E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos requeridos pelo autor.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009, laborados como "trabalhador rural" "pedreiro" e "carpinteiro", junto à "Orostrato Olavo Silva Barbosa", pelas anotações na CTPS ( ID97667364 - Pág. 12 ), de fato, houve alteração de atividade e funções desempenhadas pelo autor nesse ciclo laboral. Assim, iniciou as atividades como "Trabalhador rural", passou a "pedreiro" ( 01/03/89, ID 97667364 - Pág. 08), depois "carpinteiro" ( 01/01/1993, ID 97667364 - Pág. 12).
- Não obstante o autor tenha exercido tais atividades, não logrou trazer formulários legais, tampouco PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- De outra banda, não merece melhor sorte o intervalo de 25/05/2010 a 17/11/2014, laborado como motorista, no setor de transporte, junto à "Itaquara Alimentos S/A", porquanto o PPP juntado os autos é documento hígido para os fins a que se presta ( ID 97667364 - Pág. 22).
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "trabalhador rural", "pedreiro" e "carpinteiro",, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor, após a juntada do PPRA da empregadora "Pirelli Pneus LTDA", pleiteou a realização de prova pericial, em virtude da discrepância de dados constantes naquele documento e nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44 e ID 7235833 - Pág. 18/19), que restou indeferida pelo juiz monocrático ( ID 7235834 - Pág. 59).
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo rural o período de 15/06/1973 a 31/12/1976 e como tempo especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2004, trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/152.904.828-9).
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que há divergências entre as medições obtidas nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44, - 91 dB (A) de 01/02/1987 a 18/04/2007 (data da emissão do PPP) - , e PPP ( ID 7235833 - Pág. 18/19), de 01/01/1997 a 31/12/2004, a 86 db(A); de 01/01/2005 a 14/11/2009, a 78, 8 dB(A) e os dados do Laudo Técnico, impugnando, portanto, o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Por outro lado, do laudo técnico referente ao período de labor na referida empresa (LTCAT - ID 7235834 - Pág. 17), tem-se que na Planilha de Reconhecimento e Avaliação dos Riscos Ambientais (ID Num. 7235834 - Pág. 20), em relação ao cargo de " Operador Confeccionador de acessórios de borracha", de fato, há registro de submissão a gases e vapores de "Benzeno, Nafta, Tolueno e Xileno", agentes químicos que não restaram apontados em quaisquer dos formulários legais juntados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de confecção de acessórios de borracha", há discrepância de dados entre os documentos trazidos, informando variação de medições de pressão sonora, ora acima, ora dentro dos limites de tolerância, e eventual presença de agentes químicos na jornada laboral.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junta à "Pirelli Pneus LTDA", onde foi desenvolvida a atividade de "operador Confec. acessórios de borracha", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007,e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da pericial. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 11/02/1985 a 15/09/2001, de 18/11/2003 a 14/06/2004 e de 11/11/2010 a 19/04/2011, determinando a averbação de tais períodos e a revisão de seu benefício de aposentadoria NB n. 42/156.725.184-3
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo de PPP ( afirma a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a exposição ao agente químico benzeno, para parte do intervalo) expedido pela " PETRÓLEO BRASILEIRO S/S - PETROBRÁS", colacionado aos autos ( ID Num. 4013625 - Pág. 8/12).
- Não obstante, o r. decisum considerou que a parte autora sujeitava-se nos intervalos controvertido à pressão sonora e ao agente químico (benzeno) em limites inferiores aos legais, não restando comprovada a alegada atividade especial.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16/09/2001 a 17/11/2003 e 15/04/2004 a 10/10/2010 não obstante o autor exercido a atividade de trabalhador de "Assistente técnico de manutenção" e "Técnico de manutenção Pleno", respectivamente, e tenha postulado, desde o início a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 201.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junto à "PETRÓLEO BRASILEIRO S/S - PETROBRÁS", onde foram desenvolvidas as atividades de "Assistente técnico de manutenção" e "Técnico de manutenção Pleno", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 16/09/2001 a 17/11/2003 e 15/04/2004 a 10/10/2010 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como atividade especial o período de 17/08/1987 a 28/02/1988, devendo o INSS efetuar as averbações correspondentes e converter tais períodos em tempo comum, na proporção de “1,4”; condenou o INSS a pagar eventuais diferenças entre o valor das prestações do benefício pago e o valor efetivamente devido (caso haja alteração do valor do benefício), incidindo atualização monetária e juros de mora sobre os valores eventualmente apurados. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% do valor das custas, e em razão da sucumbência recíproca, condenou a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios ao Advogado da parte contrária, arbitrados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do Art.98,§3º, do CPC.
