E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra. Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento do segurado.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 04/11/2021, e a sua qualidade de segurado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Com o propósito de comprovar a dependência econômica, observa-se que a parte autora se restringiu a apresentar apenas uma cópia do documento de identificação pessoal do falecido e cópia do requerimento administrativo que resultou no indeferimento dopedido de pensão. No entanto, tais documentos não são servem como início de prova material da dependência alegada.5. Na certidão de óbito, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer menção à existência de união estável com a parte autora. Ressalta-se, ainda, que a prole numerosa sugere a possibilidade de uma convivência anterior, mas tal fato nãoconfigura a permanência da união estável até a data do óbito. Conclui-se, assim, pela ausência de prova material da dependência econômica.6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos e lacônicos, não demonstrando com clareza a existência de uniãoestável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito.7. Nesse contexto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.1 - O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2 – O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".3 - Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4 - Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.5 - Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do de cujus quando de seu falecimento. 6 - Cinge-se o caso à comprovação da uniãoestável entre a parte autora e o falecido. O conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.7 - É imperativa a manutenção da sentença proferida para conceder a pensão por morte a dependente do de cujus.8 – Recurso não provido. Honorários majorados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido. A Autarquia sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da união estável.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório – composto por início de prova material contemporânea e prova testemunhal – para o reconhecimento da uniãoestável entre a autora e o segurado instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.III. Razões de decidirA comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O rol de documentos previsto na legislação é exemplificativo, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório de forma harmônica.No caso concreto, o acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar o vínculo. A prova material inclui múltiplos documentos que atestam a coabitação e, de forma contundente, prontuários de atendimento médico do falecido nos quais a autora é expressamente qualificada como “companheira” e “cônjuge”. A prova testemunhal, por sua vez, foi coesa e confirmou a convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família.A ausência de documentos específicos, como conta bancária conjunta ou apólice de seguro, não tem o condão de, por si só, descaracterizar a união estável, quando as demais provas dos autos são consistentes e demonstram a existência da entidade familiar.A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois era aposentado na data do óbito. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do falecimento, em observância ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.IV. DispositivoRecurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de maio de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135278774-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Alfredo Rodrigues de Melo contava com 74 anos de idade, era viúvo de Tereza Lourdes Laguna de Melo, e tinha por endereço residencial a Rua João Arias, nº 755, no Jardim Planalto, em Clementina - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua João Guilherme, nº 675, no Jardim Libanês, em Clementina - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual uniãoestável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Sidney Rodrigues de Melo).
- Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 62), em audiência realizada em 06 de junho de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sintetizando que a autora e o falecido eram companheiros, sem esclarecer a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. 2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. O óbito da companheira do autor ocorreu em 19/04/2021, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da uniãoestável entre o autor e a falecida. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte, desde o requerimento administrativo de forma vitalícia.8. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que se refere à questão da dependência, alega a autora na inicial que vivia em uniãoestável com o falecido até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos alguns documentos para comprovar a união estável do casal até a data do óbito, capazes de indicar a coabitação e o relacionamento duradouro do casal até o falecimento do de cujus, sendo os mais relevantes a Certidão de Óbito, a apontar que a autora viveria em união estável com o falecido, bem como fichas de atendimento médico e hospitalar do falecido, que demonstram que a autora esteve sempre acompanhando e firmando os documentos na qualidade de responsável pelos atendimentos médicos de seu companheiro, em especial por nos dois anos anteriores a seu óbito (ID 120550019 - pág. 85, 120550020 - págs. 1/4 e 120550021 - págs. 1/5. A prova testemunhal, por sua vez, também foi uníssona quanto à união estável do casal, por longo interregno e até a data de óbito do companheiro da postulante.
4. Desse modo, a dependência econômica com relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, tal requisito já era incontroverso, uma vez que o de cujus percebia regularmente aposentadoria por invalidez (NB 025.417.261-0), cessada em razão de seu óbito (ID 120550019 – pág. 52).
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Luiz Antonio Eiras, ocorrido em 30 de agosto de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154971653-8), desde 14 de novembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- Os autos foram instruídos com fotografias que estariam a retratar a parte autora e o falecido segurado em ambiente familiar. No entanto, na Certidão de Óbito constou que o de cujus contava 57 anos e era solteiro, sem remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Verifica-se ter constado como declarante do óbito o irmão do segurado (José Roberto Eiras), ou seja, pessoa que, em princípio, tinha conhecimento de seu estado civil.
- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua Batista Martins, nº 647, Centro, em São Manuel – SP, vale dizer, distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Humberto Paschoal, nº 1, Cohab I, em São Manuel – SP).
- A divergência de endereço exsurge de documento emitido ao tempo do falecimento, conforme consta da declaração de óbito apresentada perante o serviço funerário da Prefeitura de São Manuel – SP.
