PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula concessão/restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula concessão/restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício. Nestes casos, o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta irregularidade, procede ao cancelamento do benefício antes de esgotada a via administrativa.
4. Reforma parcial da sentença a fim de determinar o restabelecimentodo benefício previdenciário a contar do cancelamento irregular.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 497 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA CUMULATIVA COM ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apesar de o autor ter deixado de desempenhar sua atividade profissional em face da moléstia que o acometeu, no mesmo período em que recebeu o benefício de auxílio-doença o segurado exerceu um cargo criado especialmente para ele, uma espécie de supervisor, cujos serviços foram prestados e remunerados, inclusive com o recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo o cancelamento do benefício e a devolução dos valores.
2. Confirmado por perícia médica administrativa que o segurado é portador de moléstia prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data que cessaram os pagamentos pela atividade remunerada, compensados com os valores do benefício de auxílio-doença recebidos até o final do processo administrativo.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERIGO NA DEMORA - INOCORRÊNCIA.
1. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Doutrina. 2. No caso, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restando prejudicada a análise do outro requisito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
1. Os benefícios que decorrem de incapacidade possuem natureza temporária, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91, razão pela pela qual a sua manutenção, após o trânsito em julgado, deve observar os procedimentos administrativos previstos em lei.
2. É incabível, na fase executiva, a apreciação de fatos novos que impliquem a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Qualidade de segurado e prova de incapacidade laboral não contestadas no recurso, que se limita ao interesse de agir do autor, em razão da cessação do benefício pela alta programada e termo inicial do benefício.2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).3. No caso, o autor recebeu auxílio doença entre 2004 e 2018, motivados pela mesma doença, tendo feito diversos requerimentos administrativos em 2018 após a cessação indevida, todos indeferidos, conforme comprovantes juntados aos autos. Assim, não háfalar em falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação.4. A pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação, neste caso, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data da cessação da cessaçãoanterior. Precedentes do STJ.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REGULARIDADE DO QUANTUM FIXADO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os honorários periciais constituem remuneração ao exercício de múnus públicos, de modo que sua majoração para além do parâmetro fixado na Resolução do CJF, quando não excessiva, vai ao encontro da celeridade processual e da contraprestação justa à atividade técnica desempenhada.
2. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimentodoauxílio-doença desde o indevido cancelamento.
3. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO EM QUE EXERCEU MANDATO ELETIVO. MS ONDE SE QUESTIONA DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Não havendo suficiente demonstração da relevância dos fundamentos aduzidos na inicial do Mandado de Segurança, o pedido liminar de cessação de descontos foi indeferido em razão de não se prestar apenas o argumento de tratar-se de verba alimentar a deferir tal medida. 2. Constatado pela Autarquia, através de regular procedimento administrativo, o exercício de atividade remunerada que garanta a subsistência do impetrante, não há ilegalidade no ato que cancelou o benefício de auxílio-doença, nem ilegalidade na pretensão de devolução de valores, ante a impossibilidade de presumir-se a boa-fé. 3. Agravo a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO DA REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO.
1. A ausência do trânsito em julgado do processo em que o segurado busca o restabelecimento do benefício e a cessação da repetição dos valores indevidamente pagos não obsta ao processamento da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo segurado, em face da diferenciação dos pedidos em cada uma das ações.
2. Jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente ao segurado, necessitando a Fazenda Pública ajuizar a ação cabível para a repetição dos aludidos valores.
3. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 20 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE NO DIA DO PASSAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL AFASTADO.
1. É incontroversa a ocorrência do óbito e a qualidade de beneficiária previdenciária da autora, tanto que recebeu pensão por morte (NB 21/138.298.874-2) desde 27/04/2006, conforme demonstra a Carta de Concessão (ID 90197291 – p. 130), até 15/10/2012 (ID 90197291 – p. 153/154), quando o benefício foi administrativamente cancelado.
2. Argumentou a autarquia federal que a regra que possibilitou o pagamento post mortem das contribuições em atraso (IN nº 118 de 14/04/2005, art. 282. II, “b”) já não mais vigorava quando o pedido de pensão por morte foi concluído (01/11/2006), de modo que deveria ter sido aplicada a regra nova, notadamente o Memorando Circular nº 60 INSS/DIRBEN, de 11/10/2006, que não mais permitia a regularização dos atrasados posteriormente ao óbito.
3. Portanto, o litígio consiste em dirimir exclusivamente se o pagamento dos atrasados podia ou não ser realizado post mortem, já que não houve controvérsia quanto à comprovação da atividade exercida pelo de cujus.
