pela empregadora do segurado, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição - incluindo-se no período básico de cálculo as competências de 01.1999 a 04.2002. 07.2002, 09.2002 a 03.2003-, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Diferentemente, as competências de 05.2002, 06.2002, 08.2002, 04.2003 e 10.2003 não poderão ser reconhecidas pelo piso salarial da categoria, previsto em convenção coletiva de trabalho, tendo em vista não retratar as particularidades da vida laboral do requerente nos interregnos referidos. Por ter a parte autora se baseado, apenas, no citado documento, deverão prevalecer os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo INSS, uma vez que impossível delimitar a efetiva remuneração paga ao segurado durante os períodos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.826.860-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE DE QUÍMICO E TÉCNICO DE LABORATÓRIO QUÍMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou que, em fase de liquidação, fosse promovida a recontagem do tempo de contribuição do requerente, portanto, vinculando a concessão do benefício à presença dos requisitos legais para a sua obtenção. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 – Quanto aos períodos trabalhados na empresa “Micro-Química Produtos para Laboratório Ltda." de 14/01/1986 a 31/01/1990, 25/06/1990 a 11/09/1990 e 01/07/1994 a 06/09/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 105188682 – págs. 24/26), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o requerente, ao exercer suas funções, seja como operador, encarregado, supervisor ou auxiliar, estava exposto a agente químico, no entanto, sem minudenciar o composto a que estava exposto.
20 - Por se tratar de atividade exercida precipuamente no setor de produção de indústria química, compreendo que o seu ofício, envolvendo “preparar materiais para alimentação de linhas de produção” e “planejar e coordenar processos contínuos de produção química”, independente da denominação dada, pode ser enquadrado profissionalmente tanto na função de químico ou de técnicos de laboratórios químicos, portanto, cabendo a sua subsunção no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 14/01/1986 a 31/01/1990, 25/06/1990 a 11/09/1990 e 01/07/1994 a 28/04/1995, data limite em que se admite o enquadramento por meio da profissão, como já explicitado linhas atrás.
22 - Por outro lado, resta afastada a especialidade no período subsequente, eis que imprescindível a identificação do agente químico a que estava submetido para a eventual admissão da especialidade almejada.
23 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum incontroversos (ID 105188683 – págs. 25/26), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 15 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13/09/2012), no entanto, à época não havia completado o “pedágio” para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de contribuição ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ANTERIOR NÃO DETERMINOU AVERBAÇÃO DE NENHUM PERÍODO DE LABOR. MERO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FORMAR COISA JULGADA. PEDIDO DO AUTOR SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR O PEDIDO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PEDIDO AUTÔNOMO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. A pretensão da parte autora no tocante à readequação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, constitui na verdade, pedido diverso daquele relativo à retroação do período básico de cálculo do benefício, sendo, na verdade, um pedido autônomo, razão pela qual não resta prejudicado o seu exame em razão do reconhecimento da decadência de revisão da renda mensal inicial.
4. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
5. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
6. A existência de prejuízos pela limitação aos tetos não é casuisticamente calculada, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do(a) autor (a).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. RUÍDO. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.2. Ausente o interesse recursal em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e de isenção de custas.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Comprovada a função de auxiliar em setor de fundição, possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.8. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).9. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes. 10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. FORMA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido já reconhecido na via administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá o segurado, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. O reconhecimento extemporâneo de tempo de serviço urbano como empresário/contribuinte individual exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas, calculadas na forma do art. 45-A, §1º, I, da Lei 8.212/91. 5. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, tampouco como carência, porque não observada a forma prescrita para o ato. 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteucontribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. RUÍDO. AJUDANTE DE CAMINHÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente e somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 – Quanto ao período laborado na empresa “SERVITA- Serv. e Empreit. Rurais S/C Ltda.” de 06/03/1976 a 30/06/1978, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 95330446 - págs. 219/220) indica que o requerente, ao exercer a função de rurícola braçal, cujas atividades demonstram o trabalho no corte de cana-de-açúcar, estava exposto a fator de risco físico, descrito como “intempéries”, previsto no Decreto nº 53.831/64.
20 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
21 – Não reconhecida a natureza especial da atividade exercida no período de 06/03/1976 a 30/06/1978, cabendo acrescentar que não há qualquer demonstração adicional de exercício de atividade de agropecuária por parte do requerente, o que também afasta a possibilidade de enquadramento no citado item 2.2.1.
