PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo de restabelecimento de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES SUPRIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se o cancelamento da antecipação da tutela da r. sentença que determinou a implantação do referido benefício previdenciário.
Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES ANTERIORMENTE RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Inviável o deferimento de medida antecipatória em pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade rural e suspensão de cobrança de valores recebidos anteriormente, quando impossível reconhecer de plano elementos que evidenciem o direito perseguido, os quais exigem instrução processual para a devida complementação da prova. 2. O ato administrativo que cessa o benefício previdenciário porque não foi constatado o efetivo exercício da atividade rural da agravante tem presunção relativa de legitimidade, sendo impugnável somente mediante prova consistente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSS DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
2. Tendo em conta que a questão aguarda julgamento de repercussão geral no STF, mostra-se razoável, até que sobrevenha precedente em sentido contrário da Suprema Corte, e considerando-se o ônus da distribuição do tempo do processo entre as partes, a prevalência do entendimento deste TRF/4 na Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, que vincula os órgãos fracionários deste Tribunal.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS. PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.- Matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal analisada.- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente mantido. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na sentença, nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991 e conforme jurisprudência dominante.- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.
3. Apelação da parte autora provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CANCELAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução (precedentes).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE COM DCB. RESSALVADO O DIREITO DO SEGURADO POSTULAR ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA DCB FIXADA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO SEGURADO DE SER REAVALIADO EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO.
1. Apesar do auxílio-doença ter sido concedido judicialmente já com DCB, o juízo ressalvou ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Postulada tempestivamente a prorrogação, já com perícia marcada, o cancelamento do benefício na DCB fixada na ação judicial monstra-se ilegal por violar o direito do segurado de ser reavaliado em sede de pedido de prorrogação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo de restabelecimento de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodoauxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade total e definitiva do segurado quando da realização da perícia judicial, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. Instado, durante a instrução, a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, o autor não requereu a oitiva de testemunhas, não havendo falar em grau recursal em nulidade do feito por cerceamento da defesa.
2. O procedimento administrativo foi conduzido pelo INSS de forma regular e observou os ditames da Lei nº 8.212/1991, no que se refere à revisão da concessão dos benefícios previdenciários, não sendo verificada qualquer nulidade.
3. Inexistindo requerimento administrativo ou judicial para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual foi concedido de forma irregular pela Autarquia Previdenciária, é de ser mantida a improcedência da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSS DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
2. Tendo em conta que a questão aguarda julgamento de repercussão geral no STF, mostra-se razoável, até que sobrevenha precedente em sentido contrário da Suprema Corte, e considerando-se o ônus da distribuição do tempo do processo entre as partes, a prevalência do entendimento deste TRF/4 na Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, que vincula os órgãos fracionários deste Tribunal.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA NOS LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENETNÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos médicos periciais nos autos, no primeiro, referente ao exame pericial realizado na data de 28/02/2013, a jurisperita conclui que não foi constatada limitação atual por patologia osteomuscular, mas observa que a pericianda deve ser encaminhada para avaliação psiquiátrica. No segundo laudo, de natureza psiquiátrica, concernente ao exame pericial realizado na data de 17/03/2014, o perito judicial conclui com base na anamnese, no exame psíquico e dos atestados médicos apresentados, que a autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora já estava em gozo de auxílio-doença na seara administrativa, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, e equidistante das partes. Precedente desta Turma.
- A autora alega que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa até 26/03/2015, e se porventura foi concedido o benefício na seara administrativa, em nada infirma a conclusão lançada na Sentença e tampouco fragiliza o trabalho dos peritos judiciais, posto que não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de auxílio-doença na via extrajudicial, enquanto pendente de desfecho a discussão judicial sobre a cessação do auxílio-doença ocorrida em momento anterior (09/09/2012).
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez deduzido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. DETERMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência.
2. Caso em que fora cancelada a pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado da instituidora, com base em suposta fraude na concessão de sua aposentadoria por idade. Refutada a nulidade aventada e confirmada a higidez da condição de segurado da falecida, a cessação do benefício decorrente (pensionamento) mostra-se incorreto sendo devido seu imediato restabelecimento, quandocancelado de ofício na esfera administrativa.
3. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, segundo entende cabível e conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo má-fé na conduta que logrou estar corrigindo um possível ilícito para com o erário.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RECONHECMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.
2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade.
3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevida cessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Os atos administrativos devem ser regidos pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Remessa oficial improvida para manter a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. SENTENÇA TRANSITADA EM JUGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AGRAVO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de auxílio reclusão, transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento somente quando da maioridade da criança beneficiária ou em caso de necessidade comprovada.
2. A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor, (ii) o seu efetivo recolhimento à prisão, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não pode receber remuneração, nem esta em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a condição, da menor requerente, de dependente econômico do segurado recluso.
3 . Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão, e foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a situação de necessidade foram comprovados.
4 . O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração ou goza de outro benefício enfim, não pode manter seus dependentes.
5. Observando-se as razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, nem a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso, nem a sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente quando da maioridade da dependente beneficiária, em se tratando de benefício de caráter alimentar.
6. Ressalte-se que o auxílio-reclusão se dirige diretamente aos dependentes do segurado recluso de baixa renda e não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua atividade laborativa, deixando seus dependentes sem fonte de sustento.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.