- Com todos os elementos constantes nos autos, no período de 01/03/1988 a 30/12/1999, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de injetora", o PPP trazido aos autos informa existir exposição a ruído de maneira qualitativa sem, no entanto, informar a respectiva medição, o que merece ser aclarado.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade " operador de injetora" , caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1988 a 30/12/1999 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- A autora pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- O D. Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
- A autora manifestou sua intenção da produção da prova pericial, porquanto não logrou obter os PPP's relativos a todos os períodos em que laborou na condição especial, exposta a hidrocarbonetos, defensivos agrícolas e calor intenso, inerentes à atividade rurícola de trabalhadora rural.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, fundamentando o indeferimento da prova pericial em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados seguros da realização do labor às épocas e imprestabilidade da prova por similaridade. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observa-se que nos períodos de 28/11/1990 a 01/12/1999, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, não obstante a autora tenha exercido as atividade de trabalhadora rural para usinas açucareiras e faxineira a partir de 01.11.2009 na área industrial, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Por outro lado, a autora não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos de 05/04/1982 a 18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984, 18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a 25/11/1990, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000, quando também exerceu a atividade de trabalhadora rural em lavouras canavieiras. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos e ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 05/04/1982 a 18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984, 18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a 25/11/1990, 28/11/1990 a 01/12/1999, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Ofertada a contestação, na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial e promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- A princípio, destaco que os PPP's trazidos aos autos dão conta que nos períodos de 01.03.1983 a 22.12.1986 e 01.01.1987 a 28.04.1995 o autor exercia a atividade de trabalhador da agropecuária, o que permite a análise da especialidade do labor por enquadramento da categoria profissional.
- Por outro lado, com todos os elementos constantes nos autos, no período de 29.04.1995 a 15.08.2008, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador rurícola, o PPP trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos, tratando-se de informação unilateral do empregador.Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 29.04.1995 a 15.06.2008, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 02/03/1998 a 01/06/2001, 01/02/2002 a 15/11/2005 e 15/07/1994 a 09/01/1997, no ofício de costureira, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 02/03/1998 a 01/06/2001, 01/02/2002 a 15/11/2005 e 15/07/1994 a 09/01/1997, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.-Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a 06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo possível identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”. - Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde e integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro cortantes.- Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu, novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e, portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades. - Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a 18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que tange ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou não da especialidade da atividade.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”, “operador de máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de23/02/1990 a 31/08/2001,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06/03/1997 a 05/11/1998, 01/07/1999 a 11/04/2007 e 01/11/2007 a 19/02/2014, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "ceramista/prensista", para o período de 06/03/1997 a 05/11/1998 não há PPP trazido aos autos, em que pese tratar-se de mesma função e empresa dos períodos posteriores em que há formulários legais apontando a presença de ruído e sílica livre como agentes agressivos.
- O autor não logrou trazer aos autos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de 06/03/1997 a 05/11/1998, quando exerceu a atividade de "prensista/ceramista" para a mesma empregadora dos intervalos subsequentes, sendo, assim, patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de "ceramista/prensista", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06/03/1997 a 05/11/1998 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER ), não obstante o autor tenha exercido a atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando trazido aos autos, não informa com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da pressão sonora para o período laborado pelo autor.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade de estivador, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996 a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS.1. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, no qual foi proferida decisão monocrática da Vice-presidência desta Corte Regional, no sentido de determinar o encaminhamento dos autos para esta Primeira Turma, para o exercício de juízo deretratação, consoante ao previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Na espécie, a sentença deve ser anulada, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente, mas ainda não houve contestação de mérito pela autarquia, flagrante ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.4. Anulada a sentença e todos os demais atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso de apelação e se determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para adequada instrução do processo (oportunizando a defesa de mérito daautarquia previdenciária), sem prejuízo da manutenção do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE. CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS PRESENTES AUTOS, A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. MODULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Por força da modulação em sede de embargos de declaração no bojo do Recurso Especial que apreciou o Tema nº 709, o STF garantiu, durante o cenário pandêmico, a presença de profissionais de saúde constantes do rol do artigo 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia da Covid-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
3. Com tal modulação estabeleceu-se a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791961, enquanto vigente a referida lei, a qual dispunha sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
4. Tratando-se de fato novo, deve ser aplicado no caso dos autos a modulação em questão, com a suspensão temporária dos julgados anteriores referentes ao Tema nº 709, pois a embargante enquadra-se no rol de que trata a Lei nº 13.979/2020, na condição de cirurgião-dentista, que foi considerada essencial ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, na forma do artigo 3º-J, § 1º, inciso XXIV da Lei nº 13.979/2020, com a redação incluída pela Lei nº 14.010/2020.
5. Por força da modulação em assunto, tem-se que prospera a tese recursal, não sendo o caso de suspensão da aposentadoria especial da impetrante em razão do desempenho das funções de cirurgiã dentista enquanto vigente a Lei nº 13.979/2020.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A DCB SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. O fato de o autor ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da citação, tal como fixado na sentença.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.