E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus foi concedida pensão por morte a um filho dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não apresentou início de prova material de que mantinha uniãoestável com o de cujus por ocasião da morte. Destaque-se que nada nos autos indica que o reconhecimento judicial da união estável tenha tido fundamento em prova documental.
- Sequer foi comprovado o trânsito em julgado da referida sentença, ou mesmo juntada a certidão de nascimento do filho da autora com o falecido. Não houve menção à suposta união na certidão de óbito.
- Cumpre ressaltar que a mera existência de filho em comum não implica, necessariamente, na existência de união estável.
- Ademais, intimada a autora a manifestar-se quanto a eventual desejo de produzir provas, esta permaneceu inerte.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se conclua pela existência de união estável entre a autora e o falecido na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de 2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo Olegário dos Santos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa duração e que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora; CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1985 a 29.01.2014; CTPS do falecido com registros de forma descontínua, de 05.05.1975 a 01.08.2003; certidão de casamento da autora Clementina Luccas e o falecido José Roberto Fadel, em 31.10.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 03.07.1989; certidão de óbito do ex-marido, ocorrido em 17.01.2014, constando causa da morte "morte sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com sessenta e dois anos, residente à rua Mato Grosso, 585 e como declarante Débora Roberta Fadel Albieri; declaração emitida pelo Departamento Municipal de Saúde dando conta que o falecido José Roberto Fadel fazia acompanhamento naquele ambulatório de saúde mental, desde 2008, e sempre estava acompanhado da esposa Clementina; comunicado de concessão de auxílio doença em favor do falecido requerido na via administrativa em 05.08.2010; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 10.03.2014.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 27.05.2011.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da uniãoestável, bem como sua estabilidade, publicidade e duração.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de que o falecido realizava tratamento psiquiátrico desde 2008 e estava sempre acompanhado da esposa Clementina. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e ressarcimento de valores pagos indevidamente à ex-companheira.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Afastada a preliminar alegada por Dalva Pereira, quanto à impossibilidade de colheita de depoimento pessoal da autora Hermelina Rosa de Jesus, na Comarca de Caturama - BA., uma vez que colhido via carta precatória, não havendo óbice processual. Ademais, a condição de dependente da mãe do falecido já foi decidida em outros autos (Processo nº 0036173-28.2010.403.9999 - nº de origem 3091/08). Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez na ocasião do óbito, mantendo a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora Dalva a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Ressalte-se que a união estável entre Dalva e o falecido é incontroversa até o ano de 2004. Há inclusive decisão judicial que reconheceu a união estável no período de 1992 a 2004. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que evidencie a convivência do casal em momento próximo ao óbito. O conjunto probatório, indica, quando muito, a convivência até o ano de 2006.
- O documento impresso de cadastro para cobrança foi emitido posteriormente ao óbito e dele não consta qualquer assinatura ou carimbo, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto à forma de preenchimento.
- As declarações de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da existência da união estável, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Os depoimentos das testemunhas de Hermelina confirmam o decidido nos autos do processo nº 964/2009 da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, sobre a existência da união estável, mas somente até o ano de 2004.
- O depoimento da testemunha Márcia Ramos da Silva, arrolada por Dalva Pereira, é insuficiente para provar a existência da união estável, já que não indica a existência de convívio mútuo e duradouro, mas tão somente um encontro ocasional.
- A própria autora Dalva, em depoimento pessoal, confirma a existência de duas casas, uma de sua propriedade na rua Arnaldo Olhe e outra do falecido, na Avenida Padre Bartolomeu de Gusmão (conforme consta da certidão de óbito), sem justificar porque o instituidor não mais residia com ela após a construção da casa em 2007.
- Não há qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora Dalva Pereira e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não merece reparos a sentença apelada, quanto à condenação em litigância de má-fé.
- Dos elementos constantes dos autos extrai-se, claramente, que a autora Dalva afirmou em sua inicial que viveu em união estável com Olegário até o seu óbito, ocorrido em 18.10.2008. Não obstante, omitiu, que nesse ano, propôs ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, na qual foi reconhecida a união estável somente até 15.10.2004.
- Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 80, inciso II do novo Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-companheira Dalva Pereira, em razão de decisão judicial, não afasta o direito de Hermelina Rosa de Jesus ao recebimento do valor da pensão, integralmente, concedida por decisão judicial, transitada em julgado. Embora não reconheça a negligência do INSS na sua defesa, uma vez não reconhecida a uniãoestável entre Dalva Pereira e o falecido é de se manter o cumprimento de decisão judicial que concedeu a pensão à Hermelina Rosa de Jesus. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício à autora Hermelina.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame não conhecido. Apelos da parte autora/corré e INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de uniãoestável proposta pela autora, concordaram com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. Os documentos acostados pela autora na apelação, a fim de demonstrar a existência de união estável com o falecido, não podem ser admitidos, porquanto não se tratam de comprovação de fatos ocorridos após à propositura da ação, mas sim de existentes à época do passamento (artigo 434 e 435 do CPC/2015).2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.4. A pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não deixou dúvidas quanto a inexistência de uniãoestável entre ela e falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito).
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a uniãoestável do casal.
