PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TEMA 208 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/03/2010 A 25/04/2010, COM CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. DATA DA DIB ATÉ O ÓBITO. PERÍODOS RECONHECIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE, DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1.O reconhecimento de período comum decorrente de sentença trabalhista é aceito e amparado em demais elementos trazidos aos autos com oitiva das partes.
2. O trabalho de empregado doméstico pressupõe o recolhimento das quantias devidas ao INSS pelo empregador.
3.Não merece acolhida a conversão de aposentadoria por idade em pensão por morte, a modificação extrapola os limites da lide, sendo vedada.
4.Improvimento dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECALCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO REVIONAL EM SEDEADMINISTRATIVA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Na hipótese dos autos, a autora, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do cálculo do salário benefício e da renda mensal inicial dobenefício originário de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, deferidos em 11.12.2001 e 01.10.2003, respectivamente, com repercussão monetária na pensão por morte concedida em 18.08.2008. Neste diapasão, tendo a açãorevisional sido ajuizada em 18.07.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 11.12.2011, razão pela qual é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário nahipótese".3. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 /1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, apartir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).4. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária nãoapreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).5. O prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil). No caso dos benefícios previdenciários, o Art. 103, II, tem expressa redação no sentido de que, interposto o requerimentoadministrativo revisional, o prazo decadencial se inicia a partir da ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido. Nesse sentido: " (...) 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício,desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2.Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga nojulgamento do pleito autoral". (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017, grifamos)6. Como não foi iniciada a fase instrutória do processo à verificação dos cálculos da RMI, para apuração do direito à revisão, não se considera a causa madura, para julgamento por este Tribunal, razão pela qual a sentença deve ser anulada, retornando ofeito ao Juízo de primeiro, permitindo às partes a produção das provas necessárias à verificação da existência ou não do direito pleiteado.7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA ESPOSA. POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. DEPENDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Se o óbito da segurada ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 201, V, estabelece a concessão de pensão por morte de forma indistinta a homens e mulheres, o marido não inválido também é considerado dependente para fins de benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ DEMONSTRADA E ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. Precedentes jurisprudenciais citados.
2. É irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Precedentes desta Corte e da Corte Superior.
3. Em se tratando de dependência presumida a condição do filho(a), maior, inválido, não há que se perquirir acerca da comprovação da dependência e, no caso, demonstrada e inconteste a invalidez, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar do óbito.
4. Considerando a idade da beneficiária na data do óbito, vertidas mais de 18 contribuições pelo segurado até a ocorrência do óbito, a pensão po morte será devida pelo período de 20 anos.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRMÃO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE O NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA COABITAÇÃO COM A SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA IRMÃ EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CURATELA DEFERIDA A OUTRA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Da análise do CNIS do falecido, nota-se que, ao tempo do óbito, ele não detinha mais a qualidade de segurado, pois, após a cessação das contribuições, em 12/2013, o de cujus manteve tal qualidade pelo período de 6 (seis) meses, ou seja, até junho de2013, conforme prevê o art. 15, VI, da Lei 8.213/91.4. Quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias após o óbito, visando ao recebimento da pensão por morte, a jurisprudência tem firme posicionamento pela impossibilidade.5. Litigância de má-fé não configurada. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária.6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS sustentando ser a parte autora portadora de doença preexistente.
