E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Ademais, não há que se falar que necessária a oitiva de testemunhas, considerando que a matéria em análise demanda a produção de prova técnica, a qual já foi produzida.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial.
V- A parte autora não comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ficando prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL PARA TODA ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVAO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 52/53), não conhecido, posto que não reiterada a sua apreciação em contrarrazões recursais.
- A presente ação ajuizada em 14/02/2002, colima o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 16/06/1992 e a conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho. Entretanto, não restou comprovado que na data de início da incapacidade, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para demonstrar que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/1992, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho ou que parou de contribuir aos cofres previdenciários em razão do estado incapacitante.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANO MORAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O pedido de restabelecimento foi reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto.
3. Corrigido o erro pelo INSS, entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não houve condenação em danos materiais.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTOEM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a 01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-02.2011.8.26.0457 perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo, contudo, a manutenção do auxílio-doença .
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017, e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
5. Em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, a sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido, não ensejando nulidade.
2. Cessado o benefício de auxílio doença e comprovada pela perícia judicial a incapacidade total e permanente, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo. Precedentes.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Comprovada a incapacidade total e permanente, a parte autora faz à aposentadoria por invalidez, a contar da DCB do auxílio-doença.
5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Embora o autor tenha pleiteado, além da concessão de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento de seu auxílio-doença, verifica-se em consulta ao extrato do CNIS, feita nesta data, que não houve descontinuidade no pagamento do benefício do demandante desde 21/01/2013, estando ele ativo e com previsão de cessação em 30/01/2018.
- Desta forma, é forçoso reconhecer a falta de interesse de agir do requerente quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- No tocante à incapacidade, noto que o autor foi submetido a três exames periciais, nas especialidades de ortopedia, otorrinolaringologia e neurologia.
- Em todos eles o demandante foi considerado apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade para o labor, sequer temporária ou parcial.
- Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- Apelação do autor desprovida. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda da qualidade de segurada.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 25/07/2014 (fl. 97/101) afirma que a autora, de 77 anos de idade (08/01/1936), atividade de costureira autônoma por período indeterminado, e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, é portadora de um quadro de Cardiopatia Hipertensiva, medicamentosamente controlada de forma parcial, também apresenta quadro crônico, irreversível, degenerativo e constitucional de Colunopatia lombossacra, mostrando sintomas significativos da condição clinicamente diagnosticada e confirmada através do exame complementar de imagem e outrossim, apresenta quadro clínico de Tendinopatia de Ombro Direito. O jurisperito atesta que os quadros são irreversíveis e permanentes e conclui que a incapacidade teve início há 01 ano, estimativamente, estando a parte autora inapta ao trabalho de forma definitiva.
- Embora haja a conclusão do jurisperito, quanto à incapacidade laborativa da autora, segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurada, pois, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do MPAS/INSS/DATAPREV - INFBEN (fls. 53/59), a autora recebeu o último auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, de 04/12/2003 a 31/12/2005 (fl. 59), depois não mais contribuiu ao sistema previdenciário .
- A apelante ajuizou a presente ação, em 19/03/2010, se insurgindo contra a cessação do auxílio-doença ocorrida em 31/12/2005, quando ainda detinha a qualidade de segurada, alegando que o término do benefício foi indevido. Para amparar a sua pretensão carreou aos autos a documentação médica de fls. 17/21, que não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2013, quando por óbvio, a apelante não era mais segurada do RGPS.
