PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia discal lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual por um ano. Ademais, os documentos médicos acostados à inicial indicam que à época dacessação, o autor estava incapacitado pela mesma patologia identificada na perícia. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefícioanterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por fratura de cólon do fêmur direito em consolidação, que implica em incapacidade total e temporária desde 13/04/2018. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidasnos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 22/08/2020, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRORROGOÇÃO DO TERMO FINAL PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO FORMAL (ART. 488, I, CPC/73). NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. EFICÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91). IUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. PROPORCIONALIDADE À DIB. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.864): "O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente". Juízo de retratação firmado para receber a petição inicial.
2. A ausência de pedido expresso quanto ao pleito rescindendo e de rejulgamento constitui vício formal da petição inicial (artigo 88, I, CPC/1973). Dado o largo lapso temporal de tramitação do processo, sendo possível inferir o pedido do quanto constante na inicial e diante da ausência de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, recebe-se a petição inicial em atenção aos princípios ne pas de nullité sans grief, da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional.
3. Benefício de aposentadoria concedido após a vigência da Lei n.º 8.213/91 (DIB em 03.04.1992) está sujeito à aplicação de índice de correção monetária proporcional à data de início do benefício no primeiro reajustamento da renda mensal inicial.
4. A fixação de índice integral de correção monetária, independentemente da DIB, ofende o disposto no artigo 41, inciso II, da LBPS, vigente à época. Constitucionalidade reconhecida pelo E. STF. Precedentes.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça.
6. Ação rescisória julgada procedente, com rejulgamento da ação subjacente para reconhecer a improcedência do pleito de primeiro reajustamento da RMI com índice integral de correção monetária, mantendo-se, no mais, o julgado rescindendo, nos termos em que reconhecido o direito em juízo.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPUTADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29 § 3º DA LEI N.º 8.213/91 E ARTIGO 36, INCISO I E § 2º DO DECRETO Nº 3.048/99. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na retificação dos dados constantes do CNIS para que constem os salários de contribuição não averbados (fls. 24/27); na revisão do benefício de auxílio doença e da aposentadoria por tempo de contribuição; no pagamento das diferenças em atraso do auxílio doença decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal e no pagamento das diferenças em atraso dos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2008.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil, artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional. Correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela atrasada, a ser calculada seguindo os critérios estabelecidos na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3 - Houve condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas até a sentença, em favor da parte autora e não houve condenação em custas.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento das contribuições efetuadas pelo autor pelo trabalho prestado junto à empresa E.A.O. Penha São Miguel Ltda, no período de 09/1995 a 03/2004 e pelo trabalho junto à empresa VIP Viação Itaim Paulista Ltda, no período de 03/2004 a 10/2008, respectivamente às fls. 24/27 dos autos, o que refletiria diretamente na renda mensal inicial (RMI) tanto de seu auxílio doença nº502.306.431-6, como de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.618.359-1.
5 - Infere-se, no mérito, que o autor comprovou que seus salários de contribuição eram diferentes dos salários apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que refletiu diretamente nos valores dos seus benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. A Contadoria do Juízo apurou que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores aos informados pela empregadora, bem como aos registrados no CNIS, de modo que foi reconhecida a retificação do CNIS e a averbação dos períodos solicitados para o reajuste da renda mensal inicial de ambos os benefícios, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DIB. DIASEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. ERRO MATERIAL SANADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 21, CPC/1973. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DA TUTELA REGULARMENTE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecimento do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este é devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
3 - No caso dos autos, nota-se que, a despeito de a magistrada a quo ter indicado na fundamentação, conforme o dispositivo supra, que a DIB do auxílio-acidente deveria ser fixada em 20/09/2008, dia seguinte à alta médica do autor com relação ao auxílio-doença de NB: 118.708.956-4 (fl. 225-verso), por um lapso, estabeleceu como DIB no dispositivo da sentença 01/08/2001.
4 - Assim, visando sanar referido erro material, e, em consonância com a legislação, de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em 20/09/2008.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, acertada a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
8 - Não há que se falar em exclusão de multa diária, uma vez que o benefício foi devidamente implantado pelo ente autárquico. Nos termos da certidão exarada à fl. 232, a liberação de notificação para o INSS, para cumprimento da tutela deferida na sentença, se efetivou em 16/10/2014, sendo no mesmo dia implantado o beneplácito. É o que se extrai das informações constantes do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que seguem anexas aos autos.