4. No caso vertente, verifico que o óbito ocorreu em 27/04/2006 (ID 90197291 – p. 24) e que em 28/06/2006 foram realizados seis (6) recolhimentos previdenciários posteriormente a ele, na condição de contribuinte individual: 03/2001, 03/2002, 03/2003, 03/2004, 03/2005 e 03/2006 (ID 90197291 – p. 64/69).
5. Constato que de fato à época do passamento vigorava a IN nº 118 de 14/04/2005, que admitia, para fins de concessão de pensão por morte, a regularização post mortem das contribuições, sendo, inclusive, uma incumbência da autarquia federal a orientação aos dependentes quanto ao pagamento dos atrasados (art. 282, § 2º), a fim de viabilizar o pagamento do benefício.
6. Não há como negar o pedido de restabelecimentoda pensão por morte. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, que no presente caso é o artigo 282 da IN nº 118 de 14/04/2005, mas não o Memorando Circular nº 60 INSS/DIRBEN, de 11/10/2006, como sustentado pela autarquia federal. Precedentes.
7. Ainda, em análise ao processo administrativo, restou evidenciado erro da administração pública ao indeferir o pedido de concessão de pensão por morte em 23/08/2006 (ID 90197291 – p. 75), quando a beneficiária ainda estava no trintídio concedido para cumprimento das exigências solicitadas em 03/08/2006 (ID 90197291 – p. 63).
8. A autora cumpriu as exigências estabelecidas em 30/08/2006 (ID 90197291 – p. 84), portanto dentro da vigência da IN nº 118 de 14/04/2005, configurando-se o ato jurídico perfeito. Se a decisão concessória foi exarada somente em 01/11/2006 (ID 90197291 – p. 130), quando já vigorava o Memorando Circular nº 60 INSS/DIRBEN, de 11/10/2006, tal demora não se deu por motivos atribuídos à autora.
9. Dessarte, em razão da regra vigente no dia do passamento permitir o recolhimento das contribuições post mortem, considerando-se, ainda, que eles foram efetuados na vigência dela, a norma posterior conflitante não pode retroagir para modificar os atos praticados sob o determinado pela norma anterior (art. 6º, § 1º da Lei nº4.657/1942).
10. Considerando-se que o último recolhimento foi referente à competência de 03/2006 e o óbito ocorreu no mês subsequente, ostentou o falecido a qualidade de segurado no dia do passamento, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, que deve ser restabelecido, com o devido pagamento dos atrasados desde o cancelamento (15/10/2012).
11. Na hipótese, o cancelamento do benefício ocorreu sob o manto do contraditório e da ampla defesa (ID 90197291 – p. 144/150). Embora a cessação tenha sido considerada indevida por esta E. 9ª. Turma, não se pode negar que ela ocorreu em razão da autarquia federal ter entendido que o instituidor do benefício não mantinha a qualidade de segurado no dia do passamento. Agiu, portanto, no exercício de seu direito, pois a ela compete decidir administrativamente sob tais assuntos, não representando ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. Precedentes.
12. Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS o imediato restabelecimento da pensão por morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
13. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora está apta para suas atividades laborais habituais, não sendo constatada incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, especialista em ortopedia e traumatologia, e equidistante das partes. Precedente desta Turma (AC 00459376220154039999).
- O pleito de concessão de auxílio-acidente não foi tratado na r. Sentença porque não integrou o pedido formulado nestes autos, portanto, sob pena de supressão de instância, não cabe a sua análise.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Em razão da improcedência do pedido da parte autora, revogada a tutela antecipada, imprescindível a aplicação do posicionamento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, nascida em 02/06/1982, trabalhadora rural, tem como diagnóstico dor lombar baixa, traço falciforme, esporão de calcâneo, vitiligo, depressão e hipotireoidismo. O jurisperito assevera que a parte autora não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de incapacidade; que não apresenta anemia falciforme e sim traço falcêmico (só recebeu a informação de um dos pais) e não apresenta anemia ou complicações relacionadas à anemia; que apresenta esporão de calcâneo, necessitando de palmilha ou usar salto com 2,0-3,0cm, e que não há interferência em atividades laborais; quanto ao vitiligo, que a pele deve ser protegida do sol, porém não apresenta incapacidade e no que concerne ao transtorno do humor, está controlado, sem ausência de sinais de incapacidade. Conclui o perito judicial, que a autora não está incapacitada para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse âmbito, a documentação médica de não infirma a conclusão do perito judicial, visto que nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para o trabalho habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o conjunto probatório, entendo que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborais, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (13-02-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o conjunto probatório, entendo que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborais, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (26-03-2015), o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.