PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO COLEGIADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do pedido de concessão ou revisão de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. É mantida a concessão da segurança, para que, no prazo estabelecido na sentença, seja seja analisado o requerimento administrativo de aposentadoria.
3. Todavia, reduzido o valor da multa para R$ 100,00, na linha dos precedentes desta Turma.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA POR COLEGIADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO INTERNO APOIADO NO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. É cediço que a interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva (art. 1.021 do CPC), constitui erro grosseiro, porquanto o agravo interno presta-se a impugnar tão somente decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. 2. Da mesma forma, o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. 3. A despeito da previsão contida no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 - cujo conteúdo normativo impõe ao relator, antes do reconhecimento da inadmissão, a concessão de 5 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível - é imperativo consignar que o caso dos autos não comporta a incidência de tal dispositivo, porquanto o vício nele contido não permite convalidação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47/TNU. DIB CESSAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente.2. Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.3. Por ser pessoa jovem e capaz de aprender novo ofício, afasto a concessão do benefício por incapacidade definitiva. Entretanto, em razão de sua baixa escolaridade, entendo que seria eficaz sua participação em programa de reabilitação profissional. 4. Ocorre que o processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.5. Logo, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício de auxílio-doença até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 19/11/2022.7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÃO DO IRDR.
1. Em razão das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta 3ª Seção reviu seu posicionamento, passando a decidir pela inadmissão de IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal.
2. Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
3. Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ENCAMINHAMENTO DE RECURSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a todos, em seu art. 5º, LXXVIII, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
2. O artigo 49, da Lei nº 9.784/99, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. Especificamente sobre a implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os artigos 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
4. E o artigo 31, da Portaria MPS n° 548-2011 (que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
5. Assim, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 23/11/2017, deve ser mantida a sentença que determinou o encaminhamento do recurso no prazo de 10 (dez) dias.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) é competente para o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso administrativo para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social. 2. A apreciação do recurso não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a tramitação e a devolução para julgamento do recurso administrativo nº 44234.081311/2019-10, para a Junta de Recursos competente.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. A demora excessiva e injustificada no encaminhamento do recurso administrativo e a conclusão do procedimento não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Os precedentes desta Corte estabelecem que a fixação de multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. A jurisprudência deste Tribunal considera que o valor adequado para fixaçõ inicial, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser de até R$100,00 (cem reais).
4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE JURÍDICA DEFINITIVA FIXADA EM IRDR. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NO IRDR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
Se a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva, o que não se verifica na hipótese em razão do recurso pendente de julgamento em superior instância, verifico não ser possível dar trânsito ao pleito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Caso em que verificada a perda superveniente do objeto do mandamus, dado que a autoridade impetrada satisfez os pedidos formulados na inicial que estavam em sua alçada, não sendo o caso de determinar-se o imediato julgamento do recurso, eis que esta providência não lhe compete, competindo à autoridade que não integrou a lide.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. PEDIDO DE ABSTENÇÃO OU REVERSÃO.
Para obstar ou reverter a negativação do nome do devedor, não basta o ajuizamento de ação questionando a dívida. É indispensável a verossimilhança de suas alegações, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e a realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS).
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Somente nos casos em que o autor vê atendida sua pretensão em parte é que se justifica majoração. O atendimento integral do pedido inicial, ou a aceitação de provimento parcial, afastam a possibilidade de majoração porque apenas se interposto recurso para ver atendido o pedido inicial, no todo ou em parte, existe trabalho adicional de defesa de tese/alegação não aceita pelo Poder Judiciário.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não cabe à autoridade indicada pela parte impetrante o conhecimento e julgamento do recurso, falecendo-lhe legitimidade para tal mister. Assim sendo, não é caso de deliberar-se acerca da admissibilidade do recurso em face de tal autoridade.