E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC/73). ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUE CONFEREM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS REGISTROS FEITOS EM CTPS. OFENSA À LEI CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I - Em vista do disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, nos arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29, CLT, alinha-se a jurisprudência no sentido de que a anotação regular formalizada na CTPS induz à presunção relativa de veracidade do vínculo de trabalho registrado. Entretanto, para que este efeito seja produzido, é imprescindível que a anotação inserida em CTPS não apresente irregularidade formal grave capaz de torná-lo inválido.
II - Ao se examinar a cópia da CTPS da ré é possível constatar que a anotação relativa ao vínculo com data de admissão em 01/08/98, não contém a assinatura do empregador, bem como não possui o registro da data de saída, requisitos indispensáveis para o conhecimento do vínculo laboral. Aliado a isto, não há nenhum registro do vínculo mencionado no CNIS, bem como inexistem na CTPS outras anotações – férias, alteração de salários ou outras – capazes de corroborá-lo.
III - A anotação que se inicia em 01/08/98, portanto, não atende minimamente às exigências formais impostas por lei para que possa ser considerada apta a comprovar tempo de contribuição. Note-se que quando a Lei 8.213/91, o Decreto nº 3.048/99 e a CLT estabelecem que o registro em CTPS faz prova do vínculo de emprego, pressupõem, evidentemente, que a anotação realizada pelo empregador encontra-se formalmente em ordem, capaz de produzir os efeitos jurídicos a ela pertinentes.
IV - Ao considerar válido o registro do período com início em 01/08/98, a decisão rescindenda incorreu em ofensa à norma, uma vez que presumiu a veracidade do vínculo fora das hipóteses legais, ao aceitar que a anotação em CTPS sem assinatura do empregador pudesse ser utilizada para fins de prova de tempo de contribuição.
V - Caracterizada a existência de violação frontal ao disposto no art. 55, da Lei nº 8.213/91, nos arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29, da CLT.
VI - Com relação à atividade rural reconhecida, é nítido o caráter recursal da rescisória. Nesta parte, verifica-se que a autarquia objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida pela decisão aos elementos de prova colhidos no processo originário. Porém, o exame de suas alegações demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido.
VIII- Em juízo rescisório, verifica-se que, somado o tempo de atividade rural reconhecido na decisão rescindenda com os períodos de atividade urbana registrados em CTPS e no CNIS, a autora, na data de propositura da ação originária (21/07/2009), contava com 22 anos e 7 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
IX- Rescisória parcialmente procedente, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, improcedência do pedido de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VICE-PREFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
4. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vice-Prefeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deverá incidir somente uma vez, sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/1991. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecido o pedido de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, tendo em vista que o benefício foi indeferido na r. sentença, portanto, inexistindo valores devidos a serem pagos ao segurado.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova do labor rural no período, o autor trouxe cópia da certidão de casamento, contraído em 28/03/1987, na qual consta que à época era lavrador (fl. 23), além de cópia da certidão de nascimento de seu filho (fl. 25), com a qualificação profissional de que era lavrador em 27/05/1985, o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal produzida em processo de justificação judicial, em que a autarquia figurou no polo passivo.
9 - Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 16/11/1979 (quando o autor tinha 12 anos de idade) a 23/07/1991, período imediatamente anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991.
14 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Implementada a idade mínima de 60 anos e preenchida a carência de 180 contribuições deve ser concedido o benefício da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. 3. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO. REVALIDAÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Hipótese em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de facultativo baixa renda enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o cadúnico. O artigo 15 da portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prevê que "quando as informações específicas das famílias, previstas nas instruções normativas relativas a cada versão do sistema de cadastro único, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o distrito federal deverão realizar o procedimento da revalidação cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. a revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral." Inextistindo provas da alteração nos dados de renda da parte autora ou da renda do grupo familiar, não era ônus da requerente revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito do segurado.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO RÉU. TEMPO EM BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍDOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. EMISSÃO DA GUIA QUE INDEPENDE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO. RECURSOS DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA CÍVEL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇAO DO INSS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVERSÃO DAS COTAS. RATEIO IGUALITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PEDIDO DAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento da cota parte de benefício previdenciário de pensão por morte paga ao filho da autora, cessado em razão da maioridade, revertendo-a em seu favor.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao restabelecimento e reversão da cota parte do benefício de pensão por morte paga ao filho da demandante, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - No que tange ao pleito formulado em contrarrazões de apelação, ao contrário do sustentado, o recurso da parte autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - In casu, a parte autora recebe o beneficio previdenciário de pensão por morte (NB 21/136.986.690-6), desde 11/11/2004 (fl. 108), em razão do óbito do seu falecido marido, Henrique Koster, ocorrido em 03/05/1995, de quem estava separada de fato há 12 (doze) anos.
