PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADECNIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 limita o direito de revisão do ato de concessão do benefício.
2. O direito ao benefício em si não se confunde com o direito à ação de revisão de ato concessório, razão pela qual a decadência deve ser afastada.
3. O artigo 1.013, § 4º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 487, inciso II, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.
4. Contudo, é inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que apesar de o r. Juízo a quo ter terminado a expedição de diversos ofícios ao INSS para que juntasse aos autos a cópia do processo administrativo de concessão e de cancelamento do benefício, é certo que as diligências não foram cumpridas e o processo foi julgado sem que tenha ocorrido a devida instrução quanto ao mérito do pedido de restabelecimento.
5. Dessa forma, não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, eis que imprescindível para o julgamento do mérito da demanda a existência da prova da atividade rural e dos reais motivos do cancelamento da aposentadoria, a sentença deve ser anulada, para oportunizar as partes o exercício do contraditório.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e determinar, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.- Não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, considerando-se que o julgamento do RE 631.240 excepciona os casos de restabelecimento de benefício por incapacidade.- Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.- Não é o caso, porém, de aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Uma vez cancelado benefício a pedido do segurado, eventual restabelecimento somente seria possível se verificado algum vício do consentimento, como erro, dolo ou coação, o que inocorreu nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. .
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário sem que tenha sido respeitada a sentença que transitou em julgado reconhecendo a possibilidade de cumulação entre o auxílio-sumplementar e a aposentadoria por tempo de contribuição, o que justifica a concessão da segurança.
2 Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA MESMA DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CPC/2015, ART. 497. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, pela mesma doença que deu origem ao benefício cancelado é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida suspensão.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTODO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos.
3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal.
4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125).
5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125).
6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional.
7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CANCELAMENTO. REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR.
I- Verificou-se, por meio das provas carreadas aos autos, que o autor apresentou episódio psicótico grave, tendo sido internado em dezembro de 2010 e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstraram que seu último período de filiação previdenciária deu-se no período de 01.11.1996 a 10.10.1997 e contando com recolhimento, como contribuinte individual, no período de 01.03.2011 a 31.07.2011.
II-Restou claro, portanto, não merecer acolhimento a pretensão do autor, tendo em vista que se evidencia dos autos que ele se refiliou à Previdência Social quando já estava incapacitado para o trabalho.
III - Havendo o autor recebido de boa fé, o benefício de natureza alimentar, ainda que tenha se revelado indevida posteriormente a concessão da benesse, é descabida a sua devolução à autarquia.
IV- Agravos do INSS e da parte autora, previstos nos arts. 557, § 1º do CPC/73, improvidos.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 23/06/1988, incidem as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63.
2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais requisitos da Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes. Respeito à coisa julgada.
3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e de não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-combatente e de seus sucessores no momento oportuno. Precedente do STJ: (RESP 201300632860, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2013 ..DTPB:.).
4 - Com exceção das declarações individuais de impossibilidade de pagamento das custas processuais e da decisão que concedeu à autora o benefício de gratuidade de justiça, ela não apresentou quaisquer elementos que contextualizassem e detalhassem o contexto de exiguidade de recursos materiais. A propósito, trago a colação trecho da r. sentença, ora guerreada, em que o MM. Juízo a quo fundamenta: Não constam nos autos documentos que comprovem que as Autoras são incapazes de prover os próprios meios de subsistência, de modo que não vislumbro a verossimilhança em suas alegações, pois aparentemente o ato administrativo de cancelamento da pensão observou os ditames da Lei n. 4.242/63.
5 - Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 23/06/1988, incidem as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63.
2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais requisitos da Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes. Respeito à coisa julgada.
3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e de não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-combatente e de seus sucessores no momento oportuno. Precedente do STJ: (RESP 201300632860, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2013 ..DTPB:.).
4 - A impetrante apresentou quaisquer elementos que contextualizassem e detalhassem o contexto de exiguidade de recursos materiais, ao contrário, em declaração constante do referido processo administrativo que cancelou o benefício, a impetrante admite que percebe benefício previdenciário .
5 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC), cabendo observar que a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda.
3. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento de tempo de labor rural suficiente para o implemento da carência e à concessão de aposentadoria por idade rural, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, o mesmo período foi afastado por não ter restado comprovado o efetivo trabalho na condição de segurado especial.
4. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda, o que ocorreu no caso dos autos.
5. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, extinguir o feito originário, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula concessão/restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Acerca do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, restou reconhecida a existência de coisa julgada, eis que tal pedido já havia sido objeto de processo anterior, com decisão transitada em julgado.
