PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/07/1992 a 31/03/2003, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Para o período de 1968 a 31/12/1977, embora os documentos juntados qualifiquem o autor como lavrador, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal. Precedentes.
- A atividade rural pode ser reconhecida somente nos anos de 1974, 1975 e 1976, os quais são mencionados no título eleitoral e no certificado de dispensa de incorporação do apelado, por se tratarem de documentos públicos, que gozam de presunção "juris tantum", tornando-se impossível elidir a veracidade e legitimidade que a lei confere a tal documento sem que tenha havido produção de prova em sentido contrário.
- Eventuais períodosruraisreconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 14/02/78 a 28/07/81 e 11/08/86 a 31/03/87, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SUCESSIVO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição são benefícios distintos. Ou seja, não se trata de obrigação que pode ser cumprida de mais de um modo (pedido alternativo), e sim de pedido (sucessivo) formulado para o caso de não acolhimento do pedido principal: caso improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De acordo com o art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
- Não há que se falar na ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido principal da autora foi julgado improcedente.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s e formulários DSS 8030 (fls. 28/33), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/01/1982 a 29/09/1986 e 14/10/1986 a 05/03/1997, ruído superior a 90 dB, entre 06/03/1997 a 31/12/2002; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/08/2006, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/01/2003 a 18/11/2003, à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O autor expressamente formulou pedido para que o benefício fosse concedido desde a DER, limitando a esta data os períodos cuja especialidade pretendia ter reconhecida. Não pode, em sede de apelação e após tomar ciência de resultado que lhe é desfavorável, alterar o pedido, com a intenção de alargar objeto a ser analisado na presente ação.
- O período de atividade posterior ao requerimento administrativo não foi objeto da instrução probatória, não tendo os documentos que o autor apresenta junto ao seu recurso de apelação sido submetidos ao contraditório. Portanto, não podem ser considerados como prova da especialidade da atividade do autor na presente ação.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS PARA OS QUAIS INEXISTE PROVA TÉCNICA APTA A REVELAR AS CONDIÇÕES LABORAIS. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Sentença não submetida à remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados na exordial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Impossibilidade de enquadramento de períodos de labor para os quais inexiste documentação técnica formalmente regular e apta a revelar as condições laborais vivenciadas pelo demandante.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação. Procedência do pedido alternativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
VII - Verba honorária fixada conforme estabelece a Súmula n.º 111 do C. STJ.
VIII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao entendimento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
IX - Apelo da parte autora parcialmente provido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 22/01/90 a 28/02/91 e 20/04/93 a 05/03/97, ruído superior a 90 dB, de 06/03/97 a 14/04/98 e 30/09/98 a 18/11/2003; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 29/07/2008 e 16/09/2008 a 13/02/2009, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor rural, a saber, entre 14/04/1975 a 30/03/1993.
3. Em sua inicial, o autor pretende, ainda, que, caso não consiga alcançar tempo suficiente para a aposentadoria na DER originária, seja analisado pedido de reafirmação da DER, para alcançar o melhor benefício possível.
4. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto ao período de alegado labor rural anterior à distribuição da ação.
5. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, por meio da qual pretende o reconhecimento de alguns períodos de labor em atividade considerada especial de 13.03.1992 a 12.03.1995 e de 04.03.1996 a 08.08.2016 (ID 15852394 dos autos originários).
3. Assiste razão ao ora agravante, considerando que ainda não foi analisada a hipótese de concessão de aposentadoria com base na DER apontada pelo autor, havendo necessidade de decisão, pelo menos, quanto aos períodos de alegado exercício de atividade especial anteriores à distribuição da ação.
4. A suspensão do tema em referência não é questão prejudicial nem impeditiva ao julgamento parcial da lide, nos moldes estabelecidos pelo artigo 356 do CPC
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APELO DO INSS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados na exordial em face da exposição contínua do segurado a substâncias químicas derivadas do hidrocarboneto aromático, nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Procedência do pedido alternativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
V - Verba honorária fixada conforme estabelece a Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao entendimento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Na DER (19/08/2009), o autor possuía 34 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Contudo, não possuía idade superior a 53 anos, porquanto nascida a parte autora aos 23/06/1959.
- O autor completou 35 anos de tempo de contribuição em 08/09/2009, antes do ajuizamento da ação, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Não é devida no presente caso a suspensão do processo até o julgamento final dos RE's 1727069, 1727062, 1727063 e 1727064, pois não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição do autor quaisquer períodos posteriores ao ajuizamento da ação, em 12/07/2010.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, visto que à época do requerimento administrativo o autor ainda não preenchia todos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL E VOLUNTÁRIO DA PRESTAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 90, § 4º, do CPC, "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
2. Hipótese em que a suspensão dos descontos efetuados no benefício do segurado não ocorreu de forma integral e voluntária, uma vez que decorrente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 5000190-73.2013.4.04.7209, ajuizado em 22-01-2013, e que tramitou por quase uma década.
