E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos, colimando o apelo do INSS a reforma da Sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta artrose lombar com hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite dos ombros, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é parcial e permanente e que a data provável de início das patologias remonta a 19/07/2012 (exame de tomografia).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, foi carreado aos autos documentação médica que comprova que ao tempo que permeia o indeferimento do benefício na seara administrativa, a parte autora apresentava as patologias diagnosticadas pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões, pois a parte autora deveria ter se valido de recurso próprio para impugnar a Sentença no tocante às custas e honorários advocatícios.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Determinada a adoção de providências necessárias à imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não se conhece de pedido de reforma da sentença, deduzido pelo segurado em contrarrazões, sob pena de agravar, sem recurso adequado, a situação do réu.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Nos benefício por incapacidade, é possível a comprovação da qualidade de segurado do trabalhador rural "boia-fria" com início de prova material corroborado pela prova testemunhal, por equiparação ao segurado especial.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, mormente especialista na patologia suscitada na inicial, de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DA APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS ANALISADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e o laudo pericial constante no doc de id 381828130 constata sequela de lesão complexa traumática na mão direita com incapacidade total e permanente paraatividades que exijam esforços e destreza na mão direita.3. Considerando as circunstâncias biopsicossociais (idade e grau de instrução) do autor e a provável impossibilidade de reabilitação profissional (o INSS até pode inclui-lo em programa, se for o caso), dadas as condições de desemprego e altacompetitividade no Brasil, o benefício a ser concedido, quando do requerimento administrativo realizado em 26/10/2016 (id 381825289), era o de aposentadoria por invalidez ( como o autor percebe benefício de auxílio- acidente, até a data da vigência daLei 13.846/2019, ostentava qualidade de segurado).4. Se o pedido tivesse se limitado à revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente, a sentença não mereceria reparos, uma vez que, neste caso, a decadência teria se operado. Mas como houve pedido de conversão do benefício emaposentadoriapor invalidez e tendo havido pretensão resistida do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 381825289), não há que se falar em ocorrência de decadência neste caso.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
1. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. De outro lado, a questão da produção de prova oral está preclusa, porquanto a Decisão (fl. 157) que entendeu desnecessária a produção dessa prova, não foi impugnada por recurso próprio, o que fragiliza a alegação de cerceamento de defesa.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 16/07/2014, afirma que o autor, lavrador até 2010, quando vendeu o sítio que possuía e passou a cuidar somente de 02 filhos deficientes, alega que em 01/12/2008 sofreu acidente de moto, com fratura múltipla de face, sentindo dor no início na face quando se expunha a altas temperaturas, porém com o passar do tempo as dores passaram a ser frequentes, mesmo em repouso. O jurisperito assevera que o periciado (autor) sofreu fratura de face, com cirurgia e colocação de material metálico para correção da fratura, porém sem qualquer sequela, e que as dores referidas pelo mesmo, não tem relação alguma com o referido acidente. Conclui que não há incapacidade ou doença atual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial, uma vez que a maior parte da documentação carreada aos autos é do ano de 2008, que remonta ao período do acidente de moto descrito no laudo pericial. Depreende-se do teor do laudo, que a parte autora se recuperou do acidente sem sequelas, como afirma o expert judicial. E os relatórios de enfermagem com dados do ano de 2012, apenas confirmam o uso de medicamentos, sem maiores subsídios. Portanto, não há comprovação de que, inclusive, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 08/11/2013, o recorrente apresentava incapacidade laborativa.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade, não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIOACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIOACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, 3° série, pedreiro) foi vítima de um acidente de Trânsito, Queda de Moto, ocorrido em Ceres-Go, em 30.08.2015; Foi atendido no Hospital Ortopédico de Ceres (HOC) apresentando Fratura do Fêmur Esquerdo eda Tíbia Esquerda; Foi Operado, feito a Redução das Fraturas e as Fixações Internas com Materiais de Osteossíntese: Hastes Metálicas e Parafusos; Evoluiu apresentando Restrições e Sequelas Definitivas no membro inferior esquerdo. Afirma o perito que oautor apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de fraturas do membro inferior esquerdo (Cid T93.1).5. Assiste razão à parte autora quanto ao benefício a ser concedido, tendo em vista que, em seu caso de incapacidade, os benefícios a serem ponderados seriam o de auxílio-acidente ou, se considerada irreversível a incapacidade, a aposentadoria porinvalidez. No caso, apesar de a incapacidade atestada ser parcial e permanente e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-acidente, entendo que, diante do conjunto apresentado idade avançada, nível de instrução, históricolaboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado como pedreiro, atividade que demanda esforço físico, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde 30.08.2015 e que veio a incapacitá-lo em 14.02.2019 de forma definitiva -, o caso se amoldaao benefício de aposentadoria por invalidez.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial deve ser a datadorequerimento administrativo em 05.06.2019.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
- O acórdão embargado adotou posicionamento explicitado e fundamentado quanto à decisão proferida, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial .
- A alegação de necessidade de prequestionamento não se sustenta quando ausentes as hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
- A possibilidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada passa pelo exame do caso concreto.
- Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada, é da alçada do INSS adotar as medidas que entender cabíveis.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo.
4. Declarada de ofício a nulidade da decisão de primeiro grau. Remessa dos autos originários ao Juízo de Direito da Comarca de Campo Grande/MS, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, e no Art. 64, § 2º, do CPC, restando prejudicado o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que restrita à sua mão não dominante, é devido o benefício de auxílio-acidente, visto que o uso de ambas as mãos facilita, em muito, o manejo das tarefas por ele desempenhadas, de modo que a redução da força da mão esquerda do segurado implica maior esforço para desempenhar as ativididades laborativas, ainda que em grau leve.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
4. Reconhecimento do direito do autor à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo.
4. Declarada de ofício a nulidade da decisão de primeiro grau. Remessa dos autos originários ao Juízo de Direito da Comarca de Campo Grande/MS, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, e no Art. 64, § 2º, do CPC, restando prejudicado o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.