9 - Sustenta que, em 13/03/1996, foi concedida a pensão por morte (NB 21/067.587.530-7) ao seu filho, Carlos Roberto Koster, com DIB em 03/05/1995 e DER em 29/05/1995, não lhe sendo deferido o benefício na oportunidade por estar pendente a comprovação da dependência econômica (fls. 47/50 e fls. 507/537).
10 - Em 18/02/1997, em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por Aparecida de Fátima Pereira em face do espólio de Henrique Koster, perante a Vara Distrital de Mongaguá-SP, foi proferida sentença homologatória de acordo nos seguintes termos: "as partes, de comum, acordo, reconhecem a existência de uma sociedade de fato entre Henrique Koster e Aparecida de Fátima Pereira, ao mesmo tempo em que reconhecem a manutenção do vínculo matrimonial existente entre Henrique Koster e Catarina Koster, apesar da separação de fato, referente ao matrimônio, há 12 anos antes do ajuizamento da ação; 2) Em virtude de tal reconhecimento, a pensão do INSS será dividida igualitariamente, entre Aparecida de Fátima Pereira, Catarina Koster, Márcio Pereira Koster e Carlos Roberto Koster, oficiando-se ao INSS, postos de Santo André e Itanhaém, para a regularização" (fls. 93/93-verso).
11 - Expedido ofício às agências do INSS para o integral cumprimento da sentença, a agência de Santo André, em 10/06/1997, informou a existência do benefício de pensão por morte em nome de Carlos Roberto Koster, consignando que "para a concessão das demais Pensões, devem os beneficiários encaminharem-se ao Posto do INSS mais próximo de sua residência, levando recibo de benefício em anexo, documentação pessoal (...) e cópia da Ação - Proc. nº 736/95". Informou, ainda, que o desdobro do beneplácito ocorreria automaticamente quando os demais fossem implantados no sistema (fls. 94/98).
12 - Por sua vez, a agência de Itanhaém, em 19/08/1997, informou que foi protocolada a pensão por morte (NB 21/102.769.225-4), com DIB em 03/09/1995 (leia-se 03/05/1995), em nome de Aparecida de Fátima Pereira e Márcio Pereira Koster (fl. 101).
13 - A autora alega que a agência do INSS de Santo André não cumpriu a determinação judicial, deixando de lhe conceder o benefício desde a data do óbito (03/05/1995), desdobrando-o apenas entre três dependentes, quando deveriam ser quatro, perdurando referida situação até 11/11/2004, quando ingressou com requerimento administrativo e quando seu filho, Carlos Roberto Koster, já havia atingido a maioridade, com a extinção da sua cota em 20/01/2004.
14 - Acrescenta que a cota do seu filho deveria ser revertida em seu favor, agregando-a ao seu benefício, de modo que deveria receber 50% do valor da pensão, enquanto a corré Aparecida Fátima Pereira e o corréu Márcio Pereira Koster deveriam receber 25% cada um.
15 - Os corréus Aparecida Fátima Pereira e Márcio Pereira Koster requereram administrativamente o benefício em 23/04/1997, anexando ao processo administrativo diversos documentos comprobatórios do direito, além da sentença homologatória de acordo, havendo o desdobro entre os três dependentes habilitados: Carlos, Aparecida e Márcio (fls. 466/505).
16 - Inexiste descumprimento de ordem judicial, isto porque a sentença proferida no processo em que o INSS não figurou como parte não pode atingi-lo, prejudicando-o, ante a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 472 do CPC/73, atual art. 506 do CPC/2015.