- Conquanto a data de 25/07/2013 (início da incapacidade), seja aferida por estimativa, está amparada nos dados clínicos obtidos durante a realização da perícia médica judicial. Nesse âmbito, no laudo de 25/07/2014, há informação de que a recorrente quanto à tendinite de ombro direito, passou a apresentar quadro de algias e limitações funcionais há cerca de 01 ano e que é portadora de hipertensão arterial há cerca de 04 anos. Assim sendo, as patologias incapacitantes só se instalaram após a perda da qualidade de segurada, e não há elementos probantes suficientes que demonstrem que a apelante parou de verter as contribuições para a Previdência Social em razão de seus problemas de saúde. O laudo médico de fl. 17, de 02 de maio de 2006 (fl. 17), no qual o médico da autora solicitou ao INSS o seu afastamento do trabalho e aventou a possibilidade de aposentadoria por invalidez, por si só, não comprova que parou de trabalhar seja como costureira autônoma ou cozinheira autônoma (inscrição como contribuinte individual nessa profissão), pois se atesta além das patologias mencionadas nesse laudo, a existência de senilidade evidente da parte autora, que contava à época com 70 anos de idade. Desse modo, pode ter parado de trabalhar em razão da própria idade e, ademais, consta do laudo médico pericial da autarquia previdenciária que esse documento foi apresentado quando da realização da perícia no âmbito administrativo, em 27/09/2006, todavia, a parte autora desistiu na época, do pedido administrativo de auxílio-doença (fls. 60/61), o que fragiliza sua sustentação que a cessação do último auxílio-doença foi indevida. Ademais, esse documento é do período que a recorrente já havia perdido a qualidade de segurada. Quanto ao atestado médico de fl. 21, de 26/03/2006, no qual está consignado que a parte autora deverá se afastar de suas laborativas durante 60 dias, sem maiores dados, permite a conclusão de que após a ultimação do auxílio-doença, em 31/12/2005, recuperou a sua capacidade laborativa, já que o atestado em comento é de março de 2006 e sugere afastamento por período de 60 dias.
- Cabia à parte autora demonstrar que preenchia todos os requisitos legais, para fazer jus aos benefícios requeridos, trazendo, para tanto, documentos médicos que pudessem comprovar que estaria incapacitada para o trabalho, quando da cessação do auxílio-doença, o que não fez, pelas razões explanadas e, ainda, consta do laudo que desenvolve as atividades laborais domiciliares e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, o que não significa que estivesse incapacitada para o labor.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologias supervenientes ao ajuizamento da ação, diversas daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, amputação traumática parcial dos 2º a 4º dedos da mão esquerda e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Ainda que o autor tenha recebido as parcelas atrasadas decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição obtida através de ação judicial, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez que já recebia, mais vantajosa.
2. Caso que não trata da hipótese prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.313/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC (VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA). REITERAÇÃO DA PRETENSÃO VIA DE OUTRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTOLIMINARMENTE. COISA JULGADA INEXISTENTE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO TRABALHADOR RURAL. PEDIDO PROCEDENTE PARA TORNAR SEM EFEITO SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. CONTINUIDADE DO REGULAR CURSO DA CAUSA.1. Conforme exposto no art. 335, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.2. No caso vertente, a primeira ação aforada teve seu pedido julgado procedente, o que é ratificado pela peça de Informações de Benefício- INFBEN que retrata o benefício de auxílio-doença somente ter sido cessado em 17/06/2018, por motivo de limitemédico informado em perícia administrativa.3. De mais a mais, houve alegação de agravamento das condições clínicas do autor, com seu quadro incapacitante ainda mais severo com o passar do tempo, o que afastaria a ocorrência da "res judicata" em seu desfavor.4. Sob outro giro, tem-se que somente com a continuidade da ação de primeiro grau é que se poderia vislumbrar se houve ou não degradação da higidez do ora autor, o que lhe foi tolhido. Portanto, o fato superveniente que socorreria ao interessado, nãofoi possível comprovar por ato judicial, o que não pode ser impingido à parte.5. Daí, diante de todo o versado, fica a ilação que, de fato, houve violação a norma jurídica, quer os parágrafos do art. 335, do CPC, quer à tese decorrente do Tema 629, do STJ. Precedentes deste Regional.6. Pedido rescindente julgado procedente, com perda da eficácia dos comandos exarados na sentença proferida no primeiro grau, determinando a continuidade da instrução da lide na origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não conhecido o pedido de concessão de auxílio-acidente, porquanto apresentado ao final do processo, sem documentos comprobatórios e quando não mais admitida a alteração ou o aditamento do pedido ou da causa de pedir. Inteligência do art. 329 do CPC/2015.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade quando cessado o benefício, é de ser determinado o restabelecimentodo auxílio-doença desde a suspensão, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTOSOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o INSS reconheceu a ocorrência de erro administrativo ao cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O fato de o INSS ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, somente após ter sido intimado em sede de mandado de segurança, implica a procedência da ação, por reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTODO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA NO RESTANTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 93/103, elaborado em 27/03/13, diagnosticou o autor como portador de "sequela de hérnia de disco lombar e torácica e espondiloartrose cervical". Salientou que o autor não pode exercer atividades que exijam esforço físico elevado ou que necessitem os movimentos plenos da coluna lombar. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 19/07/10, estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (motorista - resposta ao quesito quatro de fl. 99). Contudo, pode o demandante desempenhar outras atividades.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua função habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença .
