PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, VISANDO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. REGULARIDADE DO PROCESSOADMINISTRATIVO QUE CESSOU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE VISAVAMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADA.1. O pleito da parte autora foi para restabelecer seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que teria sido indevidamente suspenso, serem pagas as parcelas vencidas do benefício suspenso e ser declarada a inexigibilidade do débitofixado pela Autarquia para ressarcimento ao erário.2. Preliminarmente, há de se verificar se a notificação para apresentação da defesa no processo administrativo pela parte autora foi, ou não, válida, já que do processo administrativo decorreu a cessação do benefício e a cobrança dos valores recebidos,que seriam indevidos. Quanto à validade da notificação administrativa realizada no procedimento de apuração de irregularidade, observa-se no documento (ID 405362149, fl. 47) que a parte autora teve a notificação recebida por terceiros, porém, noendereço cadastrado no seu CNIS (ID 405362149, fl. 7), não sendo possível que a Autarquia tivesse ciência de que a parte autora havia se mudado daquele endereço, uma vez que o aviso de recebimento voltou sem qualquer sinalização, devidamentepreenchido,e é razoável presumir-se que a parte autora foi notificada da existência de processo administrativo e da sua oportunidade de apresentar contraditório. Além disso, a parte autora tomou conhecimento do processo administrativo no momento em que entrou emcontato com a Autarquia após ter sido cessado o pagamento de sua aposentadoria, em fevereiro de 2023 (dentro do prazo recursal administrativo), conforme narrado em sua petição inicial, quando por telefone obteve a resposta de que "sua aposentadoriahavia sido cassada". Ainda que a ciência de todo o processo administrativo e a razão da condenação ao ressarcimento ao erário pela parte autora ter ocorrido apenas em 23/05/2023, não houve cobrança judicial do benefício, ou qualquer outro tipo decobrança de forma administrativa, até o presente momento, não havendo, portanto, prejuízo quanto a exigibilidade do débito previdenciário.3. Quanto a prejudicial de mérito, no caso, a possibilidade de ocorrência da decadência para cessar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedido pela Autarquia, necessário fazer algumas considerações. O SupremoTribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, declarou que o art. 103 da Lei n.º 8.213/91 é inconstitucional. Como o STF decidiu pela inconstitucionalidade, retornou a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213, limitando o prazo decadencial somente paraa revisão do ato de concessão de benefício. No caso dos autos, porém, não houve concessão indevida de benefício previdenciário e sim retorno voluntário ao trabalho, ao menos em tese, e cessação do benefício. Sabe-se que a aposentadoria por invalidezconstitui benefício devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social para a cobertura de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, isto é, a incapacidade insuscetível de recuperação ou de permitir areabilitaçãopara o exercício de atividade que possa garantir-lhe a subsistência. Trata-se de benefício substitutivo da renda, cujo objetivo é prover o sustento do segurado que perdeu a capacidade laboral. O art. 42 da Lei 8.213 /1991 dispõe que a aposentadoria porinvalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado "enquanto permanecer nesta condição". Já o art. 46 da Lei 8.213 /1991 prevê que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada, a partir da data do retorno". É de conhecimento generalizado entre os segurados da Previdência Social o fato de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária não podem ser cumuladoscom a percepção de rendimentos oriundos de atividade remunerada, uma vez que esses benefícios são devidos exatamente em razão do afastamento das atividades laborais causado por doença incapacitante. Assim, recuperada a capacidade laboral, ao menos emtese, é devida a cessação do benefício. É também como entende o STJ. Precedente. Assim, tendo sido válido o processo administrativo e afastada a ocorrência da decadência para a cessação de benefício regularmente concedido anteriormente, passa-se aomérito da ação proposta.4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.5. A Autarquia juntou aos autos os seguintes documentos que provariam que a parte autora retornou