E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico colacionado, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos, permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os laudos médicos acostados, datados a partir de 13/09/2016, corroboram as alegações autorais, reportando a mesma moléstia, bem como o quadro de incapacidade invocado pelo segurado o que permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data contemporânea à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos, permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos carreados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Considerando os documentos acostados aos autos, bem como o extenso período em que permaneceu a segurada no gozo do benefício de auxílio-doença, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos colacionados aos autos permitem inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, a agravada recebeu auxílio doença (NB 628.193.336-6) até o mês de outubro/2019, quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa.Inconformada, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistrado a quo deferido o pedido de antecipação de tutela.Segundo consta da documentação acostada aos autos (ID 23657988 e 23657980 dos autos originários), a agravada é acometida de transtorno afetivo bipolar grave e transtornos fóbicos, os quais a incapacitam totalmente para o trabalho.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício, nos termos em que determinado pela r. decisão agravada.Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício.Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a quo.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O DECISUM.
I - A argumentação expendida pela parte autora em suas razões recursais não encontra qualquer ressonância com o quanto decidido na r. sentença impugnada e tampouco com as questões exaradas na exordial.
II - Não conhecimento do apelo da parte autora que se impõe, diante da clara violação ao art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil.
III - Apelo do autor não conhecido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.A situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.Em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomende a continuidade do benefício.Demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a quo.Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Segundo consta da documentação acostada aos autos, a agravada é acometida de diversas patologias de ordem cardiorrespiratória, quadro que aponta, segundo os relatórios médicos apresentados, a incapacidade da recorrida para as atividades laborais (ID 114960923 – fls. 32 e 33).Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício.Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a quo.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR QUE VISAVA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Inexiste tríplice identidade entre ação que visa à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei nº 8.742/93, e a ação anterior que visava à concessão de benefício por incapacidade laborativa temporária, no bojo do qual fora proferida sentença de improcedência, já tornada definitiva.
3. Afastada a coisa julgada, devem os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham seu regular processamento e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a fixação do termo inicial do benefício em 01/14/2004, quando requereu o benefício sub judice pela primeira vez na via administrativa.
2. Mantida a data assinalada na decisão agravada, que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, 30/03/2012.
3. Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o pleito protocolado perante o INSS em 01/04/2004 fora indeferido por não ter sido demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar, e acrescentadas novas razões ao indeferimento: o autor, ora agravante, tacitamente, reconheceu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o primeiro pedido formulado na via administrativa, em 01/04/2004, mormente deixou de recorrer à instância administrativa superior; agravante não demonstrou, nem em sede recursal, que se manteve totalmente inalterada, nesse ínterim, a situação socieconômica do núcleo familiar; a parte autora não apresentou cópia do procedimento administrativo, nem requereu qualquer diligência para sua vinda a estes autos, com o intuito de comprovar (ônus seu) ter sido desarrazoado o indeferimento do pedido.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
msfernan
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Segundo consta da documentação acostada aos autos originários, notadamente o documento médico de ID 24769268, a parte autora é portadora de imunodeficiência comum variável com sequelas múltiplas, o que a torna incapacitada totalmente para o trabalho.Em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício.Demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a quo.Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente os laudos médicos de fls. 14/16 e 22/31 do ID 825430, a parte recorrida sofre com diversas moléstias (CID M.190 e M 544, além de quadro depressivo). Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua profissão.Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A agravada, que nasceu em 12.07.1974 e declara exercer a profissão de professora, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário . Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de câncer de mama (CID10 C50.9), estando em processo de reconstrução mamária, e episódio depressivo (CID10 F32), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, a agravada, 40 anos, recebeu auxílio doença até o mês de junho/2019, quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa.Inconformada, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistrado a quo deferido o pedido de antecipação de tutela.Segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo médico de fl. 164 e o atestado de fl. 165 dos autos originários, a parte recorrida sofre com diversas moléstias, entre elas perda considerável (20/200) da visão dos olhos direito e esquerdo, neoplasia benigna da mama, e fibromialgia. Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua profissão.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício.Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a quo.Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Segundo consta da documentação acostada aos autos originários, notadamente os documentos médicos de ID 48824223, 48824225 e 48824228, a parte recorrida é portadora de gonartrose, dores articulares, sinovite, entre outras patologias que a incapacitam totalmente para o trabalho.Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua profissão.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício.Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a quo.Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, o agravado, 50 anos, recebeu aposentadoria por invalidez até o mês de novembro/2019, quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa.Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistrado a quo deferido o pedido de antecipação de tutela.Segundo consta da documentação acostada aos autos de origem (ID 28281799), o autor é portador de HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), dentre outras enfermidades. Porém, nenhum destes documentos atesta, de forma categórica, a incapacidade do autor para o exercício de atividades laborativas.Os laudos periciais mais recentes acostados pelo INSS à exordial recursal (realizados em 18/05/2018, 29/01/2019, 19/08/2019 e 04/11/2019 - ID 127194579) informam a inexistência de incapacidade laborativa do autor.Não se denota, neste primeiro e provisório exame, desacerto na conduta da Autarquia previdenciária.A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício por incapacidade apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pela parte autora, que confrontam com os laudos médicos do INSS.Diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a condição de saúde da autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de urgência.Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.Recurso provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pelo agravante não demonstram, neste primeiro e provisório exame, que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, observando-se que os atestados particulares juntados não consignam a efetiva existência de incapacidade por parte do recorrente.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de qualquer um dos benefícios requeridos, apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pelo autor, sendo de todo recomendável, que se aguarde a realização da perícia judicial e estudo social, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a condição de saúde e/ou de vulnerabilidade do autor e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial ou o seu restabelecimento (idade/incapacidade e miserabilidade) exige a submissão da parte requerente às perícias médica e psicossocial. 2. A intervenção do Ministério Público Federal é obrigatória nos processos que envolvam benefício assistencial de prestação continuada, sob pena de nulidade (artigo 31 da Lei 8.742/1993, e artigo 178, I, do CPC).3. Recurso parcialmente provido.