PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Procedência do pedido veiculado pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
III - Insurgência recursal veiculada pela autarquia previdenciária restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Necessária observância do regramento contido no Manual de Orientação para os Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (25-11-2014).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. EMENDA DA INICIAL. REQUISITO SUPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A exigência de comprovação do endereço informado pela parte autora pode ser suprida a partir da demonstração dos dados cadastrados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUEHAJACONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A aposentadoria rural e a pensão por morte são espécies de benefícios previdenciários distintas. Não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem.3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
- O acórdão embargado adotou posicionamento explicitado e fundamentado quanto à decisão proferida, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial .
- A alegação de necessidade de prequestionamento não se sustenta quando ausentes as hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
- A possibilidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada passa pelo exame do caso concreto.
- Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada, é da alçada do INSS adotar as medidas que entender cabíveis.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUZÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA SENTENÇA (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIADE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 26/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 181737038, fls. 48-58): Autora é portadora de cervicobraquialgia e dor lombar crônica. RM com protusãodiscalcom compressão do saco dural e foraminal. (...) CONCLUSÃO: Considerando-se o exame médico pericial realizado, concluímos que: o reclamante apresenta cervicobraquialgia e dor lombar crônica. No momento, incapacitante ao último labor relatado, em quepesea avaliação médico pericial. Há incapacidade PERMANENTE PARCIAL. (...) Limitação de amplitude de movimentos. (...) Doença crônico degenerativa. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: De acordo com laudo médico 2017.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 18/3/1978, atualmente com 46 anos de idade, trabalhadora rural), sendo-lhe devida, contudo, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 2/9/2020, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a sentença, proferida em8/11/2021 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, ao que se deve aduzir as condições pessoais dopolo ativo, elementos que, em conjunto, permitem divisar o deferimento do pedido vestibular de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença, portanto.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUEHAJACONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. MULTA PRÉVIA AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APELO PROVIDO EMPARTE.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A aposentadoria rural e a pensão por morte são espécies de benefícios previdenciários distintas. Não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem.3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.7. A jurisprudência desta Corte, " é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC0010019-60.2014.4.01.9199). Assim, deve ser a sentença reformada apenas para afastar a multa prévia aplicada em sentença.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PRESENTES. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. PROVA MATERIAL SUFICIENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado especial ao tempo do passamento.3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.4. In casu, o cônjuge da parte autora faleceu em 1975 (fl. 14), na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), assegurando pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural.5. Assim, restaram incontroversos o óbito, ocorrido em 23/1/1975 (fl. 14) e a condição de dependente da autora, cônjuge do de cujus, conforme certidão de casamento, celebrado em 27/7/1970 (fl. 13), sendo tal dependência econômica presumida, nos termosdo art. 6º Decreto 73.617/1974, tudo devidamente atestado pela prova oral.6. Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente da autora e, por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte ao dependente, devendo ser reformada a sentença prolatadapelojuízo a quo, com observância, no entanto, do teor da Súmula 85 do STJ.7. Apelação provida. Sentença reformada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DA PERITA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DIREITO À REFORMA. NECESSIDADE DE PROVA DA INVALIDEZ (ATIVIDADES CIVIS E MILITARES). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Inexistente nos autos qualquer manifestação da parte autora contrária à nomeação do perito judicial à época própria, sobressai a preclusão do seu direito de alegar eventual nulidade.
II. São requisitos à reforma para o militar temporário: a existência de moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
III. A mera agregação por período superior a 02 (dois) anos nos casos de incapacidade não pode configurar direito à reforma ex officio. O STJ pacificou entendimento de que o art. 106, III, da Lei 6.880/80, deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma depende da demonstração de incapacidade definitiva para as atividades castrenses e civis.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. No julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo.
3. No bojo do Tema 966, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. Havendo decaído, para o titular da aposentadoria, o direito de revisão de seu benefício, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, a pensionista não mais podia mais exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
7. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA.
O aproveitamento do tempo de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, apenas é possível se desenvolvida até 31 de outubro de 1991, conforme está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 19/08/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1987 a 29/08/1991, de 30/08/1991 a 15/07/1994 e de 01/03/1995 a 12/12/1995, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 04/07/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 61107203 págs. 13/17, restando também incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 12/02/2015 – Atividade: “Téc. Eletrotécnica Jr”, “Téc. Operação”, “Téc. Transmissão PL”, “Téc. Transmissão SR”, “Téc. Subestações SR” e “Téc. Subestações III” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário (ID 61107203 - pág. 25/26).
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 11/06/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo”. (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo quando em reembolso.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL. PROVIDO O RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.
A sentença deixou de deduzir de sua contagem o período rural já reconhecido na seara administrativa, incorrendo, assim, duplicidade de tempo. Reformada a sentença e afastada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que a parte autora não cumpre os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPAZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAREFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Para que filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, o que restou devidamentecomprovado.3. Não há vedação da cumulação dos benefícios da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, consoante art. 124 da Lei 8.213/91. Somado a isso, o STJ possui firme entendimento de que o recebimento da aposentadoria por invalidez não afasta aexistência da dependência econômica, razão pela qual a sentença merece reforma.4. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1988. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA . APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai, na condição de filha maior solteira, nos termos daLei 3.373/1958. A apelante sustenta que a autora não faz jus ao benefício em questão, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai, quando ainda era menor de idade.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que, quanto aos benefícios previdenciários, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso do benefício depensão por morte, a lei que rege a sua concessão é a vigente na data do óbito do segurado. Assim, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei nº 3.373/58, quais sejam, a condição de solteira e o nãoexercício de cargo público permanente, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. A lei não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade, a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos.3. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora detém a condição de filha solteira e não ocupante de cargo público, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. Assim, e considerando que seu pai faleceu em 1988, impõe-se o reconhecimento doseu direito à pensão por morte.4. Apelação da parte autora provida para conceder a pensão pleiteada desde a data do requerimento administrativo.