PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de segurado especial (pescadorartesanal), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Considerado comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal havendo razoável início de prova material.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço como pescadorartesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.10.1951) em 26.10.1984, qualificando o autor como retireiro.
- Carteira de pescador profissional emitida em 21.06.2005.
- Declaração de exercício de atividade rural, da Colônia de Pescadores Jorge Tibiriça, datada de 10.08.2009, dando conta que o autor trabalha como pescadorartesanal desde 21.06.2006.
- Comprovante de atualização de dados cadastrais junto ao INSS, ocasião em que o autor foi classificado como segurado especial, a partir de 28.11.2006.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de registros de vínculos empregatícios, de 13.09.1976 e de 26.10.1976 (ambos sem data de saída), de 04.09.1978 a 16.01.1979, 05.03.1979 a 06.02.1981 e 09.03.1982 a 20.04.1982 em atividade urbana, e período de atividade como segurado especial iniciado em 21.06.2005.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele trabalhou no campo, como diarista e hoje exerce a atividade de pescador artesanal.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador/pescador artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e longínquo, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, iniciado em 21.06.2005.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.09.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço como pescadorartesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pescador artesanal durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos declaratórios, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que CPC, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito. Entendimento do STJ.
No caso, o pedido de reconhecimento de tempo especial veiculado na inicial não foi apreciado. Nessa perspectiva, como não houve qualquer pronunciamento judicial acerca de parte da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada porque citra petita.
Tendo em conta que a sentença citra petita padece de vício insanável, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos à Vara de origem para exame da matéria deduzida no processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de error in procedendo e de nulidade insanável. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo em conta que a sentença citra petita padece de vício insanável, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos à Vara de origem para exame da matéria deduzida no processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio doença como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- A Autarquia Federal reconheceu como especiais os lapsos de 18/014/1993 a 16/10/1995, de 08/10/1996 a 21/01/2002 e de 26/07/2005 a 04/10/2015, de acordo com a análise e decisão técnica. Portanto, os períodos de 22/12/2010 a 25/03/2011 e de 18/12/2013 a 27/01/2014, em que esteve em gozo de auxílio doença, devem ser considerados especiais.- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia, Tema 998.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo especial.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO A PESCADORARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI 10.779/2003. REGISTRO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE UM ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO.1. A Lei nº 10.779/2003, em seu artigo 1º, dispõe que o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício,comprovando-se o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; não dispor de fonte de renda diversa da decorrente daatividade pesqueira.2. Na hipótese, a autora apresentou, em 09/03/2020, requerimento para a percepção do seguro-desemprego a pescador artesanal. Consta dos autos tela de sua matrícula CEI no sistema do Ministério da Fazenda, a qual informa o início de sua atividade comosegurado especial em 10/10/2013. Ademais, foi juntada declaração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Superintendência Federal de Agricultura no Amazonas) no sentido de que o Ofício 009/2013, do Sindicato dos Pescadores do municípiode Maraã/AM - que traz o nome da autora na relação de pescadores a serem registrados - fora protocolizado em 06/11/2013 e possuiria condições necessárias para figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da AtividadePesqueira. Assim, conclui-se que a autora faz jus ao benefício, nos termos do artigo 2º, §2º, I, da Lei 10.779/2013, segundo o qual o registro como pescador deve ser realizado com antecedência mínima de um ano, a contar da data de requerimento dobenefício.3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. O conceito de pescador artesanal é trazido pelo art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/1991.
4. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
5. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Reconhecida a especialidade do período, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTOPOR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE AJUDANTE OPERADOR DE FORNO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DEVIDO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento público. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.3. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público pode-se dar como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros, sendo que é desnecessária a exigência de constarna certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte (AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Primeira Turma, Relator Convocado Juiz Federal,Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).4. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pelas certidões de fls. 74/75 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele concluiu o Curso Técnico em Química junto à Escola Técnica Federal da Bahia (atualInstitutoFederal de Educação, Ciência e Educação da Bahia) nos períodos de 01/08/1987 a 30/11/1987; 01/03/1988 a 30/11/1988; 01/03/1989 a 30/11/1989; 01/03/1990 a 30/11/1990 e 01/03/1991 a 30/11/1991, constando, ainda, na referida certidão que "os discentes daépoca recebiam assistência médica e odontológica e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e lista de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste estabelecimento de ensino, sãofornecidos pela própria instituição."5. É de se reconhecer ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de 01/08/1987 a 30/11/1987; 01/03/1988 a 30/11/1988; 01/03/1989 a 30/11/1989; 01/03/1990 a 30/11/1990 e 01/03/1991 a30/11/1991.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. A atividade de "ajudante operador de forno" desempenhada pelo autor na empresa Cimento Aratu S/A deve ser reconhecida como especial pelo enquadramento por categoria profissional, adotando-se, por analogia, a atividade desenvolvida por caldeireiros,forneiros, mãos de forno, reservas de forno, operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, conforme previsão dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e dos itens 1.1.1 e 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n.83.080/79.9. Com relação à atividade desempenhada pelo autor no período de 01/01/2013 a 01/09/2016, o PPP elaborado pela empregadora DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (fl. 90/93 da rolagem única) apontou a exposição do autor, como"Operador de Processos Químicos e Petroquímicos", ao agente nocivo ruído com intensidade não inferior a 85,6 dB, com a utilização da técnica de medição de acordo com o Anexo 1 da NR-15 do MTE e NHO-01 da Fundacentro, bem como aos agentes químicosdicloropropano e óxido propileno.10. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.11. No que tange aos agentes químicos dicloropropano e óxido de propileno, que são substâncias prejudiciais à saúde pois constituem produtos tóxicos, voláteis e altamente inflamáveis, os níveis de exposição previstos no PPP não ultrapassam os limitesdetolerância previstos no Anexo 11 da NR - 15, o que afasta a sua nocividade à saúde e/ou à integridade física do trabalho.12. No entanto, o autor faz jus a reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2013 a 01/09/2016 em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites previstos na legislação de regência.13. Diante desse cenário, devem ser mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos ao autor na sentença, bem como a averbação dos períodos como aluno-aprendiz, assegurando ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição desde a DER.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento), mas incidentes apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. Não houve condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.17. Apelação do INSS parcialmente provida (item 15).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART 1.013, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego do pescadorartesanal, atinente ao período de defeso do biênio 2015/2016, ao fundamentode que houve a extinção da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 103, II, parágrafo único, da Lei n. 8213/91.2. Na situação de que se trata nos autos, porém, não ocorreu a prescrição, na medida em que, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito aoseguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, oseguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.3. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da PortariaInterministerialMAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e daADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março.6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimomensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poderregulamentar.9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissãopara o exercício da pesca foi restabelecida.10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pelaPortaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antesprevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescadora artesanal/profissional (desde 2006); b)comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.15. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC e em apreço aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da primazia no julgamento do mérito,condenar o INSS a conceder-lhe o seguro-defeso do pescador artesanal, referente ao período de defeso do biênio 2015/2016.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários sucumbenciais são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e do enunciado 111 daSúmula do STJ.18. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houverisenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- De acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários, o pescador artesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas.
- O pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula n.º 111).
- Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO DO PESCADORARTESANAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.ATUALIZAÇÃO DE RGP SUSPENSO. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que condenou a União a promover atualização do Registro Geral de Pesca da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.2. Cabe à União a atualização cadastral do sistema pesqueiro que dá suporte ao INSS, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.779, com as alterações promovidas pela Lei 13.134/2015. Portanto, por se tratar de uma base de dados atualmente sob aresponsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não merecendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.3. No caso em tela, a parte autora juntou ao processo as cartas de indeferimento do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) indicando como óbice para concessão do benefício previdenciário, resumidamente, o Registro Geral de Pesca (RGP) nãoregularizado (fl. 26,27,30,32 e 33, rolagem única). Além disso, indicou que procurou, por meio da entidade de classe à qual está vinculada (a Colônia de Pescadores Z-34), as superintendências do MAPA, solicitando o registro e a atualização de suasinformações junto ao RGP (fls.52/64, rolagem única). No entanto, apesar dessas diligências, o MAPA não teria realizado a atualização cadastral requerida, impedindo a percepção do benefício pretendido.4. Conforme indicado pelo Magistrado, incumbia à União a apresentação dos elementos que ensejaram a suspensão do Registro Geral de Pesca (RGP), haja vista que os registros concernentes ao processo administrativo dos cadastros pesqueiros estão sob suacustódia. Inexoravelmente, a União, além de negligenciar a apresentação de tais elementos, não se insurgiu contra as assertivas da demandante nesse ínterim.5. Diante da inexistência de processo administrativo que respalde a suspensão do Registro Geral de Pesca (RGP) e da análise minuciosa dos documentos apresentados, notadamente a carteira de pescador profissional (fl.40, rolagem única), o ofício dacolônia de pescadores encaminhado ao MAPA, informando sobre a renovação da licença de pesca artesanal, apresentando relatório de atividade, a demandante já ter auferido seguro-defeso anteriormente, os comprovantes de pagamento de contribuiçãoprevidenciária (fls. 35/38, rolagem única) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desprovida de vínculos empregatícios (fls. 28/29, rolagem única), infere-se que a União possui meios para proceder à atualização do RGP. Isso porque,aparentemente, a Demandante exerce a atividade laboral de pescador artesanal há considerável lapso temporal e preenche os requisitos para a obtenção do benefício almejado.6. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.7. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.8. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danos morais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fossecancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.9. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.