E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Felipe Ausin Martinez, ocorrido em 01 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047936116-9), desde 10 de dezembro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- Como início de prova material, depreende-se dos documentos que instruem a exordial a cópia da sentença proferida pela justiça estadual, em 13 de novembro de 2017, nos autos de processo nº 1032760-23.2016.8.26.0002, os quais tramitaram pela 7ª Vara da Família e das Sucessões – Foro Regional II – Santo Amaro, em São Paulo – SP, e que reconheceu a união estável vivenciada entre 20 de março de 2006 e 01 de janeiro de 2016.- Os documentos que instruem a presente demanda, indicam que a parte autora tinha por endereço a Avenida Fernando Miranda, nº 374, no Jardim Colonial, em São Paulo – SP, sendo vizinha do falecido segurado (Avenida Fernando Miranda, nº 385, no Jardim Colonial, em São Paulo – SP).- Contudo, conforme constou na sentença proferida pela justiça estadual, a divergência de endereços entre ambos não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável, notadamente diante da prova testemunhal, colhida nos referidos autos, no sentido de que eram tidos como casados, situação ostentada por longos anos e que se prorrogou até a data do falecimento.- Na presente demanda, em audiência realizada em 05 de dezembro de 2019, através de mídia audiovisual, além da tomada do depoimento pessoal da autora, foi inquirida a testemunha Sônia Maria da Silva Gama, que asseverou conhecê-la desde quando ela era criança. Acrescentou que a postulante e o falecido segurado foram seus vizinhos por longos anos. Esclareceu que a mãe da parte autora era acometida por enfermidade, o que a impedia de deixar a casa dela para se mudar definitivamente para a casa do companheiro. No entanto, eram vistos constantemente juntos publicamente, em padaria, farmácia, supermercado e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento, sem interrupções.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (40 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material da alegada união estável é remoto, consistente na certidão de nascimento de filho em comum, mais de vinte anos antes da data do falecimento do de cujus, que nada comprova quanto ao suposto relacionamento do casal na época da morte.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o endereço do falecido informado pelo próprio filho do de cujus na certidão de óbito não corresponde a qualquer dos endereços declarados pela autora. Não é razoável que, alegando união por mais de duas décadas, a autora não disponha de mínima documentação que ao menos sugira a residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido. Prejudicado o apelo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE UNIÃOESTÁVEL E CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 526/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. No caso, a controvérsia refere-se à prova de união estável que autorize a habilitação da autora como dependente econômica do falecido.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil/2002, os quais reconhecem como entidade familiar a união configurada emconvivência pública, contínua e duradoura. Contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato, nos termos dos arts. 1.723 e 1.727/CC.4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese no Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparênciafamiliar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-200, publicação em07/10/2021).5. A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período nãosuperior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. No caso dos autos, a prova material foi constituída por declarações escritas de terceiros, relatório de atividade rural emitido por cooperativa de trabalho rural, com o nome da autora como integrante do grupo familiar e prova testemunhal produzidaemaudiência. No entanto há certidão de casamento civil da autora com outra pessoa (1985), sem provas de separação de fato ou de direito na ocasião do óbito do pretenso instituidor da pensão (2021).7. A autora informou na inicial que estava separada e que há ação de divórcio em trâmite mas não comprovou tal alegação e a prova material constituída da alegada união estável é frágil, sem qualquer valor legal e insuficiente para demonstrar tanto odesimpedimento por separação de fato e afastar o concubinato aparente, quanto inservível para demonstrar a alegada união estável.8. Ausentes a prova de desimpedimento da autora e de união estável com o falecido pelo prazo mínimo legal, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica para receber pensão por morte, pois a legislação vigente na ocasião do óbitovedaa prova exclusivamente testemunhal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NAMORO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de falta de comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A autora alega nulidade da sentença por omissão na análise de provas e pedidos, e, no mérito, a comprovação da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por alegada omissão na apreciação de provas e pedidos; (ii) a comprovação da uniãoestável entre a apelante e o falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão de improcedência do pedido, baseada na falta de comprovação da união estável, não configura ausência de fundamentação. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses brandidas pelas partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014).4. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus. O benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (óbito em 2022), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar união estável e dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.5. A união estável não foi comprovada, pois, embora o relacionamento íntimo fosse público e duradouro, não havia coabitação nem dependência econômica recíproca substancial. O propósito de constituir família, requisito essencial para a união estável, não se configurou, distinguindo a relação de um "namoro qualificado", conforme entendimento do STJ (REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.03.2015).6. O acordo formalizado em janeiro de 2022, que qualificou a relação como "amizade íntima" já terminada e impôs restrições de contato, é incompatível com a alegação de união estável, reforçando a ausência de animus familiae.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de animus familiae, mesmo em relacionamento público e duradouro, descaracteriza a união estável para fins previdenciários, configurando mero namoro qualificado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; CF/1988, art. 226, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014; STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10.03.2015; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, EINF 5001883-90.2011.4.04.7200, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.04.2017.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido.2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal tem força probante crucial e pode ser suficiente e exclusiva para comprovar a união estável, mesmo na presença de prova documental. A legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, dessa forma não cabe ao magistrado fazer tal interpretação da norma.4.Considerando que a filha menor do falecido já recebeu o valor do benefício, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade.5. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 11/11/2014, data da cessação do benefício da filha da parte autora.3.Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE UNIÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em uniãoestável com o de cujus, consistente em indicação como dependente do falecido em plano de previdência privada do cônjuge, poucos meses antes da morte.
