PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PARA DEFINIR A DATA DA INCAPACIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Conforme consta no CNIS, o autor contribuiu para o RGPS de 01.02.2006 a 04.08.2009. Posteriormente, recebeu auxílio-doença nos períodos de 05.03.2010 a 10.05.2010 e 23.07.2010 a 30.11.2010. Com o objetivo de restabelecer o benefício, apresentourequerimentos administrativos em 06.01.2011 e 11.09.2017, ambos indeferidos por ausência de incapacidade laborativa.3. De acordo com o laudo médico, elaborado em 15.08.2019, o autor (39 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural) é portador de fratura de crânio e sequelas de traumatismo cranioencefálico decorrentes de acidente de trânsito. Apresentaincapacidade temporária e total, datada de setembro de 2009, com a incapacidade em setembro de 2017 estendendo-se por 36 meses, devido ao agravamento e progressão da patologia.4. Além disso, consta nos autos outro laudo médico, elaborado por junta médica oficial em 20.09.2016, que atesta que o autor é portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico, incluindo confusão às solicitações verbais, confirmada por tomografiacomputadorizada de crânio realizada em 25.01.2016, que mostra áreas de encefalomalácia na região frontotemporal direita. O médico perito anotou que tais alterações causam ao autor incapacidade permanente e total, embora não tenha especificado a data deinício dessa incapacidade.5. Diante desses resultados, é essencial a elaboração de um novo laudo médico que esclareça com precisão quando começou a incapacidade, considerando a exigência de estar coberto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data em que aincapacidade se iniciou.6. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal,desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença devendo os autos retornarem à origem para que seja realizada uma nova perícia médica judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/06/1989 a 30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, não obstante o autor tenha exercido a atividade de carpinteiro, os documentos trazidos aos autos não informam a existência a quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de carpinteiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/03/1993 a 25/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de extrusor, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir qualquer exposição a agentes nocivos de natureza química.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, em relação às ativdiades desenvolvidas nessa empresa.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de extrusor, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1993 a 26/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, e indicarem assistente técnico.
- Prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (id 90344960).
- Com todos os elementos constantes nos autos, em relação aos vínculos Transporte e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de Molas Ltda (de 01/06/1995 a 08/09/1992), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ( id 90344946 - Pág. 97/100), nos quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente, não se verifica qualquer elemento que macule a higidez de ambos, de molde a justificar a elaboração de prova técnica.
- O mesmo se conclui quanto ao vínculo junto à Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997 a 16/09/2009), sobre o qual o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 90344945 - Pág. 81), no qual consta que exerceu a função de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A).
- Diversa a situação nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, junto à Mapomel Resinas Sintéticas S/A, e de 23/02/1978 a 18/08/1980, junto à Oxford S/A Tintas e Vernizes, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de " Ind. Operário" e "Ajudante", a cópia da CTPS juntada aos autos não informa a sujeição a quaisquer agentes nocivos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (" Ind. Operário" e "Ajudante"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/09/89 a 16/06/2014- Ocorre que a parte autora afirma que trabalhou na função de Atendente/Auxiliar de Enfermagem. Entretanto, a CTPS informa, em ID Num. 6090492 - Pág. 31, que o cargo exercido era de "Auxiliar de Secretaria" no período de 11/07/1986 a 08/10/1986. Sendo assim, pretendia a autora produzir a prova pericial, uma vez que não foi especificado no conteúdo do PPP, expedido pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (ID Num. 6090492 - Pág. 25), o cargo exercido, a descrição das atividades exercidas nem a comprovação de exposição a agentes nocivos biológicos durante este período.- Não obstante, o r. decisum não reconheceu a especialidade do referido período, uma vez que não foi comprovada a alegada atividade especial.- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que, no período de 11/07/1986 a 08/10/1986, não obstante a autora tenha exercido o cargo de "auxiliar de secretaria" em ambiente hospitalar, conforme se observa em ID Num. 6090492 - Pág. 31, e tenha postulado, desde o início, a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos não informa as atividades exercidas neste período e se houve exposição a agentes nocivos.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junto à "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba”, onde foram desenvolvidas as atividades de "Auxiliar de secretaria", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de11/07/1986 a 08/10/1986,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 02/08/1999 a 16/03/2015 e o PPP acostado aos autos não descreveu a exposição a agentes químicos a que o autor estaria exposto no período de 29/04/1998 a 04/09/1998, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 29/04/1995 a 18/02/2002 e a ausência do PPP se torna imprescindível para o reconhecimento da atividade especial, devendo ser determinada a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida no período mencionado.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Análise do mérito e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- O autor requereu a produção da prova testemunhal para comprovar que exerceu atividades insalubres nas empresas Cia. Brasileira de Tratores e Curtidora Monterrosa, bem como a expedição de ofício e produção de prova pericial na empresa Nalco Brasil.- O Juiz a quo requereu a expedição de ofício à empresa Nalco, consignando que posteriormente analisaria a possibilidade da produção das provas requeridas (pág. 189 - id 127331232). A empresa Ecolab Química, sucessora da Nalco, forneceu PPP (págs. 242/243 - id 127331232), sem a especificação dos agentes nocivos, sob a alegação de que não foram mensurados à época do labor (03.09.2007 a 15.06.2009).- Ato contínuo, a Juíza a quo indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal, fundamentando que o feito já se encontrava condições de julgamento (pág. 08 - id 127331233).- O autor interpôs agravo retido, pleiteando pela produção das provas pericial e testemunhal (págs. 11/14 - id 127331233), contudo, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (pág. 20 - id 127331233).- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade de 13/11/1973 a 23/08/1974, 06/07/1976 a 19/01/1977, 19/01/1977 a 20/08/1977, 25/05/1993 a 16/07/1993 e 09/05/1994 a 09/05/1995. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios (págs. 24/42 - id 127331233).- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos, porquanto não especifica os agentes nocivos a que esteve submetido.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973,-- Impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. - O indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.- Deve ser imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foi desenvolvida a atividade (atual Ecolab Química), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 03.09.2007 a 15.06.2009.- Preliminar acolhida. Agravo retido provido. Prejudicadas, no mérito, as apelações.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido, em mais de uma oportunidade.- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido a eles referente.- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP.- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 30/10/2007 a 13/07/2010, junto à "C.S.A. CALDERARIA E MONTAGENS", e de 21/09/2010 a 30/03/2012, junto à "ATIVA-INDS., COM. IMPORT., EXPORT.. MONT.E LOC. DE MAQ. E EQUIP.", não obstante o autor tenha exercido a atividade de "operador de guindaste", em ambas empresas, não se logrou trazer aos autos nenhum PPP. - Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade ( "operador de guindaste"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor no período de 11.10.2001 a 17.11.2003.
- Na réplica à contestação, o autor postulou a produção da prova pericial, pois não obstante trabalhasse como operador de empilhadeiras, o PPP não menciona a correta intensidade da exposição ao agente nocivo ruído, nem menciona a exposição a agentes químicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial, sob o fundamento da impossibilidade de demonstrar as reais condições de labor à época, dado o tempo decorrido. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor especial desenvolvido no período de 18.11.2003 a 27.11.2007 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos.
- A princípio, destaque-se que nos demais períodos de labor requeridos como especiais não foi requerida a produção da prova pericial.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído em alta intensidade e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial no lapso controverso de 11.10.2001 a 17.11.2003, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
- Apelação do autor prejudicada quanto ao mérito. Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial nos períodos declinados na inicial, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Análise do mérito prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Preliminar acolhida. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial , que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.- O Código de Processo Civil de 1973, não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada. Precedentes.- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores receberem os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade para o recebimento de valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE DE MULTA. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTARQUIA. INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DE SER BENEFICIÁRIA DA AJG. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/RS.
1. Tendo em conta que no ato atentatório à dignidade da justiça o principal prejudicado é a União e o Poder Judiciário, cuja multa reverte para União; enquanto que na litigância de má-fé a conduta omissiva ou comissiva prejudica diretamente a parte contrária, a favor da qual é revertida a multa. Na hipótese, aplicável a multa por litigância de má-fé. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015; a jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10/% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma. Suspensa a exigibilidade em relação às referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 6. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para apuração da responsabilidade da advogada da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA OU INCONCLUSIVA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Quando a produção da prova no processo não permite atingir conclusão livre de dúvidas a respeito da incapacidade do segurado, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual e renovação do exame técnico. (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR DA AUTORA ACOLHIDA.1 - No caso dos autos, a autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.3 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica oficial, por entender suficiente a prova documental anexada aos autos.4 - Contudo, somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.5 - Com efeito, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de estabelecer a data de início da incapacidade da autora, com vistas a aferir se neste momento mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual a demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia.6 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.7 - Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. Preliminar da autora acolhida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALTA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ACÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE.
- O objeto desta ação restringe-se à violação de lei, ante a ausência de manifestação por parte do julgado questionado acerca do pedido subsidiário.
- O julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial , matéria que havia sido arguida pela parte autora tanto na inicial como no recurso de apelação e cujo exame se impunha a partir do momento em que houve o provimento do agravo e o consequente indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, com o que incorreu em afronta à legislação processual civil.
- Tendo o r. julgado rescindendo se pronunciado, tão somente, acerca da ausência dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sem nada dispor sobre o pedido subsidiário de benefício assistencial , restou evidenciado julgamento citra petita, na medida em que não houve exame de todas as questões submetidas ao Tribunal. Trata de caso de rescisão do v. acórdão, nos termos estabelecidos pelo artigo 966, V, do Código de Processo Civil, em razão da violação literal à legislação processual civil, especialmente aos dispositivos que consagram o princípio da correlação.
- Em juízo rescisório, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado diante do teor do laudo médico, devendo ser considerada pessoa com deficiência à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Mas, no tocante à hipossuficiência econômica, o estudo social, bastante sucinto, revela que não está patenteado. A autora residia, à época, com o marido, dois filhos maiores de idade e um neto, do qual detinha a guarda e responsabilidade. É mãe de outros dois filhos maiores residentes em outra cidade. O esposo, caminhoneiro, realizava fretes com caminhão Mercedes Benz ano 1979 e declarou renda no valor de 900,00 aproximadamente. Os filhos da autora trabalhavam, sendo que cada um recebia um salário mínimo. O neto da requerente, que contava 8 (oito) anos na ocasião, era beneficiário de pensão alimentícia no valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais), e apresentava problemas de saúde relacionados à perda de audição, problemas pulmonares crônicos e dermatite tópica, fazendo uso de medicações continuadas. Viviam em casa alugada, no valor de R$ 470,00, em região com infraestrutura precária, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos. Consta, ainda, que a autora possui mais dois filhos, que moravam em Mato Grosso, embora, segundo ela, não contribuíam com sua manutenção. Tratava-se, pois, de renda mensal per capita superior a meio salário mínimo.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Forçoso concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de benefício assistencial improcedente.
- Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não ter ele oposto resistência ao acolhimento do pedido rescindente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 1.095. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, afastando-se a determinação de pagamento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 à parte autora, que não é titular de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de outra espécie de benefício previdenciário.