9 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de histerotomia que implicam em incapacidade total e permanente desde 19/01/2016. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramentoda matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 28/10/2016, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. DATA DO ACIDENTE- Ação requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação de auxílio-doença em 19/04/2017.- Sentença de primeiro grau concedeu auxílio-doença pelo período de cinco anos, a contar da DIB em 01/11/2017.- Apelação da autora sustentando que o pedido foi de auxílio-acidente e que o benefício deveria ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em 19/04/2017.- Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.- Perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trânsito.- Apelação provida. Sentença reformada. Concessão de auxílio-acidente desde 19/04/2017.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- As razões recursais se limitam a pedir a realização de nova perícia para fins de obtenção de auxílio-acidente, não infirmando a conclusão do laudo pericial.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença e a transformação em aposentadoria por invalidez, assim, despropositado o pleito de concessão de auxílio-acidente.
- A sentença se baseou, corretamente, na causa de pedir - fatos -, que teve correlação com o pedido da autora em sua exordial, cuja negativa foi correta, visto que não foi constatada a incapacidade da autora, que continua trabalhando normalmente como supervisora de limpeza (CTPS - fl. 13).
- À evidência, portanto, que houve a alteração do pedido nas razões recursais e, nesse âmbito, não se verifica que na impugnação ao laudo pericial (fls. 64/73) a parte autora tenha pedido concessão do auxílio-acidente ou tenha dito que as suas patologias tiveram como causa o acidente sofrido em 03/12/2010.
- A presente ação foi ajuizada em 06/02/2015 (protocolo -fl. 02), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que em seu artigo 264, preconizava que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
- Não é o caso de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial para fins de concessão de auxílio-acidente.
- Ademais, configurar-se-ia a supressão de instância e ocorrência de julgamento extra petita, decidir sobre pedido que não foi formulado nesta ação, violando as postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois estaria se proferindo Decisão de natureza diversa da pedida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP NÃO AMPARADO EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇAPARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO C. STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADOTADO NO DECISUM O REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 870.947. TERMO INICIAL DA BENESSE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC. Descabimento. A análise da questão atinente à possibilidade de desconto no benefício por incapacidade dos períodos em que houve concomitante exercício de atividade remunerada (Tema 1013), poderá ser postergada para a fase de execução. Preliminar rejeitada.
2. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da segurada.
3. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento da demandante por diversas moléstias ortopédicas que associadas ao câncer de mama evidenciam sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
4. Agravo interno da parte autora postulando a alteração dos critérios adotados para incidência dos consectários legais. Descabimento. Prévia observância do regramento firmado pelo C. STF no RE n.º 870.947.
5. Necessária alteração do termo inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a data considerada pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em verdade, refere-se a outro benefício de natureza acidentária.
6. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.608. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de observância da Súmula 111 do STJ, quanto à verba honorária, eis que assim constou da sentença guerreada, sendo evidente, portanto, a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05.07.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da apresentação de requerimento administrativo deste benefício. Contudo, não consta dos autos qualquer comprovante de que o autor teria assim procedido junto ao INSS, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da condenação), e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.5 - O benefício independe de carência para sua concessão.6 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 09.05.2012, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 570.408.285-4), entre 05.03.2007 e 17.06.2007.7 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.8 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de abril de 2017, quando o demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “Paciente vítima de acidente automobilístico (carro x moto), apresentando fratura da perna esquerda, fratura exposta do cotovelo esquerdo, ferimento corto contuso em região para orbital, lesão ligamentar do joelho esquerdo, fratura da clavícula direita. Evoluiu a fratura da tíbia esquerda para geno varo artrósico. Restou como sequelas alterações motoras no cotovelo esquerdo e limitações da prono-supinação”. Questionado se “houve ou não redução da capacidade laborativa, com relação às atividades que o periciando exercia quando do acidente ou evento (bancário)”, respondeu que sim, de cerca de 50% (cinquenta por cento) no membro superior esquerdo (respostas aos quesitos de nºs 3.2, 11 e 12).9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.12 - Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços bancários, de acordo com extratos do CNIS acostados aos autos, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“alterações motoras do cotovelo esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.14 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.15 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora, atinente ao infortúnio que a vitimou, teve seu termo final em 17/06/2007, de modo que é de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente em 18/06/2007. Frisa-se que, a despeito de o demandante ter recebido outros auxílios-doença em período posterior, estes não dizem respeito ao acidente objeto da demanda, e, portanto, não pode servirem de base para a fixação de benesse de espécie 36.16 - Entretanto, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 24/09/2010.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - No que toca que toca às custas processuais, em se tratando de feito com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o estabelecido na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIASEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA . AUXÍLIO ACIDENTE DEVE INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA . PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), pacificou o entendimento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
II- No dia 31/3/14 foi publicada a Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que a possibilidade de cumulação de auxílio acidente de trabalho com proventos de aposentadoria está restrita aos casos em que o último dos benefícios tenha sido concedido antes da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e na vigência da Lei nº 8.213/91.