- A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 12/04/2021, após a alteração legislativa em 18/6/2019, o que restou atendido.4. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que após a dissolução do matrimônio, em 2006, o casal passou a conviver em união estável, até o óbito do segurado. A fim de comprovar a uniãoestável com ofalecido,a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) proposta de adesão a seguro de vida, em nome do falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária, na condição de companheira, cujo valor do premio foi pago em 31/5/2019(fls. 6/7); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 12/4/2021, na qual foi declarada a existência de união estável entre a autora e o falecido e declinado que o de cujus residia na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO (fl. 08); (iii)correspondências em nome da autora e do falecido, enviadas para o endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, sem data (fls. 11/12); (iv) contas de luz e água em nome do falecido, referentes ao endereço situado na Av.Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, relativas aos meses de 3/20221, 12/2016 e 4/2016 (fls. 13/15); (v) print de tela do aplicativo do IPASGO que aponta que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (fl. 16); e (vi) printdereportagem do jornal Oeste Goiano Notícias, datado de 11/3/2021, que noticia que o casal estava hospitalizado em Goiânia a fim de superar o vírus da Covid-19 (fl. 19).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheiraII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em uniãoestável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito.4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia.IV. DISPOSITIVO7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheiro, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).4. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -,não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e materialentre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).5. Assim, diferentemente da uniãoestável, o namoro moderno ou qualificado não é reconhecido em lei tampouco na jurisprudência nem na doutrina como entidade familiar, por isso não pode gerar direitos previdenciários.6. Na hipótese dos autos, a prova da alegada união estável foi constituída apenas por inquérito policial, que apurou as condições da morte da segurada (suicídio por enforcamento), e fotografias. No referido procedimento, apurou-se que houve"relacionamento" entre o autor e a falecida, configurando-se em namoro, que, aliás, teria sido dissolvido antes do óbito. As fotografias sugerem que o autor e a falecida estiveram juntos em momentos de lazer, mas também não servem para comprovar aalegada existência de união estável.7. Assim, ausente a prova de união estável, não é possível o autor habilitar-se como dependente econômico da segurada falecida para fins de recebimento de pensão por morte.8.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provi
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A uniãoestável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas foram firmes e coesas, comprovando, com eficácia, a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento.6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR LONGO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No Código Civil, a uniãoestável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- O autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar o convívio marital iniciado em época pretérita, inclusive com o nascimento de filho na constância da união estável. Os documentos também demonstram a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento, tendo sido o autor o declarante do óbito, quando fez consignar que com a falecida segurada ainda estava a conviver maritalmente.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. A testemunha afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos, em razão de ter sido colega de trabalho dele e de sua falecida companheira, inclusive detalhando o nome da empresa empregadora. Esclareceu, por fim, ter presenciado que eles ainda estavam a conviver maritalmente à época em que a segurada faleceu.- Dentro deste quadro, tem-se que a prova documental evidencia o início do convívio marital em época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento, conforme corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em uniãoestável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, da qual consta que o falecido e a autora viviam em união estável (fl. 25); escritura pública, lavrada após o óbito,na qual os pais do falecido declaram que o filho vivia em união estável com a autora (fls. 26/27).4. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.5. Por fim, o fato de a autora ser menor de idade à época do óbito não pode significar empecilho para reconhecimento da união estável para fins previdenciários, em prejuízo da viúva, questão que sequer foi ventilada pelo INSS na decisão que indeferiu obenefício.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixadosem11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em uniãoestável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável entre ambos, datada de 27/01/2012 (fl. 22); contas de concessionárias, expedidas nos anos de 2014 e 2018,em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço (fls. 27/28); declaração de imposto de renda do autor, referente ao ano de 2014, da qual consta a falecida como dependente (fls. 23/24).4. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e a instituidora da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.5. Apelação do INSS não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DETERMINADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP n. 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopormorte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Para provar que convivia em uniãoestável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carta precatória e alvará de soltura, datados do ano de 2013, nos quais o falecido é declarado convivente (fls. 22 e 23); prontuáriomédico, com declaração de que o falecido vivia em união estável, tendo a autora como acompanhante (fls. 28/30).5. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.6. Quanto à duração do benefício, à época do óbito (19/11/2018) a autora, nascida em 11/01/1981 (fl. 16), tinha 37 (trinta e sete) anos de idade.7. Como visto, a autora convivia com o falecido pelo menos desde o ano de 2013, tendo, na data do óbito (19/11/2018), mais de 02 (dois) anos de união estável. Além disso, cópia do CNIS do falecido, fls. 60/76, demonstra que ele verteu mais de 18(dezoito) contribuições mensais. Assim, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 4 da Lei 8.213/91, o benefício deve ter duração de 15 (quinze) anos.8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a duração do benefício em 15 (quinze) anos. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2 No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com a de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 30/50, notas fiscais, seguro de vida, conta de consuma, conta corrente e contrato de venda de imóvel, além de sentença de reconhecimento de união estável proferida em 24/09/2014 (fls. 116 a 119), ademais, as testemunhas foram uníssonas em comprovar que o falecido vivia com a autora em união estável.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a uniãoestável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/06/2016 (ID 133373192). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 133373216) demonstra que o de cujus era aposentado por tempo de contribuição desde 12/01/1988.
4. Sem razão o argumento de que a pensão deve ser limitada ao período de quatro meses, e que a autora não recebia pensão alimentícia, pois as provas carreadas comprovam a existência da união estável entre a autora e o falecido desde meados da década de 1990 até a data do falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
5. Estando demonstrada a existência da uniãoestável entre autora e falecido, e considerando-se que a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por morte.
6. Recurso não provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não comprovou a uniãoestável com a falecida. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, não há sequer início de prova material da alegada união, nem mesmo um comprovante de residência em comum. Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como pessoa casada, havendo menção inclusive à numeração da certidão de casamento. O autor também foi qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não houve comprovação da união estável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de dependente.
- O autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social ao idoso de 10.01.2013 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . Afinal, não há início de prova material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de segurado do autor à falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova testemunhal, por sua vez, é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do alegado casal.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.