17 - Assim, a união estável reconhecida na Justiça Estadual e o acordo celebrado determinando o pagamento igualitário da pensão por morte entre os envolvidos não fazem coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide. Precedentes jurisprudenciais.
18 - Não há que se falar em concessão do beneplácito desde a data em que proferida a sentença cível, restando correto o pagamento (DIP) desde o momento em que a autora se habilitou como dependente perante o INSS, que, no caso, foi com o pleito administrativo, em 11/11/2004 (fls. 443/458).
19 - Nesta oportunidade, ou seja, em 11/11/2004, o benefício NB 21/067.587.530-7 concedido ao filho da demandante, Carlos Roberto Koster, já havia cessado, de modo que corretamente o ente autárquico desdobrou a pensão em três partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à época do óbito, não sendo possível que a cota daquele seja agregada ao valor da pensão percebida pela autora, por falta de previsão legal.
20 - Corretos os pagamentos nos valores de R$1.311,92 (mil trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) à corré Aparecida de Fátima Pereira, eis que recebia por si e representando seu filho, Márcio Pereira Koster, e de R$655,96 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) à autora, conforme detalhamento de créditos de fls. 109/110.
21 - Com a maioridade de Márcio Pereira Koster, tanto a demandante, como a corré Aparecida, passaram a receber valores iguais, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício (fls. 394/395).
22 - No tocante à dependência econômica, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide. Deveria, portanto, a parte autora, separada de fato há 12 (doze) anos, comprovar que recebia pensão alimentícia ou que dependia economicamente do de cujus, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
23 - Os documentos de fls. 39/40 - procuração outorgada pelo falecido em favor da autora para venda, cessão e transferência de direitos e obrigações dos direitos hereditários que possuíam sobre imóvel - e fls. 41/42 - remessa de valores e cheques - não constituem início de prova material da dependência econômica, de modo que, ainda que tivesse produzido prova testemunhal, esta não se prestaria a tal fim.
24 - Não conhecido o pedido de contrarrazões. Apelação da parte autora desprovida. Integração do julgado. Improcedência dos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL / ESPECIAL COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA PRIMITIVA AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA DO ENTE AUTÁRQUICO, DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM TAL DESIDERATO, CORRETA.
- Em decorrência do fato de que a anterior ação judicial intentada pela parte autora não possuía caráter condenatório de implantação de benefício previdenciário (mas, tão somente, declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural / especial com a consequente expedição de certidão de tempo de labor), impossível o acolhimento do pedido autoral formulado neste feito (consistente na condenação do ente autárquico ao pagamento de supostos valores em atraso compreendidos entre o ajuizamento da ação declaratória e a data de início da sua atual aposentadoria requerida administrativamente).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
2. Considerando a possibilidade de restituição dos recolhimentos vertidos em duplicidade, anteriores a 2004, não encontra amparo a pretensão de somar as contribuiçõesvertidas na condição de facultativo na época em que o autor exercia atividade como segurado obrigatório. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA. FUNDAMENTO EQUIVOCADO. CORREÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 96, INCISO II DA LEI 8.213/91. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Há obscuridade quando o pedido da parte é contemplado sob fundamentos jurídicos diversos daqueles cujo reconhecimento se requer. Na hipótese, a ação judicial visa ao aproveitamento de período em razão de recolhimentos como contribuinte individual, mas ao proferir a sentença, o juízo a quo, equivocadamente, reconheceu o período aproveitando contribuiçõesvertidas ao RGPS no exercício de emprego público sob regime celetista. No caso, configura-se pertinente e correto o apelo autárquico, não havendo que se falar em inovação recursal quando as razões apenas buscaram refutar os fundamentos equivocadamente utilizados pelo juízo para a concessão do direito da parte.
4. Desconstituído o fundamento utilizado para o reconhecimento do período controverso, uma vez que foi reconhecido pelo acórdão embargado que as contribuições vertidas ao RGPS em vínculo com ente público já haviam sido utilizadas no RPPS mediante contagem recíproca, foi identificada omissão quanto ao reconhecimento do período nos termos em que inicialmente pleiteado pela parte, ou seja, como contribuinte individual.
