PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 1.095. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, afastando-se a determinação de pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 à parte autora, que não é titular de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de outra espécie de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO. 1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Apelação do INSS que traz meras teses abstratas sem adesão ao conjunto probatório avaliado na sentença, justificando a inadmissão recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
1 - A autora postula a complementação dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é beneficiária desde 21/01/2004.
2 - A requerente, servidora pública do Município de Caarapó, Estado do Mato Grosso do Sul, admitida em 1º/05/1986, passou a ser vinculada ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 02/04/2002, razão pela qual teve sua aposentadoria concedida pelo INSS. Todavia, com a presente demanda, pretende o recebimento de complementação da benesse, a ser paga pelo Município de Caarapó, aduzindo, para tanto, que Súmula 61, editada pelo TCE/MS, dispõe sobre a "obrigatoriedade do município efetuar a complementação da aposentadoria paga pelo INSS, aos servidores efetivos e estáveis que se aposentarem no cargo efetivo".
3 - Dessa forma, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - De se ressaltar que, a despeito de ter sido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, o INSS não integrou a lide em momento algum, tratando-se de demanda oposta exclusivamente em face da Prefeitura Municipal de Caarapó.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Os documentos trazidos aos autos são contraditórios, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida pelo autor no período mencionado.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para realização de prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS MATÉRIA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos.
3. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR QUE VISAVA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Inexiste tríplice identidade entre ação que visa à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei nº 8.742/93, e a ação anterior que visava à concessão de benefício por incapacidade laborativa temporária, no bojo do qual fora proferida sentença de improcedência, já tornada definitiva.
3. Afastada a coisa julgada, devem os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham seu regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
-O laudo médico pericial e esclarecimentos afirma que a autora de 64 anos de idade, é portadora de espondiloartrose, com significativa limitação da mobilidade e flexibilidade vertebral, quadro restritivo agravado pela idade, hiperplasia e pstose mamária; e apresenta tendinopatia em ombro direito e é diabética desde 2013. O jurisperito conclui que está caracterizada condição de incapacidade total e permanente e que a incapacidade remonta desde 23/03/2012 (DII), com o agravamento da patologia em 26/08/2015, que determinou a irreversibilidade.
- Embora haja a constatação do perito judicial, que é especialista em ortopedia, quanto à incapacidade laborativa da autora, o mesmo atesta que a incapacidade se faz presente desde 23/03/2012 (DII), conclusão não infirmada pelas partes.
- A parte autora esteve afastada do sistema previdenciário desde dezembro de 2007, quando se encerrou o seu último vínculo empregatício. Retornou ao RPGS como contribuinte facultativa em 01/04/2012, 01(um) dia antes de completar 61 anos de idade, e teve o benefício de auxílio-doença concedido de 19/09/2014 a 19/06/2015. O seu comportamento evidencia que reingressou no RGPS, em 01/04/2012, já incapacitada, com a nítida pretensão de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. É certo que o perito judicial afirma que houve o agravamento da patologia, mas taxativamente anota que a incapacidade remonta desde 23/03/2012. Destarte, embora constatado o agravamento da doença, em 26/08/2015, a mesma estava incapacitada bem antes desse período, já em março de 2012, não reunindo qualquer condição para o trabalho desde então.
- Ao reingressar ao RGPS, com 61 anos de idade, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do grave quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cuja patologia veio se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 19/09/2015 a 19/06/2015, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA BASEADA EM COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO PROVIDO.1. Busca a parte autora a anulação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.2. "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).3. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.4. Não se verificando na presente hipótese a adoção de tais procedimentos, resta configurada o cerceamento do direito de defesa da parte autora.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento da ação.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESA DOS AUTOS PARA O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- In casu, comprovado o acidente de trabalho.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 04/11/2015 traz que a autora, de 58 anos de idade, desempregada, informa que há cerca de um ano não possui mais capacidade ao trabalho devido a quadro de dores em região da coluna lombar e irradiação para os membros inferiores. O jurisperito constata que a periciada (autora) padece de quadro determinado por uma baixa compleição física, além de alteração de sua coluna (desvio de eixo) que lhe sobrecarrega a coluna quando em esforços e demais articulações. Estabeleceu a data de início da incapacidade em 25/09/2015, com base na radiografia digitalizada na data da perícia. Conclui que há incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação.
- Embora haja a constatação do perito judicial que a autora está incapacitada de forma total e definitiva, não há como afastar a conclusão de que já não estava capacitada para o trabalho quando se filiou ao RGPS, em 01/03/2014, como contribuinte facultativo, ano em que completou 57 anos de idade, conforme dados obtidos pela consulta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- O comportamento da parte autora evidencia que ingressou no sistema previdenciário portadora de patologias incapacitantes, com a nítida pretensão de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Após verter algumas contribuições aos cofres previdenciários, requereu o benefício de auxílio-doença, em 22/09/2014 (fl. 57).
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso da autora ao RGPS, não sendo crível que as patologias, surgiram e se agravaram somente após sua filiação ao sistema previdenciário . Assim, as contribuições recolhidas não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu ingresso na Previdência Social, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora admite expressamente na petição inicial (fl. 02, "in fine"), que "desde 2014 a peticionária vem sendo assolada por diversos males crônicos, que lhe retiraram por completo a capacidade laboral, não tendo condições de trabalhar ou exercer atividades de qualquer natureza e nem consegue prover sua própria manutenção..." (g.n). Por isso, do conjunto probatório que, obviamente, não se resume ao relatório médico de fl. 38, se pode concluir que a apelante estava incapacitada para o trabalho quando se filiou ao RGPS em março de 2014.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Embora comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- À luz do artigo 42, § 2º e do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente impede a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 1.095. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, afastando-se a determinação de pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 à parte autora, que não é titular de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de outra espécie de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 1.095. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, afastando-se a determinação de pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 à parte autora, que não é titular de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de outra espécie de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 1.095. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, afastando-se a determinação de pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 à parte autora, que não é titular de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de outra espécie de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 1.095. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, afastando-se a determinação de pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 à parte autora, que não é titular de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de outra espécie de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FASE EXECUTÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 03, "(...) a parte autora sempre exerceu as atividades de pedreiro, conforme pode ser visto dos registros referidos nas Carteiras de Trabalho acostadas a esta petição inicial e que retroagem à longínqua data de 02 de janeiro de 1980. Ocorre que o movimento contínuo e repetitivo do exercício desta atividade laboral culminou com a aquisição de fortes dores na coluna. Em virtude deste fato, o obreiro não consegue mais exercer atividades que lhe garanta a subsistência; daí a presente demanda"(sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Cumpre destacar que as apelações contra a sentença que pôs fim a fase de conhecimento foram julgadas, tendo em vista se tratar de demanda envolvendo acidente do trabalho, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
PREJUÍZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS A PRÓPRIA RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA 709 (STF) ESTÁ PREJUDICADA, VISTO QUE O SEGUARDO NÃO EXERCIA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. O § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991, CONSTITUCIONAL OU NÃO, SIMPLESMENTE NÃO INCIDE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL.