PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de aposentadoria por idade rural de Francisca da Conceição Bernardo, falecida em 04/06/2000.2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Houveacitação do INSS que resistiu à pretensão.3. Há, de fato, informações do ajuizamento da ação n. 1003285-22.2019.4.01.3308, que se encontra em fase de cumprimento de sentença para pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em11.09.2018.4. Conforme bem exposto pela sentença recorrida "a ação de pedido de alvará independente não é o meio processualmente adequado. Isto posto, referido pedido deverá ser feito nos autos da ação de nº 1003285-22.2019.4.01.3308, que tramita na JustiçaFederal, como Cumprimento de Sentença."5. Desse modo, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua genitora falecida.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da curadoria, é viável o levantamento de valores pelo curador, cuja prestação de contas deverá ser realizada no Juízo da curadoria. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO SUPLEMENTAR. LEVANTAMENTO E VALORES.- O valor controverso deverá ser suplementar à requisição do valor incontroverso, já requisitado, diante do que decidiu esta Corte no agravo interposto pelo exequente.- Com o desfecho do julgamento do RE n. 870.947, a execução definitiva, nos moldes do requerido e julgado no outro agravo, configurou-se no valor de R$ 65.758,45, atualizado para abril de 2018, do que não destoa a decisão agravada.- Contudo, como já decidido no agravo n. 5015877-06.2019.4.03.0000, há de proceder à “requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação (...)”.- O valor incontroverso, devido à parte autora, refere-se ao precatório protocolado nesta Corte em 31/10/2019, com previsão para pagamento em 2021 (id 154761927, p. 1).- O precatório, a pedido do INSS e consentido pelo exequente, substituiu o requisitório de pequeno valor (RPV), que tinha sido expedido (id 154761925, p. 105/111).- Assim, atendeu a proibição de fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, pois o regime de pagamento é definido pelo valor global da obrigação, para que não incorrer em ofensa ao artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal (RE 484.770, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6/6/2006, DJ de 1/9/2006).- Por esse motivo, é cabível tão somente a requisição suplementar do saldo que remanesce à parte autora, mediante a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, que deverá ser pago regularmente neste ano, ou seja, sem cancelamento.- Anoto que o precatório suplementar não demanda atualização, devendo espelhar a diferença entre os créditos devido ao exequente e incontroverso, posicionados na data de atualização da conta (abril/2018). - De igual modo, a diferença para RPV suplementar, relativo à verba advocatícia.- Isso porque já há previsão de atualização monetária e inclusão de juros de mora, na forma estabelecida na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 e no RE n. 579.431.- O decisum concedeu o benefício de Amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, civilmente incapaz, cuja genitora é representante legal, detentora do poder familiar, estando, portanto, na administração dos bens de sua filha, não havendo motivo justificado para impor-lhe restrição ao levantamento integral das rendas mensais atrasadas, revestidas de caráter alimentar.- Ademais, há previsão legal para o levantamento integral e imediato dos valores depositados pelo representante legal, o que se observa do artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991.- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de pagamento de valores em atraso a pessoa incapaz, interditada judicialmente, em decorrência da procedência da ação previdenciária.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- Segundo a norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91, "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não se vislumbra a necessidade de transferência ao Juízo da ação de interdição para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Agravo de instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO, PELO PATRONO DA PARTE, DAS QUANTIAS DEPOSITADAS PELA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia colocada neste agravo de instrumento em se saber se o advogado da parte recorrente pode ou não levantar as quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal no cumprimento de sentença a partir da procuração que foi encartada inicialmente nos autos.
2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de nova procuração para essa finalidade, ao argumento de que a primeira procuração juntada não colocava expressamente a transferência de poderes para receber quantias e dar quitação dos valores recebidos. O patrono da parte recorrente, por seu turno, alega que a decisão não pode prosperar, uma vez que a procuração inicialmente encartada aos autos não foi rejeitada desde logo pelo juízo a quo, havendo de prevalecer a sua boa-fé no recebimento das quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal.
3. É assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que o patrono constituído pela parte somente pode levantar as quantias a que esta faz jus quando a procuração outorgada em seu favor manifestar expressamente que são repassados os poderes de receber e dar quitação (RESP 674436 2004.00.94902-0, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, STJ – Quinta Turma, DJ Data:11/04/2005 PG:00370). Desse modo, andou bem a decisão agravada em adotar tal cautela, a fim de resguardar os interesses da própria parte representada e não violar os limites da procuração que ela outorgou inicialmente.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Acaso constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.
1. A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e não se descaracteriza diante do acúmulo do montante, que decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício a qual penalizou o autor durante o atraso.
2. O representante legal está autorizado a levantar os valores atrasados. Inteligência do Art. 110, da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA . NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa.
4. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEVANTAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES ÀS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em consulta ao andamento do procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000477-92.2016.4.04.7124, observa-se que o autor obteve o reconhecimento ao direito de receber o benefício de auxílio-doença no período de 14/04/2016 a 10/02/2017.
2. O autor vinha recebendo o benefício por força de antecipação de tutela, sendo natural que na data da sentença (06/03/2017), que fixou a DCB em 10/02/2017, o INSS já tivesse tomado as providencias administrativas para o pagamento das parcelas posteriores, não sendo motivo suficiente para dar ao autor o legítimo direito ao recebimento de tais valores.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA IRMÃ/CURADORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua irmã, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DA BENEFICIÁRIA, MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa incapaz e seu filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.