PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que foi concedida a pensão por morte ao autor em 27/07/2015, sendo posteriormente cessado pela Autarquia em 31/05/2023, em razão da ausência de dependência econômica.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei nº 8.213/91.4. Foi acostada aos autos certidão de nascimento do autor, demonstrando ser a falecida sua genitora. Foram juntados aos autos também laudos médicos, afiançando ser o autor portador de retardo mental em virtude de Parkinson, estando total e permanentemente incapaz. Ademais, o autor encontra-se interditado judicialmente desde 21/01/2011 (ID 293452430), ou seja, antes mesmo do óbito de sua mãe, sendo que esta inclusive foi nomeada como sua curadora à época.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1985, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa em data anterior ao óbito da sua genitora.6. Não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.7. A dependência do autor em relação à genitora é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez.8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir do dia seguinte ao da sua cessação indevida (01/06/2023).9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).12. Cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).13. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTONÃO ACOLHIDO. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. "O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, com exceção das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não sendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo" (precedentes).
2. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando acerca de suas condições pessoais (mais de 40 anos, portadora de neoplasia maligna), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Registre-se que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos avcargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva na data atestada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTONÃO ACOLHIDO. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.6. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTODEBENEFICIO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à retroação dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança somente à data da impetração do mandamus. Os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria ou na via administrativa. Súmulas 269 e 271 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO. FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CERACOTONE. GARÇOM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. Benefício de auxílio-doença reconhecido como devido, mas atestada a possibilidade de reabilitação, a partir do laudo pericial, para atividade diversa.
3. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. O benefício por incapacidade temporária deve ser concedido por prazo determinado, a contar da presente decisão, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REAVALIATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUIDA.POSSIBILIDADE.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora comprova que requereu administrativamente a prorrogação do benefício dentro do prazo (ID 1332281249). Resta demonstrado, ainda, que o benefício fora cessado antes darealização da perícia médica do pedido de restabelecimento, que fora agendada para abril/2023, com cessação do benefício em 30.07.2022 (CNIS ID 1332264792). Assim, tem-se que a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida." (...)confirmo a medida liminar e CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora mantenha o benefício por incapacidade da parte autora até a realização da perícia médica ora designada quanto ao pedido de prorrogação" ( grifamos).3. Acertada decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (prova da cessação do benefício por incapacidade antes da realização da perícia médica decorrente do pedido de prorrogação) sobre a ilegalidade praticada pela autoridadecoatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a realização da perícia antes da cessação do benefício é corolário lógico.4. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento (ilegalidade na cessação do benefíciosemoportunizar a realização de nova perícia decorrente do pedido de prorrogação) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.5.Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTONÃO ACOLHIDO. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Há prova suficiente nos autos de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DCB do auxílio-doença, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido, desde então.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que cessado administrativamente, pois decorre do contexto probatório que a autora está incapacitada, de maneira total e permanente, por ser portadora de transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos e ideação suicida.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.3. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a contestar a data do início do benefício. A parte autora requer a reforma da sentença para determinar a conversão do auxílio-doençaemaposentadoria por invalidez.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. O parecer elaborado pelo perito do juízo concluiu que; a autora é portadora de artrose na coluna, fibromialgia secundária e depressão (CID M15, M79.7 e F33.3), sendo a primeira doença degenerativa e as demais adquiridas, estando ela inapta paraatividades que exijam esforço físico moderado a intenso, raciocínio lógico e destreza, acometida de incapacidade permanente e parcial para artrose e temporária e parcial para fibromialgia e depressão, desde o ano de 2015.6. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos: 23/02/2015 a 23/04/2015, 31/05/2019 a 16/08/2019 e 17/09/2019 a 14/01/2020.7. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Tendo o juízo de primeiro grau condenado o INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, a controvérsia recai sobre a data de início do benefício concedido.9. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato doINSSatingiu direito subjetivo do beneficiário desde aquele momento.10. Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a DIB será fixada no primeiro dia da cessação daquele, em 15/01/2020.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (15/01/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RESTABELECIMENTODEBENEFICIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. Não se visualiza qualquer ilegalidade por parte do INSS na cessação do benefício, tendo em vista que não se tratou de cessação prévia e sem realização de perícia médica. Ao contrário, a partir da conclusão do perito quanto à capacidade da segurada, seria inútil abrir oportunidade para o pedido de prorrogação.
3. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.