E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL VERSANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Decretação ex officio da nulidade por julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O quadro de saúde da autora se mostra em estado avançado e irreversível, evidenciando situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução, razão pela qual de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, mantido o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na sentença.
4. O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença anulada. Com base no artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, julgar precedente o pedido para conceder ao autor benefício de aposentadoria por invalidez. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO DO DIA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. EQUÍVOCO, PELO INSS, DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À QUAL O DE CUJUS TERIA DIREITO. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E TAMBÉM DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE RECEBIDOS NO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA.
1. O valor mensal da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, nos termos da redação atual do art. 75 da Lei nº 8.213/91, "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33".
2. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, "numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33".
3. O salário de benefício da aposentadoria por invalidez consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", consoante o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. In casu, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 31/05/2010, não há amparo legal para que a RMI da pensão por morte acidentária seja fixada no salário vigente na data do acidente. De outro lado, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez à qual o de cujus faria jus deve ser revisto, pois o INSS não computou o último salário de contribuição do instituidor antes do óbito (relativo a 05/2010) nem o período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (de 22/08/2009 a 15/11/2009), em contrariedade ao que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios.
5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte acidentária, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data de início do benefício, tendo em vista que não incide, in casu, a prescrição quinquenal.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.
3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
5. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que tenha havido posterior requerimento de concessão do aludido benefício, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na DER.
6. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
7. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, uma vez presentes os requisitos da medida de urgência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.
3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
5. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.
6. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício concedido, uma vez presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Discute na espécie a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício pleiteado, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que recebia.2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir da citação ou do ajuizamento da ação.3. Quanto a tal ponto, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido peloacidentado", conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau, o que enseja o desprovimento da apelação do INSS.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Comprovada a qualidade de segurado empregado na data do acidente.
3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
5. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.
6. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
7. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.
8. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios
9. Determinada a implantação do benefício previdenciário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.
3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
5. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.
6. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício concedido, uma vez presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUMULA 111 DO STJ. ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8º Turma, o qual encontra esteio na Súmula 111 do E. STJ.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A jurisprudência é pacífica: as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIB. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ATÉ 19/11/2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. As atividades exercidas pela parte autora de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem comportam enquadramento por categoria profissional por equiparação à atividade de enfermagem prevista nos Decretos de regência.
3. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte.
4. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
5. A reafirmação da DER, prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS, é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecida em parte da apelação autárquica, no que toca ao pedido de fixação da DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que justamente assim constou da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.7 - O benefício independe de carência para sua concessão.8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 06.09.2014, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.847.452-2), entre 21.09.2014 e 05.07.2015.9 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.10 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de maio de 2016, quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, o diagnosticou com “S92 - fratura do pé (exceto do tornozelo), S82.2 - fratura da diáfise da tíbia e S82.4 - fratura do perônio (fíbula)”, patologias estas já consolidadas. Consignou que “devido à diminuição dos movimentos articulares pela lesão sofrida, o periciado apresenta dor e edema local ao ortostatismo prolongado, apresenta mudança na marcha o que dificulta deambulação; desta forma, existe redução da capacidade laborativa para atividades que exijam esforços físicos no sentido de deambular com rapidez e longos períodos em ortostatismo”. Questionada especificamente se “houve redução da capacidade laborativa do autor, mesmo que em grau mínimo, para sua função de frentista de posto de gasolina”, respondeu que sim (quesito de nº 7 do demandante). Reafirmou, por derradeiro, que as lesões se originaram de acidente automobilístico de 06.09.2014.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.13 - Isso porque o autor laborava à época do infortúnio como “frentista”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“sequelas de fratura em membro inferior direito”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.14 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.15 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.16 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 05/07/2015, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 06/07/2015.17 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso do autor neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 350 (STF). "PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (03/09/2014), EM QUE NÃO TENHA HAVIDO PRÉVIO REQUERIMENTO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE: CASO O INSS JÁ TENHA APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTÁ CARACTERIZADO O INTERESSE EM AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO". REAFIRMAÇÃO DA DER. MERO INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. ENTRETANTO, É PRESUMÍVEL QUE A INTENÇÃO DA SEGURADA SEJA INTERPOR RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR. NESSAS CONDIÇÕES, O PROCESSO FATALMENTE SERIA REENVIADO PARA RETRATAÇÃO (INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC). COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ SENTIDO EM REALIZAR TODA ESSA BUROCRACIA INÚTIL, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ RESOLVEU A QUESTÃO (TEMA 995). DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- Conforme preconiza o art. 39, I, da LB, a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.- A parte autora completou 55 anos 26/09/2019, e em 30/09/2019 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pelo INSS em razão de irregularidades identificadas, e não sanadas, na documentação apresentada pela postulante, quais sejam, divergência em relação aos documentos e estado civil, bem como autenticidade de declaração emitida pela FUNAI. Formulado novo requerimento em 21/04/2020, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, considerando provado o exercício de atividade rural.- Observa-se que o primeiro pleito foi indeferido em razão da não apresentação de documentos essenciais ao reconhecimento do direito. Não havendo nos autos prova de que a autora, de fato, apresentou documentação e comprovou o exercício de sua atividade campesina e dos requisitos necessários à concessão da benesse junto ao INSS, incabível a retroação do termo inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, implantando o benefício a partir da data de citação da autarquia (18/05/2025). A apelante sustenta que o termo inicial correto seria 11/06/2008, data de cessação do benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial correto para a concessão do auxílio-acidente quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. A concessão independe de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e o grau mínimo de comprometimento da capacidade não obsta o benefício, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ.
