E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento (Lei n. 8.213/1991, artigo 110, caput).
- Não havendo justificativa para a adoção de cautela quanto à importância depositada em favor de menor incapaz, pode o valor ser imediatamente levantado pelo seu representante legal.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A questão levantada nos autos já foi objeto do agravo de instrumento nº 5026939-84.2017.4.04.0000 e da Reclamação (recebida como agravo de instrumento) nº 5027499-55.2019.4.04.0000. Ambos os recursos já transitaram em julgado: o primeiro, no sentido de permitir a execução da parcelas devidas entre a DER e a data da implantação do benefício concedido administrtaivamente, e o segundo, para determinar o levantamento da suspensão perpetrada no juízo de origem diante do Tema 1.018.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.3.Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre o incapaz/agravante e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO.
Na hipótese houve evidente equívoco na expedição do alvará de levantamento de valores que autorizou fossem sacados valores consideravelmente superiores ao que fora autorizado em juízo, diante da penhora efetivada no autos, tendo o autor agido em desacordo com os princípios que regem o processo civil, em especial a boa-fé e a lealdade processual na sua conduta, ao sacar todo o montante.
Todas as partes têm o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC), não se afastando a necessidade de sua devolução nos autos dos valores sacados a maior. Assim, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Considerando as balizas para fixação do valor da multa, previstas no art. 81 do CPC em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, cabível a sua redução, no caso, para 5%.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade do .
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente indeferido configura o interesse de agir na ação de concessão, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravode instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
- O STJ pacificou o entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo (30.10.2001), com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso (ID 21734999 – fls. 57/71).
2. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. A par de tais considerações, embora não haja óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em razão da ausência de título executivo definitivamente constituído. Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CURADOR. POSSIBILIDADE.
- O Código Civil (arts. 1.753/4 e 1.774) autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.
- No caso, a agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO. LEVANTAMENTO DO REQUISITÓRIO. SUSPENSÃO.
Mostra-se razoável a suspensão do pagamento do requisitório na pendência de julgamento de agravo de instrumento que pode vir a impactar o valor da condenação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA VENCIDO.
- No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador, em recurso ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06 meses, estando, portanto, vencido.
- Ademais, o valor depositado em favor do Agravante já foi transferido para os autos da interdição, devendo o pedido de levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido ser requerido nesses autos.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA INDEVIDA.
- Não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se a autora reúne condições de retornar ao trabalho.
- Apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se presumir a cura de qualquer moléstia, mormente quando se trata da população humilde, desprovida de instrução.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da redação do inciso III do artigo 932 do CPC, é inadmissível o julgamento de agravo de instrumento interposto intempestivamente. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o fluxo do prazo recursal.
3. Negado provimento ao agravo interno.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.
1. A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e não se descaracteriza diante do acúmulo do montante, que decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício a qual penalizou o autor durante o atraso.
2. O representante legal está autorizado a levantar os valores atrasados. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 833, IV, CPC. LEVANTAMENTO. RECURSO PROVIDO.- O benefício previdenciário auferido pela parte executada é impenhorável (artigo 833, IV, CPC), mesmo que o numerário seja transferido da conta corrente originária para outra.- Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Não conhecido o pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da ação originária, único agravante, não ostenta legitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).