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente jovem, conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
13 - No entanto, conforme se verifica às fls. 57/58 e consulta ao sistema PLENUS, o autor recebe o benefício de auxílio-doença desde 01/12/10 sem interrupção. Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em 13/10/11, no tocante ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, carece ao autor o interesse de agir.
14 - No mais, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Processo extinto sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, por falta de interesse de agir. Apelação do autor desprovida no restante.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.3. Considerando a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela apresentado e a conclusão do Perito judicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deve restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial, quando constatada a a ausência de incapacidade.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do valor anteriormente pago, equivalente a R$ 1.744,07, do seu benefício de pensão por morte (NB 21/153.551.351-6 - DIB 24/8/2010).
2. No momento da concessão da pensão por morte a apuração deveria seguir ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91 (coeficiente de 100% da aposentadoria por invalidez).
3. Segurado interpôs ação pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez, cujo deferimento somente ocorreu após o óbito.
4. Pedido para que o valor da pensão por morte seja restabelecido no valor anterior não procede, por corresponder ao valor erroneamente calculado.
5. Nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDICÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Agravo Retido interposto às fls. 42/44, não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas razões recursais da autarquia previdenciária.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 89/91) referente à perícia realizada na data de 02/10/2009, atesta que o autor, qualificado como servente/piscineiro, é portador de Discopatia Degenerativa, Cervicobraquialgia, Lombalgia com ciática.
- Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o seu trabalho habitual, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa em vias de completar 63 anos de idade (06/10/1954), e os vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (fl. 17) demonstra que somente exerceu trabalho braçal (trabalhador rural e servente) ao longo de sua vida profissional.
- Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício (19/11/2010), posto que o autor não havia recuperado a sua capacidade laborativa e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez (20/08/2012).
- Os juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No caso de ter sido concedido pelo INSS o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- No caso concreto, a autor, conforme se depreende da documentação colacionada ao feito, é portador de HIV/AIDS e foi convocado à perícia médica realizada em 15.08.18, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 13.847/19. Desta feita, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à convocação do demandante. Anoto que, quando convocado, o autor contava com 56 anos e recebia o benefício desde 28.09.11, não se enquadrando, ainda, nos requisitos de dispensa do exame, estabelecidos pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Sendo assim, é hipótese de se verificar se o demandante possui, ou não, os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade. Todavia, no caso em tela, a ação não foi devidamente instruída para a necessária análise do requisito da incapacidade laboral.
- O Juízo a quo acolheu a impugnação da parte autora quanto ao laudo confeccionado nos autos.
- Nesse contexto, reformada a sentença por este E. Tribunal, no caso em análise, vislumbro necessário o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de que seja realizada nova perícia por médico apto a analisar as condições de saúde do demandante, portador de HIV, com sequelas neuropsicológicas e oftalmológicas. Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, o que enseja a nulidade do feito.
- Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial, cujos honorários periciais devem ser garantidos pelo Poder Público (§ 4º do art. 1º da Lei 13.876/19).
- Recurso autárquico parcialmente provido. Afastada a aplicação da Lei 13.847/19. De ofício, decretada a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.