- Quanto à nota fiscal apresentada pela autora, entendo que não se presta a comprovar residência em comum com o de cujus já naquela época. Trata-se, afinal, de aquisição de eletrodoméstico feita logo após o divórcio da autora, sendo que o fato de ser entregue na residência do falecido não permite que se conclua que, já naquela época, existia convivência marital. Afinal, trata-se do endereço de trabalho da requerente. Ademais, o curto tempo decorrido entre o divórcio e a emissão do documento não permite presumir o desenvolvimento de relacionamento marital com o falecido.
- As testemunhas confirmaram a união estável do casal. Todavia, prestaram depoimentos sem grande detalhamento. Uma das testemunhas apenas viu a autora em três ocasiões. A outra mantinha contato com o falecido havia anos, mas não frequentava a residência salvo por motivos profissionais. Tal testemunha relatou longo período de trabalhos domésticos prestados pela autora à família do falecido e não esclareceu em que momento a convivência marital do casal teve início.
- Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, não restou comprovada a data do início da convivência marital, motivo pelo qual só se pode considerar que o relacionamento efetivamente existia a partir da data do único documento inequívoco a este respeito, qual seja, a inscrição da autora como dependente do de cujus junto a plano de previdência privada.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 23.09.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.04.2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora não comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter duração de 04 (quatro) meses, em atenção ao disposto no Art. 77, § 2º, V, “b", da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso
- Apelo da autora parcialmente provido.
PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de uniãoestável entre a autora e o segurado falecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil.4. O parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, foi estabelecida, no presente caso, em virtude da união estável existente entre a mãe da autora e o segurado falecido, fato confirmado pela autora em sua petição inicial. Conforme o disposto no art. 1.595, § 2°, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável5. Impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial, tendo em vista o impedimento legal, previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros.Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes deendereço, são posteriores ao óbito do segurado.6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi
PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.
- Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido o benefício desde a DER.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL.
- Demonstrada a existência de uniãoestável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. Precedentes.
- O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor foi companheiro da segurada até à época do óbito desta.II- Não obstante as testemunhas Luis Paulo de Mello, vizinho da falecida, e Maria Aparecida Costa, filha de Donina, haverem atestado a convivência de aproximadamente 20 anos, vivendo o casal como marido e mulher, frequentando festas de forró juntos, que o requerente dependia economicamente da falecida, morando atualmente de favor na casa da de cujus, tendo recebido auxílio financeiro das mesmas, verifica-se que na certidão de óbito foi declarada unilateralmente a união estável, o recibo tem data posterior ao óbito, e no certificado de adesão a plano funerário da filha da falecida, além do autor e da genitora, existem outras 12 pessoas como beneficiárias.III- Há que se registrar que não parece crível que em tantos anos de convívio, não possuísse o autor outros documentos em seu nome atestando o endereço em comum antes do falecimento. Por sua vez, o Requerimento Administrativo formulado pelo requerente em 11/12/17, ou seja, um ano após o óbito da alegada companheira, foi indeferido pelo INSS exatamente em razão de a documentação apresentada não comprovar a união estável em relação à segurada. Ademais, impende salientar que o autor, nascido em 26/2/67, contando com 49 anos de idade por ocasião do falecimento de Donina, esta aos 79 anos, recebia aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/ 550.218.941-0, desde 15/3/08, no valor de R$ 1.313,90, em fevereiro/18, acima do salário mínimo vigente à época, de R$ 954,00, não justificando o depoimento de Luis Paulo de Mello de que o requerente necessitava da ajuda de terceiros para sobreviver.IV- Não demonstrada a união estável, e consequentemente a dependência economia em relação à falecida, não há como possa ser deferido o benefício postulado.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor do benefício, tendo em vista que não transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/15.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
- O óbito de Marcelo Gomes Leite, ocorrido em 07 de setembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/166899072-2), em favor de Sandra Barbosa Meira.