2. Sobre o pedido de concessão de benefício, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a parte autora não demonstrou, pela documentação médica juntada aos autos, a existência do transtorno que acarretaria a alegada incapacidade laboral quando do pedido administrativo efetuado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, de modo que a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO E DA REGULARIDADE DO ATO DE CONCESÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento do benefício da pensão por morte rural instituído por seu falecido cônjuge, e, por conseguinte, a indenização por danosmorais e materiais em razão da cessação.2. In casu, verifica-se que foi concedida administrativamente à autora pensão por morte de seu cônjuge falecido em 13/7/2004 (fl. 19) em 25/6/2013 e que em 15/7/2013 tal benefício foi cessado por "constatação irregular/erro adm" (fls. 21/22). Foiacostada aos autos declaração assinada pelo Gerente da APSMA Tutoia onde restou declarado que o benefício foi cessado após constatação de erro administrativo na concessão do benefício, dada a não comprovação da qualidade de segurado, uma vez que o decujus teria transferido seu domicílio eleitoral meses antes de seu óbito e a parte autora teria apresentado declarações de atividade rural até a data do óbito onde consignado domicílio divergente do eleitoral (fl. 57).3. A autora assevera que restou demonstrada a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do cônjuge e que o fato de o de cujus ter transferido seu título de eleitor por exigência dos proprietários de terras paraenses onde trabalhou e terfalecido no estado do Pará não significa que tenha se separado da autora e deixado de ser lavrador, fixando residência naquela localidade, pois sempre viajava para fazer roças como meeiro em municípios daquele Estado e voltava para o município deBrejo/MA, onde tinha roça a tratar e seus familiares.4. Os documentos colacionados aos autos que, segundo a autora, demonstrariam a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do de cujus, falecido em 13/7/2004, são (i) a certidão de casamento registrado em 25/9/1989, na qual o de cujus foiqualificado como lavrador (fl. 16); (ii) as carteiras de identidade de filhos do casal, nascidos em 1°/7/1990 e 13/7/1991 (fls. 17/18); e (iii) os comprovantes de recebimento de auxílios salário maternidade rural com DIB em 19/10/1996, 1°/3/1998 e12/6/2000 e DCB em 15/2/1997, 28/6/1998 e 9/10/2000, respectivamente (fls. 96 e 103/106).5. Embora deferido administrativamente o benefício por suposto preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos,quandoeivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes à comprovação das alegações da autora acerca da qualidade de segurado especial do de cujus e da regularidade do processo de concessão do benefício. Tambémseobserva que não foram acostadas aos autos cópias do processo administrativo de concessão do benefício nem do processo de revisão, a fim de se analisar a regularidade ou irregularidade do ato revisional.7. Apesar de instada a especificar provas, a parte autora deixou de fazê-lo requerendo, em diversas oportunidades, o julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, ao fundamento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, semnecessidade produção de prova testemunhal nem de novas provas além daquelas encartadas nos autos e não contestadas pela autarquia previdenciária, a qual somente apresentou alegações finais (fls. 42/43, 61, 66/70, 127/129 e 136/138). Entretanto, após ojulgamento pela improcedência dos pedidos, em sede de apelação a autora requereu a inversão do ônus da prova, determinando-se ao INSS a juntada aos autos do processo administrativo, ao fundamento de tratar-se de documento em seu poder e da recusa emapresentá-lo.8. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito nem a regularidade do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC, que preconiza que o ônus da provaincumbeao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, restando precluso o direito à produção de novas provas.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA REALIZADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO SEM APRECIAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUECONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA.1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.2. O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 13.03.1998, suspenso em 01.08.2019 fl. 26 sob o fundamento de não apresentação de fé de vida. Do que se extrai dos documentos juntados, o autor encontra-se acamado, em home care emdecorrência de estado avançado de doença.3. O procedimento denominado Prova de Vida (ou Fé de Vida), conforme Resolução INSS 141, de 02.03.2011, é obrigatório para todos que recebem benefícios e objetiva conferir maior segurança, evitando fraudes. A rotina é cumprida anualmente com ocomparecimento à agência bancária, seja na data do aniversário do beneficiário, de aniversário do benefício ou na competência que antecede o vencimento da fé de vida, com apresentação de documento de identificação com foto ou, em alguns casos, atravésda biometria (Lei n. 14.199/21). O procedimento foi ainda mais facilitado com a Portaria Pres/INSS n. 1.408, de 02.02.2022, sendo que a partir de 01.01.2023, caberá ao próprio INSS verificar se o beneficiário segue vivo.4. O documento de fl. 29 comprova que o autor teria realizado a prova de vida. Não bastasse, a procuradora do autor compareceu ao INSS para reativar o benefício em 06.09.2019, sem êxito fl. 33, por demora injustificada da Autarquia previdenciária emanalisar o requerimento.5. Resta provada urgência da questão ante a situação delicada de saúde do autor, tanto mais, considerando que os documentos acostados comprovam a realização da prova de vida, ainda que indiretamente. De mais a mais, já foi realizado requerimentoadministrativo para restabelecimento do benefício, sem êxito em razão da demora injustificada da Autarquia impetrada. Assim, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança6. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de ter ocorrido a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a incapacidade laborativa para a concessão de auxílio-doença, são incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado ao tópico dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao apelo da parte autora reside na questão da verba honorária.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Em sendo acolhido o pedido sucessivo, sucumbência recíproca. Precedentes do C. STJ.
- Apelação do INSS provida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se parcial e definitivamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.