voluntariamente ao seu labor: a) Dados cadastrais em nome da parte autora em cadastro na CAEPF - Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física comoempregador, produtor rural e proprietário de fazenda, sendo criador de bovinos para corte e leite desde 02/01/2011; b) Cadastro como empregador rural/produtor rural por CEI - Cadastro Específico do INSS - junto à receita federal, com início deatividadeem 02/01/2011, como criador de bovinos para corte; c) Recolhimento de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - em relação aos empregados José Antônio Feliciano (NIT 13168121311, CBO 06130) Analicy Rodrigues Varanda(NIT 20700036940, CBO 05134), Atelmar Pereira do Bonfim (NIT 12665468974, CBO 06220) e Jaldo Pereira do Bonfim (NIT 12671749971, CBO 06210).e d) Registro de propriedade de diversos imóveis rurais em seu nome.6. A parte autora contesta apenas a propriedade dos imóveis rurais, dizendo que já foi proprietária rural, porém, que vendeu ou passou para seu filho a propriedade deles. Porém, não apresentou justificativa válida do porquê seu nome aparece comocadastrado no CAEPF, no CEI e porque tem empregados registrados em seu nome como empregador rural.7. Assim, há presunção válida de que a parte autora exercia atividade laboral enquanto se declarava totalmente incapaz. A alternativa seria dizer que alguém utilizou-se de seu nome para ocultar patrimônio e sonegar impostos, o que constitui crime.Dessaforma, o processo administrativo foi válido, assim como a sua conclusão pela cessação do benefício e a cobrança das parcelas pagas após o retorno à atividade laboral, uma vez que indevida. Por fim, ressalta-se que a boa-fé é afastada nos casos deretorno voluntário ao labor, conforme jurisprudência pacífica, vejamos um precedente que se aplica ao caso em concreto. Precedente.8. Portanto, a sentença deve se reformada para reconhecer como válida a notificação realizada e, por conseguinte, o processo administrativo, afastar a prejudicial de mérito de decadência, revogar a tutela antecipada, autorizar a cessação do benefício edeclarar exigível o débito previdenciário, dando provimento ao recurso do INSS.9. Uma vez que foi provido o recurso da Autarquia, está prejudicada a análise do recurso adesivo proposto pela parte autora visando o aumento dos honorários sucumbenciais.10. Apelação do INSS provida e apelação adesiva da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO PARA A PERÍCIA.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula o ato que determinou o arquivamento sumário do processo de pedido de adicional sobre a aposentadoria por invalidez.
2. Correta a sentença que determinou a reabertura do feito, com designação da perícia e decisão do pedido em prazo razoável fixado pelo juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural concedido por erro da administração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. No julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Não está configurado o interesse de agir quando a parte autora tem seu pedido administrativo arquivado por desídia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO POR MEIO DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- No caso vertente, em razão da constatação de indícios de fraudes ocorridas na Agência da Previdência Social de Campinas/SP - Carlos Gomes, o INSS deu início à reconstituição do procedimento atinente ao benefício percebido pela parte autora.
- O ora demandante foi convocado para apresentar os documentos que embasaram a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER - 7/6/2006).
- Após análise da documentação apresentada pelo autor, o INSS concluiu pela ausência da comprovação da existência de determinados intervalos.
- O requerente, por sua vez, concordou com a exclusão de alguns dos períodos por assentir que estes, de fato, inexistiam. Por outro lado, considerou indevida a exclusão dos interstícios de 1º/2/1971 a 20/12/1975, de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993, nos quais afirma ter efetivamente trabalhado.
- Nessa esteira, conclui-se pela viabilidade do reconhecimento dos intervalos de 1º/9/1977 a 25/2/1978 e de 18/3/1993 a 31/5/1993.
- Pretende, ainda, a parte autora a não restituição dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa em virtude da constatação de irregularidades relacionadas a sua concessão. Sustenta que a verba ostenta natureza alimentar e que não pode ser compelida a devolver os proventos que recebeu, uma vez que estes teriam sido auferidos de boa-fé.
- Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Saliente-se que quando patenteado o pagamento a maior de benefício, é reservado à Administração o direito de obter a devolução dos valores, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- Uma vez que a própria parte autora confirma a inexistência de um dos vínculos que ensejou o recebimento imerecido da aposentadoria por tempo de contribuição (de 7/6/2006 a 23/2/2016), aliado ao fato de ter sido constatada fraude na concessão do benefício, resultando-lhe vantagem substancial em pagamentos indevidos, em prejuízo ao ente autárquico, é de rigor a devolução dos valores por ela recebidos.
- In casu, somados os lapsos incontroversos aos períodos ora reconhecidos, o autor preenche os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o termo inicial fixado pela r. sentença a quo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Readequação da tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção."
2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO.
Restando demonstrado, mediante prova pré-constituída, a irregularidade no processamento do requerimento administrativo do impetrante, mostra-se impositiva a reabertura do procedimento, a fim de sanar a apontada antijuridicidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO CADÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Havendo indícios de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário, oportunizando a apresentação da defesa. (vide Decreto Lei n. 3.048/1999, art. 179).2. A Instrução Normativa n. 77/2015, art. 665, § 3º do INSS determina que cabe ao interessado atualizar seu endereço sempre que houver mudança temporária ou definitiva, razão pela qual as notificações dirigidas ao local por ele indicado sãoconsideradasválidas.3. No caso dos autos, a autarquia enviou carta com aviso de recebimento, em 23/02/2021, para o endereço indicado pela impetrante, notificando-a de suspeita de irregularidade no recebimento do benefício. Ocorre que tal correspondência não foi entregue,com a observação de "endereço insuficiente". Em virtude da ausência de defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2021.4. Verifica-se da carta acostada nos autos que esta foi encaminhada para o mesmo endereço constante do registro do Cadúnico da apelante não havendo que se falar em cerceamento de defesa por parte do INSS.5. Não evidenciada qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício assistencial, devem ser consideradas válidas as notificações enviadas pela autarquia previdenciária.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO C.P.C./73 - RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA - IRREGULARIDADE. RETORNO AO TRABALHO E PERCEPÇÃO CONJUNTA DE AOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73, o agravo regimental interposto.
II- No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, consoante restou consignado na decisão agravada, a autarquia, por meio da decisão administrativa, já havia acolhido parcialmente a defesa apresentada pelo autor, eximindo-o do pagamento das diferenças recebidas a tal título.
III- O fato de o autor haver requerido a aposentadoria por tempo de serviço antes mesmo da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tal como por ele alegado, não subtrai sua responsabilidade quanto ao fato de haver recebido a benesse por incapacidade, quando desempenhava a atividade remunerada de diretor de estabelecimento de ensino, informando que o benefício restou indeferido sob o fundamento de que estaria recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, exercendo, assim, a autarquia a autotutela para corrigir a ilegalidade dentro do lapso decadencial e respeitada, quando da cobrança das parcelas retroativas, a prescrição quinquenal.
IV- Agravo (art. 557, §1º, do C.P.C/73), interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE A FAVOR DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO INSS.
1. Extinto o feito e determinado o cancelamento da distribuição para posterior arquivamento em face da ausência do pagamento de custas, cabível recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal.
2. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da parte ré, que demonstre a suficiência de recursos da parte autora, hipótese não configurada nos autos.
3. Sentença anulada para retorno à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em preliminar, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora, nos autos nº 1007796-64.2022.4.01.3500, foi julgado improcedente, já que a períciajudicial realizada em 26/04/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, dessemodo, haverá possibilidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, rediscutindo o direito vindicado, como no caso dos autos. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1017384-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DESOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.4. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda de benefício por incapacidade, não tendo sido constatada, à época, incapacidade laborativa. Entretanto, em se tratando de benefício por incapacidade, é plenamente possível que ocorra oagravamento do estado de saúde do segurado e que poderá culminar com a configuração do estado incapacitante, tal como ocorreu nestes autos.5. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o novo quadro fático é passível de análisepeloJudiciário.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE CADASTRAL SANADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo.
2. Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85
3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.