- Contudo, discute-se nesta demanda a dependência econômica da autora Raiza Santos da Silva em relação ao falecido segurado, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte exclusivamente em favor de SANDRA BARBOSA MEIRA, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento, cabendo destacar o boletim de ocorrência policial nº 8165/2013, lavrado pela Delegacia de Polícia do Guarujá – SP, por ocasião do acidente de trânsito que vitimou o segurado, no qual constou que ela se encontrava no mesmo veículo da vítima e foi qualificada como sendo sua companheira.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Marcelo Gomes Leite tinha por endereço a Rua H, nº 68, no Jardim Santa Clara, em Guarujá – SP, sendo o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face da corré Sandra Barbosa Meira e da genitora do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre novembro de 2012 e setembro de 2013, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a uniãoestável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença proferida em 11/11/2016, nos autos de processo nº 1002043-15.2014.8.26.0223, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá – SP.
- Em suas razões recursais, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação da corré e ampla dilação probatória.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da união estável e negou provimento a apelação das corrés, conforme se depreende do v. acórdão juntado por cópias aos presentes autos, com trânsito em julgado em 16/03/2018.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENTEADA. PARENTE POR AFINIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da uniãoestável entre a parte autora e o segurado.3.A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. Restou provado que a parte autora é enteada do segurado e à época do falecimento dele contava com 30 anos de idade. Assim, ainda que tenha estabelecido com ele uma relação amorosa, esta não está acobertada pelo Direito, sendo incabível a concessão do benefício ou seu restabelecimento. Logo, prejudicada a análise dos demais pedidos posto que subsidiários.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. A fim de comprovar a uniãoestável, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Roberto Francisco dos Santos, falecido em 15/06/2016, qualificado como solteiro e constando que residia na Rua do Odontólogo, 14, Uberlândia -MG, sendo o declarante do óbito Paulo Roberto Rodrigues Santos, residente no mesmo endereço; b) certificado de garantia de um DVD player, em nome do falecido; c) fotos.5. No caso, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a coabitação entre a requerente e o falecido nem a intenção de constituir família, características inerentes ao instituto da união estável, devendo ser mantida a sentença recorrida em seusexatos termos.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum, no local em que residia a falecida na época da morte. A uniãoestável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2016, menos de noventa dias após o óbito da companheira, ocorrido em 21.04.2016, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, em atenção aos limites do pedido inicial.
- Considerando que o autor contava com 50 anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. No caso em tela, restou evidenciado que o autor e a falecida mantinham um relacionamento afetivo, porém, não uma uniãoestável, de forma que o requerente não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/1/2018 (ID 76675049, fl. 17).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da uniãoestável entre a autora e o falecido. De toda forma, ressalte-se que essa restou comprovada, uma vez que o decujus recebia aposentadoria por idade rural desde 4/5/2011, tendo cessado apenas com o seu óbito (ID 76675051, fl. 33)4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal.6. Na espécie, visando à comprovação da união estável com o instituidor da pensão, a parte autora anexou aos autos a certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 25/5/1988; e instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvelurbano, datado e com firma reconhecida em cartório em 11/2008, em que consta que o falecido era casado com convívio marital com a Sra. Maria Nazaré dos Santos (ID 76675049, fls. 20, 32 35). Ademais, dos endereços constantes nos cadastros junto aoINSS,observa-se que os dois residiam no mesmo local (ID 76675051, fls. 30 e 36).7. Dessa forma, as provas documentais anexadas aos autos, em conjunto com a testemunhal colhida em audiência, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e oinstituidorda pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.9. No que se refere ao fato de tanto a autora quanto o instituidor da pensão, à época do óbito, ainda estarem juridicamente casados com outras pessoas, conforme certidões de casamento acostadas aos autos, o acervo probatório trazido corrobora aalegaçãoda existência de separação de fato entre os cônjuges, viabilizando o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus sem que reste caracterizado o concubinato, por não se tratar relação paralela.10. Ressalte-se que a prova testemunhal confirmou que a autora e o de cujus estavam juntos desde 1981 e que, apesar de estar casado no papel, o falecido não mantinha mais contato com a ex-esposa.11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido12. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da uniãoestável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. A partir de então, pordecorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Tendo em vista que o óbito da instituidora da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessãode pensão por morte.5. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovantes de endereço em comum com a falecida (fls. 17/18); adesão em empresa de serviços póstumos, feita pela falecida, com datadecadastro em 05/08/2015, constando o autor como beneficiário (fl. 23).6. Todavia, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a união estável entre a parte autora e a falecida não havia sido demonstrada. Entretanto, a oitiva dastestemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora.7. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.