22 - Com relação ao período trabalhado na empregadora “Itaiquara Alimentos S/A” de 01/07/1978 a 09/05/1988, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (ID 95330446 – págs. 221/222), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, o autor estava exposto a ruído de 86dB a 88dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
23 - Quanto ao interregno laborado na empresa “Roqui e Tozini Ltda.” de 01/05/1991 a 19/05/1993, o autor exerceu a profissão de ajudante de caminhão, consoante a CTPS colacionada aos autos (ID 95330446 – pág. 34) e o depoimento prestado pelo Sr. Adão Dias (depoimento audiovisual - ID 95330446 – pág. 206), que relatou ter trabalhado junto com o autor na mesma empregadora como motorista de caminhão, portanto, sendo possível o enquadramento profissional da atividade exercida pelo requerente como especial, ante a sua previsão no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
24 - Por outro lado, durante as atividades exercidas na “Comderp – Companhia Municipal de Desenvolvimento de São José do Rio Pardo” e na “Arte Tok Marcenaria e Serralheria Ltda.”, de 20/03/1989 a 18/01/1990 e 25/01/2012 a 12/05/2012, após a expedição de ofícios para as empregadoras para a apresentação dos respectivos laudos ou Perfis Profissiográficos Previdenciários, não há informação acerca de qualquer resposta nos autos a esse respeito. Diante disso, aberto prazo para manifestação do requerente, sob pena de preclusão, este restou silente (ID 95319260 – págs. 12/13), portanto, concretizando a preclusão da prova almejada e impedindo o reconhecimento adicional pretendido.
25 - Da mesma forma, o período trabalhado para a “Prefeitura de São José do Rio Pardo” de 16/08/1993 a 25/11/1993 somente deve ser admitido como tempo comum, eis que, após a resposta da Municipalidade justificando a ausência de funcionários para elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 95330446 – pág. 215), em que pese a determinação judicial de que a parte autora deveria se manifestar na ausência da apresentação dos PPPs solicitados (ID 95330446 – pág. 206), de sua parte não houve qualquer consideração acerca do tema, inviabilizando, desta feita, o êxito de aludida pretensão.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1978 a 09/05/1988 e 01/05/1991 a 19/05/1993.
27 – Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, aos períodos admitidos como incontroversos (ID 95330446 - págs. 84/87), verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 10 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (13/06/2012), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
28 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 – Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar argüida, posto que se observa do processado que a Autarquia Previdenciária, em nenhum momento, solicitou os comprovantes de pagamento das contribuiçõesvertidas pela postulante. Ao revés, solicitou apenas a apresentação da CTPS e documentos pessoais (ID 128193419 - pág. 7). Em razão de tal pedido, a autora informou não possuir a CTPS, solicitando alteração das contribuições vertidas por ela como empregada doméstica para contribuinte facultativa (ID 128193419 - pág. 12), no entanto, o INSS não se posicionou sobre o pedido formulado e acabou indeferindo a postulação administrativa. Desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir ou indeferimento forçado, como bem consignado pela decisão guerreada.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
4. In casu, são incontroversas 46 contribuições, já reconhecidas na seara administrativa (ID 128193419 - pág. 32). A Autarquia Previdenciária não considerou como válidos os períodos controversos na esfera administrativa (que se encontram regularmente inscritos no CNIS), sob a alegação de que não restou comprovada a atuação profissional da autora como doméstica. No entanto, verifico que a recorrente não analisou o pedido autoral para alteração de tais contribuições para que passassem a constar como vertidas na qualidade de contribuinte facultativa. E na seara judicial, igualmente, esquivou-se de analisar tal questão. Assim, entendo que inércia específica do INSS nesse ponto indica inexistir óbice para a conversão requerida, sendo de rigor o cômputo integral dos interregnos controversos para fins de carência, completando, assim, os requisitos necessários à benesse vindicada. Não merece respaldo, por fim, a alegação que os períodos em que ela esteve em gozo de benefícios por incapacidade não podem ser computados para fins de carência, pelo simples fato de que se verifica dos autos que só foram computados os períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, independentemente de a autora estar percebendo benefício por incapacidade ou não.
5. No tocante ao pedido subsidiário, quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO NO RGPS, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA, DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A REGIME PRÓPRIO, RELATIVAS A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE NO RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há impedimentos ao aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).