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862 (EDcl no REsp 1.729.555/SP), firmou entendimento de que a consolidação da lesão em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença não afasta a regra de que o termo inicial do auxílio-acidente é o diaseguinte à cessação do auxílio-doença.
6. No caso concreto, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 23/03/2008 e 10/06/2008, decorrente do mesmo acidente automobilístico. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 11/06/2008.
7. Reformada a sentença, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que a consolidação das lesões ocorra posteriormente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema Repetitivo 862, EDcl no REsp 1.729.555/SP; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE PROVAS DO TRABALHO ESPECIAL. OMISSÃO DO INSS EM EXAMINAR O PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1. O interesse de agir da parte impetrante caracteriza-se pelo indeferimento do pedido de aposentadoria sem análise expressa pelo INSS do requerimento de expedição de ofícios. O fato do recurso administrativo ainda estar pendente de julgamento não impede o ajuizamento, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.
2. O INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário (Instrução Normativa 77/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido emitida carta de exigência, o INSS quedou-se silente quanto à solicitação que lhe foi feita com a finalidade de obtenção da prova, deixando de nortear a segurada relativamente às diligências cabíveis de serem tomadas, seja pela segurada, seja pela autarquia.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE LIMITANDO-SE A RENOVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇAPARA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença que reconheceu a falta de interesse do pleito relativo ao reconhecimento de parte do período especial, por já computado como tal pelo INSS, limitando-se o recurso a invocar razões já expendidas na inicial, no sentido do reconhecimento da especialidade do período, sem atacar o que restou decidido na sentença, não há como ser conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. Inviável o cômputo para efeito de erafirmação da DER dado que não há contribuições intercaladas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ ANALISADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter aposentadoria especial, utilizando, para tanto, somente o tempo de serviço e as contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício.
2. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Existência de coisa julgada acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial exercido em período que já foi objeto de demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862, DO STJ.
1. Consoante a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 862, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
2. Observância, in casu, da regra da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. TEMA 1.105 DO STF. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991).JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Discute-se,nos autos, a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS, após a cessação do auxílio-doença. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício, a partir da incapacidade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da não apresentação do prévio requerimento administrativo, e infirmar a incapacidade laboral do segurado, com o fim decancelara concessão do benefício. Por sua vez, almeja a parte autora a fixação da DIB conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.3. Quanto ao interesse processual, "a cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a elaseaplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), comorequisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário." (AC 1000250-84.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.)4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.5. Relativamente ao prejuízo da capacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 328460636 fls. 48/49) concluiu que a enfermidade identificada ("SEQUELAS DE FRATURADO TORNOZELO ESQUERDO" "CID T93.2") incapacita o beneficiário de forma parcialepermanente para o trabalho, nos seguintes termos: "-EXAME FÍSICO DIRECIONADO DO TORNOZELO ESQUERDO: (...) >Diminuição de todos os Movimentos do Pé Esquerdo; >Deformidade local; (...) -Houve Diminuição da sua Capacidade Laborativa e assim, o Periciado se enquadra no Auxílio Acidente , Decreto no 3.048/99 , Quadro 6, Letra g, Grau Médio; (...) Há incapacidade parcial permanente."6. Constatada, portanto, a redução da capacidade laboral, possui direito a parte autora ao benefício pleiteado.7. No que se refere à fixação da DIB, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimentoauferido pelo acidentado". Reformada a sentença nesse particular.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991), observada aprescrição quinquenal. Critérios de correção monetária ajustados de ofício.