- Não merece prosperar a tese de doença preexistente, pois no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
- Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia posta em debate gira em torno da possibilidade de conversão de pedido de aposentadoria por idade rural em pedido de pensão por morte, devido ao falecimento da autora no curso da ação de cumprimento de sentença.3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor dapensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.4. Conforme certidão acostada nos autos (ID 385612164), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/11/2021. O documento de ID 385612164 (declaração de união estável lavrada em cartório) constitui prova da convivência marital até o adventodo óbito, a prova também é corroborada pela existência de filha havida em comum. A qualidade de dependente da companheira é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, édevido o benefício de pensão por morte.5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte mesmo no curso do processo de execução, quando o óbito do segurado ocorrer após a prolação da sentença, oquenão ofende a coisa julgada. Aliás, ressaltou aquela Corte de Justiça que tal ato se deve em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteçãosocial. Precedente: Res. 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/05/2016. Preceentes.6. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).7. No caso, o benefício é devido desde a data do óbito. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER COM DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. DESDOBRAMENTO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ARTIGOS 74 E 76, § 2º, DA LBPS. PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
2- Julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, ante a desistência da ação apresentada pelos autores, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. Como não houve citação da mesma, não há falar-se em concordância do INSS, demonstrando-se inaplicável a regra do § 4º do mesmo artigo. Prossegue o feito, assim, somente em relação ao INSS.
3- O v. Acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (Num. 1652236 - Pág. 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 04/2/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
4- A sucumbência da autora Luiza Teixeira Augusto, na ação subjacente, deu-se porque: a) o v. julgado reconheceu a corré Marília Salim como companheira do de cujus, por ter mantido união estável com ele por vários anos, fazendo com que seu benefício tivesse de ser dividido com a autora Luiza, com cotas iguais, a teor do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91; b) e não determinou o pagamento da pensão à parte autora da forma pretendida - desde a DER até o óbito – haja vista, nesse período, a pensão havia sido paga na via administrativa integralmente à corré Marília Salim.
5- Segundo os autores, a corré Marília Salim teria obtido a pensão por morte, junto ao INSS, com base em documento falso (duas certidões de óbito diversas, ambas lavradas com informações inverídicas), tendo sido utilizado pela corré para fins de obtenção ilegal da pensão, tal fraude gerando graves prejuízos à autora da ação subjacente. Tal hipótese de rescisão constaria do inciso III do artigo 966 do CPC. Todavia, fica rejeitada tal alegação, porquanto a ação subjacente foi processada e julgada sem que se verificassem quaisquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior.
6- A despeito de haver 2 (duas) certidões de óbito com conteúdo diversos e inverídicos quanto ao estado civil do de cujus e sua filiação, a pensão por morte não foi concedida na via administrativa à corré Marília Salim com fundamento exclusivo em tal documento (o qual, aliás, já foi objeto de investigação formal nos canais próprios).
7- Outrossim, foi comprovada nos autos da ação matriz – por meio de documentos e testemunhas – que a corré referida realmente conviveu com o falecido, em união estável, por aproximadamente 20 (vinte) anos, durando o relacionamento até o óbito do mesmo. Com isso, cai por terra a alegação de dolo ou fraude, mesmo porque, caso houvesse tais vícios, e caso a corré Marília tivesse usado documento falso com dolo, tais fatos teriam ocorrido na fase administrativa, e não na judicial, não possuindo aptidão para contaminar o processo, de modo que, também sob esse ângulo, não seria admitida a rescisão do v. acórdão pelo fundamento do inciso III do artigo 966 do NCPC.
8- Com efeito, a hipótese de rescisão consiste em “dolo processual”, não “dolo material” (STJ, 1ª Seção, AR 98/RJ, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 28.11.1989, DJ 05.3.1990, p. 1.394). Portanto, haverá dolo processual quando a parte vencedora agir de má-fé no processo (artigos 5º e 77 e 80, do NCPC), situação não verificada no contexto do processo matriz.
9- Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos cumulativos: “i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654).
10- Na hipótese em julgamento, em relação ao reconhecimento da falecida Luiza Teixeira Augusto como beneficiária da pensão, não houve qualquer sucumbência da parte autora, tendo em vista que, após análise do conjunto probatório, ela foi reconhecida no v. acórdão como pensionista na condição de separada de fato com direito a alimentos, na forma do § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.21/91, que tem a seguinte dicção: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” O v. julgado rescindendo analisou as provas fundamentadamente, sem incorrer em qualquer equívoco quanto aos fatos trazidos a julgamento.
11- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustentava ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
12- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
13- Via de regra não há possibilidade de se acolher a ação rescisória quando a questão trazida a julgamento é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
14. Em relação ao item “a”, referido no item “4” desta ementa, não houve qualquer violação de norma jurídica. Afinal, o conjunto probatório – exaustivamente analisado pelo MMº Juízo de 1ª instância, com conclusões mantidas na 2ª – indicou que o de cujus realmente conviveu com a corré Marília por mais de 20 (vinte) anos, teve com ela uma filha, faleceu na cidade em que vivia com ela, sem que a autora sequer tivesse visitado o de cujus antes do óbito, ou comparecido ao enterro (sentença no id. 1652224 - Páginas 1/16). Nesse ponto, a r. sentença foi mantida na r. decisão monocrática (id. 1652232 - Páginas 1/6.
15- Dessarte, ante a farta comprovação da união estável, por meio de documentos e testemunhas, não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, mesmo porque, uma vez patenteada a separação de fato de Luiza Teixeira Augusto com o de cujus, não havia qualquer impedimento legal ou constitucional a tal reconhecimento, constituindo contexto fático expressamente contemplado em norma infralegal (artigo 76, § 2º, da LBPS, vide supra).
16- Entrementes, no concernente ao item “b”, abordado no item “4” desta ementa, forçoso reconhecer que o v. acórdão violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento privou os sucessores da parte autora Luiza do direito à pensão previsto em lei.
17- Na época da DER, vigorava a seguinte redação do artigo 74 da LBPS: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para além, quanto ao termo inicial, assim dispunha, e ainda dispõe, o artigo 76, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (...)”
18- A legislação previdenciária, nos artigos citados, previu que o requerente da pensão tinha direito ao benefício a contar da data óbito, mas, em caso de habilitação tardia, que se dá quando outro postulante também obtém direito à pensão, o direito só será concedido a contar da data do requerimento.
19- Com isso, ainda que já concedida a renda mensal da pensão à corré Marília Salim desde o óbito, e na integralidade, a autora Luiza fazia jus à sua cota da pensão, no patamar de 50% (cinquenta por cento), desde a DER até a data de seu óbito.
20- Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial da pensão, à luz da hipótese tipificada no artigo 76 da LBPS, no sentido de que a habilitação tardia, ainda que fosse de menor, deve gerar efeitos somente a contar do requerimento administrativo (REsp 1655424 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017); REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016); AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016).
21- No presente caso, o v. acórdão rescindendo denegou a pensão à parte autora, incorrendo, com isso, em violação às normas dos artigos 74 (redação original) e 76, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
22- O fato de o INSS haver já concedido o benefício à outra habilitada – companheira do de cujus e corré na ação matriz – não poderia implicar prejuízo à parte autora, porquanto somente as prestações anteriores ao requerimento administrativo (ou seja, o período que vai do óbito do de cujus em 26/8/1996 até a DER em 15/10/1997) não lhe eram devidas.
23-Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
24- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
25- Abstração feita das inconsistências quanto ao estado civil e sucessores – questão que não mais interessa à presente análise, pelas razões já apontadas acima – as certidões de óbito acostadas aos autos da ação subjacente comprovam o falecimento de Antonio Augusto, em 26/8/1996 (id. 1652199 – páginas . 7 e 8).
26- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
27- No caso em foco, à vista dos fundamentos já analisados tanto pelo MMº Juízo de 1º instância (id 1652224, páginas 1/16), quanto pelos julgamentos havidos nesta Corte (decisão monocrática no id 1652232, páginas 1/6; voto e acórdão no id 1652233, páginas 2/10), aqui inteiramente perfilhados, bem como à luz das considerações já apresentas acima, quando da análise do juízo rescisório, resta autorizado concluir pela comprovação da relação de dependência de LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO em relação ao de cujus, na condição de esposa separada de fato e recebedora de alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
28- A pensão terá termo inicial na DER realizada em 15/10/1997 e termo final na data do óbito de Luiza, em 15/08/2004. Contudo, deverão ser abatidas as mensalidades já pagas por força da concessão da tutela antecipada na ação subjacente (25/01/2002 - DIP). Consequentemente, há diferenças a serem apuradas entre 15/10/1997 a 25/01/2002.
29- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
30- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
31- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
32- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas de 15/10/1997 a 15/08/2004, devidamente corrigidas e com juros).
33- - Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
34- Ação Rescisória parcialmente procedente em relação ao INSS, para desconstituir parte do v. acórdão produzido na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgamento de parcial procedência do pedido originário, para condenar o INSS a pagar aos autores a cota da pensão por morte devida a LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, no interstício de 15/10/1997 a 15/08/2004, abatidas as prestações já pagas desde 25/01/2002.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAMEAção movida contra o INSS pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (11.12.2017). O autor busca a averbação do tempo comum de 19.03.1985 a 19.08.1985 e de 01.12.1985 a 22.07.1986, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.12.1985 a 22.07.1986 e 11.12.1995 a 05.08.2017. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a averbação do tempo comum e especial, com concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data de citação (02.07.2019). Ambas as partes apelaram da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova adicional para a averbação do tempo de serviço comum não constante no CNIS; (ii) a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo (11.12.2017) ou a partir da citação (02.07.2019).III. RAZÕES DE DECIDIRA CTPS regularmente preenchida goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para a averbação do tempo comum, na ausência de irregularidades formais, conforme jurisprudência consolidada.O reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base em documentos como o PPP, laudos técnicos ou outros meios de prova idôneos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente nocivos à saúde, é analisa de forma qualitativa.A eficácia do EPI não elimina, por si só, a especialidade do período de trabalho, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos, conforme entendimento do STF e jurisprudência do TRF-3.A extemporaneidade dos laudos técnicos ou PPPs não obsta o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação previdenciária não exige a contemporaneidade desses documentos.A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (11.12.2017), conforme o princípio da imediatidade, uma vez que o autor já havia apresentado a documentação necessária nessa data.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (11.12.2017).Tese de julgamento:A CTPS regularmente preenchida goza de presunção juris tantum e pode ser utilizada para averbação de tempo de serviço comum, salvo prova inequívoca em contrário.O reconhecimento do tempo especial pode ocorrer pela exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, independentemente da quantidade de exposição, com base em análise qualitativa.A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho em relação a agentes cancerígenos.A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, se comprovada a regularidade da documentação apresentada.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57 e art. 58; Decreto 2.172/97, art. 65; Decreto 3.048/99, Anexo IV; Lei 11.960/2009; RE 870.947/SE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A Lei 7.604/87, em seu artigo 4º, estendeu aos dependentes dos segurados falecidos antes de 1971 o direito ao recebimento da pensão por morte. Assim, desde que comprovada a condição de invalidez do filho à época do óbito do seu genitor, é possível a concessão do benefício.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DAEC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (fl. 63): autora tem câncer de mama Cid 50, e a data do inicio da incapacidade é desde o dia 26/6/2020.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, que ésegurada especial, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos (fls. 31-51) bem como na audiência (DOC 278454153)4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 26/6/2020).7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte, por entender ausente a qualidade de segurado do falecido ante a falta de início de provamaterial do labor rural.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado do falecido, pois há início de prova material que foi corroborado pela provatestemunha. A autora juntou a certidão de óbito do falecido, constando a profissão do de cujus como sendo a de lavrador.4. O benefício da pensão por morte será devido à autora de forma vitalícia, posto que ela possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos à data do óbito e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos antes do óbito, nos moldes do previsto no art. 77,§2º, V, b e c, 6, da Lei 8.213/81. Ademais, será devido desde a data do requerimento, haja vista que postulado fora do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, conforme art. 74, I e II, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.