- No contrato de seguro funerário celebrado em 31 de março de 2016, a parte autora fizera constar o nome do segurado no rol de dependentes. No mesmo documento, no entanto, consta o nome de filho da parte autora, nascido em novembro de 2015, ou seja, cerca de oito meses anteriormente ao falecimento, qualificado com o sobrenome de pessoa estranha aos autos.
- Na Certidão de Óbito constou que o segurado não tinha filhos e que deixava bens a inventariar, sem a notícia nos autos de que a postulante houvesse sido habilitada em processo de inventário e partilha.
- A declaração de união estável, lavrada perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos e Títulos de Lençóis Paulistas – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido firmada em 27 de dezembro de 2017, vale dizer, mais de um ano após o falecimento e, obviamente, à revelia do segurado.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 05 de setembro de 2019, se reportaram, sobretudo, ao convívio marital havido em época remota, inclusive com o relato minucioso de que, por volta de 1997, o segurado era funcionário do Banespa e a parte autora trabalhava na municipalidade local.
- No tocante à suposta união estável mantida até a data do óbito, os depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios. As testemunhas nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos, a existência ou não de prole comum e a respeito de habilitação em processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 03/10/2016, e a sua qualidade de segurado, diante do comprovante de situação de aposentado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialparacomprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Para comprovar a uniãoestável com o falecido, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: declaração do pai do falecido, informando que o filho conviveu em união estável com a parte autora por quase 20 (vinte) anos, que houveum período em que se separaram, mas que se reconciliaram após 3 (três anos), quando voltaram a conviver maritalmente até a ocasião do óbito do seu filho (documento com firma reconhecida em cartório); documentos pessoais do falecido; certidão denascimento da filha do casal, nascida em 25/08/1996 (ID 28091029 - Pág. 99); fotos do casal; comprovantes de residência do ano de 2008, demonstrando que o casal residiu junto.6. A seu turno, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, demonstram de forma inequívoca a existência da união estável até a data do falecimento.7. Ressalta-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente para o reconhecimento da relação de companheirismo. Isso se dá em virtude de que a análise da presente demanda tem comomarco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, (certidão de óbito - ID 28091029), posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.8. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa, e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão,sendo, assim, presumida sua dependência econômica. Nestes termos, impõe a manutenção da sentença.9. A respeito da alegação do INSS sobre a falta de documentos que comprovem a residência da parte autora no mesmo endereço que o falecido à época do óbito, é importante ressaltar que esse fato, por si só, não impediria o reconhecimento da uniãoestável,uma vez que o reconhecimento dessa união não é necessariamente condicionado à coabitação (Precedentes).10. Não obstante a parte autora fazer jus à concessão do benefício, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo apelante, merece ser acolhida. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário depensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. Precedentes.11. No caso concreto, foi apresentado pedido administrativo em 20/12/2017, mais de 1 (ano) após o óbito, ocorrido em 03/10/2016. Portanto, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo em 20/12/2017.12. Por fim, é importante ressaltar que o benefício é devido de forma vitalícia, conforme o disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91. Isso ocorre porque, no momento do falecimento, a parte autora já havia alcançado a idadede mais de 44 (quarenta e quatro) anos, e todos os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a DIB a partir da data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal.2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. 5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. O conjunto probatório trazido aos autos não demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento. 7. A parte autora não constituiu início de prova material suficiente e conclusiva da união estável com o de cujus.8. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Alexandre Doniseti Zanobia, ocorrido em 14 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício se verificou no interregno compreendido entre 02/01/2017 e 14/07/2017, ou seja, tendo sido cessado em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento, cabendo destacar: boleto do IPVA, exercício de 2017, no qual constou seu endereço na Rua José Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme - SP; Conta de despesa telefônicas, emitida em junho de 2017, em nome de Alexandre Doniseti Zanobia, na qual constou seu endereço na Rua José Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme – SP.
- Além disso, a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do genitor do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre janeiro de 2014 e julho de 2017, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a uniãoestável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 08/11/2017, nos autos de processo nº 1003116-23.2017.8-26.0318, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Leme – SP .
- Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação do réu e ampla dilação probatória.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a uniãoestável entre a autora e o segurado falecido, devido o rateio do benefício de pensão por morte entre esta e a ex-cônjuge.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÕES DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Adhemar Francisco Bueno, ocorrido em 24 de agosto de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047791180-3), desde 14 de outubro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar as contas de consumo de energia elétrica, notas fiscais e fichas hospitalares, as quais vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua José Paulo Cerconi Filho, nº 126, Residencial Cerconi, em Guarulhos – SP.- Também já houvera ajuizado perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos – SP a ação nº 1020478-58.2019.8.26.0224, requerendo o reconhecimento e dissolução de união estável c/c. anulação de escritura pública de inventário, em face dos filhos do de cujus.- Da cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos, verifica-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer o convívio marital no interregno compreendido entre 1997 e 24 de agosto de 2018 (data do óbito), reconhecendo também em seu favor o direito real de habitação no imóvel que serviu de moradia para o casal.- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de agosto de 2021. Merece destaque a afirmação da testemunha Pamela Cristina Carmo dos Santos, que afirmou ter sido vizinha da parte autora, desde sua infância, razão pela qual pudera vivenciar que eles moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Por outro lado, dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0715439820), desde 17 de dezembro de 1980, instituído em decorrência de falecimento de cônjuge.- Conforme preconizado pelo art. 124, VI, a parte autora deverá optar por aquele que reputar mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, o de cujus estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia de sua morte.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável.
O acervo probatório colacionado aos autos não é apto a demonstrar, neste juízo de cognição sumária, que a agravante vivia em União Estável como o de cujus. Tampouco consta dos autos qualquer requerimento administrativo relativo à pretensão deduzida pela parte autora.
Há nos autos apenas indícios de que a requerente e o falecido viviam juntos. Algo insuficiente para atestar o direito pleiteado.
Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez desde 04/07/2017.
3. A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01.01.2015, em razão de "choque séptico, septicemia, broncopneumonia" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 64 anos de idade, residente na Rod. Jair Gilberto Campanati, Km. 04, Iaras, SP (em consulta ao site do Governo do Estado de São Paulo, constatei que se trata do endereço da Penitenciária "Orlando Brando Filinto"), sendo declarante um agente de segurança penitenciária; certidão de casamento do falecido com pessoa distinta da autora, indicando que ele se divorciou da primeira esposa em 17.12.1992; procuração pública outorgada pelo falecido à autora, em 05.01.2012, para fins de representação junto ao INSS, entre outros órgãos; certidões de nascimento de filhos em comum da autora com o falecido, em 1990, 1993 e 1996; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.01.2015; documentos de identificação da autora, nascida em 08.04.1965.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 01.09.2010 até a morte.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que confirmaram a uniãoestável do casal, até o falecimento. Ressaltaram que o casal continuou junto mesmo após a prisão do segurado, cerca de quatro anos antes da morte.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte; não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum e na outorga de procuração pelo falecido à requerente, para fins de recebimento de benefício previdenciário . O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 1990, tendo perdurado por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (49 anos de idade), a pensão concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador.
- Não foi concedida tutela antecipada.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão por morte ao filho menor dele com a autora. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/05/2017. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, §2º, V, "B", DA LEI Nº 8.213/91. MENOS DE DOIS ANOS DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Evilane Santos de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção do benefício de pensão por morte instituído por seu marido, Francisco Leôncio Teixeira da Silva, falecido em23/05/2017.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada administrativamente e a parte autora percebeu o benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses porque o casamento do casal foi realizado em 27/11/2015 e o falecimento ocorreu menosdedois anos depois.4. A parte autora sustenta que conviveu em uniãoestável com o falecido em período anterior ao casamento.5. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, contudo, apesar das testemunhas confirmarem que o casal se conheceu no ano de 2015, não comprovaram de formacoerente e robusta, se houve e quando foi o início da união estável.6. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.7. Nos termos do art. 77, §2º, V, "b" da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido por 4 (quatro) meses, pois não comprovou que o casamento (ou a união estável) iniciou-se 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, bem como foram recolhidas menos de 18(dezoito) contribuições mensais antes do óbito do segurado.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em uniãoestável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual é declarada companheira do falecido (fl. 21); comprovante de endereço em comum (fl. 26 e 29); comprovantedeatendimento hospitalar, na qual consta o nome da autora como acompanhante (fls. 29/30); notas fiscais de compras (fls. 32/37).4. A testemunha ouvida no processo afirmou que a autora e o falecido viviam em união estável na data do óbito.5. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 529, decidiu que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede oreconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (RE 1.045.273).6. Todavia, citada, a corré, com quem o falecido seria casado, deixou de fazer provas de que o casamento e convivência em comum de fato existiram até a data do óbito. Assim, tendo sido demonstrada a união estável da autora com o falecido, com provadocumental e testemunhal, e tendo sido, inclusive, declarada tal realidade na certidão de óbito, é razoável concluir que o falecido, à época do óbito, estava separado de fato de sua ex-esposa.7. Não havendo nos autos notícia de que tenha havido prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser a de citação do INSS.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixadosem11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais boias-frias, a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
4. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período igual ou superior a dois anos e de que o segurado falecido tenha recolhido 18 contribuições previdenciárias, implicará ao dependente do falecido que contar com 36 anos de idade à época do óbito do instituidor do benefício o recebimento de pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.