III- In casu, o benefício de auxílio acidente foi concedido em 27/11/85 (fls. 32) e a data da concessão da aposentadoria por invalidez se deu posteriormente à 11/11/97 (29/9/05 - fls. 8). Dessa forma, não preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários à acumulação dos benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria por invalidez, devendo, contudo, o referido auxílioacidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez.
IV- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE . AÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. Além disso, requer o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, computando os valores recebidos a título de auxilio-acidente, durante o período básico de cálculo, como salário-de-contribuição.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a credora propôs essa demanda em 24 de outubro de 2012, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 02/09).
3 - Todavia, no curso do processo, constatou-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente, durante o período abrangido pela condenação (NB 1193210701) (fl. 179).
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como o termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignada no título judicial, foi fixada na data do requerimento administrativo (11/5/2012), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da credora de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação.
10 - Ademais, a decisão monocrática, transitada em julgado, deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, ela não modificou a parte do dispositivo da sentença que estabeleceu que "nos valores atrasados e apurados, deverão ser descontadas a quantia percebida decorrente de benefícios concedidos administrativamente, a importância paga em virtude da tutela antecipada deferida em 16/12/2013 e eventuais meses nos quais constarem recolhimento de contribuição previdenciária".
11 - Assim, é defeso à credora pretender olvidar as referidas compensações, mormente aquelas que se referem aos períodos em que verteu recolhimentos previdenciários, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Segundo o artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser incorporado ao salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
14 - No caso vertente, contudo, constata-se haver litígio em trâmite na Justiça Estadual, no qual a credora postula a continuidade da percepção do auxílio-acidente juntamente com a aposentadoria por invalidez deferida neste processo (Processo n. 1014351-26.2015.8.26.0554), conforme os extratos processuais ora anexos.
15 - Ora, caso o pleito da exequente seja acolhido na Justiça Estadual e, ao mesmo tempo, seja deferida a retificação da RMI ora postulada, autorizando a incorporação dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, no período básico de cálculo da aposentadoria, o INSS seria condenado a pagar em duplicidade os valores referentes a essa parcela indenizatória, resultando em flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
16 - Cumpre ressaltar, ainda, que o objeto da presente execução cinge-se à obrigação de pagar quantia certa e, quanto a essa, mesmo que houvesse a majoração da RMI adotada nos cálculos de liquidação, conforme requerido pela exequente, ainda assim não haveria crédito a executar.
17 - Neste sentido, é oportuno destacar o parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo', no qual restou consignado o seguinte (fl. 198 - verso): "(...) Ainda que tenhamos concordado com as alegações da autarquia nesses diversos pontos, não houve como aceitar o valor proposta da RMI porque deveria a mesma corresponder a R$ 3.523,625, e não só R$ 3.226,51 como considerou. Com efeito, tomado o procedimento de descontar da liquidação o auxílio-acidente nº 94/119.321.070-1, a contrapartida seria tê-lo acrescentado como salário-de-contribuição no PBC da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/91), para então se apurar o valor da RMI, daí porque vimos retificar seus cálculos quanto a esse aspecto, mesmo que de fato não existam quaisquer diferenças a executar".
18 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Impugnação julgada procedente.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AUXILIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
6. Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
7. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES DO TRABALHO NO CAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Não se exige o prévio requerimento administrativo em ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, se há insurgência quanto ao mérito, em contestação, nos termos do que foi decidido pelo STF, em repercussão geral (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/112014).
- Não é caso de remessa oficial. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 com condenação não superior a 60 salários mínimos (conforme informação do sistema CNIS/Dataprev, o benefício deixou de ser pago em 01/06/2017).
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/06/2013 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola no período previsto em lei.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
- Patente a insurgência da autarquia quanto ao cumprimento do que foi determinado em juízo. Fixo, porém, o valor da multa em R$ 1.000,00, valor que melhor se adequa a benefício que ora se fixa em um salário mínimo mensal, em analogia à concessão da aposentadoria por idade rural.
- A verba honorária foi fixada nos termos do inconformismo da autarquia.
- Apelação parcialmente conhecida a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da multa fixada, nos termos da fundamentação.