5. O artigo 96, inciso II da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, tal proibição recai sobre casos ordinários de contagem recíproca, em que o segurado leva consigo tempo trabalhado na esfera privada para a obtenção de aposentadoria perante o ente público, mas não sobre casos de vínculo direto com o ente público, relativo a período no qual ainda não havia sido instituído o RPPS, quando coube ao RGPS, de forma subsidiária, garantir o direito do trabalhador à seguridade, cobrindo o período laboral, e desde que o reconhecimento do período para fins de obtenção de aposentadoria no RGPS não diga respeito ao aproveitamento duplo de contribuições vertidas ao RGPS, mas sim a contribuições recolhidas a título diverso, como é o caso das contribuições recolhidas como contribuinte individual no exercício de atividade concomitante.
6. Sanada a omissão e apreciado o período em razão dos recolhimentos como contribuinte individual, faz jus a parte à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento dos atrasados devidamente atualizados e remunerados.
7. Caracterizada a sucumbência definitiva do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Na hipótese, excepcionalmente e devido às circunstâncias peculiares do caso, não há sucumbência recursal, uma vez que as razões recursais do INSS estavam corretas.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado como motorista de caminhão com base apenas no enquadramento da categoria profissional. 3. Não demonstrando a parte autora o exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, impossível o reconhecimento do respectivo tempo de serviço especial. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido outro na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a vertercontribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções, sempre no mesmo vínculo laboral. Precedentes.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA NÃO SIMULTÂNEOS. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REGISTRO CONTEMPORÂNEO NO CNIS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.
4. Nos termos dos arts. 30 e 32, da Lei nº 8.212/91, pertence ao empregador o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual ausência de registros no CNIS contemporâneos à atividade laboral desempenhada.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a vertercontribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu benefício por incapacidade de 2002 até 2017, voltando a verter duas contribuições previdenciárias a partir de então, conforme observado no CNIS.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos o autor, ora apelante, objetiva a desconstituição do ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, para a data em que preencheu a pontuação necessária para concessãode aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastando a incidência do fator previdenciário, assim como revisão da RMI de seu benefício, mediante cômputo/acréscimo do tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Subsidiariamente, requer ocancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições vertidas posterior à aposentação.2. Em razão do ajuizamento anterior de ação de desaposentação intentada pelo autor, o Juízo monocrático reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem exame de mérito. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que faz jus ao reconhecimentodomelhor benefício. Sustenta que durante toda a demanda judicial, anteriormente intentada (2007 a 2013), permaneceu vertendocontribuições ao RGPS em razão de contrato de trabalho que somente foi encerrado em 31/5/2019, de modo que implementou requisitosnecessários para um melhor benefício (tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário ou mesmo aposentadoria por idade).3. Com efeito, de fato o apelante objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia àaposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.4. Desse modo, agiu com acerto o magistrado sentenciante, posto que de fato operou-se a coisa julgada no alegado direito discutido, tendo em vista que em ação anteriormente intentada e já acobertada pelo manto da coisa julgada restou declarada aimpossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, considerando que é vedada a agregação de contribuições posteriores àquelas já reconhecidas pelo INSS, em razão da manutenção do segurado no exercício deatividade abrangida pela Previdência Social. Como bem assinalado no julgado recorrido, há lógica identidade de causa de pedir e pedido veiculado entre as demandas, posto que a causa de pedir entre ambas as ações diz respeito à possibilidade deutilização de contribuições vertidas ao RGPS após a concessão inicial de aposentadoria, cujo termo inicial se deu em 4/6/2002.5. Vale registrar, por oportuno, que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte epelo próprio STJ (Tema 563) possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava,essatese foi afastada pelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, aele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.6. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que, na data do óbito, o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições ao sistema, vivia em união estável por pelo menos dois anos com a autora, que contava 38 anos de idade, visto que nascida em 07/11/1977, de forma que ela faz jus à pensão por morte pelo prazo de 15 anos. Inteligência do art. 77, § 2º, "c", "4", da Lei de Benefícios.
2. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a vertercontribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu benefícios por incapacidade por duas vezes durante sua vida laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias tão logo cessadas referidas percepções, consoante observado no CNIS.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.
5. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.