3. Resta elidida, pois, a aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 90, §4º, do CPC), uma vez que, a rigor, não houve reconhecimento do pedido, e sim cumprimento do que fora definitivamente decidido em sede de mandado de segurança, que tramitou paralelamente à ação ordinária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em relação à sentença condicional, a anulação da r. sentença de origem é medida que se impõe, uma vez que a sentença condicional não é prevista em nosso ordenamento jurídico.
- Todavia, tendo em vista que todos os elementos necessários ao deslinde do feito já estão nos autos, passo a análise do feito, nos termos do artigo 1013, §3º do Novo Código de Processo Civil.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 01/11/88 a 02/03/89 e 01/03/95 a 05/03/97 e ruído superior a 85 dB no período de 18/11/2003 a 29/01/08, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 17/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2009 - fl. 27), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Pedido parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTOPARA FINS DE CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar.
5. Parcial provimento da apelação. Reforma da fundamentação da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria especial, por meio da qual pretende o reconhecimento de período de labor em atividade em condições nocivas à sua saúde, de 18.09.2013 a 11.01.2018
3. Em sua inicial, o autor pretende ainda que seja considerada, como data de início do benefício (DIB), a data do requerimento administrativo (27.02.2019) ou que seja reafirmada a data de entrada do requerimento administrativo (DER) para quando adquiriu o direito ao benefício, porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
4. O MM. Juízo de origem suspendeu o feito em sua integralidade, o que causou a irresignação da parte agravante.
5. A questão controvertida perante o Superior Tribunal de Justiça e que redundou na suspensão do processo, transitou em julgado em 29.10.2020
6. Considerando a superveniência do trânsito em julgado da questão que deu causa à suspensão do processo originário, está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo por eventual demora em sua tramitação.
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
- O acórdão embargado adotou posicionamento explicitado e fundamentado quanto à decisão proferida, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial .
- A alegação de necessidade de prequestionamento não se sustenta quando ausentes as hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
- A possibilidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada passa pelo exame do caso concreto.
- Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada, é da alçada do INSS adotar as medidas que entender cabíveis.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão de fato incorreu em omissão, pois deixou de apreciar o pedido sucessivo formulado pelo autor em sua peça inicial, para conversão dos períodos especiais em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. Precedentes.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 06/05/2011, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração providos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
2. Considerando que o pedido administrativo foi protocolado somente em 13/09/2019, ou seja, passados mais de vinte anos desde o ato de concessão da aposentadoria, é inafastável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 28/09/76 a 09/12/77 e 07/03/88 a 07/09/92, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante aos períodos de 02/01/80 a 06/03/88 e 08/09/92 a 28/04/95, observo que o informativo DSS-8030 de fl. 73 e o laudo técnico de fl. 74, a despeito de informarem a exposição do autor a ruído de 81 dB, contêm a informação expressa de que esta se deu de forma eventual ou intermitente, impossibilitando o reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. DADOS EM CTPS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇAPARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento da inicial nas inconsistências de dados constantes dos documentos dos autos, em especial as datas de admissão do impetrante no IBGE e do seu desligamento.
2. Da análise dos autos, contudo, verifica-se não haver a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois na CTPS constante dos autos se vêem claramente as datas de admissão e de término do contrato de trabalho do autor com o IBGE em 01/04/1976 e 31/12/1976, respectivamente.
3. Desse modo, o caso não requer dilação probatória, porquanto o vínculo de trabalho do impetrante, ao que parece, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação.
4. Porém, não é possível o julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra. Por isso, deve o feito retornar a origem para regular prosseguimento, já que extinto por indeferimento da petição inicial, sem mesmo intimação e resposta da autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 13/05/1987 a 26/07/2011, uma vez que os períodos de 03/10/1980 a 05/03/1983 e de 01/03/1984 a 19/09/1985 já foram reconhecidos administrativamente (fl.270). O autor trouxe aos autos cópia da CTPS à fl.72 e do PPP às fls. 35/36, demonstrando ter trabalhado no Departamento de água e esgoto de Santa Bárbara D'Oeste, como operador de Eta/Ete, com exposição ao agente ruído com intensidades de 72,1dB e de 93,6dB e aos agentes químicos, como, cloro, cal, flúor (ácido) e sulfato de alumínio, no entanto, de forma intermitente e eventual. Em que pese à exposição aos agentes nocivos não ter se dado em caráter permanente, o laudo pericial de fls.152/160 conclui a exposição ao agente químico em grau máximo, in verbis: "Está exposto a insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento de adicional de 40% do salário mínimo por ter trabalhado com produtos químicos como cal, cloro, ácido fluorsilícico, peróxido de hidrogênio e elementos biológicos encontrados na água em tratamento sem ter usado EPI (...)".
- Sendo assim, reconheço a especialidade do período 13/05/1987 a 26/07/2011, por exposição ao agente químico, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, 13/05/1987 a 26/07/2011, somado aos reconhecidos administrativamente - 03/10/1980 a 05/03/1983 e de 01/03/1984 a 19/09/1985 (fl.270) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 2 meses e 6 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSCETÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Observo que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. No tocante aos juros e à correção monetária das parcelas vencidas, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do antigo CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/1973 e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada, não havendo razão para a manutenção do percentual fixado na r. sentença, que se mostrou exagerado à complexidade da causa.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.